Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 136/2000, de 13 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Edital 136/2000 (2.ª série) - AP. - António Pedro Rebelo Costa, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande:

Torna público, em conformidade com a deliberação tomada por esta edilidade em sua reunião de 25 de Janeiro do corrente ano, sancionada pela Assembleia Municipal em 21 de Fevereiro último, que aprovou o documento abaixo indicado:

Regulamento dos Vendedores Ambulantes

Considerando que é de toda a conveniência, por forma a salvaguardar devidamente os diversos interesses em causa, disciplinar nos termos da lei a actividade de venda ambulante de produtos no município de Ribeira Grande;

Considerando ainda que o regulamento dos vendedores ambulantes em vigor no concelho é omisso no tocante a certos aspectos do exercício daquela actividade, carecendo também de actualização, tendo em conta a mais recente legislação publicada sobre a matéria:

A Assembleia Municipal de Ribeira Grande aprova, ao abrigo da competência que lhe é atribuída pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e 16.º e 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis 283/86, de 5 de Setembro e 252/93, de 14 de Julho, o presente Regulamento Municipal dos Vendedores Ambulantes.

Artigo 1.º

No exercício da actividade de venda ambulante no município de Ribeira Grande será observado o estabelecido no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis 283/86, de 5 de Setembro e 252/93, de 14 de Julho, e no presente Regulamento.

Artigo 2.º

São considerados vendedores ambulantes os indivíduos que:

a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela referida Câmara;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara fora dos mercados municipais;

d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 3.º

A exposição e venda dos produtos far-se-á de acordo com o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, podendo, a título excepcional e relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais, a Câmara Municipal dispensar a utilização do tabuleiro a que se refere aquela

disposição legal.

Artigo 4.º

É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública.

Artigo 5.º

1 - É proibido o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e do referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

l) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

p) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

q) Moedas e notas de banco.

2 - Os produtos referidos no número anterior poderão ser alterados por portaria do membro do Governo com competência em matéria de comércio.

Artigo 6.º

Nas localidades dotadas de mercados com instalações próprias só será permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante dos produtos que se vendam nesses mercados se neles não existirem lugares vagos para a venda desses produtos.

Artigo 7.º

O período de exercício da actividade de venda ambulante será equivalente ao horário de abertura dos estabelecimentos comerciais, previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, das 6 às 24 horas de todos os dias da semana, podendo a Câmara Municipal restringir tal período por razões de ordem hígio-sanitária, estética e de conveniência para o público.

Artigo 8.º

1 - A Câmara Municipal determinará as zonas em que será interdita a actividade de venda ambulante.

2 - Fica, desde já, interdita a venda ambulante de produtos em locais situados a menos de 100 m de estabelecimentos comerciais fixos que comercializem produtos da mesma natureza.

3 - Fica também proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 100 m dos mercados.

Artigo 9.º

1 - Os interessados no exercício da actividade de venda ambulante deverão requerer à Câmara Municipal a emissão do respectivo cartão de vendedor ambulante, devendo, para o efeito, instruir o seu pedido com os seguintes documentos:

a) Autorização para o exercício de actividade passada pela Direcção Regional do Comércio e Indústria;

b) Documento comprovativo do cumprimento das suas obrigações tributárias;

c) Bilhete de identidade;

d) Boletim de sanidade (somente para os que vendam produtos alimentares);

e) Duas fotografias do tipo identidade.

2 - O cartão a emitir será válido unicamente na área deste concelho por um ano a contar da data da emissão.

3 - Pela passagem do cartão referido neste artigo, cobrará a Câmara a quantia que constar da tabela de taxas municipais.

4 - A renovação anual do cartão deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

5 - Do respectivo requerimento deverá constar, para além da conveniente identificação do requerente, a indicação da sua situação pessoal no que concerne à profissão actual ou anterior, habilitações, emprego ou desemprego e rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar.

Artigo 10.º

1 - As infracções ao disposto no presente regulamento e no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, na redacção introduzida pelos Drcretos-Leis 283/96, de 5 de Setembro e 252/93, de 14 de Julho, constituem contra- ordenações puníveis cote coima de 5000$ a 500 000$ em caso de dolo e de 2500$ a 250 000$ em caso de negligência.

2 - Poderá ainda ser aplicada a sanção acessória da apreensão de bens a favor do município nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

Artigo 11.º

A fiscalização da matéria constante deste regulamento e do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis 283/86, de 5 de Setembro e 252/93, de 14 de Julho, compete à Inspecção Económica Regional, à Inspecção Regional do Trabalho, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, às autoridades sanitárias e às demais entidades policiais, administrativas e fiscais.

Artigo 12.º

A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para aplicação das coimas pertence ao presidente do executivo camarário.

Artigo 13.º

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

15 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, António Pedro Rebelo Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1772969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda