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Aviso 5215/2000, de 21 de Março

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Texto do documento

Aviso 5215/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por despacho do director da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto, no uso de competência delegada por despacho do reitor da Universidade do Porto de 7 de Fevereiro de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 27 de Fevereiro de 1996, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão a estágio com vista ao provimento de um lugar na categoria de técnico superior de 2.ª classe (apoio ao ensino e à investigação) da carreira técnica superior de apoio ao ensino e à investigação do quadro de pessoal da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, foi feita consulta à Direcção-Geral da Administração Pública, que confirmou a inexistência de pessoal excedente.

3 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

4 - O concurso caduca com o preenchimento da vaga em referência.

5 - Definição genérica de funções - funções de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos na área de apoio ao ensino e à investigação.

6 - Condições de trabalho e regalias sociais:

6.1 - A remuneração da categoria será a que resultar do que está definido no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento de origem durante o estágio;

6.2 - As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública;

6.3 - A sede do local de trabalho situa-se na Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto, sita à Rua dos Bragas, 4050-123 Porto.

7 - Requisitos de admissão ao concurso:

7.1 - Requisitos gerais - podem ser admitidos a este concurso os indivíduos, vinculados ou não à função pública, que satisfaçam cumulativamente, até ao fim do prazo da entrega das candidaturas, os requisitos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

7.2 - Requisitos especiais - licenciatura em Física ou Engenharia Mecânica.

8 - Os métodos de selecção a utilizar serão:

a) Avaliação curricular;

b) Prova de conhecimentos gerais e específicos;

c) Entrevista profissional de selecção.

9 - Na avaliação curricular ponderar-se-ão os seguintes factores:

Habilitação académica de base;

Formação profissional;

Experiência profissional.

10 - As provas de conhecimentos serão efectuadas com base nos programas de provas de conhecimentos gerais e específicos da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 36 e 176, de 12 de Fevereiro e de 30 de Julho de 1999, respectivamente, e constam do seguinte:

Conhecimentos gerais:

Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

Regime de férias, faltas e licenças;

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

Deontologia do serviço público;

Conhecimentos específicos:

Conhecimentos teóricos nas áreas de Termodinâmica, Mecânica dos Fluidos e Transferência de Calor;

Conhecimentos práticos necessários para concepção, montagem e afinação de sistemas de medição de grandezas físicas no âmbito das disciplinas de Termodinâmica dos Fluidos e Transferência de Calor;

Capacidade de projecto e dimensionamento de sistemas térmicos;

Domínio na utilização de sistemas de aquisição de dados;

Domínio das técnicas de metrologia das temperaturas, pressões, caudais de líquidos e gases, forças, metrologia dimensional, deformações, deslocamentos e grandezas eléctricas.

10.1 - A prova de conhecimentos gerais será escrita, com a duração de trinta minutos, e a prova de conhecimentos específicos também será escrita, com a duração de cento e vinte minutos.

10.2 - A prova de avaliação de conhecimentos terá carácter eliminatório se na sua globalidade a classificação for inferior a 9,5 valores.

10.3 - A legislação necessária à realização das provas consta da relação em anexo ao presente aviso.

11 - Entrevista profissional de selecção - a entrevista profissional de selecção visará determinar e avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, os seguintes aspectos:

Qualificação e atitudes profissionais;

Presença e forma de estar;

Capacidade de comunicação e de expressão.

11.1 - Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, nas fases ou métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

12 - A classificação final será obtida pela aplicação da média aritmética simples das classificações obtidas na avaliação curricular, na prova de conhecimentos e na entrevista.

12.1 - A relação de candidatos e lista de classificação final serão afixadas na Repartição de Pessoal da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto, quando for caso disso, nos termos dos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12.2 - os critérios que determinam a classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

13 - Candidatura:

13.1 - De harmonia com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, deverão os candidatos entregar pessoalmente ou remeter pelo correio, com aviso de recepção, à Faculdade de Engenharia, sita na Rua dos Bragas, 4050-123 Porto, requerimento, dirigido ao director da Faculdade de Engenharia, do qual conste:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Menção expressa do vínculo à função pública, natureza do mesmo e referência à antiguidade na categoria, na carreira e na função pública para funcionários e agentes;

d) Quaisquer outras circunstâncias que os candidatos reputem susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.

13.2 - Juntamente com o requerimento de admissão os candidatos deverão apresentar:

a) Curriculum vitae detalhado;

b) Documento de identificação (fotocópia do bilhete de identidade);

c) Documento comprovativo das habilitações literárias - juntar certidão emitida pelo respectivo estabelecimento de ensino;

d) Documentos comprovativos das acções de formação - juntar declarações passadas pelas entidades promotoras das acções em causa;

e) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

f) Documento comprovativo de que não está inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício da função a que se candidata;

g) Documento comprovativo de que possui a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e que tem cumprido as leis de vacinação obrigatória.

13.3 - A apresentação inicial da prova documental referida nas alíneas e) a g) do n.º 13.2 será no entanto dispensada desde que os candidatos declarem nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos.

13.4 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

13.5 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

14 - Regime de estágio - o estágio será efectuado com base no regulamento aprovado e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 259, de 9 de Novembro de 1992, tem carácter probatório e terá a duração de 12 meses.

14.1 - A frequência do estágio será feita em comissão de serviço ou em contrato administrativo de provimento, nos termos do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, conforme o candidato possua ou não nomeação definitiva.

14.2 - A avaliação e classificação final dos estagiários competem a um júri proposto para o efeito pelo conselho científico da Faculdade de Engenharia.

O júri terá um presidente e dois vogais efectivos, fazendo dele parte, obrigatoriamente, o orientador do estágio. Ao seu funcionamento serão aplicadas as regras estipuladas pelo Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14.3 - Cada estagiário deve elaborar um relatório de estágio, a apresentar ao júri de avaliação no prazo de 30 dias contados a partir do final do período do estágio.

14.4 - O relatório de estágio é classificado numa escala de 0 a 20 valores.

14.5 - A nota final do estágio, arredondada até aos décimos, resulta da média aritmética das notas obtidas no relatório de estágio e sua discussão e da classificação de serviço, de acordo com a fórmula:

CF=2CS+CR/2

em que:

CF=classificação final (de 0 a 20);

CS=classificação de serviço (de 0 a 10);

CR=classificação do relatório de estágio e sua discussão (de 0 a 20).

14.6 - Sempre que se verifique igualdade de classificação, compete ao júri de estágio estabelecer critérios de desempate.

14.7 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em conformidade com as suas classificações, não sendo considerados aprovados os candidatos que tiverem classificação inferior a 14 valores (Bom).

14.8 - Os estagiários aprovados são providos nos lugares vagos segundo a ordenação da lista de classificação final.

14.9 - Caso se verifique igualdade na classificação final, compete ao júri estabelecer critérios de desempate.

15 - em tudo o que este regulamento for omisso aplica-se a lei geral.

16 - O júri do concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - Doutor Vasco Sanches da Silva e Sá, professor catedrático da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto.

Vogais efectivos:

Doutor Eduardo Alberto Baptista Maldonado, professor catedrático da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto.

Doutor Armando Manuel da Silva Santos, professor auxiliar da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto.

Vogais suplentes:

Doutor Armando Carlos Figueiredo Coelho de Oliveira, professor auxiliar da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto.

Doutor Álvaro Henrique Rodrigues, professor auxiliar da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto.

O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

29 de Fevereiro de 2000. - A Directora de Serviços, Maria Odete Pinto Paiva.

ANEXO

Programa de provas de conhecimentos

1 - Regime jurídico da função pública:

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - regime disciplinar, direitos e deveres dos funcionários públicos;

Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto - horário de trabalho na função pública;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março - regime de férias, faltas e licenças na Administração Pública;

Lei 117/99, de 11 de Agosto - altera o Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Lei 142/99, de 31 de Agosto - maternidade, assistência a familiares.

2 - Orgânica da Universidade:

1) Orgânica e administração das universidades - Lei 108/88, de 24 de Setembro;

2) Constituição orgânica das faculdades e escolas universitárias e seus estabelecimentos anexos:

Estatutos da FEUP (despacho - Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 21 de Agosto de 1990);

Decreto-Lei 252/97, de 2 de Setembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1764293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 252/97 - Ministério das Finanças

    Adopta medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano de gestão de pessoal, orçamental e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Lei 142/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei 4/84, de 5 de Abril, que disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção. Republicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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