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Portaria 356/99, de 18 de Maio

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Sumário

Ratifica a alteração ao Plano de Urbanização de Reguengos de Monsaraz.

Texto do documento

Portaria 356/99
de 18 de Maio
A Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz aprovou, em 16 de Setembro de 1998, uma alteração de âmbito limitado ao Plano de Urbanização de Reguengos de Monsaraz, ratificado pela Portaria 159/95, de 25 de Fevereiro.

A alteração consiste no aperfeiçoamento do Regulamento do Plano e na alteração da planta de zonamento, por forma a melhorar a qualidade do meio urbano, a valorizar a sua funcionalidade e a fomentar um desenho integrado e valorativo da sua morfologia e das tipologias habitacionais.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelos Decretos-Leis 211/92, de 8 de Outubro e 155/97, de 24 de Junho, e no uso da delegação de competências conferida pelo despacho 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 1996:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificada a alteração ao Plano de Urbanização de Reguengos de Monsaraz, ratificado pela Portaria 159/95, de 25 de Fevereiro, cujos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º e 16.º do Regulamento e planta de zonamento reformulados se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho, em 22 de Abril de 1999.


ANEXO
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Para o planeamento e ordenamento da zona industrial de Reguengos de Monsaraz definem-se os seguintes tipos de áreas:

Área bruta de desenvolvimento - área total da mancha, destinada à implantação de um parque, zona ou loteamento industrial, limitada por um contorno bem definido;

Área comercializável - somatório das áreas dos lotes destinados à implantação de actividades industriais ou actividades comerciais de apoio;

Área verde - área total resultante da soma dos espaços verdes públicos com os espaços verdes dos lotes;

Área de circulação - conjunto das áreas ocupadas por arruamentos internos, caminhos de peões, estacionamentos e acessos;

Área de serviços - conjunto das áreas ocupadas por edifícios de acolhimento a actividades de apoio às unidades industriais ou de áreas em que se implantam infra-estruturas (ETAR, PT, terminal rodoferroviário, etc.).

Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - A deslocação dos planos marginais e rectificação dos alinhamentos só será admitida em áreas urbanas consolidadas desde que se justifique pela qualidade da intervenção arquitectónica na valorização do desenho urbano, mediante estudo do conjunto onde se insere.

3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nas áreas destinadas a equipamento escolar só será permitida a instalação de edifícios escolares e infra-estruturas de apoio.

6 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
1.1 - ...
1.1.1 - ...
1.1.2 - Nesta área devem ser respeitados os seguintes índices e condicionantes à ocupação do solo:

Coeficiente máximo de afectação do solo (CAS - área coberta): 0,08;
Coeficiente máximo de ocupação do solo (COS - área bruta de construção): 0,16;
Cércea máxima: 6,5 m ou, pontualmente, 12,5 m, no caso do polidesportivo coberto, ou 14 m, no caso de bancada do campo de futebol;

Percentagem máxima de impermeabilização do solo para a totalidade da área do parque, incluindo edificações, recintos desportivos descobertos cuja pavimentação não seja semidrenante, vias de circulação automóvel e parques de estacionamento, quando estes não tenham pavimentos semidrenantes: 42%.

1.2 - ...
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Nos edifícios unifamiliares, a área a ocupar por anexos não poderá ultrapassar uma superfície de 35 m2, não podendo a altura dos mesmos ultrapassar os 3 m. Nos edifícios plurifamiliares, a ocupação dos logradouros com anexos só será autorizada desde que a área total impermeabilizada, incluindo a resultante da implantação do edifício, não exceda 60% da área total do lote. Contudo, em ambos os casos admitem-se excepções, desde que a solução proposta valorize arquitectonicamente o conjunto em que se insere, dentro de uma linguagem regional;

d) ...
e) Na situação de gaveto, e em face da qualidade das acções propostas, pode-se excepcionar o COS e CAS, desde que se cumpram os restantes parâmetros urbanísticos e o RGEU.

Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nesta área é proibida a instalação de indústrias nocivas de qualquer tipo e natureza, ficando estas localizadas fora do perímetro urbano.

4 - Nesta área, o Plano processa-se através do licenciamento da construção, aplicando os seguintes índices e condicionamentos:

a) Índice de comercialização - 0,60;
b) Índice de área verde - 0,30;
c) Índice de pavimentação - 0,07;
d) Índice de infra-estruturas - 0,03;
e) CAS - 40% a 50%, embora em casos particulares, como no dos armazéns comerciais de apoio e pequena indústria, se aceitem valores superiores, da ordem dos 60% a 70%;

f) Altura máxima das edificações: 6,5 m a 9,5 m, para pequenas e médias empresas, respectivamente;

g) Percentagem máxima do solo impermeabilizado, incluindo edificações, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, produtos acabados ou desperdícios: 80% da área do lote;

h) Afastamento mínimo aos limites do lote:
5 m nos afastamentos laterais, caso não seja edificação em banda;
10 m à linha de tardoz, respeitando sempre o plano de alinhamento na frente do lote;

5 m no afastamento frontal.
5 - O quadro seguinte indica os limites das variações das áreas dos lotes de pequenas e médias empresas:

Área do lote
Pequenas empresas ... 250 m2 a 3000 m2
Médias empresas ... 2000 m2 a 12000 m2
6 - Nas faixas de protecção entre edifícios industriais e os limites do lote apenas poderão ser autorizadas construções baixas, tais como portarias e postos de transformação. No entanto, nenhuma destas construções poderá ser instalada a menos de 5 m dos limites do lote.

7 - Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes.

8 - Na área industrial não serão permitidas novas captações particulares de água, salvo em casos especiais devidamente fundamentados.

9 - O tratamento dos efluentes das unidades industriais que manifestem a impossibilidade de ligação à rede de esgotos urbanos deverá ser realizado em estação própria antes de serem lançados nas linhas de drenagem.

10 - As vedações serão construídas em material que garanta a transparência erigidas a partir do solo ou de um soco de 0,4 m de altura, incluindo o muro, ao longo das vias públicas, e de 1,8 m, nos restantes limites do lote.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1995-02-25 - Portaria 159/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DE REGUENGOS DE MONSARAZ, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. O PLANO REFERIDO REVOGA O ANTEPLANO DE URBANIZAÇÃO DE REGUENGOS DE MONSARAZ E O PLANO DE PORMENOR JUNTO A PRAÇA DE TOUROS.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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