Decreto-Lei 94/88
de 21 de Março
Considerando que os critérios de fixação de preços e margens de comercialização no sector do café não correspondem, em termos aceitáveis, à realidade, caracterizada por persistentes baixas nas cotações internacionais do produto;
Tendo em conta que o imposto interno de consumo sobre os produtos incluídos na posição 09.01 da Pauta dos Direitos de Importação tem vindo a ser aplicado indistintamente ao café verde e ao café torrado, fazendo-se assim incidir o imposto sobre o conteúdo bruto, designadamente água, que no café verde representa cerca de 20% do seu peso, importa, em face de uma rigorosa ponderação daquela realidade, proceder à devida correcção.
Assim:
No uso da autorização conferida pela alínea c) do artigo 32.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 82/86, de 6 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - É criado um imposto interno de 120$00 por quilograma incidente sobre o consumo de produtos incluídos na posição 09.01 da Pauta dos Direitos de Importação.
2 - Quando o imposto incida sobre o café verde ou cru, ao peso tributável serão deduzidos 20%.
3 - O imposto referido nos números anteriores é cobrado na altura do desembaraço aduaneiro, quando se trate de produtos importados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 8 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.