A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 82/86, de 6 de Maio

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Sumário

Cria um imposto interno de 90$00 por quilograma que incide sobre o consumo de produtos incluídos na posição 09.01 da Pauta dos Direitos de Importação.

Texto do documento

Decreto-Lei 82/86

de 6 de Maio

Considerando que se mantêm as razões de ordem económica e de saneamento comercial que levaram à aprovação do Decreto-Lei 253/79, de 27 de Julho, pelo qual foi criada uma taxa sobre a importação de produtos abrangidos pela posição 09.01 da Pauta dos Direitos de Importação;

Considerando, porém, a adesão de Portugal às Comunidades Europeias, nomeadamente o que dispõe o artigo 95.º do Tratado de Roma:

No uso da autorização conferida pelo n.º 2 do artigo 8.º da Lei 3/86, de 7 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado um imposto interno de 90$00 por quilograma que incide sobre o consumo de produtos incluídos na posição 09.01 da Pauta dos Direitos de Importação.

2 - O imposto referido no número anterior será cobrado na altura do desembaraço aduaneiro quando se tratar de produtos importados.

Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 253/79, de 27 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Abril de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/05/06/plain-17671.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-27 - Decreto-Lei 253/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Cria uma taxa adicional na importação dos produtos incluídos na posição pautal 09.01 (café).

  • Tem documento Em vigor 1986-02-07 - Lei 3/86 - Assembleia da República

    Altera o Orçamento do Estado para 1985.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-21 - Decreto-Lei 94/88 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção do artigo 1.º do Decreto Lei, n.º 82/86, de 6 de Maio (imposto sobre o consumo de produtos incluídos na pauta dos direitos de importação).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Lei 114/88 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-29 - Lei 101/89 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1990.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Decreto-Lei 290/92 - Ministério das Finanças

    Adapta o regime jurídico do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro. Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 91/680/CEE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro, publicada no JOCE L 376 de 31/12/91. Aprova o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, publicado em anexo ao presente diploma. Procede à abolição do imposto sobre o café, criado pelo Decreto Lei 82/86, de 6 de Maio. Altera o Decreto Lei 179/88, de19 de Maio, que aprova o regime de inse (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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