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Aviso 2541/2000, de 5 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2541/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Venda Ambulante. - Para os devidos efeitos, torna-se público que a Câmara Municipal do Barreiro, na sua reunião de 16 de Fevereiro do corrente ano, deliberou aprovar o Regulamento de Venda Ambulante, que a seguir se transcreve na íntegra.

1 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, Pedro Alberto Correia de Andrade Canário.

Regulamento de Venda Ambulante

Preâmbulo

A postura dos mercados actualmente em vigor na Câmara Municipal do Barreiro desde 1 de Novembro de 1983 foi aprovada em sessões de Câmara nas suas reuniões de 6 de Julho e 21 de Setembro e em reunião ordinária da Assembleia Municipal do Barreiro realizada em 14 de Outubro de 1983.

Decorridos 16 anos, impõe-se reformular a regulamentação da venda ambulante no concelho do Barreiro, quer pela realidade de hoje se apresentar substancialmente diferente quer pelas alterações legislativas que, entretanto, passaram a regular tal matéria, concretamente, os Decretos-Leis 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro e 252/93, de 14 de Julho.

Assim, para além da reformulação geral de conceitos e adaptação às normas legais em vigor, introduzem-se algumas normas que não tinham definição no anterior Regulamento de Venda Ambulante.

No que respeita aos ajudantes, passou a ser regulamentado, quer o número permitido de ajudantes quer também o carácter de intransmissibilidade do cartão de ajudante, à margem do que já acontecia com os titulares.

Alargaram-se as práticas proibidas de venda ambulante e determinaram-se claramente as penalizações para os infractores, tendo em vista a não proliferação de venda ambulante nas artérias do Barreiro evitando deste modo o mau estar geral daí resultante.

Por outro lado é limitada a passagem de licença de venda ambulante a pessoas que provem residir há mais de três anos sem interrupção no concelho. Esta norma visa uma maior oportunidade a moradores do Barreiro em detrimento de pessoas de fora do concelho. De momento calcula-se que mais de 30% dos vendedores ambulantes são pessoas que não moram no Barreiro.

Actualizaram-se também os locais onde é permitida a venda ambulante. Assim, eliminaram-se como locais de venda ambulante:

a) Avenida 1640;

b) Travessa de 5 de Outubro;

c) Largo de Santa Maria;

d) Rua de Macau, junto à Santinha;

e) Urbanização da Compave, e aparece como novo local de comercialização de venda ambulante o campo da Verderena.

Por último são actualizadas as coimas e valores das contra-ordenações, resultantes das novas normas jurídicas entretanto aprovadas.

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O exercício da actividade de vendedor ambulante no concelho do Barreiro regula-se pelo disposto neste Regulamento e demais disposições aplicáveis e é aplicável a todos os indivíduos que exerçam no concelho do Barreiro essa actividade.

2 - O presente Regulamento, aprovado pela Câmara Municipal do Barreiro em 16 de Fevereiro de 2000, ao abrigo da competência conferida pelo artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, desenvolve o estabelecido no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações e ou aditamentos dos Decretos-Leis 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro e 252/93, de 14 de Julho.

SECÇÃO II

Artigo 2.º

Definição de vendedor ambulante

São considerados vendedores ambulantes os indivíduos que:

a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal do Barreiro, vendam as mercadorias que transportam, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela edilidade;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito quer em lugares fixos demarcados pela Câmara fora dos mercados municipais;

d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

SECÇÃO III

Artigo 3.º

Autorizações

1 - As autorizações de venda ambulante são concedidas pela Câmara Municipal do Barreiro, adiante designada por Câmara, a título precário e são intransmissíveis por qualquer título à excepção do disposto no artigo 9.º

2 - A actividade só poderá ser exercida pelo titular da autorização com excepção da colaboração por um ajudante por conta do vendedor autorizado, sendo proibido qualquer tipo de subconcessão ou o exercício por pessoas estranhas.

3 - Em casos pontuais devidamente justificados poderá ser concedida autorização para um segundo ajudante.

4 - O exercício de venda ambulante é ainda vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional.

5 - É proibido no exercício da venda ambulante a actividade de comércio grossista.

Artigo 4.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua actividade no concelho do Barreiro desde que sejam titulares da autorização e portadores do cartão emitido e actualizado pela Câmara.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano, e deverá acompanhar sempre o vendedor no exercício da sua actividade para apresentação às autoridades competentes, quando solicitado.

3 - O cartão de ajudante é igualmente pessoal e intransmissível e depende da validade da autorização do vendedor ambulante com quem colabora.

4 - Só poderão requerer a autorização como vendedores ambulantes os indivíduos residentes no concelho do Barreiro há pelo menos três anos, ininterruptamente.

Artigo 5.º

Requerimento

1 - O interessado na obtenção da autorização de vendedor ambulante e emissão do respectivo cartão deverá elaborar requerimento formulado em impresso próprio, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio (modelo 1).

2 - Idêntico requerimento deverá formular o vendedor ambulante que solicite a renovação do respectivo cartão, 30 dias antes do termo do prazo da sua validade, fazendo prova da continuidade de residência no concelho.

3 - Junto aos requerimentos anteriores deverão os interessados juntar recibo da água e luz em nome do interessado, cônjuge ou quem viva em condições análogas a este, certidão de residência no concelho do Barreiro, duas fotografias, bem como exibir bilhete de identidade e cartão de contribuinte.

4 - O pedido de autorização de vendedor ambulante e atribuição do respectivo cartão, bem como o pedido de renovação do cartão, será deliberado pela Câmara no prazo máximo de 30 dias contados da data de entrega do correspondente requerimento de que será passado o respectivo recibo.

5 - A Câmara deverá organizar um registo de vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer sua actividade no concelho do Barreiro, fazendo-se menção da existência e identificação de ajudante, sendo caso disso.

SECÇÃO IV

Artigo 6.º

Deveres dos vendedores ambulantes

Os vendedores ambulantes ficam obrigados a:

a) Apresentarem-se devidamente limpos e decentemente vestidos;

b) Manter todo o material em exposição, venda, arrumação ou depósito em rigoroso estado de asseio e higiene;

c) Conservar os produtos que trouxerem à venda nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

d) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

e) Manter assiduidade nos locais de venda não podendo esta ser inferior a 80% ao ano;

f) Fazer-se acompanhar de cartão de vendedor ambulante e, com excepção dos que vendem artesanato, produtos agrícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção própria, fazer-se acompanhar e apresentar às entidades competentes para a fiscalização, sempre que solicitadas, as facturas ou documentos comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos;

g) Proceder à limpeza e deixar livres de qualquer lixo no final do exercício da actividade os respectivos lugares;

h) Cumprir as demais disposições legais que lhes sejam aplicáveis.

Artigo 7.º

Práticas proibidas

1 - É interdito aos vendedores ambulantes:

a) O exercício da actividade fora do local ou zona autorizada;

b) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

c) Expor artigos para além da área autorizada;

d) Expor ou vender produtos interditos ou não autorizados;

e) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam os do exercício do seu comércio;

f) O exercício da actividade fora do horário autorizado, bem como o seu não cumprimento;

g) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente a exposição e venda de contra-fracções;

h) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem os locais de venda;

i) O desrespeito das determinações sobre higiene e recolha de lixo que forem indicadas pela fiscalização;

j) O uso de aparelhagens sonoras.

2 - Em caso de violação do disposto em qualquer das alíneas do número anterior, o infractor incorrerá numa sanção entre 10 a 60 dias de suspensão de venda, sem prejuízo da coima que lhe vier a caber nos termos previstos no artigo 20.º

Artigo 8.º

Caducidade das autorizações

1 - O exercício da actividade caduca por:

a) Falta de pagamento da taxa mensal;

b) Interrupção não justificada do exercício de actividade por mais de três dias em cada mês;

c) Reincidência reiterada na violação do disposto nas alíneas constantes do artigo 7.º;

d) A não renovação do selo nos prazos determinados pela Câmara Municipal do Barreiro;

e) O não cumprimento do disposto da alínea g) do artigo 6.º

SECÇÃO V

Artigo 9.º

Transmissão

1 - Em caso de morte ou invalidez total e absoluta do vendedor, a autorização de venda transmite-se para o seu ajudante caso este viva em economia comum com o autorizado e não possua qualquer outro meio de subsistência.

2 - O pedido para a transmissão deverá ser efectuado nos 60 dias subsequentes ao óbito do vendedor ou a decretação oficial da sua invalidez total e absoluta.

SECÇÃO VI

Artigo 10.º

Locais

1 - A venda ambulante no concelho do Barreiro é exercida exclusivamente nos espaços demarcados contíguos ao mercado do Lavradio e ao mercado de Santo André, bem como na Verderena, no espaço contíguo à Avenida da Escola dos Fuzileiros Navais, Rua de Cândido de Oliveira e campo de futebol do Futebol Clube Barreirense.

2 - Estes espaços poderão ser suprimidos ou alterados por deliberação da Câmara.

3 - Ocasionalmente, só poderão ser concedidos outros locais de venda ambulante de curta duração, caso venham a justificar-se.

Artigo 11.º

Funcionamento

A venda ambulante junto aos mercados do Lavradio e de Santo André funcionará às terças-feiras, sextas-feiras e sábados, funcionando a venda ambulante no espaço da freguesia da Verderena às terças-feiras e sábados.

Artigo 12.º

Horários

1 - O horário de abertura e encerramento ao público compreende-se entre as 7 horas e as 14 horas do dia.

2 - Os vendedores ambulantes disporão de uma hora antes do início da actividade e uma hora após o seu termo para entrada, exposição, recolha e saída de mercadorias nos espaços demarcados e limpeza do respectivo lugar.

3 - Em casos especiais, devidamente fundamentados, a Câmara poderá autorizar horários diferentes.

Artigo 13.º

Tabuleiros

1 - Para exposição e venda de produtos deverão os vendedores ambulantes utilizar um tabuleiro, cujas dimensões não poderão ser superiores a 1mx1,20m e os produtos expostos não poderão estar a menos de 0,40m do solo.

2 - Pode ser dispensada a utilização do tabuleiro imposta pelo preceituado no número anterior, mediante solicitação a formular pelos interessados, desde que tal se justifique pela natureza dos artigos ou produtos, ou pelas características da sua venda.

3 - Os tabuleiros, bancadas, veículos ou quaisquer outros meios admissíveis utilizados deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.

4 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para a exposição, venda ou arrumação dos produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

5 - Os locais de venda, exposição ou arrumação deverão ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene.

Artigo 14.º

Acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, arrumação e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade de outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e ser assim em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria facultando o acesso ao mesmo.

4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos na parte interior.

5 - A venda ambulante de bolos, doces, pastéis, fritos ou outros produtos comestíveis preparados só é permitida quando tais produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições hígio-sanitárias adequadas, de forma a preservá-los de poeiras e outras contaminações do meio ambiente, sendo obrigatório o uso de vitrinas adequadas para os produtos alimentares que não possam ser embalados.

Artigo 15.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

Artigo 16.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços terão que ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 17.º

Produtos interditos

a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas, enlatadas e miudezas comestíveis.

b) Bebidas, com excepção das embaladas de origem.

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas.

d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados.

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.

h) Aparelhagens radioeléctricas, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas.

i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas.

j) Materiais de construção, metais e ferragens.

l) Veículos automóveis, reboques, motociclos, velocípedes, com ou sem motor, e acessórios.

m) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.

n) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhagem de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal.

o) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórias.

p) Borracha e plásticos em folha ou tudo em acessórios.

q) Armas e munições, pólvora e qualquer outro explosivo ou detonante.

r) Moedas e notas de banco.

SECÇÃO VII

Artigo 18.º

Taxas

O pagamento da taxa fixada no Regulamento de Taxas e Licenças do Município do Barreiro será feito mensalmente, acarretando a falta de pagamento no prazo regulamentar a caducidade da autorização e a perda de cartão de vendedor ambulante.

Artigo 19.º

Entidades fiscalizadoras

1 - A prevenção e acção fiscalizadora sobre as infracções às normas do presente Regulamento, bem como à respectiva legislação habilitante e conexa, cabe às autoridades com competência legal na matéria.

2 - Sempre que no exercício das funções referidas no número anterior o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.

Artigo 20.º

Contra-ordenações

1 - As infracções às disposições contidas no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coimas e sanções acessórias.

2 - Ao presidente da Câmara Municipal do Barreiro pertence a competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das respectivas coimas, podendo delegar tal competência em vereadores, nos termos do artigo 29.º, n.º 5, da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

3 - As contra-ordenações previstas no presente Regulamento são puníveis com coima de 5000$ a 500 000$ em caso de dolo e 2500$ a 250 000$ em caso de negligência.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1769822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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