Decreto-Lei 75-C/86
de 23 de Abril
O Instituto dos Produtos Florestais, criado nos termos e com as funções constantes do Decreto-Lei 428/72, de 31 de Outubro, tem como principal e quase exclusiva fonte de receitas as taxas cobradas ao abrigo do Decreto-Lei 181/82, de 15 de Maio, designadamente como contrapartida dos apoios que ao sector presta nos domínios da informação, investigação e tecnologia.
A necessidade de reestruturar e dinamizar certas actividades técnico-económicas do organismo, sobretudo as que se prendem com a sua adaptação às necessidades impostas pela adesão às Comunidades Europeias, decorrentes do facto de a maioria das taxas até agora cobradas poder ser qualificada como de efeito equivalente a direitos aduaneiros, e, principalmente, os acréscimos de encargos resultantes da inflação e dos aumentos salariais mostraram ser indispensável rever a base de incidência das taxas que constituem as receitas predominantes do Instituto dos Produtos Florestais.
Entendeu-se também aproveitar a oportunidade para proceder a ajustamentos que se impunham nos critérios de atribuição das taxas, de forma a respeitar o direito comunitário e a conseguir-se uma distribuição percentual mais equitativa pelos diversos produtos, embora contendo uma menor incidência nos custos que a estabelecida anteriormente devido ao aumento verificado nos preços dos produtos.
Assim:
Usando da autorização conferida pelo n.º 1 do artigo 64.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Constituem receita do Instituto dos Produtos Florestais:
a) A taxa de 0,45% sobre o valor total das vendas de pez, aguarrás, seus derivados e subprodutos, aguarrás sulfatada e talóleo;
b) A taxa de 0,30% sobre o valor total das vendas de manufacturas de cortiça;
c) A taxa de 0,45% sobre o valor total das vendas de pastas químicas;
d) A taxa de 0,20% sobre o valor total de papel, cartolina e cartão vendido ou integrado no fabrico de outros produtos no seio do mesmo ciclo produtivo;
e) A taxa de 0,45% sobre o valor total das vendas de aglomerados de fibras ou de partículas de madeira;
f) A taxa de 0,20% sobre o valor total das vendas de contraplacados ou folheados;
g) A taxa de 0,45% sobre o valor total da madeira serrada vendida ou integrada no fabrico de outros produtos no seio do mesmo ciclo produtivo;
h) A taxa anual de 0,45% sobre os salários pagos pelos industriais de madeira, vimes e seus derivados não abrangidos nas alíneas anteriores, incluindo a parte correspondente ao exercício destas actividades por industriais que exerçam outras actividades.
Art. 2.º O Instituto dos Produtos Florestais procederá à liquidação das quantias correspondentes às taxas devidas:
a) Relativamente às taxas a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do artigo 1.º, com base nos mapas de movimento dos industriais e dos importadores;
b) Relativamente à taxa anual a que se refere a alínea h) do mesmo artigo, com base no ficheiro de industriais do Instituto dos Produtos Florestais.
Art. 3.º Os mapas a que se refere a alínea a) do artigo anterior deverão ser enviados ao Instituto dos Produtos Florestais nos prazos e condições por ele fixados para este efeito, deles constando as seguintes indicações:
a) O valor mensal de vendas da sua fabricação, para as empresas industriais;
b) Os quantitativos da produção sujeita ao pagamento da taxa utilizados mensalmente na fabricação, para as empresas industriais com fabricos integrados;
c) O valor dos produtos importados, transaccionados mensalmente, para os importadores.
Art. 4.º A direcção do Instituto dos Produtos Florestais poderá isentar do pagamento destas taxas as entidades abrangidas que, pela natureza artística ou artesanal da sua actividade, o justifiquem.
Art. 5.º As importâncias liquidadas nos termos do disposto neste decreto-lei deverão ser pagas, no prazo de 30 dias a contar da data da guia de depósito emitida, directamente ao Instituto dos Produtos Florestais ou depositadas, dentro do mesmo prazo, na Caixa Geral de Depósitos.
Art. 6.º O Instituto dos Produtos Florestais expedirá as instruções que se mostrem necessárias à execução do presente decreto-lei.
Art. 7.º Fica revogado o Decreto-Lei 181/82, de 15 de Maio.
Art. 8.º Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 23 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.