Decreto-Lei 249/83
de 11 de Junho
O crescimento da área de intervenção da Inspecção-Geral de Ensino, por fruto da evolução do próprio sistema de ensino, implica que a mesma seja dotada de condições de funcionamento que viabilizem o conjunto das atribuições que lhe foram fixadas pelo Decreto-Lei 540/79, de 31 de Dezembro.
Dentro deste contexto, interessa reforçar a componente «recursos humanos», em particular no que diz respeito ao pessoal de inspecção, criando as condições materiais para um eficaz desempenho das suas funções.
Por outro lado, no espírito do Decreto-Lei 110-A/81, de 10 de Maio, importa corrigir as patentes distorções dos sistemas remuneratórios das carreiras que integram os diferentes serviços de inspecção, oferecendo a todos igual tratamento e dignidade, correspondente a idênticos conteúdo funcional, grau de responsabilidade e exigência técnica.
Considerando a desactualização da gratificação atribuída ao referido pessoal pelo artigo 65.º do Decreto-Lei 540/79, de 31 de Dezembro, e a necessidade da sua adequação às condições do momento:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A gratificação a atribuir ao pessoal dirigente e técnico de inspecção dos quadros da Inspecção-Geral de Ensino, constante dos mapas anexos ao Decreto-Lei 81/83, de 10 de Fevereiro, passa a ser fixada por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Educação e da Reforma Administrativa.
2 - O abono da gratificação referida no número anterior fica condicionado à efectivação mensal de 15 deslocações em serviço.
3 - Quando o número de deslocações for inferior a 15, o abono de gratificação será calculado na base de 1/15 desse montante por deslocação.
Art. 2.º - 1 - Para efeito do artigo anterior, consideram-se deslocações em serviço as que obedecerem aos regimes previstos no Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro.
2 - Nas deslocações por dias sucessivos, cada dia conta como sendo uma deslocação para efeitos de cálculo da gratificação referida no n.º 1 do artigo 1.º
Art. 3.º É revogado o artigo 65.º do Decreto-Lei 540/79, de 31 de Dezembro.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - João José Fraústo da Silva - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 25 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.