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Aviso 4036/2000, de 2 de Março

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Texto do documento

Aviso 4036/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, por despacho de 30 de Novembro de 1999 da Ministra do Planeamento, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República do presente aviso, concurso para preenchimento do cargo de director de serviços da Direcção de Serviços de Iniciativas Regionais.

2 - Validade do concurso - o concurso é válido para preenchimento do cargo para o qual é aberto, sendo o prazo de validade fixado em seis meses contados da data de publicação da lista de classificação final.

3 - Legislação aplicável ao presente concurso - Lei 49/99, de 22 de Junho, com rectificação introduzida pela Declaração de Rectificação 13/99, de 21 de Agosto, e Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho e 442/91, de 15 de Novembro, atenta a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

4 - Área de actuação - assegurar as funções definidas no artigo 14.º do Decreto-Lei 312/94, de 23 de Dezembro, que aprova a orgânica da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

5 - Condições preferenciais - licenciatura em Finanças, experiência no âmbito do acompanhamento de programas operacionais, designadamente regionais, conhecimentos da regulamentação comunitária adequada e sua aplicabilidade.

6 - Local de trabalho, remuneração, condições de trabalho e regalias sociais - as funções inerentes ao cargo a prover serão exercidas na Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, sita na Rua de São Julião, 63, 1149-030 Lisboa, sendo a remuneração a correspondente à respectiva percentagem fixada no Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro, e as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração central.

7 - Requisitos legais de admissão - poderão candidatar-se os funcionários que até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas reúnam os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

8 - Métodos de selecção a utilizar:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional;

8.1 - Na avaliação curricular serão apreciados e ponderados:

a) Habilitação académica;

b) Experiência profissional geral;

c) Experiência profissional específica;

d) Formação profissional.

8.2 - Na entrevista profissional de selecção serão apreciados e ponderados:

a) Sentido crítico;

b) Motivação;

c) Expressão e fluência verbais;

d) Qualidade da experiência profissional.

8.3 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas das reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

8.4 - O sistema de classificação obedece ao disposto no artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

9 - Formalização das candidaturas:

9.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas através de requerimento, dirigido à directora-geral do Desenvolvimento Regional, podendo ser entregue pessoalmente na Secção de Pessoal, durante as horas normais de expediente, ou remetido pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, para a morada referida no n.º 6 (atendendo-se, neste caso, à data do registo), expedido terá ao termo do prazo fixado no aviso para apresentação das candidaturas.

9.2 - Do requerimento deverá constar:

a) Identificação completa (nome, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Concurso a que se candidata;

d) Declaração de que possui os requisitos legais de admissão, sob pena de exclusão do concurso;

e) Indicação da categoria que o candidato detém, serviço a que pertence e natureza do vínculo;

f) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para apreciação do seu mérito.

9.3 - O requerimento de admissão ao concurso deverá ser obrigatoriamente acompanhado do curriculum vitae detalhado, datado e assinado, donde constem, nomeadamente, as funções que exerce e as que desempenhou anteriormente e correspondentes períodos, bem como a formação profissional complementar, referindo as acções finalizadas.

9.4 - A frequência de acções de formação deverá ser devidamente comprovada, através de documento autêntico ou autenticado.

10 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

11 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer dos candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

12 - O júri do concurso terá a seguinte composição, resultante de sorteio, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 49/99, de 22 de Junho (acta 2/2000, de 11 de Janeiro):

Presidente - Maria Irene Marques Veloso.

Vogais efectivos:

Ana Maria dos Santos Barata da Silva.

Hugo Manuel Mesquita da Silva.

Vogais suplentes:

Isabel Maria Goulão Câmara Pestana Ferreira.

Maria Albina de Sousa Martinho.

13 - O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

14 - A publicitação da relação de candidatos admitidos será feita de acordo com o artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15 - A publicação da lista de classificação final será feita nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

14 de Fevereiro de 2000. - A Directora-Geral, Maria Irene Marques Veloso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1757592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Decreto-Lei 383-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece que os vencimentos mensais ilíquidos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, serão determinados em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de director-geral em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e fixa as respectivas percentagens.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-23 - Decreto-Lei 312/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), serviço dotado de autonomia administrativa e financeira incumbido do estudo e execução da política de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Declaração de Rectificação 13/99 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessidades adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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