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Aviso 7105/2000, de 20 de Abril

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Texto do documento

Aviso 7105/2000 (2.ª série). - Concurso interno geral de acesso à categoria de enfermeiro especialista. - 1 - Por deliberação do conselho de administração do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional do Porto, de 16 de Março de 2000, em conformidade com os Decretos-Leis 437/91, de 8 de Novembro, 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro, e do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de acesso para provimento de 16 lugares vagos de enfermeiro especialista, nível 2 da carreira de enfermagem do quadro de pessoal desta instituição, aprovado pela Portaria 877/94, de 30 de Setembro, e alterado pelas Portarias 574/95, de 16 de Junho, 675/96, de 19 de Novembro, 795/97, de 1 de Setembro e 765/98, de 15 de Setembro:

Área de enfermagem médico-cirúrgica - oito lugares;

Área de enfermagem de saúde na comunidade - dois lugares;

Área de enfermagem de saúde infantil e pediátrica - quatro lugares;

Área de enfermagem de saúde mental e psiquiátrica - dois lugares.

2 - Tipo de concurso - o concurso é interno geral e como tal circunscrito a funcionários, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam, que reúnam os requisitos de admissão ao mesmo.

3 - Validade - o concurso é válido para o preenchimento dos lugares enunciados, caducando com o seu preenchimento.

4 - Conteúdo funcional - as funções a desempenhar são as constantes do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, e dos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro.

5 - Vencimento e local de trabalho - o vencimento é o correspondente ao escalão e índice fixados de acordo com a tabela salarial para a categoria de enfermeiro especialista e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração central, sendo o local de trabalho no Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional do Porto, e o horário de trinta e cinco horas semanais, em escalas horárias rotativas.

6 - Requisitos de admissão:

6.1 - Requisitos gerais - são requisitos gerais de admissão ao concurso os enumerados no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

6.2 - Requisitos especiais - os constantes do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

7 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar é o da avaliação curricular, no qual serão ponderadas, entre outras, a habilitação académica, a formação profissional e a experiência profissional. A classificação a atribuir varia entre 0 e 20 valores. A fórmula apresenta-se assim constituída:

AC=((AGCx3)+(CDEx4)+(FCF1x2)+(FCF2x2)+(ACx4)+(OERx5))/20

7.1 - Apresentação geral do curriculum vitae (AGC) (

7.1.1 - Releva para este efeito a apresentação, a selecção, a ordenação e a descrição sistemática e objectiva das experiências profissionais em enfermagem, com interesse para a caracterização do candidato, face às exigências das funções e competências próprias à categoria de enfermeiro especialista (artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro), sendo assim operacionalizadas:

a) Apresentação -

Paginação correcta - 2 valores;

Apresentação gráfica - 2 valores;

Anexos correctamente referenciados - 2 valores;

b) Ordenação e selecção dos conteúdos -

Descrição cronológica dos factos - 4 valores;

Organização lógica dos conteúdos - 4 valores;

c) Redacção -

Coerência do discurso - 2 valores;

Correcta utilização da linguagem técnico-científica - 2 valores;

Correcta aplicação ortográfica e pontuação - 2 valores.

7.1.2 - A pontuação final neste item resultará da média aritmética das pontuações atribuídas por cada um dos membros do júri em cada alínea.

7.2 - Contributos para o desenvolvimento da enfermagem (CDE) (

7.2.1 - Pela realização de trabalhos inovadores no domínio da enfermagem ou na saúde em geral, visando a sua melhoria nos domínios técnico, científico ou relacional, até ao limite de 6 valores, assim distribuídos:

a) Por cada trabalho como autor - 1 valor, até ao limite de 4 valores;

b) Por cada trabalho como co-autor - 0,5 valores, até ao limite de 2 valores.

7.2.2 - Pela participação como enfermeiro responsável de turno, até ao limite de 8 valores, assim distribuídos:

a) De forma sistemática, e por cada seis meses - 0,5 valores, até ao limite de 3 valores;

b) De forma sistemática, e por cada seis meses em oncologia - 1,5 valores, até ao limite de 5 valores.

7.2.3 - Pela publicação de trabalhos científicos no domínio da enfermagem ou da saúde em geral em monografias, jornais, revistas, ou outras publicações, sejam ou não de enfermagem, até ao limite de 6 valores, assim distribuídos:

a) Por cada publicação como autor - 1 valor, até ao limite de 4 valores;

b) Por cada publicação como co-autor - 0,5 valores, até ao limite de 2 valores.

7.2.4 - Estando documentados trabalhos na dupla qualidade de realização e publicação, apenas serão quantificados em uma das vertentes.

7.3 - Formação contínua como formando (FCF1) (

7.3.1 - Participação como formando em acções de formação estruturadas com interesse para a promoção da qualidade dos cuidados de enfermagem, incluindo as previstas no artigo 64.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro:

a) Pelas primeiras duzentas e dez horas - 15 valores;

b) Por cada hora excedente - 0,05 valores, até ao limite de 5 valores.

Sempre que o candidato possua horas de formação contínua como formando que não totalizem duzentas e dez horas, proceder-se-á a uma regra de três simples, no sentido de ser atribuída a valoração correspondente.

7.3.2 - Nesta vertente curricular, o júri pretende valorizar o esforço individual de actualização e aperfeiçoamento realizado ao longo dos anos numa profissão como a enfermagem, cujos fundamentos são dotados de grande dinamismo, estando, por isso, em constante mutação por forma a responder com eficácia sempre crescente ao grau de exigência do homem são ou doente e da comunidade.

7.3.3 - Na determinação dos valores de referência para atribuição da pontuação mínima, o júri utilizou como critério as horas anuais conferidas por lei (artigo 63.º, n.º 2, do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro), ou seja, quarenta e duas horas, tomando igualmente em linha de conta o mínimo de anos necessários para os concorrentes serem admitidos a este concurso, resultando desse produto o valor considerado de duzentas e dez horas.

7.3.4 - Para efeitos do presente concurso, considerar-se-á FCF a frequência de acções de formação cujos documentos comprovativos demonstrem de forma clara e inequívoca terem sido organizadas e realizadas por serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde, por sindicatos de enfermeiros, por associações profissionais de saúde ou por entidades formadoras acreditadas ou a quem o júri reconheça idoneidade para efeitos do presente concurso, com envolvimento efectivo das instituições através dos respectivos órgãos de administração ou de direcção, nomeadamente técnica, e venham assinados ou homologados por:

a) Representante dos serviços centrais do Ministério da Saúde;

b) Dirigente máximo da instituição;

c) Um dos membros do órgão máximo, quando colegial;

d) Enfermeiro-director dos serviços de enfermagem ou director clínico;

e) Responsável da estrutura de formação, quando exista;

f) Responsável regional ou local do organismo envolvido;

g) Entidade a quem o júri reconheça autoridade na matéria tratada.

7.3.5 - Deverão ainda reunir cumulativamente as seguintes condições os documentos relativos às acções de formação:

a) Identificação clara da entidade promotora;

b) Identificação clara do participante;

c) Versarem sobre temas de enfermagem, ciências médicas, ciências sociais e humanas, ciências de administração ou gestão, ciências pedagógicas, informática e saúde em geral;

d) Terem tido lugar entre a data da conclusão do curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal e o termo do prazo para a entrega das candidaturas ao presente concurso e não constem de qualquer currículo escolar;

e) Estarem datados e assinados de forma clara e inequívoca.

7.3.6 - Nos documentos nos quais não conste o número de horas de formação serão atribuídas cinco horas por cada dia de formação. No caso de se tratar da participação como formando em acções de formação integradas na formação em serviço, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, considerar-se-á por cada acção uma hora, atendendo ao conhecimento que o júri tem da duração habitual das mesmas.

7.3.7 - Nos casos em que se verifique, pelos documentos apresentados, que o candidato participou na dupla qualidade de formando e formador, a mesma ser-lhe-á creditada em ambas as qualidades, excepto quando a duração da actividade formativa corresponde apenas ao tempo de prelecção (apenas será pontuada a participação como formador).

7.4 - Formação contínua como formador (FCF2) (

7.4.1 - Participação como formador em acções de formação estruturadas:

a) Sem experiência - 0 valores;

b) Acções de formação destinadas a pessoal dos serviços de saúde, incluindo as previstas no artigo 64.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, à razão de, por hora - 0,5 valores, até ao limite de 5 valores;

c) Formador em serviço conforme o disposto no n.º 11 do artigo 64.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, à razão de, por hora - 1 valor, até ao limite de 10 valores;

d) Aulas em escolas superiores de enfermagem, ou suas predecessoras, como formador eventual, ou acções de formação no âmbito da saúde e não incluídas nas alíneas b) e c) deste número, à razão de, por hora - 0,5 valores, até ao limite de 5 valores.

7.4.2 - Pretende o júri valorizar o esforço de actualização, aperfeiçoamento e valorização profissional e ainda o contributo dado para que os seus pares possam acompanhar a dinâmica de mudança que vem caracterizando a enfermagem.

7.4.3 - Para o efeito, serão considerados apenas os documentos relativos a actividades desenvolvidas nesta matéria fora do exercício regular da docência, que não façam parte do currículo escolar e que satisfaçam os requisitos previstos para a formação contínua como formando (FCF).

7.4.4 - Na falta de informação credível sobre a duração da formação contínua como formador (FCF), considerar-se-á uma hora por cada tema tratado, sendo que as unidades formativas ou aulas realizadas em conjunto com outro ou outros formadores serão creditadas a 50%.

7.4.5 - Estando documentados trabalhos na dupla qualidade de realização e apresentação, apenas serão quantificados na vertente da qual resultar melhor classificação. O júri relevará para efeitos de quantificação todas as apresentações do mesmo trabalho.

7.5 - Antiguidade na carreira de enfermagem (AC) (

7.5.1 - Para este efeito, contar-se-á o tempo de serviço a partir das categorias de enfermeiro de 2.ª classe ou enfermeiro, inclusive:

a) Pelos primeiros cinco anos - 10 valores;

b) Pelo tempo excedente:

Por cada ano completo - 1 valor, até ao limite de 5 valores;

Por cada mês completo - 0,1 valores, até ao limite de 5 valores.

7.6 - Outros elementos relevantes (OER) (

7.6.1 - Incluem-se aqui os elementos curriculares não contemplados nos parâmetros anteriores e que respeitem às experiências profissionais com interesse:

7.6.2 - Sem referência a elementos relevantes - 0 valores;

7.6.3 - Experiência na área de oncologia em serviços de internamento ou ambulatório - por cada seis meses, e até ao limite de 4 valores - 0,5 valores.

7.6.4 - Pela coordenação ou orientação de alunos de enfermagem em estágio - por cada, e até ao limite de 4 valores - 0,5 valores.

7.6.5 - Pela colaboração no acompanhamento de alunos de enfermagem em estágio - por cada, e até ao limite de 2 valores - 0,25 valores.

7.6.6 - Pela participação em júris de selecção de enfermeiros prevista na carreira de enfermagem, e até ao limite de 4 valores:

a) Por cada, como presidente - 1 valor;

b) Por cada, como vogal efectivo - 0,5 valores;

c) Por cada, como vogal suplente - 0,25 valores.

7.6.7 - Pela participação em júris de selecção de enfermeiros nos termos não previstos na alínea anterior, e até ao limite de 2 valores:

a) Por cada, como presidente - 0,5 valores;

b) Por cada, como vogal efectivo - 0,25 valores;

c) Por cada, como vogal suplente - 0,10 valores.

7.6.8 - Pela participação em comissões de análise de propostas:

a) Por cada, e até ao limite de 2 valores - 0,5 valores.

7.6.9 - Pela participação em órgãos ou grupos de trabalho, nomeados ou designados, legalmente previstos ou constituídos com interesse eventual e não abrangidos na formação em serviço prevista no artigo 64.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, até ao limite de 2 valores:

a) Por cada participação de seis meses - 0,5 valores;

b) Por cada participação de seis meses em oncologia - 1 valor.

Nota. - Não serão considerados quaisquer documentos que integrem o currículo escolar para efeitos da AC, no que respeita aos seguintes critérios: CDE, FCF1, FCF2 e OER.

8 - Formalização das candidaturas:

8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente do conselho de administração do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional do Porto, e entregue na Repartição de Pessoal, a funcionar na Rua do Dr. António Bernardino de Almeida, 4200-072 Porto, durante as horas normais de expediente, até às 16 horas do último dia do prazo fixado neste aviso, podendo ainda ser enviado pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, desde que expedido até ao seu termo, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, naturalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu e residência, incluindo o código postal e o telefone);

b) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço a que o requerente pertence;

c) Habilitações literárias;

d) Habilitações profissionais;

e) Identificação do concurso a que se candidata, fazendo referência ao Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura;

f) Identificação dos documentos que acompanham o requerimento;

g) Outros elementos que o candidato considere susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.

8.2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos das habilitações literárias e profissionais, com menção da classificação obtida;

b) Documento, emitido pelo serviço a que pertence o candidato, do qual conste, de forma clara e inequívoca, a existência de vínculo à função pública, bem como a sua natureza, antiguidade nas várias categorias de que foi e é detentor na carreira de enfermagem e na função pública, em anos, meses e dias, bem como a avaliação de desempenho relativa ao triénio de 1997-1999;

c) Um exemplar do curriculum vitae, datado e assinado;

d) Documento a solicitar ao presidente do júri a ponderação curricular para efeitos de avaliação de desempenho, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 50.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, no caso de não ter a avaliação de desempenho no triénio de 1997-1999.

9 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

10 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

11 - As listas e demais informações relacionadas com o concurso serão oportunamente afixadas na Repartição de Pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional do Porto, após a competente publicação do aviso no Diário da República.

12 - Constituição do júri:

Área de enfermagem médico-cirúrgica

Presidente - Maria Cândida Jesus Moreira Nunes, enfermeira-chefe do IPO, Porto.

Vogais efectivos:

José Joaquim Reis Silva, enfermeiro especialista do IPO, Porto.

Margarida Maria Dias Paupério, enfermeira especialista do IPO, Porto.

Vogais suplentes:

Maria Esmeralda Reis Barreira, enfermeira especialista do IPO, Porto.

Maria Inês Pinheiro Dias, enfermeira especialista do IPO, Porto.

Área de enfermagem de saúde na comunidade

Presidente - Maria Cândida Jesus Moreira Nunes, enfermeira-chefe do IPO, Porto.

Vogais efectivos:

Carla Paula Gonçalves Teixeira, enfermeira especialista do IPO, Porto.

Lucinda Carriço Cunha Ferreira Letra, enfermeira especialista do IPO, Porto.

Vogais suplentes:

Manuel Jorge Freitas Almeida, enfermeiro especialista do IPO, Porto.

Maria Conceição Martins Sá Duarte, enfermeira especialista do IPO, Porto.

Área de enfermagem de saúde infantil e pediátrica

Presidente - Maria Cândida Jesus Moreira Nunes, enfermeira-chefe do IPO, Porto.

Vogais efectivos:

Maria Helena Tavares Gouveia Braga Guimarães, enfermeira-chefe do IPO, Porto.

Ana Maria Barbosa do Vale, enfermeira especialista do IPO, Porto.

Vogais suplentes:

Isabel Conceição Vasconcelos Babo Silva, enfermeira especialista do IPO, Porto.

Maria Conceição Marques Rodrigues, enfermeira especialista do IPO, Porto.

Área de enfermagem de saúde mental e psiquiátrica

Presidente - Maria Cândida Jesus Moreira Nunes, enfermeira-chefe do IPO, Porto.

Vogais efectivos:

César Augusto Pinto Borges, enfermeiro especialista do IPO, Porto.

Catarina Duarte Barroca Delgado, enfermeira especialista do IPO, Porto.

Vogais suplentes:

Alice Conceição Azevedo Monteiro, enfermeira especialista do IPO, Porto.

Mónica Cristina S. Monteiro Alves Machado, enfermeira especialista do IPO, Porto.

12.1 - O primeiro vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

4 de Abril de 2000. - O Administrador-Delegado, Manuel Andrade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1775933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Portaria 877/94 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-16 - Portaria 574/95 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Oncologia do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-19 - Portaria 675/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-15 - Portaria 765/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, aprovado pela Portaria n.º 877/94, de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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