Declaração 101/2000 (2.ª série). - Torna-se público, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz, por deliberação de 12 de Agosto de 1999, aprovou o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Reguengos de Monsaraz, no município de Reguengos de Monsaraz, cujo regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.
Mais se torna público que esta Direcção-Geral procedeu ao registo do Plano com o 04.07.11.00/01-00 P. P., em 22 de Fevereiro de 2000, verificada a sua conformidade com o Plano de Urbanização de Reguengos de Monsaraz, ratificado pela Portaria 159/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, 48, de 25 de Fevereiro de 1995, e alterada pela Portaria 356/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 115, de 18 de Maio de 1999.
2 de Março de 2000. - O Director-Geral, João Biencard Cruz.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivos, âmbito e vigência
1 - O presente regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Reguengos de Monsaraz, adiante designado por Plano de Pormenor, e estabelece as regras de uso, ocupação e transformação do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.
2 - As unidades industriais, equipamentos, comércio e serviços a erigir na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitos à legislação em vigor, tendo em vista um harmonioso equilíbrio, que tem por objectivos a salvaguarda e a segurança desta Zona Industrial e a qualidade ambiental.
3 - O Plano de Pormenor deve ser objecto de revisão antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor nos termos da actual legislação.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento são adoptados os parâmetros e índices urbanísticos a seguir mencionados com as definições seguintes:
1) Índice de comercialização - coeficiente entre o somatório das áreas dos lotes destinados à implantação de actividades industriais, actividades comerciais de apoio e a área total de intervenção;
2) Índice de área verde - coeficiente entre a área total resultante da soma dos espaços verdes públicos e privados e a área total de intervenção;
3) Índice de pavimentos - coeficiente entre a área total dos pavimentos e a área total de intervenção;
4) Índice de infra-estruturas - coeficiente entre a área total afecta às diferentes redes de infra-estruturas e a área total de intervenção;
5) Índice de impermeabilização - coeficiente entre as áreas de construção, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, produtos acabados ou desperdícios e a área total de intervenção;
6) Coeficiente de afectação do solo - coeficiente entre a projecção horizontal da sua planta de cobertura e a área do lote e ou da parcela sobre a qual incide a operação urbanística;
7) Coeficiente de ocupação do solo - coeficiente entre a soma de superfície bruta de todos os pisos, com exclusão de garagens, postos de transformação, centrais térmicas e centrais de bombagem, galerias exteriores públicas e a área do lote e ou da parcela sobre a qual incide a operação urbanística;
8) Superfície do lote - área do solo de uma unidade cadastral mínima e formatada para a utilização urbana confinante com a via pública são numerados de acordo com a planta de implantação, dispõem de um número matricial e são registados nas conservatórias do registo predial com os fins únicos de construção;
9) Altura máxima das construções - distância vertical máxima medida no ponto mais alto da fachada compreendida entre o pavimento do passeio e a parte superior do seu coroamento;
10) Superfície de equipamentos - área de solo ocupada por equipamentos de carácter público ou de utilização pública;
11) Alinhamento - linha e plano que determinam a implantação das construções nos respectivos lotes.
CAPÍTULO II
Distribuição de usos, parâmetros e índices urbanísticos
Artigo 3.º
Parâmetros e índices urbanísticos
Os parâmetros e índices urbanísticos a aplicar na área abrangida por este estudo encontram-se estipulados em quadro síntese que consta da planta de implantação, em sintonia com o disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção do Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho.
Artigo 4.º
Ocupação dos lotes
Nos lotes estabelecidos no Plano de Pormenor apenas se poderão instalar estabelecimentos industriais das classes B, C e D, definidos na Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto, ou equipamentos, comércio e serviços compatíveis e ou complementares com a actividade industrial.
Artigo 5.º
Regras gerais e específicas
1 - As obras de construção, ampliação, alteração ou demolição deverão respeitar as regras gerais e específicas que se seguem:
a) Será permitida a junção de lotes em unidades industriais, comerciais ou de serviços que o justifiquem;
b) A implantação das construções deverá respeitar as áreas de implantação e ou dos polígonos de base definidos na planta de implantação bem como os afastamentos mínimos seguintes:
5 m nos afastamentos laterais, caso não seja construção em banda;
10 m à linha de tardoz respeitando sempre o plano de alinhamentos na frente do lote;
5 m de afastamento frontal;
c) Não será permitida, em caso algum, a construção de caves.
2 - A construção de edificações destinadas a habitação fica absolutamente interdita na área abrangida por este Plano de Pormenor, sem embargo da construção de habitações destinadas ao encarregado e pessoal afecto à vigilância, cuja respectiva área não poderá ultrapassar, no entanto, 10% da superfície de pavimento permitida (COS), até ao máximo de 52 m2 de área bruta.
3 - Será permitida a instalação de equipamentos, comércio e serviços de acordo com a planta de implantação.
4 - A altura das construções ficará compreendida entre os 6,50 m e os 9,50 m.
5 - O carregamento, descarregamento ou depósito de matérias deverá efectuar-se no interior de cada lote por forma a evitar a deposição de matérias que possam ser arrastadas para o exterior dos mesmos e afectarem a funcionalidade das redes de infra-estruturas, nomeadamente vias e colectores pluviais e o bom aspecto desta Zona Industrial.
6 - Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todas as áreas construídas neste Plano de Pormenor por forma a garantir a segurança contra incêndios.
Artigo 6.º
Qualidade das construções
1 - As construções para a área de intervenção do Plano de Pormenor deverão ter a qualidade arquitectónica necessária à integração urbana, considerando a utilização da paleta de cores regional em revestimentos exteriores sempre rebocados e pintados em cor branca.
2 - As coberturas das construções não deverão ser constituídas por elementos metálicos, na sua cor natural, devendo ser preferencialmente utilizados materiais com cor semelhante à da telha cerâmica de barro vermelho e sem características reflectoras.
3 - Para as águas das coberturas é admitida uma inclinação máxima de 30º
4 - Os portões, portas e janelas deverão utilizar os materiais adequados, como a madeira, o ferro ou o alumínio lacados, devendo ser utilizada a mesma cor em todas as unidades da mesma construção, respeitando sempre a paleta de cores da região.
5 - Os socos, aros, cunhais, pilastras e platibandas serão rebocados e pintados de acordo com a paleta de cores definida no número anterior do presente artigo, nomeadamente azul, ocre e cinzento.
Artigo 7.º
Lotes e espaços interiores
1 - Os limites dos lotes serão em muros de alvenaria, rebocados e pintados em cor branca, até à altura máxima de 1 m, podendo ser encimados com sebe viva, grelhagem metálica ou cerâmica, desde que o seja em ladrilho ou tijolo maciço, e tudo até à altura máxima de 2 m.
2 - A utilização dos espaços interiores dos lotes, não construídos ou edificados, não poderá contemplar permanentemente matérias não relacionadas com o funcionamento do estabelecimento industrial licenciado.
CAPÍTULO III
Das infra-estruturas
Artigo 8.º
Redes
1 - As ligações às redes públicas de infra-estruturas são encargo dos estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços a instalar e requeridas às respectivas entidades concessionárias, após aprovação dos correspondentes projectos, nos quais serão observadas as restrições seguintes:
a) O fornecimento de água ficará dependente da entidade fornecedora;
b) Os efluentes industriais só podem descarregar na rede pública de esgotos desde que cumpram o estipulado no Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto; caso contrário, serão obrigatoriamente sujeitos a um pré-tratamento da responsabilidade do estabelecimento industrial;
c) As lamas resultantes dos pré-tratamentos dos efluentes são consideradas como resíduos industriais;
d) O lançamento de óleos ou gorduras na rede de colectores municipais é rigorosamente proibido. No caso de óleos usados, os estabelecimentos industriais seus detentores deverão armazená-los para posterior tratamento, nos termos da legislação em vigor;
e) As descargas de substâncias perigosas no colector municipal são efectuadas mediante a definição de parâmetros de poluição suportável pelo sistema de tratamento, em sintonia com a lista I mencionada nos n.os 7 e 8 do artigo 66.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.
Artigo 9.º
Postos de transformação
Os estabelecimentos industriais que necessitem de alimentação eléctrica com potência superior a 100 kVA deverão prever um espaço próprio para instalação de um posto de transformação privativo, cumprindo o Regulamento de Segurança de Postos de Transformação.
CAPÍTULO IV
Estrutura verde
Artigo 10.º
Zonas verdes de enquadramento e protecção
1 - A modelação do terreno e implantação das construções nos respectivos lotes deverá respeitar os declives naturais do terreno e o coberto vegetal, evitando tanto quanto possível o movimento de terras.
2 - A Câmara Municipal deve assegurar o arranjo das zonas verdes públicas. Nessas zonas não é permitida outra finalidade ou uso que não seja a protecção e enquadramento paisagístico, sendo apenas de admitir alguns equipamentos públicos ou de utilização pública conforme o estabelecido na planta de implantação.
3 - Dentro de cada lote será permitida uma área verde mínima de 10% da área total do mesmo.
CAPÍTULO V
Da protecção ambiental e segurança
Artigo 11.º
Poluição atmosférica
Os estabelecimentos industriais geradores de poluição atmosférica deverão prever medidas adequadas de antipoluição, de forma a cumprir com a legislação em vigor sobre emissões para a atmosfera de substâncias poluentes.
Artigo 12.º
Resíduos sólidos
Os estabelecimentos industriais geradores de resíduos sólidos deverão prever um destino final adequado para os mesmos, de acordo com o disposto na legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 13.º
Ruído
A instalação dos estabelecimentos industriais deverá considerar obrigatoriamente o disposto no Regulamento Geral sobre o Ruído (Decretos-Leis 251/87, de 24 de Junho e 292/89, de 2 de Setembro).
Artigo 14.º
Substâncias perigosas
1 - Os estabelecimentos industriais que utilizem substâncias perigosas e se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 224/87, de 3 de Junho, deverão, obrigatoriamente, cumprir os artigos 7.º, 8.º ou 11.º do referido diploma legal.
2 - Perante a ocorrência de um acidente industrial grave fica o proprietário obrigado a dar cumprimento integral ao estipulado no artigo 15.º do diploma legal acima referido.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 15.º
Achados arqueológicos
1 - Na implementação do presente Plano de Pormenor, em quaisquer obras públicas ou privadas em que se verificarem achados arqueológicos será de imediato comunicado à Câmara Municipal, que procederá de acordo com a legislação em vigor.
2 - O não cumprimento do estipulado no ponto anterior obrigará à suspensão da licença de obras pela Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Projectos a elaborar
Os projectos a elaborar para a área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Reguengos de Monsaraz deverão integrar equipas multidisciplinares que assegurem a responsabilidade técnica das diferentes especialidades que os integram, em sintonia com a legislação em vigor.
Artigo 17.º
Aplicação e interpretação
As lacunas, dúvidas ou omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Reguengos de Monsaraz serão integradas e dirimidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz.
(ver documento original)