Decreto Regulamentar Regional 17/87/M
Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 261/84, de 31 de
Julho, que aprovou os regulamentos hígio-sanitários sobre carnes e
seus produtos.
As deficientes condições em que se verifica o transporte, a distribuição e a venda de carnes e seus produtos determinam a necessidade de adopção de medidas reguladoras das normas hígio-sanitárias, dada a inexistência na Região Autónoma da Madeira de legislação específica sobre a matéria.Neste sentido, o presente diploma aplica o Decreto-Lei 261/84, de 31 de Julho, que aprovou os regulamentos hígio-sanitários sobre carnes e seus produtos, de acordo com o disposto no seu artigo 4.º Assim:
O Governo Regional, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e do artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 261/84, de 31 de Julho, com as seguintes adaptações:
1 - As competências atribuídas à Direcção-Geral da Pecuária, Junta Nacional dos Produtos Pecuários e Serviços Regionais de Agricultura cabem, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional de Pecuária.
2 - Na ausência de médicos veterinários municipais, serão competentes os médicos veterinários inspectores devidamente designados pela Secretaria Regional da Economia, sob proposta da Direcção Regional de Pecuária.
3 - Os artigos abaixo enumerados do Decreto-Lei 261/84, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - .........................................................
2 - As contra-ordenações previstas nos regulamentos anexos, em conjugação com o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, serão apreciadas pelo Secretário Regional da Economia, depois de investigadas e instruídas pela autoridade competente.
ANEXO II
CAPÍTULO II
Art. 4.º - 1 - As pessoas singulares ou colectivas interessadas na instalação de estabelecimentos de preparação de carnes pré-embaladas devem solicitar autorização nesse sentido à Direcção Regional de Pecuária em requerimento, nos termos dos artigos 73.º e 79.º do Decreto Regulamentar Regional 7/84/M, de 19 de Abril, do qual constem:a) ............................................................................
b) ............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
CAPÍTULO V
Art. 24.º Qualquer outro tipo de embalagem a utilizar para este efeito carece de autorização especial da Direcção Regional de Pecuária, ouvida a Direcção Regional de Saúde Pública.
ANEXO III
CAPÍTULO II
Art. 6.º - 1 - As pessoas singulares ou colectivas interessadas na instalação de estabelecimentos de preparação de carnes picadas devem solicitar autorização nesse sentido à Direcção Regional de Pecuária em requerimento, nos termos dos artigos 73.º e 79.º do Decreto Regulamentar Regional 7/84/M, de 19 de Abril, do qual constem:a) ............................................................................
b) ............................................................................
2) ............................................................................
3) ............................................................................
4) ............................................................................
ANEXO IV
II - Normas processuais do licenciamento
Art. 4.º - 1 - As pessoas singulares ou colectivas interessadas na instalação de estabelecimentos de corte e desossagem de carcaças de aves devem solicitar autorização nesse sentido à Direcção Regional de Pecuária em requerimento apresentado, nos termos dos artigos 73.º e 79.º do Decreto Regulamentar Regional 7/84/M, de 19 de Abril, no âmbito das respectivas atribuições:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Art. 21.º Qualquer outro tipo de embalagem a utilizar para este efeito carece de autorização especial da Direcção Regional de Pecuária, ouvida a Direcção Regional de Saúde Pública.
Art. 2.º - 1 - Na adaptação do Decreto-Lei 261/84, de 31 de Julho, fica suprimido o n.º 5 do artigo 19.º do capítulo II do anexo IV.
2 - Os modelos de guias anexos ao anexo IV, capítulo IV, capítulo II, artigo 19.º, n.º 1, e o anexo n.º 1 do capítulo II, n.º 3 do artigo 4.º, são substituídos pelos anexos constantes do presente diploma.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Maio de 1987.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 29 de Maio de 1987.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
ANEXO N.º 1
(ver documento original)
ANEXO N.º 2
Veículos especiais para transporte de carnes e seus produtos
As classes dos veículos de transporte mencionados no anexo n.º 1 deste regulamento são as seguintes:
1) Veículo isotérmico. - Veículo cuja caixa é constituída por paredes isolantes, incluindo as portas, o pavimento e o tecto, que permitam limitar as trocas de calor entre o interior e o exterior da caixa sem utilização de uma fonte de frio ou de calor.
2) Veículo refrigerado. - Veículo isotérmico que, com a ajuda de uma fonte de frio que não seja um equipamento mecânico ou de absorção, permita baixar a temperatura no interior da caixa vazia e mantê-la posteriormente para uma temperatura média exterior de +30ºC a:
+7ºC, no máximo, para a classe A;
-10ºC, no máximo, para a classe B;
-20ºC, no máximo, para a classe C.
utilizando agentes frigorigéneos e sistemas apropriados.
3) Veículo frigorífico. - Veículo isotérmico munido de um dispositivo de produção de frio (equipamento mecânico ou de absorção), individual ou colectivo para vários veículos, que permita baixar a temperatura no interior da caixa vazia para uma temperatura média exterior de +30ºC e mantê-la em seguida de modo permanente da seguinte forma:
Para as classes A, B e C (veículos de temperatura variável), para uma temperatura interior qualquer, tomada como constante, de acordo com as seguintes definições:
Classe A. - Veículo frigorífico munido de um dispositivo de produção de frio tal que a temperatura interior possa ser escolhida entre +12ºC e 0ºC, inclusive;
Classe B. - Veículo frigorífico munido de um dispositivo de produção de frio tal que a temperatura interior possa ser escolhida entre +12ºC e -10ºC, inclusive;
Classe C. - Veículo frigorífico munido de um dispositivo de produção de frio tal que a temperatura interior possa ser escolhida entre +12ºC e -20ºC, inclusive;
Para as classes D, E e F (veículos de temperatura fixa), para um valor fixo praticamente constante de temperatura interior, de acordo com as seguintes definições:
Classe D. - Veículo frigorífico munido de um dispositivo de produção de frio tal que a temperatura interior esteja compreendida entre 0ºC e +2ºC;
Classe E. - Veículo frigorífico munido de um dispositivo de produção de frio tal que a temperatura interior seja igual ou inferior a -10ºC;
Classe F. - Veículo frigorífico munido de um dispositivo de produção de frio tal que a temperatura interior seja igual ou inferior a -20ºC.
ANEXO N.º 3
Secretaria Regional da Economia
Guia sanitária de trânsito de carnes n.º ...
Os produtos abaixo discriminados, acompanhados desta guia e portadores da marca de inspecção sanitária a seguir referenciada, foram reconhecidos como próprios para consumo público:
(ver documento original)
ANEXO N.º 4
(ver documento original)
ANEXO N.º 5
Armazém ou depósito de carnes
(ver documento original)