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Decreto Legislativo Regional 28/2004/M, de 24 de Agosto

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Sumário

Cria o sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada «Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A.» e autoriza a atribuição da concessão da exploração e manutenção do sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, em regime de serviço público e de exclusividade.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 28/2004/M
Cria o sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada "Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A.» e autoriza a atribuição da concessão da exploração e manutenção do sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, em regime de serviço público e de exclusividade.

Considerando que a Região Autónoma da Madeira tem vindo a construir um modelo de prestação de serviços públicos moderno, que visa viabilizar um desenvolvimento sustentado, que garanta uma constante melhoria da qualidade de vida da sua população e o dinamismo da sua economia;

Considerando que a política ambiental constitui uma das prioridades do Governo Regional da Madeira, o qual, nesse sentido, está a implementar e a desenvolver um sistema integrado de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos para toda a Região Autónoma da Madeira;

Considerando que é convicção do Governo Regional que a criação de um sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, à semelhança da solução preconizada e validada para o todo nacional no Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, cuja gestão e exploração será cometida a uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, permitirá, com as adaptações necessárias e decorrentes das especificidades regionais, nomeadamente em termos de dimensão e descontinuidade territorial (Madeira e Porto Santo), o recurso a métodos de gestão mais flexíveis e conferirá uma maior eficiência e economia de meios e uma rentabilidade acrescida ao avultado investimento público realizado no sector;

Considerando ainda que esta solução é não só a resposta a uma necessidade própria da Região Autónoma da Madeira mas também uma solução regional que oferece garantias de uma adequada gestão e optimização dos seus recursos próprios, solução que, de resto, para além de estar plenamente justificada do ponto de vista do interesse público, tem sido a preferida, também, no âmbito da União Europeia;

Considerando a anuência dos municípios envolvidos, manifestada pelos órgãos competentes para o efeito, e ouvidos os sindicatos:

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea c) do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea oo) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I
Sistema de tratamento de resíduos sólidos
Artigo 1.º
Criação do sistema
1 - É criado o sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema.

2 - É objectivo fundamental da exploração e gestão do sistema contribuir para o bem-estar das populações e para a satisfação das necessidades públicas na área do saneamento básico, nomeadamente através:

a) Do tratamento de resíduos sólidos adequado às reais necessidades dos utilizadores sob os aspectos quantitativos e qualitativos e em conformidade com as normas aplicáveis;

b) Da promoção das acções necessárias a uma correcta política de gestão de resíduos sólidos;

c) Do controlo dos respectivos custos através da eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases.

Artigo 2.º
Missões de interesse público
A entidade gestora do sistema ficará, nomeadamente, incumbida da realização das seguintes missões de interesse público:

a) Assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, a transferência, a triagem, o tratamento e a valorização de resíduos sólidos;

b) Promover a concepção e assegurar a construção e exploração das infra-estruturas, instalações e equipamentos necessários às referidas actividades;

c) Assegurar a reparação e renovação das infra-estruturas e instalações referidas na alínea anterior, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos parâmetros sanitários aplicáveis.

CAPÍTULO II
Constituição da sociedade
Artigo 3.º
Constituição da sociedade
1 - É constituída a Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., adiante designada por sociedade.

2 - A sociedade é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que se rege pelo presente diploma, incluindo os seus estatutos, pelas disposições legais aplicáveis às empresas públicas regionais, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação que lhe seja aplicável.

Artigo 4.º
Estatutos da sociedade
1 - São aprovados os estatutos da sociedade, que constam do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - Os estatutos da sociedade não carecem de redução a escritura pública e produzem efeitos relativamente a terceiros a partir da entrada em vigor do presente diploma, independentemente do registo, que deve ser efectuado oficiosamente, com isenção de taxas ou emolumentos, nos 90 dias seguintes àquela data.

3 - As alterações aos estatutos são efectuadas nos termos da lei comercial e produzirão todos os seus efeitos desde que aprovadas e formalizadas de acordo com as regras previstas nos estatutos da sociedade, no Código das Sociedades Comerciais e nas demais leis aplicáveis.

Artigo 5.º
Objecto da sociedade
1 - A sociedade tem por objecto a exploração e gestão do sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, em regime de concessão de serviço público.

2 - A sociedade pode desenvolver outras actividades acessórias ou complementares desde que devidamente autorizada pelo Governo Regional da Madeira e desde que a actividade de exploração e gestão do sistema se mantenha como a sua actividade principal e com contabilidade própria e autónoma.

Artigo 6.º
Capital social da sociedade
1 - A sociedade tem o capital social de (euro) 2500000, representado por 2500 acções com o valor nominal de (euro) 1000 cada, o qual se encontra subscrito e realizado pela Região Autónoma da Madeira nos termos definidos nos seus estatutos.

2 - As acções detidas pela Região Autónoma da Madeira deverão representar sempre pelo menos 51% do capital social com direito a voto.

3 - Para além da Região Autónoma da Madeira, apenas poderão ser titulares de acções entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores do sistema.

4 - As acções representativas do capital da sociedade pertencentes à Região Autónoma da Madeira serão detidas pelo Governo Regional, através do departamento do Governo Regional que detenha a tutela do sector do ambiente, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

5 - Os direitos da Região Autónoma da Madeira enquanto accionista da sociedade são exercidos por um representante designado pelo Governo Regional, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade nos termos da última parte do n.º 4.

Artigo 7.º
Sucessão
1 - A sociedade sucede automática e globalmente à Região Autónoma da Madeira nas posições jurídicas relativas à concepção, construção, operação e manutenção das infra-estruturas que integram o sistema, emergentes de actos jurídicos e de contratos identificados no contrato de concessão.

2 - O presente diploma não poderá ser entendido como fundamento de uma situação de alteração das circunstâncias para efeitos dos contratos e actos jurídicos a que se refere o número anterior.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 8.º
Regime do pessoal
1 - Aos trabalhadores da sociedade aplica-se o regime do contrato individual de trabalho, bem como o regime geral da segurança social.

2 - Os funcionários da administração pública regional, central ou local, bem como os trabalhadores de quaisquer institutos públicos e empresas públicas, podem ser autorizados a exercer funções na sociedade, em regime de comissão de serviço ou de requisição, por períodos até um ano, sucessivamente renováveis dentro do prazo da concessão, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem.

3 - Os trabalhadores da sociedade podem ser chamados a exercer funções, em regime de comissão de serviço, em qualquer serviço da administração pública regional, central ou local, bem como em quaisquer institutos públicos ou empresas públicas, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem.

4 - O período de duração da comissão ou da requisição, nos termos dos números anteriores, considera-se como serviço prestado no quadro de origem.

5 - Os trabalhadores requisitados ou em comissão de serviço podem optar pela remuneração do seu lugar de origem ou a correspondente às funções que vão desempenhar.

6 - A responsabilidade pela remuneração e demais encargos dos trabalhadores requisitados ou em comissão de serviço cabe à entidade onde se encontrem a exercer funções.

CAPÍTULO IV
Concessão
Artigo 9.º
Atribuição da concessão
1 - Fica o Governo Regional da Madeira autorizado a atribuir à sociedade, em regime de concessão de serviço público, o exclusivo da exploração e gestão do sistema, nos termos do presente diploma e das bases da concessão que constituem o anexo II ao presente diploma.

2 - As obrigações entre a concedente e a concessionária serão as definidas no contrato de concessão a celebrar entre a Região Autónoma da Madeira, através do Governo Regional, e a sociedade.

3 - O contrato de concessão terá a duração de 25 anos.
Artigo 10.º
Investimentos
1 - A sociedade instalará os equipamentos e implementará os processos que se revelem necessários para o bom funcionamento do sistema e que decorram do contrato de concessão.

2 - O sistema terá a configuração constante do projecto global previsto no contrato de concessão e poderá ser desenvolvido por fases.

3 - O investimento a realizar pela sociedade, enquanto concessionária, será objecto de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato de concessão ou em contrato-programa.

Artigo 11.º
Poderes e prerrogativas de autoridade
1 - Tendo em vista a prossecução do serviço público que lhe compete enquanto concessionária do sistema, são conferidos à sociedade:

a) Os poderes para requerer a expropriação por utilidade pública de imóveis e dos direitos a ele inerentes e requerer a constituição de servidões administrativas, sendo-lhe conferido para o efeito o carácter de entidade expropriante;

b) Os poderes de administração dos bens do domínio público ou privado da Região Autónoma da Madeira que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade;

c) O poder de cobrança, nos termos da lei aplicável, de taxas e tarifas pela utilização do sistema.

2 - A actuação da sociedade no uso de poderes e prerrogativas de autoridade previstos no número anterior rege-se pelas normas de direito público aplicáveis.

3 - Nos contratos de valor inferior ao estabelecido para efeitos de aplicação das directivas da União Europeia, relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, fica a sociedade isenta da aplicação do regime previsto no Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do mesmo diploma.

Artigo 12.º
Património
1 - O património da sociedade é constituído pelos bens e direitos que lhe forem atribuídos ou por ela adquiridos.

2 - A sociedade pode dispor dos bens que integram o seu património ou que lhe estejam afectos, nos termos estabelecidos no presente diploma, nas bases da concessão e no contrato de concessão.

3 - A propriedade do património que se encontra afecto ao sistema mantém-se na Região Autónoma da Madeira, ficando porém na posse, uso, fruição e sob gestão da sociedade nos termos e condições fixados nas bases da concessão e no contrato de concessão.

Artigo 13.º
Princípios gerais da gestão
1 - A gestão da sociedade rege-se por regras, princípios e critérios que assegurem a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro.

2 - A gestão da sociedade deverá obedecer a critérios de eficiência, sem prejuízo das situações decorrentes do cumprimento de obrigações de serviço público, fundamentadoras de comparticipações extraordinárias ou indemnizações compensatórias ao abrigo das bases da concessão, do contrato de concessão ou de contratos-programa específicos, designadamente no quadro do disposto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

3 - A utilização do sistema, qualquer que seja a natureza jurídica do utilizador, está sujeita, em regra, ao pagamento das correspondentes tarifas, as quais são aprovadas pelo concedente.

4 - As receitas obtidas pela sociedade devem permitir assegurar níveis adequados de autofinanciamento, tendo em vista uma adequada cobertura dos custos de exploração, a remuneração dos capitais próprios e os custos de substituição dos bens depreciados.

Artigo 14.º
Controlo financeiro
A gestão da sociedade está, nos termos da lei, sujeita ao controlo financeiro do Tribunal de Contas previsto para as sociedades anónimas de capital exclusivamente público.

Artigo 15.º
Receitas
Constituem receitas da sociedade:
a) As tarifas, taxas e demais importâncias cobradas pela utilização do sistema e por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

b) As provenientes da sua actividade, incluindo da alienação de subprodutos resultantes da operação do sistema;

c) O rendimento dos bens próprios;
d) As comparticipações, dotações e subsídios que lhes sejam destinados;
e) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;
f) As dotações, heranças e legados;
g) Quaisquer outras que por lei ou contrato lhe venham a competir.
Artigo 16.º
Regime fiscal
A sociedade está sujeita a tributação directa e indirecta nos termos da lei, sem prejuízo das isenções e benefícios que lhe possam caber.

Artigo 17.º
Resgate, sequestro e reversão
O resgate, o sequestro e a reversão da concessão para a Região Autónoma da Madeira no final do prazo do respectivo contrato são regulados pelas regras constantes das bases da concessão e do contrato de concessão.

Artigo 18.º
Poderes do concedente
1 - O concedente tem poderes de fiscalização, autorização, aprovação e suspensão de actos da sociedade, podendo, para o efeito, dar directrizes vinculativas à administração da sociedade e definir as modalidades de verificação do cumprimento das directrizes emitidas.

2 - Além de outros previstos nos diplomas legais aplicáveis, carecem, em especial, de aprovação do concedente:

a) Os planos de actividade e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, três anos, adoptados pela sociedade, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente, e suas eventuais alterações;

b) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros adoptados pela sociedade, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas ou de necessidade de financiamento, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente;

c) As tarifas e taxas cobradas pela sociedade.
Artigo 19.º
Articulação de sistemas
A articulação entre o sistema explorado e gerido pela sociedade e o correspondente sistema de cada um dos utilizadores é assegurada através de contratos a celebrar entre a sociedade e os utilizadores, nomeadamente contratos de entrega e recepção ou de recolha indiferenciada e de promoção da recolha selectiva e do seu adequado processamento.

CAPÍTULO V
Entrada em vigor
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Julho de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 30 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO I
Estatutos da sociedade
CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração e objecto
Artigo 1.º
Tipo, denominação e regime
1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A.

2 - A sociedade rege-se pelo presente diploma, incluindo os seus estatutos, pelas disposições legais aplicáveis às empresas públicas regionais, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º
Sede
1 - A sociedade tem a sua sede social na Avenida de Arriaga, 21, 5.º, Edifício Golden Gate, freguesia da Sé, concelho do Funchal.

2 - Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá deslocar a sua sede para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

3 - Por simples deliberação do conselho de administração, poderá a sociedade criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas locais de representação na Região Autónoma da Madeira ou em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 3.º
Duração
A sociedade durará por tempo indeterminado.
Artigo 4.º
Objecto
1 - A sociedade tem por objecto social a exploração e gestão do sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, em regime de concessão de serviço público.

2 - A sociedade poderá desenvolver outras actividades acessórias ou complementares desde que devidamente autorizada pelo concedente e desde que a actividade de exploração e gestão do sistema a que se refere o número anterior se mantenha como a sua actividade principal e com contabilidade própria e autónoma.

3 - A sociedade poderá adquirir ou por qualquer forma participar no capital de outras sociedades, desde que com objecto similar ou complementar do seu, bem como adquirir participações em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas, bem como em agrupamentos europeus de interesse económico.

CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
Artigo 5.º
Capital social
1 - O capital social é de (euro) 2500000, integralmente subscrito pela Região Autónoma da Madeira.

2 - O capital social realizado é de 50%, devendo o remanescente, na importância de (euro) 1250000, ser realizado em dinheiro, por uma ou mais vezes, no prazo máximo de dois anos contados da data do registo definitivo da sociedade.

3 - O capital social é representado por 2500 acções, com o valor nominal de (euro) 1000 cada.

Artigo 6.º
Acções
1 - As acções subscritas pela Região Autónoma da Madeira deverão representar sempre, pelo menos, 51% do capital social com direito a voto, sendo detidas pelo Governo Regional através do departamento do Governo Regional que detenha a tutela do sector do ambiente, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

2 - Caso as acções subscritas pela Região Autónoma da Madeira possam, pela ocorrência de qualquer facto, passar a representar uma percentagem do capital social com direito a voto inferior à referida no número anterior, a sociedade deverá proceder imediatamente a um aumento de capital social de forma a garantir a observância daquela proporção.

3 - Para além da Região Autónoma da Madeira, apenas poderão ser titulares de acções entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores do sistema a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º

4 - As acções serão sempre nominativas e inconvertíveis, revestindo a forma escritural.

Artigo 7.º
Transmissão de acções e direito de preferência
1 - A transmissão ou oneração das acções nominativas está subordinada ao consentimento da sociedade.

2 - Os accionistas terão direito de preferência na alienação de acções, a exercer, em primeiro lugar, pela accionista Região Autónoma da Madeira e seguidamente pelos restantes titulares de acções, nos termos previstos nos números seguintes.

3 - A accionista Região Autónoma da Madeira fica autorizada a transmitir, sem subordinação ao direito de preferência dos demais accionistas e ao consentimento da sociedade, as acções nominativas de que seja titular.

4 - O accionista que pretenda transmitir as suas acções deve comunicar, por escrito, tal intenção ao conselho de administração, indicando o número das acções a transmitir, o adquirente e, tratando-se de transmissão a título oneroso, o preço ajustado e as demais condições de venda.

5 - O conselho de administração informará os accionistas do teor integral da comunicação referida no número anterior por carta registada e pela ordem mencionada no n.º 2, para efeito do exercício do direito de preferência.

6 - Os accionistas têm um prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação para declararem, mediante carta registada dirigida ao conselho de administração, se pretendem exercer o direito de preferência na aquisição das acções.

7 - Pretendendo vários accionistas, com o mesmo grau de preferência, exercer o seu direito, o conselho de administração notificará o alienante e os preferentes para comparecerem em certa data na sede social, distribuindo-se as acções por acordo de todos os preferentes ou, na falta de acordo, na proporção das acções de que forem titulares.

8 - Decorrido o prazo referido no n.º 6 sem que qualquer dos accionistas tenha notificado a sociedade da sua intenção de exercer o direito de preferência, o conselho de administração deverá, no prazo de 15 dias úteis, deliberar sobre a prestação ou recusa de consentimento ao pedido de transmissão.

9 - É livre a transmissão das acções se a sociedade não se pronunciar no prazo referido no número anterior.

10 - Se o conselho de administração recusar o consentimento à transmissão, a sociedade obriga-se a adquirir as acções ou a fazer adquiri-las por outrem, nas condições de preço e pagamento da transacção para que foi solicitado o consentimento.

11 - Tratando-se de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade que houve simulação de preço, a aquisição far-se-á pelo valor real das acções, determinado nos termos do artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 8.º
Aumento de capital social
1 - Os aumentos de capital social serão realizados através da emissão de novas acções ou por alteração do valor nominal das acções já existentes.

2 - Os accionistas gozam de preferência na subscrição de novas acções, nos termos legalmente estabelecidos, salvo deliberação em contrário da assembleia geral se o interesse social o justificar.

3 - Ao exercício do direito de preferência na subscrição de novas acções é aplicável o regime definido para a sua transmissão, com redução para 15 dias do prazo previsto no n.º 6 do artigo 7.º

4 - As deliberações de aumento de capital deverão prever, para os accionistas preferentes, um prazo de realização das entradas não inferior a 60 dias.

Artigo 9.º
Amortização de acções
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 346.º do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade poderá amortizar, no prazo de um ano, as acções que forem penhoradas, arrestadas, arroladas, incluídas em massa falida ou, em geral, apreendidas no âmbito de qualquer acção judicial ou estiverem em condições de ser transmitidas judicialmente.

2 - No caso de amortização de acções nos termos deste artigo, o montante da contrapartida da amortização será o que resultar de deliberação da assembleia geral, que tomará em consideração a situação líquida da sociedade resultante do último balanço aprovado.

3 - A assembleia geral que deliberar a amortização nos termos dos números anteriores deliberará também o aumento do capital social de modo a restabelecer a percentagem prevista no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 10.º
Obrigações
1 - Poderão ser emitidas obrigações em qualquer das modalidades admitidas por lei e outros títulos de dívida, mediante deliberação dos accionistas ou deliberação do conselho de administração, nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.

2 - Os títulos representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser reproduzidas por chancela desde que por eles autorizada.

CAPÍTULO III
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 11.º
Órgãos sociais
São órgãos sociais da sociedade:
a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração;
c) O fiscal único.
Artigo 12.º
Mandato
1 - Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único são eleitos em assembleia geral por períodos de três anos e podem ser reconduzidos uma ou mais vezes, contando-se como completo o ano civil em que foram eleitos.

2 - Terminado o mandato para que foram eleitos, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à realização de novas eleições.

SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 13.º
Competência
1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuam competência.

2 - Compete, em especial, à assembleia geral:
a) Deliberar sobre o relatório de gestão do conselho de administração e as contas do exercício;

b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
c) Apreciar a administração e a fiscalização da sociedade;
d) Aprovar os planos de actividades e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, três anos e suas eventuais alterações;

e) Eleger os membros da mesa da assembleia geral, o fiscal único e o seu suplente, bem como os membros do conselho de administração, indicando, quanto a este, o presidente;

f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, esquemas de segurança social e outras prestações suplementares;

g) Deliberar sobre alterações aos estatutos e aumentos de capital, com ressalva do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;

h) Deliberar sobre a emissão de obrigações convertíveis em acções;
i) Autorizar a constituição e a participação em sociedades, bem como a subscrição, aquisição, oneração e alienação de participações sociais;

j) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
3 - Salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada superior, as deliberações da assembleia geral são tomadas por 51% dos votos correspondentes ao capital social.

Artigo 14.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 - Compete ao presidente convocar as assembleias gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, nos presentes estatutos ou em deliberações dos accionistas.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.

Artigo 15.º
Participação e representação na assembleia geral
1 - Têm o direito a estar presentes na assembleia geral e aí discutir e votar os accionistas que tiverem direito a, pelo menos, um voto.

2 - A cada grupo de 10 acções corresponde um voto, tendo os accionistas tantos votos quantos os correspondentes à parte inteira que resultar da divisão por 10 do número de acções de que sejam titulares.

3 - Os accionistas com direito a voto poderão participar nas assembleias gerais desde que as suas acções estejam averbadas em seu nome nos registos da sociedade e inscritas em seu nome em conta de valores mobiliários escriturais, com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da respectiva reunião.

4 - A representação de accionistas em assembleia geral poderá fazer-se em qualquer pessoa, sendo instrumento suficiente de representação uma carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.

5 - Os direitos da Região Autónoma da Madeira enquanto accionista da sociedade serão exercidos por um representante designado pelo Governo Regional, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade.

Artigo 16.º
Reuniões da assembleia geral
1 - A assembleia geral reunirá no 1.º trimestre subsequente ao encerramento do exercício anterior.

2 - A assembleia geral deverá ser convocada quando o conselho de administração ou o fiscal único o entendam conveniente ou quando tal for requerido por um ou mais accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social.

3 - O requerimento referido no número anterior deve ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião da assembleia.

Artigo 17.º
Convocação das reuniões e quórum constitutivo
1 - As reuniões da assembleia geral serão convocadas com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo a convocação ser efectuada por carta registada em substituição da publicação da convocatória, enquanto forem nominativas todas as acções da sociedade.

2 - A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação desde que estejam presentes ou representados accionistas que detenham mais de dois terços do capital social.

3 - No aviso convocatório poderá logo fixar-se uma data alternativa para a reunião da assembleia geral, para o caso de a mesma não poder reunir na data inicialmente marcada por falta de quórum constitutivo.

SECÇÃO III
Conselho de administração
Artigo 18.º
Composição
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois ou quatro vogais, conforme deliberação da assembleia geral.

2 - Poderá ser cometido a qualquer membro do conselho de administração o exercício de missões de serviço público que, pela sua natureza, se considere conveniente ser-lhe cometido e não lhe seja vedada por lei, por incompatibilidade.

3 - O termo do mandato do presidente do conselho de administração, designadamente por impedimento definitivo, implica a cessação automática dos mandatos dos restantes membros desse órgão, que se mantêm em funções, assegurando a gestão corrente da sociedade, até à eleição de novo conselho de administração pela assembleia geral.

4 - As vagas ou impedimentos definitivos dos demais membros do conselho de administração serão preenchidos por cooptação do próprio conselho até que, em assembleia geral, se proceda à competente eleição.

5 - A responsabilidade dos administradores poderá ser dispensada de caução por deliberação da assembleia geral que os eleja.

6 - Os administradores terão direito a complementos de reforma, nos termos e condições a fixar em regulamento aprovado pela assembleia geral.

Artigo 19.º
Competência do conselho de administração
Ao conselho de administração compete gerir e representar a sociedade e, sem prejuízo das demais competências que lhe forem conferidas por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos accionistas, cabe-lhe:

a) Definir os objectivos e as políticas de gestão da sociedade;
b) Elaborar os planos de actividades e financeiros e os orçamentos anuais e plurianuais, bem como as alterações que se revelem necessárias;

c) Gerir a sociedade e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;

d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as regras do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;

e) Atribuir suplemento remuneratório aos seus trabalhadores que, independentemente da respectiva categoria ou carreira, desempenhem as suas funções em condições de reconhecido risco;

f) Proporcionar ao seu pessoal, quando tal se justifique, acções de formação profissional e bolsas de estudo, bem como apoiar pós-graduações de reconhecido interesse, em condições que possam valorizar a actividade da sociedade;

g) Adquirir, alienar, onerar e ceder o gozo de direitos e bens móveis e ainda adquirir os imóveis estritamente necessários à instalação e funcionamento da sociedade, bem como aliená-los e onerá-los;

h) Constituir e participar em sociedades, bem como subscrever, adquirir, onerar e alienar participações sociais, sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 13.º;

i) Decidir sobre a emissão de obrigações e outros títulos de dívida, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 13.º, bem como contrair outros empréstimos no mercado financeiro, ressalvados os limites legais;

j) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;

k) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem.

Artigo 20.º
Delegação de poderes de gestão
1 - O conselho de administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade em qualquer dos seus membros ou numa comissão executiva, definindo em acta os limites e as condições de tal delegação.

2 - Para além das demais excluídas por lei, as matérias previstas nas alíneas a), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 19.º não se incluem nos poderes delegáveis.

Artigo 21.º
Presidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Convocar e presidir às reuniões;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração;
c) Representar o conselho de administração em juízo e fora dele, representação que poderá delegar nos termos e condições que a lei consinta;

d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, o presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro do conselho de administração por si designado ou, não havendo designação, pelo membro do conselho de administração mais antigo e, em caso de igual antiguidade, pelo mais idoso.

Artigo 22.º
Reuniões do conselho de administração
1 - O conselho de administração reúne mensalmente e sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de quaisquer dos administradores.

2 - Os membros do conselho de administração serão convocados, por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver presente ou representada ou se se tratar de reuniões em datas prefixadas, do conhecimento de todos os administradores, caso em que é dispensada a convocatória.

3 - O conselho de administração não poderá funcionar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, dispondo o presidente, ou quem o substitua, em caso de empate, de voto de qualidade.

4 - Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, a qual poderá ser enviada por telecópia, mas cada instrumento de representação não poderá ser utilizado mais de uma vez.

5 - Os membros do conselho de administração que não possam estar presentes à reunião poderão, em caso de deliberações consideradas urgentes pelo presidente, expressar o seu voto por carta a este dirigida.

6 - De todas as reuniões do conselho de administração deverá ser lavrada uma acta no livro respectivo, a qual deverá ser assinada por todos os que naquela reunião tenham participado, ficando na acta registadas as declarações de voto devidamente fundamentadas.

Artigo 23.º
Vinculação da sociedade
1 - A sociedade obriga-se perante terceiros:
a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, ou de um administrador e de um mandatário expressamente escolhido para o acto;

b) Pela assinatura de um administrador-delegado, dentro dos limites da delegação de poderes conferida pelo conselho de administração;

c) Pela assinatura de procuradores, no âmbito e com os limites e condições definidos nas correspondentes procurações.

2 - Nos documentos de mero expediente e quando se trate de endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer outros documentos cujo produto de desconto ou de cobrança se destine a ser creditado, em nome da sociedade, em conta aberta em qualquer instituição financeira basta a assinatura de um administrador ou de quem para tanto for mandatado.

3 - Por deliberação do conselho de administração, determinados documentos da sociedade podem ser assinados por processos mecânicos ou chancela.

SECÇÃO IV
Fiscalização da sociedade
Artigo 24.º
Fiscal único
A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente, eleitos pela assembleia geral, os quais deverão ser obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 25.º
Competência
1 - O fiscal único tem a competência, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nestes estatutos.

2 - Ao fiscal único compete, especialmente:
a) Fiscalizar a acção do conselho de administração;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da sociedade;

d) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da sociedade, ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

e) Remeter semestralmente ao accionista maioritário, ou ao seu representante, informação sobre a situação económica e financeira da sociedade;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a sociedade, a solicitação do conselho de administração;

g) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do conselho de administração e contas do exercício;

h) Emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pela sociedade;

i) Emitir a certificação legal das contas.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 26.º
Ano social
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 27.º
Aplicação de resultados
1 - Os resultados líquidos apurados em cada exercício terão a aplicação que a assembleia geral determinar, deduzidas as verbas destinadas à constituição ou reintegração da reserva legal e demais reservas e fundos previstos nestes estatutos, nas bases da concessão, no contrato de concessão e na demais legislação aplicável à actividade desenvolvida pela sociedade.

2 - A dotação anual para reforço da reserva legal e da reserva para investimentos de substituição será no montante mínimo de 20% do resultado líquido do exercício, deduzido da quantia necessária à cobertura de eventuais prejuízos transitados.

3 - A distribuição de dividendos poderá ser inferior a metade do lucro do exercício distribuível.

4 - No decurso de um exercício, obtido o consentimento do órgão de fiscalização, poderá o conselho de administração fazer aos accionistas adiantamentos sobre lucros, desde que respeitados os requisitos legais.

Artigo 28.º
Dissolução e liquidação
1 - A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos legais.
2 - A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.

Artigo 29.º
Instrumentos de gestão previsional
A gestão económica da sociedade é disciplinada, nomeadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos plurianuais de actividades, de investimento e financeiros;
b) Orçamento anual de investimentos;
c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;

d) Orçamento anual de tesouraria;
e) Balanço previsional.
Artigo 30.º
Documentos de prestação de contas
1 - Os documentos de prestação de contas da sociedade, a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro, são os seguintes, sem prejuízo de outros previstos noutras disposições legais:

a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados;
c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
d) Demonstração dos fluxos de caixa;
e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;

f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
g) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação dos resultados;

h) Parecer do fiscal único.
2 - O relatório do conselho de administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício e analisar a evolução da gestão da actividade da sociedade, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, pronunciando-se sobre o seu desenvolvimento.

3 - O parecer do fiscal único deve pronunciar-se sobre a gestão, bem como sobre o relatório do conselho de administração, e conter apreciação quanto à exactidão das contas e observância da lei e dos estatutos.

4 - O relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do fiscal único serão publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e, pelo menos, num jornal diário de circulação naquela Região.


ANEXO II
Bases da concessão da exploração e gestão do sistema de tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira.

I - Princípios gerais
Base I
Conteúdo
A concessão tem por objecto a exploração e a gestão do sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema, bem como a concepção e construção das infra-estruturas e equipamentos necessários à sua plena implementação e conclusão e é concedida em regime de serviço público e de exclusivo.

Base II
Objecto da concessão
1 - A actividade da concessionária compreende o processamento dos resíduos sólidos gerados nas áreas dos respectivos utilizadores e entregues por quem deva proceder à sua recolha, incluindo a sua valorização energética ou a sua reciclagem em termos economicamente viáveis e a disponibilização de subprodutos.

2 - O objecto da concessão compreende:
a) A concepção e construção de todas as instalações necessárias ao tratamento de resíduos sólidos, incluindo, nomeadamente, a construção ou conclusão de centros de processamento, de estações de transferência, de triagem e de tratamento ou valorização, sistemas de qualidade ambiental, construção de aterros sanitários complementares, respectivos acessos e extensão, bem como a sua reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros de sanidade e qualidade ambiental exigíveis;

b) A aquisição, manutenção e renovação de todos os equipamentos e meios de transporte necessários ao tratamento dos resíduos sólidos que deva receber.

3 - A concessionária poderá, desde que para o efeito esteja habilitada e devidamente autorizada pelo concedente, exercer actividades acessórias ou complementares das que constituem o objecto da concessão.

Base III
Regime da concessão
1 - A concessionária do serviço público de exploração e gestão do sistema obriga-se a assegurar o regular, contínuo e eficiente tratamento dos resíduos sólidos gerados na Região Autónoma da Madeira.

2 - Para efeitos das presentes bases, são utilizadores os municípios servidos pelo sistema, bem como outras entidades públicas e privadas.

3 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências de política ambiental e à regularidade e continuidade do serviço público, o concedente pode alterar as condições da sua exploração, nos termos da lei e das presentes bases.

4 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato.

5 - A reposição referida no número anterior poderá efectuar-se, consoante opção do concedente, ouvido o concessionário, mediante a revisão das tarifas, de acordo com os critérios mencionados na base XIII, pela prorrogação do prazo da concessão ou por compensação directa à concessionária.

6 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, são ainda consideradas as receitas que advenham ou possam advir dos processos de transferência, triagem, tratamento e valorização dos resíduos sólidos, nomeadamente da produção de energia ou da venda de produtos resultantes.

Base IV
Prazo
1 - A concessão terá uma duração de 25 anos, contados da data de celebração do respectivo contrato, nela se incluindo o tempo despendido com a construção das infra-estruturas ainda não construídas na data de celebração do contrato de concessão.

2 - Os prazos de construção das infra-estruturas suspendem-se em consequência de atrasos devidos a casos de força maior ou a outras razões não imputáveis à concessionária julgadas atendíveis pelo concedente.

3 - Para efeitos do número anterior, serão considerados casos de força maior os factos de terceiro por que a concessionária não seja responsável e para os quais não haja contribuído e, bem assim, qualquer outro facto natural ou situação imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações e greves gerais ou sectoriais.

Base V
Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores
1 - A concessionária é obrigada, mediante contrato, a assegurar aos utilizadores o tratamento dos resíduos sólidos gerados nas suas áreas ou instalações, devendo proceder relativamente aos utilizadores sem discriminações ou diferenças que não resultem apenas da aplicação de critérios ou condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, de manifesta diversidade das condições técnicas de entrega e dos correspondentes custos.

2 - Os municípios utilizadores são obrigados a entregar à concessionária todos os resíduos sólidos gerados nas suas respectivas áreas.

3 - A obrigação consagrada no número anterior cessa quando razões ponderosas de interesse público, reconhecidas pelo concedente, o justifiquem.

II - Dos bens e meios afectos à concessão
Base VI
Estabelecimento da concessão
1 - Integram o estabelecimento da concessão:
a) As infra-estruturas relativas à exploração, designadamente os centros de processamento, as estações de transferência, triagem e valorização e os respectivos acessos, as infra-estruturas associadas, os aterros sanitários complementares, os meios de transporte e ou de transferência de resíduos e os sistemas de qualidade ambiental;

b) Os equipamentos necessários à operação das infra-estruturas e ao controlo de qualidade sanitária do tratamento;

c) Todas as obras, máquinas e aparelhagem e respectivos acessórios utilizados pela concessionária para a recepção, transferência, triagem e tratamento dos resíduos e para a manutenção dos equipamentos e gestão do sistema não referidos nas alíneas anteriores.

2 - As infra-estruturas consideram-se integradas na concessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação dos projectos de construção.

Base VII
Bens e outros meios afectos à concessão
1 - Consideram-se afectos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação para implantação das infra-estruturas.

2 - Consideram-se também afectos à concessão os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular.

3 - Consideram-se ainda afectos à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto de cada contrato ou complementares da mesma, nos termos do n.º 3 da base II:

a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária;

b) A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços.

Base VIII
Propriedade dos bens afectos à concessão
1 - Enquanto durar a concessão e sem prejuízo do disposto na base seguinte, a concessionária detém a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam à Região Autónoma da Madeira, aos municípios ou a outras entidades.

2 - No termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior transferem-se, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem qualquer indemnização, para a Região Autónoma da Madeira, não gozando a concessionária, em qualquer circunstância, de direito de retenção.

3 - A concessionária terá direito, no termo da concessão, a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico, corrigido da depreciação monetária e líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização do sistema não previstos no contrato de concessão feitos a seu cargo, aprovados ou impostos pelo concedente.

4 - Sem prejuízo do previsto no n.º 1 da base XV, os bens e direitos afectos à concessão só poderão ser vendidos, transmitidos por qualquer outro modo ou onerados após devida autorização do concedente.

Base IX
Infra-estruturas pertencentes aos municípios ou a associações de municípios
1 - Os aterros sanitários ou outras infra-estruturas relacionadas com o tratamento ou recolha de resíduos sólidos pertencentes aos municípios utilizadores ou a associações de municípios de que todos ou alguns destes façam parte poderão ser pelos mesmos cedidos à concessionária, a título gratuito ou oneroso, para exploração da concessão.

2 - Em qualquer caso, tornando-se desnecessária a utilização pela concessionária das infra-estruturas referidas no número anterior, estas serão devolvidas aos municípios cedentes nas condições inicialmente acordadas.

Base X
Inventário
1 - A concessionária elaborará um inventário do património da concessão, que manterá actualizado e que deverá enviar bienalmente ao concedente ou a entidade por ele designada, até ao final do mês de Janeiro, devidamente certificado por auditor aceite pelo concedente.

2 - Este inventário comportará a avaliação da aptidão de cada bem para desempenhar a sua função no sistema e das respectivas condições de conservação e funcionamento, a identificação do proprietário de cada bem quando diferente da concessionária e a menção dos ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à concessão.

Base XI
Manutenção dos bens e meios afectos à concessão
1 - A concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens e meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público.

2 - Para ocorrer a encargos correspondentes a esta obrigação, a concessionária, após o início de exploração do serviço concedido, procederá à constituição de um fundo de renovação, a regular no contrato de concessão.

III - Condições financeiras
Base XII
Financiamento
1 - A concessionária adoptará e executará, tanto na construção das infra-estruturas como na correspondente exploração do serviço concedido, o esquema financeiro constante do estudo económico anexo ao contrato de concessão.

2 - O esquema referido no número anterior será organizado tendo em conta as seguintes fontes de financiamento:

a) O capital da concessionária;
b) As comparticipações, subsídios e indemnizações compensatórias atribuídos à concessionária;

c) As receitas provenientes da valorização dos resíduos sólidos, nomeadamente da produção de energia, de outras importâncias cobradas pela concessionária e das retribuições pelos serviços que a mesma preste;

d) Quaisquer outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos.
Base XIII
Critérios para a fixação das tarifas
1 - As tarifas são fixadas de forma a assegurar a protecção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.

2 - A fixação das tarifas obedece aos seguintes objectivos:
a) Assegurar, dentro do período da concessão, a amortização do investimento inicial a cargo da concessionária descrito em estudo económico anexo ao contrato de concessão, deduzido das comparticipações e subsídios a fundo perdido, referidos na alínea b) do n.º 2 da base XII;

b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos à concessão, designadamente mediante a disponibilidade dos meios financeiros necessários à constituição do fundo de renovação previsto no n.º 2 da base XI;

c) Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão e diversificação do sistema especificamente incluídos nos planos de investimento autorizados;

d) Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente do sistema e à existência de receitas não provenientes da tarifa;

e) Assegurar, quando seja caso disso, o pagamento das despesas de funcionamento da comissão de acompanhamento da concessão;

f) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária.
3 - O contrato de concessão e o contrato de fornecimento a celebrar entre a concessionária e cada um dos utilizadores fixam as tarifas e a forma e periodicidade da sua revisão tendo em atenção os critérios definidos na base anterior.

Base XIV
Indemnizações compensatórias
Tendo em conta as missões de interesse público, o contrato de concessão poderá prever a atribuição de reduções e de isenções de taxas, bem como subsídios, apoios financeiros e indemnizações compensatórias, nos termos previstos no regime jurídico das empresas encarregues da gestão de serviços de interesse económico geral constante do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

IV - Exploração da concessão
Base XV
Poderes do concedente
1 - Além de outros poderes conferidos pelas presentes bases ou pela lei ao concedente:

a) Carece de autorização do concedente:
i) A celebração ou a modificação dos contratos de fornecimento entre a concessionária e os utilizadores;

ii) A aquisição e venda de bens de valor superior a (euro) 500000;
iii) A aquisição e venda de bens imóveis, de valor superior a (euro) 250000 quando as verbas correspondentes não estejam previstas nas rubricas respectivas do orçamento aprovado;

b) Carecem de aprovação do concedente:
i) As taxas e tarifas;
ii) Os planos de actividade e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, três anos e suas eventuais alterações, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente;

iii) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas ou de necessidade de financiamento, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente.

2 - O contrato de concessão pode ainda prever outros poderes de fiscalização do concedente, designadamente o poder de apreciar certos actos de gestão da concessionária mediante a respectiva suspensão, autorização ou aprovação.

Base XVI
Exercício dos poderes do concedente e comissão de acompanhamento da concessão
1 - Os poderes do concedente referidos nas presentes bases ou outros relacionados com o sistema que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo departamento do Governo Regional que detenha a tutela do sector do ambiente, com a faculdade de delegação em comissão de acompanhamento da concessão.

2 - O membro do Governo Regional que detenha a tutela do sector do ambiente pode, por despacho, designar, relativamente a cada concessão ou conjunto de concessões, uma comissão de acompanhamento.

3 - A comissão de acompanhamento da concessão é composta por três a cinco membros, devendo o respectivo despacho de nomeação fixar o limite máximo das suas despesas de funcionamento, que são da responsabilidade da respectiva concessionária, bem como os poderes que o membro do Governo Regional que detenha a tutela do sector do ambiente nela delegue nos termos do n.º 1.

Base XVII
Fiscalização
1 - O concedente poderá fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários.

2 - O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária.

3 - A concessionária enviará todos os anos ao concedente, até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, os quais deverão respeitar a apresentação formal que tiver sido definida e estar certificados por auditor aceite pelo concedente.

Base XVIII
Regulamentos de tratamento dos resíduos sólidos
1 - Os regulamentos de tratamento dos resíduos sólidos serão elaborados pela concessionária e submetidos a parecer dos municípios utilizadores, a emitir no prazo de 60 dias.

2 - Após o parecer referido no número anterior ou findo o prazo para a sua emissão, serão aqueles regulamentos sujeitos a aprovação do concedente, a qual se terá por concedida se não for expressamente recusada no prazo de 30 dias.

3 - Os procedimentos referidos no número anterior serão igualmente aplicáveis às modificações posteriores dos mesmos regulamentos.

Base XIX
Responsabilidade civil extracontratual
A responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve ser coberta por seguro, regulado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional que detenham a tutela dos sectores das finanças e do ambiente.

Base XX
Medição e facturação
1 - Os resíduos sólidos a processar pela concessionária serão pesados no ponto de entrega acordado com cada utilizador do sistema, devendo ser registados os valores diários para cada um deles, podendo ser consideradas as origens e características dos resíduos entregues, desde que tal se encontre previsto nos contratos de entrega de resíduos sólidos.

2 - A concessionária deverá emitir facturas com uma periodicidade mensal e, se tal tiver sido acordado no contrato de entrega, enviar em anexo os registos mencionados no número anterior referentes ao período a que as mesmas respeitem.

3 - Os utilizadores poderão acordar com a concessionária procedimentos relacionados com a medição e a facturação.

Base XXI
Concessão do sistema de recolha de resíduos sólidos
1 - A concessionária não se poderá opor à transmissão da posição contratual de cada um dos municípios utilizadores para uma concessionária do respectivo sistema municipal de recolha e transporte de resíduos sólidos.

2 - Em caso de transmissão da posição contratual de utilizadores, estes respondem solidariamente com o cessionário respectivo.

Base XXII
Suspensão do contrato de entrega e recepção
1 - Em caso de mora nos pagamentos pelos utilizadores que se prolongue para além de 90 dias, a concessionária poderá suspender a recepção no ponto de entrega dos resíduos sólidos gerados na área do utilizador inadimplente até que se encontre pago o débito correspondente.

2 - A decisão de suspender o fornecimento por falta de pagamento deverá ser comunicada ao concedente com uma antecedência mínima de 60 dias, podendo este opor-se à respectiva execução.

Base XXIII
Caução referente à exploração
1 - Para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes da concessão, deverá a concessionária prestar uma caução de valor adequado a definir no contrato de concessão.

2 - Nos casos em que a concessionária não tenha pago ou conteste as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais, poderá haver recurso à caução, sem dependência de decisão judicial, mediante decisão do concedente.

3 - Na hipótese contemplada no número anterior, a concessionária, caso tenha prestado a caução por depósito, deverá repor a importância utilizada no prazo de um mês contado da data de utilização.

4 - A caução só poderá ser levantada após o decurso de um ano sobre o termo da concessão.

V - Construção das infra-estruturas
Base XXIV
Utilização do domínio público
1 - A concessionária terá o direito de utilizar o domínio público da Região Autónoma da Madeira para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão.

2 - A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho do concedente, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei.

3 - No caso de afectação de bens dominiais dos municípios ou de outras pessoas colectivas públicas é aplicável o disposto no Código das Expropriações, correndo por conta da concessionária as compensações a que houver lugar.

Base XXV
Servidões e expropriações
1 - A concessionária poderá constituir as servidões e requerer as expropriações necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas.

2 - As servidões e expropriações resultam da aprovação dos respectivos projectos pelo concedente ou de declaração de utilidade pública, simultânea ou subsequente, nos termos da lei aplicável, correndo por conta da concessionária as indemnizações a que derem lugar.

Base XXVI
Prazos de construção
1 - O contrato de concessão deverá fixar prazos em cujo termo todas as obras relativas à construção do sistema, ainda não implementadas na data da sua celebração, deverão estar concluídas.

2 - Durante toda a fase de construção referida no número anterior a concessionária enviará trimestralmente ao concedente um relatório sobre o estado de avanço das obras.

3 - A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se referem os números anteriores, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, tais como os previstos no n.º 3 da base IV.

Base XXVII
Responsabilidade pela concepção, projecto e construção das infra-estruturas
1 - Constitui encargo e é da responsabilidade da concessionária a concepção, o projecto e a construção das instalações e a aquisição dos equipamentos necessários, em cada momento, à exploração da concessão.

2 - A concessionária responde perante o concedente por eventuais defeitos de concepção, de projecto, de construção ou dos equipamentos.

Base XXVIII
Aprovação dos projectos de construção
1 - Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, deverão ser elaborados com respeito da regulamentação vigente e exigem a aprovação prévia do concedente.

2 - A aprovação referida no número anterior considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias, devendo previamente a concessionária submeter os projectos referidos no número anterior a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, a qual se deverá pronunciar nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

VI - Sanções
Base XXIX
Multas contratuais
1 - Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária ser punida com multa, variável segundo a gravidade do incumprimento, a qual será aferida em função dos riscos para a segurança do sistema e para a sanidade pública e dos prejuízos resultantes.

2 - É da competência do concedente a aplicação das multas previstas na presente base.

3 - A sanção aplicada é comunicada por escrito à concessionária.
4 - As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data da notificação poderão ser levantadas da caução prestada pela concessionária.

Base XXX
Sequestro
1 - O concedente poderá intervir na exploração do serviço concedido sempre que se dê, ou se afigure iminente ou haja risco sério de, uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respectiva organização ou funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração.

2 - Verificado o sequestro, a concessionária suportará não apenas os encargos resultantes da manutenção dos serviços, mas também quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos resultados da exploração.

3 - Logo que cessem as razões de sequestro e o concedente julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, o concedente poderá declarar a imediata rescisão do contrato de concessão.

VII - Modificação e extinção da concessão
Base XXXI
Trespasse da concessão
1 - A concessionária não poderá trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização do concedente.

2 - No caso de trespasse autorizado, considerar-se-ão transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição de autorização do trespasse.

Base XXXII
Subconcessão
1 - A concessionária não pode, salvo havendo consentimento por parte do concedente, subconceder, no todo ou em parte, a concessão.

2 - O consentimento referido no número anterior deverá, sob pena de nulidade, ser prévio, expresso e inequívoco.

3 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.

Base XXXIII
Modificação da concessão
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base III, o contrato de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre concedente e concessionária.

Base XXXIV
Rescisão do contrato
1 - O concedente poderá dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a) Desvio do objecto da concessão;
b) Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária;
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações do concedente ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;

d) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;
e) Cobrança dolosa de retribuições superiores às fixadas no contrato de concessão e nos contratos celebrados com os utilizadores;

f) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à falência;
g) Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizados;
h) Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.
2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que o concedente aceite como justificados.

3 - A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, a efectivar nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer indemnização.

4 - A rescisão do contrato de concessão será comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá imediatamente os seus efeitos.

Base XXXV
Termo do prazo de concessão
1 - No termo da concessão, a Região Autónoma da Madeira entrará na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da concessionária.

2 - Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema.

Base XXXVI
Resgate da concessão
1 - O concedente poderá resgatar a concessão, retomando a gestão directa do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos metade do prazo contratual, e mediante aviso prévio feito à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, com, pelo menos, um ano de antecedência.

2 - Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, o concedente entrará na posse de todos os bens afectos à concessão, nos termos da base anterior.

3 - Pelo resgate, a concessionária terá direito a uma indemnização determinada por terceira entidade independente, escolhida por acordo entre o concedente e a concessionária, devendo aquela atender, na fixação do seu montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao rendimento esperado.

4 - O valor contabilístico do imobilizado corpóreo, líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em conta a depreciação monetária através de reavaliação por coeficientes de correcção monetária legalmente consagrados.

5 - O crédito previsto no n.º 3 compensar-se-á com as dívidas ao concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados.

VIII - Contencioso
Base XXXVII
Arbitragem
Nos litígios emergentes do contrato de concessão poderá a Região Autónoma da Madeira celebrar convenções de arbitragem.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175587.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-13 - Decreto Legislativo Regional 21/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à qualificação dos bens, imóveis e infra-estruturas necessários à implantação de determinadas infra-estruturas integradas no sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-11 - Decreto Legislativo Regional 5/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/M, de 24 de Agosto, que cria o sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, constitui a sociedade de capitais exclusivamente públicos denominada Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., e autoriza a atribuição da concessão de exploração e manutenção do sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Au (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-16 - Decreto Legislativo Regional 17/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Reestrutura o sector público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias e a criação de um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2014-12-16 - Decreto Legislativo Regional 17/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Reestrutura o sector público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias e a criação de um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-08-13 - Decreto Legislativo Regional 10/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, que reestrutura o setor público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias, e cria um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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