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Aviso 2669/2000, de 10 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2669/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal de Fornos de Algodres, em sessão ordinária de 2 de Fevereiro de 2000, aprovou a proposta de Regulamento de Inventário e Cadastro do Património do Município de Fornos de Algodres, que a seguir se transcreve.

13 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, José Severino Soares Miranda.

Posposta de Regulamento de Inventário e Cadastro do Património do Município de Fornos de Algodres

Introdução

Para cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º e alíneas h) e i) do n.º 2 do mesmo artigo da Lei 169/99, 18 de Setembro, e face às exigências da sociedade actual e ao papel que os municípios desempenham na satisfação das necessidades colectivas, reveste-se de grande importância a elaboração de um Regulamento que sirva de pilar orientador do património da Câmara Municipal de Fornos de Algodres, de modo a que cada sector conheça as suas competências nesta matéria, de forma a obter-se um grau adequado de controlo de todos os bens móveis e imóveis.

A execução do inventário vem dar cumprimento ao estabelecido na primeira fase de implementação do novo Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), bem como permitir a elaboração de um balanço inicial e final, os quais serão de execução obrigatória a partir da entrada em vigor do novo regime contabilístico.

Por outro lado, o controlo do património municipal também encontra suporte na elaboração do inventário que deverá permanecer constantemente actualizado de modo a permitir conhecer, em qualquer momento, o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens.

O inventário permite assim obter uma avaliação global dos bens dos municípios, de modo a que possam ser confrontados, por exemplo, com o valor da dívida.

Assim sendo, foi elaborado o presente regulamento a partir da legislação aplicável ao património do Estado, tendo sido introduzidas as alterações consideradas necessárias para uma melhor adequação à realidade patrimonial do município de Fornos de Algodres.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, aumento, abatimento, cessão, transferência, avaliação e gestão dos bens móveis e imóveis do município, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.

2 - Considera-se gestão patrimonial do município, nomeadamente, a correcta afectação dos bens patrimoniais pelas diversas unidades orgânicas, tendo em conta não só as necessidade dos mesmos, como também a sua melhor utilização e conservação.

CAPÍTULO III

Do inventário e cadastro

Artigo 2.º

Inventário

1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:

Arrolamento - operação que consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;

Classificação - operação que consta na repartição dos bens pelas diversas classes;

Descrição - operação que se cifra na evidenciação das características que identificam cada bem;

Avaliação - operação que se funda na atribuição de um valor ao bem.

2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, serão elaborados os seguintes mapas, de acordo com o estabelecido no número 2.8.2.2 do POCAL, que se anexam ao presente Regulamento:

Mapa I-1 - registo de imobilizado incorpóreo;

Mapa I-2 - registo de bens imóveis;

Mapa I-3 - registo de equipamento básico;

Mapa I-4 - registo de equipamento de transporte;

Mapa I-5 - registo de ferramentas e utensílios;

Mapa I-6 - registo de equipamento administrativo;

Mapa I-7 - registo de taras e vasilhames;

Mapa I-8 - registo de outro imobilizado corpóreo;

Mapa I-9 - registo de partes de capital;

Mapa I-10 - registo de títulos; e

Mapa I-11 - registo de existências.

3 - Aos mapas referidos no número anterior corresponde, para cada bem aí registado, uma ficha cadastral com a mesma referência.

4 - Os elementos a utilizar para controlo dos bens são:

Fichas de inventário;

Mapas de inventário;

Conta patrimonial.

5 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

Artigo 3.º

Fichas de inventário

1 - Para todos os bens deverá existir uma ficha, de modo a que seja possível identificar com facilidade o bem e o local em que se encontra.

2 - Cada bem arrolado tem uma ficha individual, ficha cadastral em que é realizado um registo permanente de todas as ocorrências que sobre este existam desde a sua aquisição ou produção ao seu abate.

3 - As fichas de inventário serão numeradas sequencialmente

Artigo 4.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese de variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício económico.

2 - Na conta patrimonial serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação orgânica.

Artigo 5.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação devem obedecer às fases seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada de vida económica;

b) Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser objecto de avaliação, sempre que se justifique pelos serviços a que estão afectos, sendo-lhes fixado o novo período de vida útil;

c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição, adopta-se como base para se estimar o período de vida útil dos bens o ano do inventário inicial;

d) Entende-se por vida útil dos bens o período de tempo estimado de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

e) A identificação de cada bem faz-se mediante atribuição de um código correspondente, do classificador geral (família homogénea), um código de actividade (código funcional ou classificação orgânica/económica) e um número de inventário, devendo este último ser afixado nos próprios bens;

O código de actividade é constituído por caracteres numéricos, atribuídos de acordo com as actividades constantes nos orçamentos das autarquias locais;

O número de inventário é composto por seis caracteres numéricos, sequenciais e identificando cada um dos bens.

f) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de cadastro, com as devidas especificações;

g) Todo o processo de inventário e respectivo controlo poderá ser efectuado através de meios informáticos adequados;

h) Para os bens totalmente amortizados respeitar-se-á o disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 20.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Identificação dos bens

1 - Os bens serão identificados através de:

Classificador geral;

Código de actividade;

Número de inventário.

2 - Nos bens será impresso ou colado um número que permita a sua identificação.

3 - O classificador geral consiste num código que identifica a classe, tipo de bem e o bem, conforme a tabela a elaborar de acordo com o anexo I do Decreto-Lei 378/94, de 16 de Junho, com as necessárias adaptações.

4 - O código de actividade identifica a divisão, secção, sector ou gabinete aos quais os bens estão afectos, de acordo com uma tabela a elaborar de acordo com o organograma em vigor na autarquia.

5 - O numero de inventário é um número sequencial que é atribuído ao bem aquando da sus aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 7.º

Secção de Património

1 - Para além do disposto no Regulamento Interno da Câmara Municipal, compete às secção responsável pelo património:

a) O conhecimento e afectação dos bens do município;

b) Assegurar a gestão e controlo do património;

c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Proceder ao inventário anual;

e) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades do serviço;

f) Efectuar o cálculo das amortizações nos termos do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Outros sectores

1 - Compete a todas as unidades orgânicas:

a) O fornecimento de todos os elementos que lhes sejam solicitados pela Secção do Património;

b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhe tenham sido afectos;

c) Informar a Secção de Património da necessidade de aquisição, transferência, abate, roubo, permuta e venda de bens móveis e imóveis ou outro(s) motivo(s);

d) Manter actualizada a folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original na Secção de Património e o duplicado afixado em local bem visível na secção responsável pelo bem;

e) O responsável pelo notariado, aquando da celebração de escrituras (compras, venda, permuta e cedência), fornecerá os elementos necessários à Secção de Património, para que a mesma possa proceder à realização do seguro, inscrição matricial dos bens e respectivo registo predial;

f) A Divisão de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente, aquando da execução de processos de loteamento, fornecerá à Secção de Património os elementos necessários para que a mesma proceda à requisição da respectiva caderneta e certidão;

g) Ao responsável da biblioteca a inventariação dos livros e outras obras adstritas à mesma, inventário este que deverá ser fornecido à Secção de Património;

h) A Secção de Contabilidade enviará à Secção de Património cópia de requisição e factura, sempre que seja adquirido um bem que passe a fazer parte integrante do imobilizado.

2 - Entende-se por folha de carga o documento onde serão descritos todos os bens existentes em todas as unidades orgânicas.

3 - Entende-se por imobilizado todos os bens susceptíveis de perdurarem por período superior a um ano, em condições normais de utilização.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 9.º

Aquisição

1 - O processo da aquisição dos bens móveis e imóveis do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os códigos seguintes:

01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Produção em oficinas próprias;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Locação;

08 - Doação;

09 - Outros.

Artigo 10.º

Registo de propriedade

1 - O registo define a propriedade do bem, implicando a sua inexistência a impossibilidade de alienação do bem.

2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.

3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstos nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro (estabelece os bens móveis sujeitos a registo), e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 11.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.

2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/94, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:

a) O adquirente for uma pessoa colectiva pública;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;

c) Se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

d) Não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.

Artigo 12.º

Realização e autorização da alienação

1 - Compete à Secção de Património a alienação das bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação da Câmara Municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 13.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abates são:

a) Alienação;

b) Furtos, incêndios e roubos;

c) Cessão;

d) Declaração de incapacidade do bem;

e) Troca;

f) Transferência;

g) Obsolescência.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com a seguinte tabela:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Fim de vida útil do bem;

10 - Outros.

3 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, bastará a certificação por parte da Secção de Património para se proceder ao seu abate.

4 - No caso de abatimentos por incapacidade da bem, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar proposta à Secção de Património.

Artigo 14.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado um auto de cessão, devendo este ser lavrado pela Secção de Património.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação da órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa.

Artigo 15.º

Transferência

1 - A transferência de bens móveis entre as divisões, sectores, secções e gabinetes só poderá ser efectuada mediante autorização superior e com prévio conhecimento da Secção de Património.

2 - No caso de transferência de bens, será lavrado o respectivo auto de transferência.

CAPÍTULO VI

Dos furtos, extravios e incêndios

Artigo 16.º

Regras gerais

1 - No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

a) Participar às autoridades competentes;

b) Lavrar auto de ocorrência, no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente actualizados.

Artigo 17.º

Furtos e incêndios

1 - Compete ao responsável da secção onde se verificar o furto ou incêndio, com a colaboração da Secção de Património, elaborar um relatório, no qual serão descritos os números de inventário e respectivos valores dos objectos desaparecidos.

2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.

Artigo 18.º

Extravios

1 - Compete ao responsável da secção onde se verificar o extravio informar a Secção de Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º só deverá ser efectuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado, de forma que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 19.º

Seguro

1 - Os seguros dos bens móveis e imóveis do município, exceptuando aqueles que, por força da lei, deverão estar segurados, dependerão de deliberação do executivo municipal.

CAPÍTULO VIII

Da valorização dos bens

Artigo 20.º

Regras gerais

1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:

2.1 - O custo de aquisição de um bem é dado pelo respectivo preço de compra, adicionado dos gastos suportados directamente para o colocar no seu estado actual e no seu local de funcionamento.

2.2 - Entende-se por custo de produção de um bem a soma dos custos directos e indirectos suportados para o produzir e para o colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem.

3 - As imobilizações corpóreas podem ser consideradas no activo por uma quantidade e por um valor fixo desde que, simultaneamente, se satisfaçam as seguintes condições:

a) Sejam frequentemente renovados;

b) Representem um valor global de reduzida importância para a entidade;

c) Não haja variação sensível na sua quantidade, no seu valor e na sua composição.

4 - O imobilizado doado deverá constar no activo da autarquia pelo valor que se obteria se fosse objecto de transacção.

5 - Relativamente ainda à valorização do imobilizado corpóreo já existente à data da realização do inventário inicial, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) Na elaboração do inventário inicial aplicar-se-ão os critérios valorimétricos;

b) As imobilizações cujo custo de aquisição ou produção não seja conhecido são valorizadas de acordo com os critérios a definir pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro;

c) Os bens que à data do inventário estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontrem em boas condições de funcionamento deverão ser objecto de avaliação por uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, fixando-se-lhes um novo período de vida útil esperado;

d) Os bens que à data de inventário inicial não estejam totalmente amortizados deverão ser objecto de reavaliação mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária, devendo ser ainda elaborado um mapa de reavaliação para cada bem, o qual deverá ser anexado à ficha de inventário do bem.

Artigo 21.º

Alteração do valor

1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.

2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, estes deverão ser evidenciados no mapa e na ficha de inventário através da designação:

GR - grandes reparações ou beneficiações;

VE ou DE - valorizações ou desvalorizações excepcionais, respectivamente;

VM - variações no valor de mercado;

RV - reavaliações;

AV - avaliações.

CAPÍTULO IX

Das amortizações e reintegrações

Artigo 22.º

Conceito

Entende-se por amortização e reintegração a imputação racional e sistemática da quantia depreciável de um bem do activo imobilizado durante o período de vida útil estimado.

Artigo 23.º

Método

1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 2/90, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 24/92, de 9 de Outubro, e 16/94, de 12 de Julho.

2 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento são consideradas como custo.

3 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e às contas de funcionamento e investimento.

4 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

5 - A amortização dos elementos do activo imobilizado é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.

6 - Quando, à data do encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente.

7 - A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

8 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei.

9 - A fixação de quotas diferentes das permitidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia local sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.

10 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A = V/N

sendo:

A - amortização;

V - valor contabilístico actualizado;

N - número de anos de vida útil estimados.

11 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem.

CAPÍTULO X

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 24.º

Disposições finais

1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste Regulamento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia útil após a sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1771590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-03 - Decreto-Lei 2/90 - Ministério das Finanças

    Altera o regime do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, que instituiu as sociedades de gestão e investimento imobiliário.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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