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Aviso 2086/2000, de 22 de Março

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Texto do documento

Aviso 2086/2000 (2.ª série) - AP. - Vítor Miguel Martins Arnaut Pombeiro, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, torna público que o órgão executivo municipal de Vila Nova da Barquinha, em sua reunião ordinária de 9 de Dezembro de 1999, e a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 27 de Dezembro de 1999, deliberaram, ao abrigo da competência que legalmente lhes é conferida, aprovar o Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Salubridade do Município de Vila Nova da Barquinha.

25 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Vítor Miguel M. Arnaut Pombeiro.

Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Salubridade

Preâmbulo

O aumento da produção de resíduos sólidos urbanos (RSU) nos últimos anos no município de Vila Nova da Barquinha tem-se transformado num dos principais problemas ambientais.

Esta realidade implica a necessidade de criar um novo modelo de gestão dos RSU que passa pelo reforço da recolha selectiva e reciclagem, pela valorização dos RSU, bem como pela definição de um quadro regulamentar correcto sobre todas as questões que se prendem com a produção, recolha e destino final de RSU.

Assim e atendendo ao recente enquadramento legislativo decorrente do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, que revogou o Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro, o presente projecto de Regulamento pretende definir o sistema municipal de gestão dos RSU e colmatar a insuficiência regulamentar existente no município.

Pretende-se com este instrumento normativo adoptar medidas que visem, designadamente:

a) Incentivar a redução da produção de RSU;

b) Definir as normas respeitantes à recolha, transporte e destino final dos RSU;

c) Promover uma política energética baseada no aproveitamento racional e sustentado dos recursos renováveis, segundo o princípio reduzir, reutilizar, reciclar, bem como na racionalização do consumo;

d) Despertar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos dos cidadãos para a higiene pública, designadamente o asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos.

Assim sendo, o objectivo último deste projecto de Regulamento é a melhoria da qualidade de vida em Vila Nova da Barquinha, através da criação de um sistema de resíduos sólidos urbanos, higiene e salubridade, que permita caminhar no sentido de um desenvolvimento sustentado do município.

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem por leis habilitantes a Lei 169/99, de 18 de Setembro, o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, o Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, e a Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento compreende os resíduos sólidos urbanos.

2 - Entende-se por resíduos sólidos urbanos - os resíduos domésticos ou outros semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor.

Artigo 3.º

Acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos

1 - Todos os produtores de resíduos sólidos urbanos e utilizadores dos recipientes de resíduos sólidos urbanos são responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos sólidos, os quais devem ser convenientemente acondicionados, para que a deposição nos recipientes aprovados pela Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha se faça garantindo higiene, por forma a não ocorrer espalhamento ou derrame dos resíduos no interior dos recipientes ou na via pública.

2 - Os proprietários ou gerentes dos estabelecimentos que possuam contentores ou recipientes próprios, nos termos do presente regulamento, são responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos, pela colocação e retirada dos contentores da via pública e pela sua limpeza, conservação e manutenção.

Artigo 4.º

Recipientes adoptados

1 - Para efeitos de deposição de resíduos sólidos urbanos a Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, ou outra entidade devidamente credenciada, coloca à disposição dos munícipes os seguintes tipos de recipientes:

a) Contentores normalizados DIN de 700, 800 e 1100 l de capacidade;

b) Baldes normalizados de capacidade diversa;

c) Contentores destinados à recolha selectiva de resíduos, como o papel, vidro e pilhas, formando ecopontos;

d) Papeleiras e outros recipientes normalizados destinados à deposição de resíduos produzidos na via pública e dos que resultem da limpeza pública;

e) Outros recipientes que venham a ser adoptados.

2 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes para além dos normalizados e autorizados pela Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha será considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos sólidos urbanos.

Artigo 5.º

Localização dos contentores

1 - É da competência da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha e da entidade a quem for concessionada a recolha de resíduos sólidos urbanos a colocação dos contentores, bem como decidir sobre a capacidade e localização dos recipientes para resíduos sólidos urbanos.

2 - Poderão os residentes de novas habitações sugerir por escrito às juntas de freguesia da respectiva área de residência a colocação de contentores quando estes não existam na proximidade.

3 - Poderão ainda as juntas de freguesia, se o entenderem, informar por escrito os serviços competentes da Câmara Municipal das necessidades de contentores.

4 - Sempre que se verifique a impossibilidade de colocação na via pública dos recipientes previstos no presente regulamento, que não sejam da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, por falta de espaço, por originar situações perigosas, nomeadamente ao nível do tráfego automóvel, ou em outras situações consideradas deficientes, poderá a Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha determinar que aqueles recipientes permaneçam sob determinadas condições, nomeadamente que permaneçam dentro dos respectivos recintos ou instalações, devendo o respectivo produtor de resíduos sólidos urbanos arcar com os possíveis encargos resultantes.

5 - Os recipientes previstos no n.º 1 do artigo anterior não podem ser removidos ou deslocados dos locais designados pela Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha.

6 - Desde que a dimensão o justifique, deverão os projectos de urbanização ter a previsão dos locais de colocação dos contentores, bem como ficar determinada a obrigação do urbanizador a entregar à Câmara Municipal os recipientes adoptados que se considerem suficientes.

Artigo 6.º

Deposição de resíduos

1 - É obrigatória a deposição de resíduos sólidos no interior dos recipientes a tanto destinados ou aprovados pela Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, devendo ser respeitado integralmente o fim de cada um deles, deixando sempre fechada a respectiva tampa.

2 - Os resíduos a depositar nos recipientes serão obrigatoriamente colocados em sacos com resistência apropriada, os quais deverão ser devidamente fechados, de modo a não se abrirem acidentalmente.

3 - Não é permitido depositar resíduos ou sacos de resíduos na via pública mesmo que seja junto a um recipiente destinado à sua deposição.

4 - Sempre que o recipiente mais próximo estiver cheio, deverá o munícipe procurar outro.

5 - Se, sistematicamente, os munícipes encontrarem cheio o recipiente mais próximo da sua habitação, deverão alertar por escrito a junta de freguesia da respectiva área de residência.

6 - Não havendo recolha de resíduos sólidos urbanos durante o fim-de-semana e dias feriados, deverá ser evitada a deposição dos resíduos nas vésperas desses dias.

Artigo 7.º

Resíduos provenientes de unidades de saúde

1 - Como unidades de saúde devem ser considerados os centros de saúde, respectivas extensões, consultórios médicos e outros locais onde se efectuam tratamentos de enfermagem e, ainda, os laboratórios de análise.

2 - Os resíduos sólidos das unidades de saúde só poderão ser recolhidos mediante protocolo a estabelecer com cada unidade ou estabelecimento.

3 - Excluem-se do ponto anterior os resíduos sólidos urbanos produzidos por essas unidades conforme o artigo 2.º deste Regulamento.

Artigo 8.º

Deposição de resíduos comerciais

Os resíduos sólidos referidos no artigo 2.º provenientes de estabelecimentos comerciais ou de serviços podem ser depositados nos recipientes que a Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha coloca à disposição dos munícipes, desde que a produção diária por produtor não exceda 500 l, devendo estes adquirir a totalidade dos contentores necessários quando a produção diária for superior àquele valor.

Artigo 9.º

Deposição dos resíduos industriais

Para efeitos de deposição dos resíduos sólidos industriais previstos no artigo 2.º, aplica-se o disposto no artigo anterior.

Artigo 10.º

Horários de deposição dos resíduos

1 - Os contentores para a deposição de resíduos que não sejam propriedade da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, mas por si autorizados, devem ser colocados na via pública, no circuito de recolha naquela área, junto ao lancil, nos dias a que se efectua a recolha, com uma antecedência mínima de meia hora sobre a hora prevista para a passagem do veículo de recolha.

2 - Os horários de deposição de resíduos sólidos nos recipientes respectivos e de recolha dos mesmos são definidos pela Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha.

3 - O horário de utilização do ecocentro pelos munícipes será determinado pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Recolha municipal

1 - Os munícipes são obrigados a aceitar o serviço de recolha de resíduos e cumprir as instruções de operações de manutenção deste, emanadas pela Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha.

2 - A recolha dos resíduos está sujeita a tarifa a fixar pela Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha.

3 - É proibida a execução de quaisquer actividades de recolha não levadas a cabo pela Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha ou por outra entidade devidamente credenciada para o efeito.

4 - Em caso de deterioração dos contentores previstos nos artigos 7.º e 8.º que não sejam propriedade da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, por razões imputáveis aos respectivos proprietários ou por razões alheias à Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, não será efectuada a recolha municipal sem a devida reparação ou substituição dos mesmos.

Artigo 12.º

Recolha municipal de objectos domésticos volumosos fora de uso

1 - A recolha de objectos domésticos volumosos fora de uso é feita mensalmente em data a indicar pela Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha.

2 - Fora dos dias próprios para a recolha deste tipo de objectos, os munícipes devem colocar os objectos no local que lhes for indicado pela Câmara Municipal, no ecocentro, em horário definido para tal efeito.

3 - Na impossibilidade de transportarem os objectos para o local respectivo, a Câmara poderá transportar os referidos objectos mediante uma taxa a fixar pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Resíduos provenientes da limpeza de espaços verdes

1 - Os produtores de resíduos provenientes da limpeza de espaços verdes são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos.

2 - Quando os resíduos referidos no número anterior não atingirem um metro cúbico, poderão os produtores dos mesmos solicitar a colaboração da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha para a sua recolha e transporte, nas condições referidas no artigo 11.º

Artigo 14.º

Resíduos provenientes de construções

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou de trabalhos que produzem ou causam entulhos, terras ou resíduos similares são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos, independentemente das quantidades.

2 - No âmbito do licenciamento municipal de obras particulares e para efeito do disposto no número anterior deverão os produtores de resíduos nele referidos solicitar à Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha a indicação do local ou locais adequados ao seu destino final.

3 - Nos licenciamentos das demolições o requerimento do pedido deverá ser acompanhado da informação do local que o requerente fará como destino final do resultante da demolição.

Artigo 15.º

Fiscalização

Compete à fiscalização municipal e às autoridades policiais a participação de quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação.

Artigo 16.º

Competência

1 - É competente para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas resultantes do presente Regulamento a Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha.

2 - A competência a que se refere o artigo anterior é delegável em qualquer dos membros daquele órgão, nos termos legais.

Artigo 17.º

Negligência e tentativa

Todas as infracções praticadas a título de negligência ou de tentativa, ao abrigo do disposto no presente Regulamento, são sempre puníveis.

Artigo 18.º

Higiene e limpeza dos lugares públicos

Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo as seguintes infracções:

1) A colocação na via pública e demais lugares públicos, designadamente esplanadas, de quaisquer resíduos fora dos recipientes destinados a sua deposição é punível com coima de 500$00 a 25 000$00;

2) Deixar pelos respectivos donos ou acompanhantes que canídeos ou outros animais defequem nas zonas pedonais, a menos que o seu dono ou acompanhante promova de imediato a recolha dos dejectos, é punível com coima de 500$00 a 25 000$00;

3) Despejar cargas de veículos, total ou parcialmente, na via pública com prejuízo para a limpeza urbana é punível com coima de 10 000$00 a 50 000$00,

4) Lançar na via pública águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação é punível com coima de 10 000$00 a 50 000$00;

5) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer resíduos é punível com coima de 10 000$00 a 50 000$00;

6) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas, etc., que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos, na via pública, é punível com coima de 10 000$00 a 30 000$00;

7) Cuspir, urinar ou defecar na via pública é punível com coima de 5000$00 a 25 000$00;

8) Vazar ou deixar correr águas poluídas, imundícies para a via pública, é punível com coima de 30 000$00 a 200 000$00.

9) Lançar ou abandonar animais mortos em espaços públicos é punível com coima de 50 000$00 a 200 000$00.

Artigo 19.º

Utilização indevida de recipientes

Constituem contra-ordenações puníveis com coimas previstas neste artigo as seguintes infracções:

1) Lançar nos recipientes que a Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha coloca à disposição dos utentes resíduos distintos daqueles a que os mesmos se destinam é punível com coima de 10 000$00 a 30 000$00;

2) Não fechar devidamente a tampa dos recipientes que a possuam é punível com coima de 5000$00 a 15 000$00;

3) Efectuar qualquer tipo de afixação, cartazes, nos contentores , nomeadamente de recolha selectiva, sendo punível com coima de 10 000$00 a 50 000$00;

4) Depositar cinzas, escórias ou qualquer outro material incandescente nos recipientes é punível com coima de 80 000$00 a 100 000$00.

Artigo 20.º

Deposição de resíduos sólidos urbanos

Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo as seguintes infracções:

1) Não acondicionar os resíduos em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento é punível com coima de 10 000$00 a 30 000$00;

2) A deposição de resíduos sólidos nos recipientes colocados na via pública para uso geral da população, fora dos horários estabelecidos, é punível com coima de 5000$00 a 15 000$00;

3) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores é punível com coima de 5000$00 a 15 000$00.

Artigo 21.º

Deposição de resíduos comerciais

Constituem contra-ordenações puníveis com a coima de 50.000$00 a 200.000$00 as seguintes infracções:

a) Despejar resíduos provenientes de estabelecimentos comerciais ou de serviços nos recipientes colocados pela Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, em infracção do artigo 7.º do presente Regulamento;

b) Despejar, lançar, depositar ou abandonar os resíduos referidos na alínea anterior em qualquer local do município;

c) Colocar os contentores para recolha, na via pública, fora do horário previsto para o efeito.

Artigo 22.º

Deposição de resíduos industriais

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coimas de 50 000$00 a 100 000$00 as seguintes infracções:

a) Despejar resíduos provenientes de estabelecimentos industriais nos recipientes colocados pela Câmara Municipal, em infracção ao artigo 8.º do presente Regulamento;

b) Despejar, lançar, depositar ou abandonar os resíduos referidos na alínea anterior em qualquer local do município;

c) Colocar os contentores em mau estado mecânico ou mau estado de limpeza ou aparência;

d) Não acondicionar os resíduos em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Objectos domésticos volumosos fora de uso

A deposição em qualquer lugar do município de objectos domésticos volumosos fora de uso, em violação do disposto no artigo 11.º, é punível com coima de 10 000$00 a 50 000$00.

Artigo 24.º

Resíduos provenientes da limpeza de espaços verdes

A violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, é punível com a coima de 10 000$00 a 50 000$00.

Artigo 25.º

Resíduos provenientes de construções

A violação do disposto no artigo 13.º, n.º 1, é punível com a coima de 50 000$00 a 200 000$00.

Artigo 26.º

Tratamento indevido de recipientes e contentores

Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo as seguintes infracções:

1) A destruição e danificação de qualquer recipiente destinado à deposição de resíduos, sob qualquer das formas previstas nos artigos anteriores, é punível com a coima de 80 000$00 a 100 000$00;

2) Deslocar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza, é punível com a coima de 5000$00 a 15 000$00;

3) Impedir por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços municipais de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos é punível com a coima de 5000$00 a 15 000$00;

4) Impedir, por qualquer meio, aos serviços de recolha, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos é punível com a coima de 5000$00 a 15 000$00;

5) A recolha de resíduos por entidade que para tal não esteja devidamente autorizada é punível com a coima de 25 000$00 a 75 000$00.

Artigo 27.º

Disposição final

A recolha dos resíduos que em razão da sua natureza sejam semelhantes à dos resíduos sólidos urbanos, mas cuja produção diária, por produtor, seja superior a 1100 l, poderá ser efectuada pela Câmara Municipal, mediante acordo a celebrar entre esta entidade e os respectivos produtores.

Artigo 28.º

Norma revogatória e casos omissos

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições de regulamentos municipais que o contrariem, sendo os casos omissos analisados pela Câmara Municipal e resolvidos de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1764438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-20 - Decreto-Lei 310/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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