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Aviso 2112/2000, de 24 de Março

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Texto do documento

Aviso 2112/2000 (2.ª série) - AP. - José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes, presidente da Câmara Municipal de Almeirim:

Torna público que, no uso da competência referida no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Almeirim, na sua sessão ordinária de 7 de Janeiro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal de Almeirim, aprovou o Regulamento do Plano de Urbanização de Almeirim, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março e demais legislação complementar, de acordo com a competência conferida no artigo 3.º, n.º 1, da mesma norma legal.

11 de Fevereiro de 2000. - O Presidente da Câmara, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.

Regulamento do Plano de Urbanização de Almeirim

PARTE I

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições comuns, forma e articulação com outros planos, objectivos, definições de conceitos

Artigo 1.º

Composição

1 - Plano de Urbanização de Almeirim, adiante designado PUA, é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

Peças escritas:

Estudos de caracterização;

Relatório;

Propostas de desenvolvimento;

Regulamento;

Programa de execução;

Plano de financiamento.

Peças desenhadas:

Extracto do Plano Geral de Urbanização de Almeirim - escala 1/2000;

Extracto do Plano Director Municipal em vigor - escala 1/25000;

Planta da situação existente - escala 1/2000;

Planta de enquadramento - escala 1/25000;

Planta actualizada de condicionantes - escala 1/2000;

Planta de zonamento - escala 1/2000.

2 - Os originais das cartas referidas no parágrafo anterior, bem como o relatório a que alude o artigo 11.º, alínea a), do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e este Regulamento ficam arquivados na Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Planeamento Urbano, na Câmara Municipal de Almeirim e na Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O PUA abrange toda a área delimitada na planta de zonamento que possui o n.º 11.

Artigo 3.º

Prazo de vigência

O PUA tem um prazo de vigência de 10 anos após a sua entrada em vigor, devendo ser revisto antes de decorrido este prazo.

Artigo 4.º

Alteração

Nos termos da legislação em vigor, mediante proposta fundamentada da Câmara Municipal, aprovada pela Assembleia Municipal, poderão ser submetidos a ratificação governamental projectos que constituam alteração ao presente plano de urbanização, desde que não violem os pressupostos de salvaguarda do património construído, conforme os artigos 39.º, 40.º, 41.º e 44.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Plano director municipal e planos de pormenor

As áreas abrangidas por planos de pormenor, plenamente eficazes, deverão sujeitar-se às disposições dos seus regulamentos, bem como ao presente regulamento em tudo o que neles for omisso.

A zona de ampliação do limite urbano do lado de Santarém só poderá ser objecto de construções depois de elaborado plano de pormenor pelos serviços técnicos da Câmara.

Artigo 6.º

Omissões, dúvidas e lacunas

1 - Compete à Câmara Municipal de Almeirim a resolução das dúvidas que se suscitem na apreciação do presente Regulamento, bem como a integração de lacunas.

2 - No respeito pela legislação aplicável, nas áreas onde se verifique sobreposição de usos e servidões, seguir-se-ão os seguintes princípios:

a) Sempre que as disposições não sejam incompatíveis, contraditórias ou díspares, elas serão cumulativas;

b) Nas restantes situações as disposições relativas a recursos hídricos, Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional, património, infra-estrutura e equipamentos sociais, prevalecem sobre todas as outras, e entre elas são prevalecentes as primeiramente designadas.

3 - Em caso de sobreposição de normas, entende-se que as de conteúdo mais restrito prevalecem sobre as menos restritas.

4 - Na ausência de instrumentos de planeamento que as pormenorizem, as orientações e disposições do PUA são de aplicação directa.

Artigo 7.º

Objectivos

Constituem objectivos do PUA:

Contribuir para uma política de ordenamento do território que garanta as condições para o desenvolvimento equilibrado do município;

Implementar uma política de desenvolvimento urbano que seja o suporte territorial do desenvolvimento da cidade de Almeirim;

Definir princípios, regras de uso, ocupação ou transformação do solo que consagrem uma utilização racional do solo;

Promover uma gestão equilibrada, salvaguardando os valores naturais, culturais e patrimoniais da cidade e garantindo a melhoria da qualidade de vida das populações.

Artigo 8.º

U. O. P. G.

1 - A Câmara Municipal de Almeirim promoverá a realização dos planos de pormenor que abranjam as áreas urbanas e urbanizáveis da cidade, em especial:

HRE;

HRG;

Largo da Ermida;

Largo do General Guerra;

Largo da República;

Largo da Igreja;

Largo da Fonte de S. Roque;

Zona Central (Horta d'El Rei);

Entrada na cidade.

2 - Até que os planos de pormenor referidos anteriormente, e incluídos no perímetro do Centro Histórico de Almeirim, entrem em vigor, a CMA poderá licenciar obras nas áreas a abranger por estes planos, em casos devidamente justificados, desde que os respectivos projectos estejam de acordo com o plano de fachadas previamente aprovado, respeitem o estipulado no presente Regulamento e sejam objecto de parecer favorável da Comissão Municipal de Habitação e Urbanismo.

Artigo 9.º

Ausência de plano de pormenor

Na ausência de plano de pormenor eficaz a Câmara Municipal de Almeirim poderá proceder à aprovação de projectos de loteamento, ao licenciamento de operações de loteamento e das obras de urbanização e à emissão dos respectivos alvarás, assim como à aprovação de projectos de construção civil e à emissão do alvará de licença de construção e de utilização, caso reconheça que se fará sem prejuízo do normal desenvolvimento da cidade, nomeadamente no tocante à integração na construção existente, à capacidade das infra-estruturas e dos equipamentos.

Artigo 10.º

Qualidade dos projectos

Os projectos de loteamento e de edifícios devem respeitar a grande qualidade que se pretende para a cidade de Almeirim, e têm de considerar as construções existentes ou previstas circunvizinhas.

Artigo 11.º

Definições

Do anexo 1 constam as definições dos conceitos utilizados no presente Regulamento.

PARTE II

Artigo 12.º

Servidões e restrições de utilidade pública

Será cumprida toda a legislação vigente e aplicável relativa a servidões e restrições de utilidade pública, nomeadamente a referente a: domínio público hídrico; margens e zonas inundáveis; monumentos nacionais; edifícios públicos; saneamento básico; protecção de linhas eléctricas; passagem de linhas de alta tensão; estradas nacionais; vias municipais; telecomunicações; escolas; equipamento de saúde; indústrias insalubres, incómodas e perigosas; produtos explosivos; defesa nacional; marcos geodésicos e barreiras arquitectónicas.

PARTE III

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Classes de espaços

Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas as seguintes classes de espaços, em função do uso dominante do solo, conforme constante da planta de zonamento anexa:

a) Espaços urbanos - são os espaços constituídos por malha edificada ou em vias de edificação, caracterizados por possuírem a maioria das infra-estruturas urbanas, estando definidos os respectivos arruamentos e planos marginais. São igualmente considerados espaços urbanos as áreas abrangidas por alvarás de loteamento ou planos de pormenor, plenamente eficazes. São espaços que se destinam predominantemente à edificação habitacional e dos respectivos equipamentos públicos, bem como às actividades terciárias;

b) Espaços urbanizáveis - são aqueles em que se admite a edificação de novas áreas urbanas, após a realização das infra-estruturas urbanísticas;

c) Espaços industriais - são os espaços destinados a actividades transformadoras e respectivos serviços de apoio, possuindo sistemas próprios de infra-estruturas;

d) Espaços verdes - são os espaços de implantação de espécies vegetais que contribuem para a amenização do clima e para o recreio das populações;

e) Espaços canais - são destinados à travessia das diferentes infra-estruturas de maior importância para a cidade.

Artigo 14.º

Praças e ruas

Não é autorizada a descaracterização de espaços urbanos, tais como praças e ruas.

Artigo 15.º

Enquadramento nas construções vizinhas

1 - Os projectos devem ser realizados de forma a enquadrarem-se nos edifícios vizinhos existentes e ou nos projectos previstos para os terrenos adjacentes.

2 - Sempre que a Câmara Municipal de Almeirim julgue necessário poderá solicitar a apresentação dos elementos justificativos do enquadramento referido na alínea anterior.

Artigo 16.º

Alinhamentos

A alteração do plano marginal fica dependente de plano de fachadas, elaborado pela Câmara.

Artigo 17.º

Construção fora do plano marginal

Quando as construções em lotes com logradouro próprio não se situam no plano marginal dos arruamentos, será executado nesse plano um muro de vedação, cuja altura máxima não poderá exceder um metro, e que poderá ser encimado por grelha ou vedação com mais de 70% de vazios, com o máximo de 0,50 m de altura. O espaço definido pela fachada do edifício e pelo plano marginal dos arruamentos deverá ser ajardinado e arborizado.

Artigo 18.º

Varandas e balanços

As varandas e balanços (corpos salientes) não poderão ter profundidade superior a 0,70 m, ultrapassar 50% da largura do passeio e respeitar a altura mínima de 3 m acima do passeio.

Artigo 19.º

Frentes das construções

Não serão permitidas, em princípio, construções em lotes com a frente inferior a 6 m, salvo casos especiais derivados de condicionamentos existentes e respeitando a legislação em vigor.

Artigo 20.º

Habitação social

Os indicadores urbanísticos constantes dos artigos seguintes podem ser majorados até 30%, salvo o número de pisos, em empreendimento de natureza social promovidos pelo Governo ou pelo município para minorar as carências habitacionais.

Artigo 21.º

Adegas, destilarias e armazéns

As adegas, destilarias, armazéns e instalações similares de carácter industrial deverão ser progressivamente transferidos para a zona industrial.

Artigo 22.º

Arruamentos com menos de 5 m de largura

Nos edifícios com acesso por arruamentos com largura inferior a 5 m só será permitido o uso habitacional. Em casos excepcionais devidamente justificados a Câmara Municipal de Almeirim poderá permitir o uso comercial de pequenas unidades.

Artigo 23.º

Lancis e passeios

1 - Os lancis deverão ser realizados, de preferência, em pedra de calcário e os passeios em calçada à portuguesa de calcário.

2 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, e após parecer favorável da Comissão Municipal de Habitação e Urbanismo, fora do Centro Histórico da Cidade de Almeirim, poder-se-ão admitir outros materiais em alternativa à calçada portuguesa.

Artigo 24.º

Nitreiras, lixeiras e parques de sucata

É proibida a instalação de nitreiras, lixeiras, parques de sucata e depósito de material de qualquer tipo, nomeadamente entulho.

Artigo 25.º

Licenças de demolição

Sempre que a proposta envolva a demolição de edificações existentes, a mesma só poderá ser objecto de licenciamento desde que justificada a demolição e licenciada pela Câmara Municipal de Almeirim.

Artigo 26.º

Suspensão de licenças

A Câmara Municipal de Almeirim poderá suspender as licenças de obras que haja concedido a fim de mandar proceder ao estudo e identificação de elementos arqueológicos que sejam descobertos e orientar a continuação dos trabalhos ou a sua suspensão definitiva.

Artigo 27.º

Espaços livres temporariamente

Quando não se preveja a ocupação de espaços livres, dentro de um horizonte temporal mínimo de um ano, a Câmara Municipal de Almeirim poderá autorizar a instalação provisória de um parque de estacionamento de natureza informal, ou solicitar este uso aos proprietários.

CAPÍTULO II

Espaços urbanos

Artigo 28.º

Espaços urbanos

A área abrangida pelos espaços urbanos divide-se em várias zonas:

Zonas urbanas consolidadas, que se subdividem em: Centro Histórico da Cidade de Almeirim e outras zonas urbanas consolidadas;

Zonas urbanas em construção.

Artigo 29.º

Caracterização dos espaços urbanos

1 - As zonas urbanas consolidadas compreendem as áreas construídas e sedimentadas ao longo de vários anos. Incluem o Centro Histórico da Cidade de Almeirim e outras zonas urbanas consolidadas.

2 - O Centro Histórico da Cidade de Almeirim constitui a zona urbana mais sensível do aglomerado, na qual as intervenções devem revestir grande qualidade arquitectónica quer nos espaços públicos quer nos privados.

3 - As outras zonas urbanas consolidadas são constituídas por zonas urbanas construídas sem referência histórica relevante.

4 - As zonas urbanas em construção correspondem a expansões urbanas existentes realizadas ou em curso de realização de acordo com os respectivos planos de pormenor ou projectos de loteamento.

5 - As parcelas assinaladas na planta anexa - entrada do Parque Lourenço de Carvalho, edificação no Largo dos Combatentes da Grande Guerra e corpo saliente do edifício da família de Vasco Andrade - devem ser considerados praças públicas, de interesse público.

Artigo 30.º

Localização de indústrias

1 - As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas urbanas desde que sejam respeitados: os condicionamentos constantes da legislação em vigor e o disposto nas alíneas seguintes:

a) As indústrias da classe D só podem ser instaladas em edifícios construídos, ou adaptados, por forma a garantir isolamento e insonorização, devendo os equipamentos, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibrações;

b) As indústrias da classe C só podem ser instaladas em locais devidamente separados por elementos construtivos em relação aos prédios de habitação e situam-se em locais apropriados para o efeito, devendo ser asseguradas as medidas necessárias à suspensão de eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração.

2 - As indústrias das classes A e B ou aquelas de cujo processo de produção, independentemente dos dispositivos antipoluição a instalar, possam resultar matérias nocivas ou susceptíveis de fazer perigar a segurança e saúde pública apenas poderão ser localizadas em zonas industriais.

Artigo 31.º

Cargas e descargas na via pública

Nos espaços urbanos a Câmara Municipal de Almeirim poderá interditar a construção de instalações que necessitam de cargas e descargas que ocupam a via pública.

Artigo 32.º

Alojamentos de animais

Nos espaços urbanos não são permitidos alojamentos para animais, excepto galinheiras, coelheiras e similares, desde que devidamente instaladas nos lotes destinados a moradias e com parecer favorável do delegado de saúde.

Artigo 33.º

Edificações nas áreas inundáveis

1 - Na cidade de Almeirim parte da área urbana está sujeita a inundações periódicas. Estas áreas estão assinaladas na planta de condicionantes.

2 - A reconstrução de edifícios e a implantação de novos edifícios ficam sujeitas às seguintes regras:

A cota do patim da entrada do primeiro piso habitado ou de serviços que pressuponha a existência de trabalho terá de ter uma cota topográfica superior a 11 m;

Os pisos térreos abaixo da cota de 11 m só poderão ser utilizados como parqueamento automóvel e armazenagem;

Devem tomar as precauções de projecto necessárias para evitar perdas e danos em casos de cheias;

São proibidas as caves.

Artigo 34.º

Profundidade das construções

1 - A profundidade das construções não poderá exceder os 17 m, incluindo balanços e varandas mesmo que abertas, sem prejuízo da aplicação da legislação em vigor.

2 - A Câmara Municipal de Almeirim poderá, em casos excepcionais desde que devidamente autorizada pelos proprietários das construções vizinhas, permitir o aumento da profundidade máxima dos edifícios, no caso de edifícios: especiais de equipamento; projectados em conjunto com a sua envolvência; projectados em conjunto para comércio e escritórios.

Artigo 35.º

Altura máxima

1 - Não é permitido, na zona urbana, um número de pisos superior a quatro ou uma cércea superior a 12,5 m.

2 - A altura de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos, com excepção de chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha recta a 45º, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento do plano de fachadas das edificações fronteiras, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior.

Nos arruamentos de largura irregular é permitida a cércea da sua zona mais estreita.

Não é permitido qualquer piso, ainda que recuado, acima do plano horizontal cuja cota é definida pela intersecção entre o plano da fachada do edifício e o plano a 45º a partir do plano de fachadas das edificações fronteiras.

Nas edificações construídas sobre terrenos em declive consentir-se-á, na parte descendente a partir do referido plano médio, uma tolerância de altura até ao máximo de 1,50 m.

3 - Nos edifícios de gaveto formado por dois arruamentos de largura ou de níveis diferentes, desde que se não imponham soluções especiais, a fachada sobre o arruamento mais estreito ou mais baixo poderá elevar-se até à altura permitida para o outro arruamento, na extensão máxima de 15 m e a transição entre arruamentos com a cércea máxima permitida de quatro pisos e com a cércea máxima permitida de dois pisos, a cércea máxima permitida de é de três pisos.

4 - Nas praças, largos, gavetos, jardins públicos, ou espaços públicos não definidos por dois planos de fachadas paralelas (tipo arruamento) a altura máxima permitida é a do arruamento mais largo que lhe dá acesso.

5 - Na renovação ou construção de edifícios será autorizada a manutenção das cérceas existentes.

6 - No Largo da República e no troço de renovação urbana da Rua do Paço assinalado na planta de zonamento poder-se-á admitir uma cércea máxima de 12,5 m desde que se trate de um projecto de reconhecida qualidade e integração no local, referenciando a memória do edifício existente e cujo jogo de planos só pontualmente eleve a cércea àquele valor.

Artigo 36.º

Anexos

Poderá ser aprovada a construção de anexos em lote com edificação destinada à habitação, desde que devidamente justificada e com as seguintes características:

Índice de construção máximo de 0,15;

Número máximo de pisos - 1;

Altura máxima da fachada - 3 m;

Altura máxima do alçado posterior - 4 m;

Cobertura não acessível, mesmo que seja em terraço.

Artigo 37.º

Caves

1 - É admissível a existência de caves, ou parcialmente enterradas, desde que exclusivamente utilizadas para arrumos ou estacionamento automóvel.

2 - O pé-direito máximo das caves é de 2,60 m.

Artigo 38.º

Aproveitamento do vão do telhado

1 - Admite-se em casos devidamente justificados o aproveitamento do vão do telhado para fins habitacionais, em mansarda nas seguintes situações:

Cumprimento do RGEU;

Cobertura a telha canudo vermelha de todo o telhado;

Marcação arquitectónica da laje do último piso de forma a reforçar a leitura do número máximo de pisos admitido, com remate em beirado, em telha canudo;

Respeito pelo artigo 35.º do presente Regulamento;

Arruamentos assinalados na planta de ordenamento.

2 - Admite-se o aproveitamento do vão do telhado para fins habitacionais, na generalidade dos arruamentos, desde que:

Seja cumprido o RGEU;

A inclinação do telhado não ultrapasse 28 graus em qualquer das águas, no ângulo com o plano horizontal;

Seja respeitado o artigo 35.º do presente Regulamento.

SUBCAPÍTULO I

Zonas urbanas consolidadas

Centro Histórico da Cidade de Almeirim

Artigo 39.º

Âmbito

1 - O Centro Histórico da Cidade de Almeirim encontra-se delimitado na planta de zonamento que possui o n.º 11A.

2 - No Centro Histórico da Cidade de Almeirim aplicam-se os artigos do presente subcapítulo.

Artigo 40.º

Edifícios a classificar

1 - A classificação como bens de interesse público pode ser proposta por qualquer entidade pública ou privada e será sempre precedida de notificação e audiência do proprietário e de parecer fundamentado do Instituto Português do Património Arqueológico e Arquitectónico, adiante designado por IPPAR.

2 - A sua classificação será objecto de decisão ministerial, publicada no Diário da República.

3 - Os edifícios classificados ou a classificar não poderão ser demolidos, ter novos projectos de viabilização, modificação ou construção sem parecer prévio do IPPAR.

4 - A classificação de bens de interesse concelhio será igualmente realizada de acordo com o n.º 1 e com a intervenção das entidades competentes para o efeito.

Artigo 41.º

Zonas de protecção

Todos os edifícios classificados ou a classificar têm uma zona de protecção correspondente a um período definido com base num raio de 50 m a partir do limite exterior da sua área, à excepção dos imóveis que vierem a ser classificados e para os quais for criada uma zona de protecção non aedificandi artigo 23.º da Lei 13/85, de 6 de Julho.

Artigo 42.º

Edifícios nas zonas de protecção

Nas zonas de protecção, a beneficiação ou ampliação das construções existentes só poderá ser licenciada desde que mantenham as principais características actuais e desde que se verifique que as obras não prejudicam o valor a proteger, quer sob o ponto de vista de enquadramento, quer da sua inserção paisagística e servidão de vista, dos materiais e paleta de cores.

Artigo 43.º

Instrução do processo

Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização prévia do IPPAR.

Artigo 44.º

Imóveis em vias de classificação

Os imóveis em vias de classificação ficam sujeitos às disposições constantes da Lei 13/85, de 6 de Julho.

Artigo 45.º

Achados avulsos de bens arqueológicos

Os achados avulsos de bens arqueológicos ficam sujeitos ao quadro da Lei 13/85, de 6 de Julho, designadamente ao seu artigo 39.º

Artigo 46.º

Norma provisória

Enquanto não for promovido pela Câmara Municipal de Almeirim o início do processo de classificação das edificações constantes do Plano Director Municipal de Almeirim, os edifícios de interesse cultural, assim como os edifícios nas suas áreas de protecção, ficam sujeitos à aplicação dos artigos do presente capítulo.

Artigo 47.º

Fachadas, empenas e muros

1 - A CMA poderá permitir a utilização de outras cores e materiais, desde que não contrariem o disposto nos artigos 41.º e 42.º do presente Regulamento e que reconhecidamente valorizem a imagem urbana.

2 - Os socos, remates e cunhais deverão ser de cantaria de pedra à vista ou argamassa pintada de branco, azulão, cinzento ou rosa.

3 - É interdita a utilização de marmorites, mosaicos vidrados, azulejos de interior, rebocos do tipo tirolês e cimento à cor natural.

Artigo 48.º

Portas, janelas, montras e portões

1 - Não é permitido o envidraçamento de sacadas ou varandas.

2 - Não é permitido o uso de caixilharias de alumínio na sua cor natural.

3 - Os caixilhos das janelas deverão ser de preferência pintados de esmalte a branco ou cinzento-claro.

4 - Os vãos das portas e portões deverão ser de preferência pintados de esmalte azul-escuro, verde-escuro, azul-forte, azulão ou sangue-de-boi.

5 - As guardas ou gradeamentos deverão ser pintados de preto, verde escuro, azul-escuro ou vermelho-escuro.

6 - Os vãos destinados a montras deverão ter em consideração a fenestração existente e a utilização das cores das portas e janelas.

7 - Nos vãos de sacada que tenham varanda, a consola não poderá exceder os 0,30 m. A guarda será executada em ferro.

8 - É proibida a utilização de estores exteriores, ou de estores interiores que não utilizem a caixa de estores camuflada.

Artigo 49.º

Coberturas

1 - A cobertura deverá ser em telha de barro vermelho, com remate em beirado.

2 - Desde que justificadamente enquadrado nas edificações vizinhas poder-se-á aceitar o remate do pano da fachada feito por platibanda ou balaustrada.

Artigo 50.º

Pavimentos e espaços públicos

Os pavimentos em calçada de seixo deverão ser preservados, podendo neles ser construídos passeios. Poderão ser asfaltados os que se considerem vias principais ou importantes na regulamentação do trânsito.

Artigo 51.º

Publicidade

1 - A publicidade exterior é permitida quando se harmonizar com a paisagem urbana envolvente.

2 - O plano de publicidade, quando paralelo ao da parede, deve distar no máximo de 0,30 m.

3 - A publicidade colocada em consola:

Não deve obstar à circulação pedonal;

Deve ser realizada em materiais apropriados previamente aprovados pela Câmara;

Deve ter como dimensão máxima 2 m ? 1 m.

4 - Não é permitida a publicidade nas coberturas.

5 - É proibida a publicidade sem prévia autorização da CMA.

Artigo 52.º

Autoria dos projectos

Nas zonas de protecção de imóveis classificados os projectos de construção ou reconstrução só podem ser da autoria de arquitectos.

Artigo 53.º

Comissão Municipal de Habitação e Urbanismo

1 - É criada a Comissão Municipal de Habitação e Urbanismo, adiante designada por CMHU, para defesa do património construído do município.

2 - A CMHU é composta por nove elementos:

Presidente da Assembleia Municipal;

Cinco elementos eleitos ou escolhidos entre os deputados municipais, mantendo a proporcionalidade da representatividade na Assembleia Municipal;

Um representante da junta de freguesia respectiva;

Um representante da Associação de Arquitectos Portugueses;

Um técnico convidado.

3 - Constituem funções da CMHU:

a) Emitir pareceres por solicitação da CMA;

b) Propor à CMA a classificação de bens móveis e imóveis que revistam interesse artístico, arquitectónico, arqueológico, paisagístico, botânico, histórico, científico, bibliográfico e arquitectónico;

c) Promover a valorização do património cultural do município.

Artigo 54.º

Autoria dos projectos

Na área do centro histórico qualquer alteração volumétrica aos edifícios existentes deve ser da responsabilidade de um arquitecto.

SUBCAPÍTULO II

Zonas urbanas consolidadas

Outras zonas urbanas consolidadas

Artigo 55.º

Tipo de construção

O tipo de construção será isolado ou contínuo, conforme o predominante no quarteirão respectivo.

Artigo 56.º

Índice de implantação

1 - O índice de implantação não poderá exceder 0,7.

2 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, tendo em conta a área em que se insere, poder-se-á admitir um índice de implantação até 0,90 ao nível do rés-do-chão, quando se trate de edifícios destinados a comércio e a escritórios, após parecer favorável da Comissão Municipal de Habitação e Urbanismo.

3 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, quando a área do lote for inferior a 300 m2 e a profundidade inferior a 18 m, poder-se-á admitir um índice de implantação até 0,9, após parecer favorável da Comissão Municipal de Habitação e Urbanismo.

Artigo 57.º

Galeria comercial

As edificações a construir de ambos os lados da Rua de Dionísio Saraiva devem prever, obrigatoriamente, a instalação de comércio ao nível do rés-do-chão.

SUBCAPÍTULO III

Zonas urbanas em construção

Artigo 58.º

Tipo de construção e índices

1 - As características de uso e intensidade de uso do solo serão, em cada propriedade, as que se encontram previstas nos planos de pormenor em vigor, ou nos projectos de loteamento com alvará em vigor.

2 - Nas outras propriedades as características de uso e intensidade de uso do solo serão as seguintes:

Densidade populacional máxima - 130 hab/ha;

Índice de construção máximo - 0,5;

Índice de implantação máximo:

Em blocos sem logradouro - 1,0;

Em blocos com logradouro - 0,7;

Moradias - 0,5;

Número máximo de pisos - 5.

CAPÍTULO III

Espaços urbanizáveis

Artigo 59.º

Espaços urbanizáveis

1 - Os espaços urbanizáveis, delimitados na planta de zonamento, constituem áreas de expansão das áreas urbanas existentes e destinam-se à construção de novos conjuntos residenciais, de edifícios destinados a actividades diversas e de equipamentos complementares.

2 - Nos espaços urbanizáveis a construção deverá ser precedida de plano de pormenor e ou de projecto de loteamento.

Artigo 60.º

Aplicação

Aplicam-se aos espaços urbanizáveis os artigos 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º e 59.º do presente Regulamento.

Artigo 61.º

Índices

Na ausência de planos de pormenor ou de alvarás em vigor, os índices urbanísticos máximos são os seguintes:

Densidade populacional - 120 hab/ha;

Índice de construção - 0,4;

Índice de implantação:

Em blocos sem logradouro - 1,0;

Em blocos com logradouro - 0,7;

Moradias - 0,5;

Número máximo de pisos - 5.

Artigo 62.º

Distância mínima entre fachadas

1 - Nas zonas urbanizáveis a distância mínima entre fachadas de edifícios de ambos os lados de vias de circulação automóvel, com exclusão dos impasses ou das vias de acesso aos estabelecimentos privados, deve corresponder à largura da faixa de circulação acrescentada de:

2,50 m para cada lado da via quando a faixa de circulação tenha largura igual a 5 m;

4 m para cada lado da via quando a faixa de circulação tenha largura entre 5 m e 7 m;

6 m para cada lado da via quando a faixa de circulação tenha largura compreendida entre 7 m e 9 m;

7,50 m para cada lado da via quando a faixa de circulação tenha largura superior a 9 m.

2 - Nas construções em banda contínua, a profundidade dos edifícios, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, não poderá exceder os 15 m, incluindo varandas abertas de balanço nunca superior a 2 m e exceptuando ainda:

Os casos de pisos em cave e rés-do-chão quando não utilizados para habitação e desde que integrados num plano de conjunto do quarteirão ou plano de pormenor da área urbanizável, não podendo, no entanto, a profundidade exceder 70% da profundidade média do lote;

O caso de edifícios especiais de equipamento;

O caso de edifícios destinados exclusivamente a escritórios ou comércio, podendo, neste caso, a profundidade máxima atingir 17 m:

O caso de edifícios singulares projectados em conjunto com a sua envolvência.

3 - A altura máxima dos edifícios será de cinco pisos e definida em função da largura dos arruamentos e construções existentes:

Sem prejuízo do REGEU, nem do disposto em planos de pormenor aprovados e ratificados, se for caso disso, a altura máxima das fachadas dos edifícios cuja construção é neles autorizada será a indicada no regulamento específico do núcleo respectivo;

Não serão permitidas tolerâncias especiais nos gavetos ou tirando partido de praças, pracetas, jardins públicos ou outros espaços considerados como incorporados na via pública, a menos que se trate de estudos gerais de conjunto objecto de plano de pormenor aprovado e ratificado quando for caso disso.

CAPÍTULO IV

Espaços industriais

Artigo 63.º

Espaços industriais - definição

As zonas industriais destinam-se à implantação de edificações e instalações para a indústria.

Consideram-se incluídas nas edificações e instalações industriais as destinadas a laboratórios, armazéns, depósitos, silos, instalações de natureza recreativa ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição e, ainda, habitação para o pessoal de vigilância e manutenção, quando justificável. Deve também prever-se parque para viaturas pesadas.

Artigo 64.º

Condicionantes urbanísticas

1 - A zona industrial será implantada de acordo com plano de pormenor executado para a zona.

2 - Em terrenos abrangidos pelos espaços industriais relativamente aos quais não haja plano de pormenor eficaz ou loteamento aprovado os indicadores urbanísticos são os seguintes:

a) Área mínima do lote - 500 m2;

b) As distâncias mínimas às vias públicas serão as seguintes:

Escritórios, habitações - 3 m;

Edifícios fabris - 10 m;

c) O volume máximo da construção será de 5 m3/m2 da área do lote, não podendo, no entanto, o índice de implantação ser superior a 0,7;

d) É interdita a construção de habitações excepto as de um guarda por instalação com a área máxima de 100 m2;

e) As instalações industriais deverão ter, no seu perímetro, faixas arborizadas que poderão ser utilizadas para estacionamento e complemento de áreas afectas a serviços sociais, etc. Estas áreas não deverão ser inferiores a 10% da área do lote situada na zona industrial.

Artigo 65.º

Efluentes

Todos os efluentes industriais só poderão ser ligados às redes públicas de saneamento após pré-tratamento que elimine todos os elementos prejudiciais ao tratamento biológico dos esgotos, designadamente:

Matérias sólidas, como areia, lamas metálicas e matérias fibrosas;

Ácidos livres - clorídrico, sulfúrico, nítrico;

Bases livres - lixívias e amoníaco;

Metais ferrosos e não ferrosos;

Substâncias tóxicas específicas - nitritos, cromatos, cianetos;

Sais - sulfetos, sulfitos, cloretos, fosfatos;

Óleos e gorduras;

Detergentes.

A temperatura dos efluentes não poderá exceder 35ºC e o pH deverá estar compreendido entre 6,5 e 8,5.

Artigo 66.º

Bocas-de-incêndio

Deverá ser prevista no interior dos lotes industriais uma boca-de-inciêndio por lote ou por cada 1000 m2 de construção.

Artigo 67.º

Caves

São autorizadas caves, total ou parcialmente enterradas, a utilizar exclusivamente para arrecadação ou para estacionamento automóvel.

O pé-direito máximo admitido nas caves é de 2,60 m.

Artigo 68.º

Armazenagem a descoberto

A armazenagem a descoberto só é possível mediante autorização da Câmara Municipal de Almeirim.

Artigo 69.º

Condicionamento

A concessão de alvará de licença de construção ficará condicionada à apresentação pelo requerente de documentação justificativa e comprovativa de que o processo de fabrico utilizado e os dispositivos antipoluição a instalar reduzem a poluição a valores técnicos aceitáveis.

CAPÍTULO V

Espaços verdes

Artigo 70.º

Regulamentação

1 - Nos espaços verdes é interdito o loteamento urbano e o fraccionamento de prédios rústicos abaixo da unidade mínima de cultura.

2 - Nos espaços verdes é interdita qualquer construção excepto as de interesse público.

3 - A única excepção à aplicação dos parágrafos anteriores circunscreve-se à área de quintas prevista na zona nascente da cidade, na qual os indicadores urbanísticos são os seguintes:

Dimensão mínima do lote - 2500 m2;

Índice máximo de construção - 0,2;

Índice máximo de implantação - 0,1;

Índice máximo de impermeabilização do solo - 0,15;

Número máximo de pisos - 2;

Índice mínimo de coberto vegetal - 0,7.

4 - Nos espaços verdes não é permitida a destruição ou a substituição da vegetação existente sem prévia autorização da Câmara Municipal de Almeirim.

CAPÍTULO VI

Estacionamento

Artigo 71.º

Estacionamento em loteamentos urbanos

1 - As áreas de estacionamento em loteamentos urbanos são as especificadas na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

2 - A cedência segue o regime instituído no Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro.

Artigo 72.º

Estacionamento em edifícios

1 - Os projectos de edifícios que não resultam de um processo de loteamento têm que prever áreas de estacionamento iguais às consignadas na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

2 - Perante a comprovada impossibilidade das áreas consignadas no § 1.º aplica-se, por paralelismo, o regime jurídico consignado no Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, nomeadamente nos seus artigos 15.º e 16.º

CAPÍTULO VII

Espaços canais

Artigo 73.º

Circular a Almeirim

São consideradas zonas non aedificandi da circular de Almeirim:

50 m ao eixo da via até à aprovação do seu anteprojecto;

40 m ao eixo da via até à aprovação do seu projecto;

20 m ao eixo da via após a aprovação do seu projecto.

PARTE IV

CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 74.º

Realização do plano

1 - A Administração Municipal formulará programas sectoriais, anuais e plurianuais, que constituirão o guia de actuação urbanística municipal no quadro de realização do PUA.

2 - Estes programas incidirão sobre as seguintes matérias:

a) Habitação - definindo as acções a desenvolver pelo município, pelos órgãos de Administração Central e pelos particulares, na construção e na recuperação de alojamentos, para um período determinado de tempo, de acordo com os diferentes programas e esquemas de financiamento público da habitação;

b) Escolas - definindo os diferentes tipos de escolas a construir e o seu faseamento;

c) Espaços verdes - definindo o faseamento da sua realização;

d) Infra-estruturas - definindo as diferentes obras de arruamento e vias, redes de saneamento básico, de distribuição de energia e iluminação pública a realizar por iniciativa do município;

e) Aquisição de terrenos - estabelecendo os terrenos a adquirir necessários à realização do PUA e dos diferentes programas sectoriais.

Artigo 75.º

Execução do plano de urbanização

A Câmara Municipal de Almeirim regulará o faseamento e a execução dos trabalhos de urbanização, adoptando o processo administrativo mais conveniente em cada caso, de acordo com a legislação em vigor, de forma a garantir uma conveniente execução das orientações do Plano de Urbanização de Almeirim.

Artigo 76.º

Áreas de cedência

Os terrenos a ceder ao município são-no nos termos da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro. São escriturados e registados a favor do município antes da emissão do alvará de loteamento.

CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 77.º

Normas transitórias

1 - Todos os projectos que deram entrada na Câmara Municipal de Almeirim até à entrada em vigor do PUA serão analisados nos termos do Plano Geral de Urbanização de Almeirim.

2 - Os pedidos de informação prévia válidos, nos termos da legislação em vigor e aplicável, à data da publicação do PUA, devem considerar-se em vigor.

Artigo 78.º

Vigor

O PUA entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 79.º

Revogação

É revogado o Plano Geral de Urbanização de Almeirim, em vigor, por força da declaração de ratificação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, publicada no Diário da República de 4 de Junho de 1991, com aditamento realizado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 1992.

ANEXO 1

Definições

Alinhamento - é a intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde se situam (passeios ou com os arruamentos), relacionando-se com os traçados viários.

Altura máxima - dimensão vertical de construção a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento de fachada, até ao ponto mais alto de construção, excluindo acessórios (chaminés, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;

Anexo - construção destinada a uso complementar da construção principal (garagens, arrumos, etc.).

Área de cedência - áreas que devem ser cedidas ao domínio público ou privado da Câmara Municipal destinadas a circulações pedonais e de veículos, à instalação de infra-estruturas, espaços verdes ou de lazer, equipamentos, etc.

Área de implantação da construção - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas. Pode ser também denominada - área ocupada pelos edifícios.

Áreas de infra-estruturas - áreas vinculadas à instalação de infra-estruturas a prever: água, electricidade, gás, saneamento, drenagens, etc. Dizem respeito às vias onde essas infra-estruturas estão instaladas.

Área do lote - área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro privado.

Área total do terreno - área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da descrição matricial.

Área urbanizável - área de terreno a infra-estruturar, ou susceptível de ocupação para efeitos de construção.

Área útil do fogo - soma das áreas de todos os compartimentos de habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes; mede-se pelo intradorso das paredes que limitam o fogo descontando enxalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.

Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.

Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso.

Densidade populacional - o quociente entre a população prevista e a área do prédio a lotear.

Edifício - construção que determina um espaço coberto.

Empena - paramento vertical adjacente à construção ou a espaço privativo.

Fachada principal - frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal.

Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, atribuindo-se um número médio de habitantes por fogo e uma superfície bruta de pavimentos por habitante.

Índice de construção - o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território - Ic.

Índice de implantação - o quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio a lotear - Ii.

Índice de ocupação volumétrica - (metro cúbico/metro quadrado), relação entre o volume de construção acima do solo (metro cúbico) e a área de terreno que lhe está afecta. Pode ser designado simplesmente por índice volumétrico.

Logradouro - área de terreno livre de um lote, adjacente à construção nele implantada.

Número de pisos - deve considerar-se nos edifícios a demarcação do número de pisos acima da cota média de terreno e do número de pisos abaixo desta cota, com indicação expressa dessas duas situações quando as houver.

Plano marginal - plano constituído pelo conjunto de fachadas principais marginais, ou muros de vedação de propriedade, aos passeios ou aos arruamentos.

Servidões - são regras que impõem um condicionamento limitador do direito de propriedade. Essas regras são impostas por decreto, como no caso das servidões administrativas, que condicionam as margens das águas marítimas e fluviais, e os corredores necessários às redes de infra-estruturas. Outras servidões dizem respeito à protecção de aeroportos, fortificações, monumentos, conjuntos de interesse patrimonial e sítios. As servidões de direito privado protegem os proprietários do exercício ilimitado de propriedades de terceiros. Estão neste caso as que regulam o escoamento para terrenos encravados, etc.

Zona non aedificandi - zona onde é proibida qualquer espécie de construção. Estas zonas são instituídas normalmente ao longo das vias rápidas, zonas de protecção de aeroportos, etc.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1765596.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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