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Decreto Legislativo Regional 21/2005/M, de 13 de Dezembro

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Sumário

Procede à qualificação dos bens, imóveis e infra-estruturas necessários à implantação de determinadas infra-estruturas integradas no sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 21/2005/M

Procede à qualificação dos bens, imóveis e infra-estruturas necessários à implantação de determinadas infra-estruturas integradas no sistema de

transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da

Região Autónoma da Madeira.

Pelo Decreto Legislativo Regional 28/2004/M, de 24 de Agosto, foi criado o sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira - doravante apenas designado por sistema -, constituindo-se a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., e autorizada a atribuição da concessão da exploração e manutenção do sistema àquela sociedade, em regime de serviço público e de exclusividade.

Nos termos do artigo 2.º do referido diploma, a concessionária, na qualidade de entidade gestora e exploradora do sistema, passou a estar incumbida das seguintes missões de interesse público: assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, a transferência, a triagem, o tratamento e a valorização dos resíduos sólidos; promover a concepção e assegurar a construção e exploração das infra-estruturas, instalações e equipamentos necessários às referidas actividades, e assegurar a reparação e renovação dessas mesmas infra-estruturas e instalações, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos parâmetros sanitários aplicáveis.

No sentido de prosseguir tais missões e consequentemente o serviço público que lhe foi concessionado, foram conferidos à Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., determinados poderes e prerrogativas de autoridade, como sejam os de requerer a expropriação por utilidade pública de imóveis e dos direitos a eles inerentes e de requerer a constituição de servidões administrativas, sendo-lhe conferido para o efeito o carácter de entidade expropriante ou ainda os poderes de administração dos bens do domínio público ou privado da Região Autónoma da Madeira que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade, entre os quais se encontram os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação para implantação das infra-estruturas necessárias ao funcionamento do sistema.

Não obstante as bases da concessão terem determinado que, enquanto esta durasse, a concessionária deteria a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertencessem à Região Autónoma da Madeira, aos municípios ou a outras entidades, a verdade é que, no termo da concessão, tais bens se transferem, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, para o concedente.

A construção dos centros de processamento, das estações de transferência, triagem e valorização de resíduos, dos aterros sanitários complementares e de outras infra-estruturas e equipamentos com eles conexos foi especificamente recomendada pela Comissão Europeia, sendo comparticipada em 66,78% pelo Fundo de Coesão, e constitui um passo imprescindível na concretização do projecto «Unidade de valorização de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira».

Estas infra-estruturas, em articulação com a estação de tratamento de resíduos sólidos (ETRS) da Meia Serra, compõem um todo que constitui a melhor solução para os processos de transferência, triagem, valorização e tratamento dos resíduos sólidos produzidos em toda a Região, de acordo com as melhores inovações tecnológicas e com respeito pela legislação nacional e comunitária em vigor sobre a matéria.

Nestes termos, tendo em conta o elevado interesse público da actividade desenvolvida pela concessionária que, para promover a construção e instalação das referidas infra-estruturas, compreendidas no objecto da concessão, terá necessariamente de adquirir uma elevada quantidade de imóveis, quer pela via do direito privado, quer mediante expropriação, é deste modo interpretado o regime previsto no Decreto Legislativo Regional 28/2004/M, de 24 de Agosto, relativamente à titularidade do direito de propriedade dos bens a adquirir ou a edificar pela sociedade em causa e que tão-só constitui uma antecipação do que irá suceder no termo da concessão que lhe foi atribuída.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas i), oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - Os imóveis adquiridos ou a adquirir por via do direito privado ou mediante expropriação integrados nas obras de construção, ampliação e desenvolvimento de centros de processamento, estações de transferência, de triagem, de tratamento ou de valorização de resíduos, bem como de sistemas de qualidade ambiental, aterros sanitários complementares, respectivos acessos e extensão e ainda as próprias infra-estruturas e serviços que neles serão implementados, todos eles compreendidos no sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional 28/2004/M, de 24 de Agosto, pertencem ao domínio privado do concedente.

2 - O disposto no número anterior é feito sem prejuízo de tais imóveis ficarem na posse, fruição e sob gestão da entidade concessionária do referido sistema, até ao termo da concessão e nos termos e condições fixadas nas bases da concessão e no respectivo contrato de concessão.

Artigo 2.º

Registo e inscrições

O presente diploma constitui título bastante para o registo e inscrição daqueles imóveis nas respectivas conservatórias do registo predial e serviços de finanças, com dispensa do trato sucessivo e isenção de emolumentos.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de Outubro de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 25 de Novembro de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/12/13/plain-192425.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192425.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 28/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada «Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A.» e autoriza a atribuição da concessão da exploração e manutenção do sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, em regime de serviço público e de exclusividade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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