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Decreto Legislativo Regional 5/2009/M, de 11 de Março

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/M, de 24 de Agosto, que cria o sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, constitui a sociedade de capitais exclusivamente públicos denominada Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., e autoriza a atribuição da concessão de exploração e manutenção do sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, em regime de serviço público e de exclusividade.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/2009/M

Altera o Decreto Legislativo Regional 28/2004/M, de 24 de Agosto, que cria o

sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos

da Região Autónoma da Madeira, constitui a sociedade de capitais

exclusivamente públicos denominada Valor Ambiente - Gestão e Administração

de Resíduos da Madeira, S. A., e autoriza a atribuição da concessão de

exploração e manutenção do sistema de transferência, triagem, valorização e

tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, em regime de

serviço público e de exclusividade.

A política ambiental constitui uma das prioridades do Governo Regional da Madeira, o qual, nesse sentido, havia já implementado sistemas integrados ao nível da gestão e exploração das actividades de distribuição de água em alta e de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos, modelo este que pretende agora alargar às actividades de gestão de águas residuais em alta, de distribuição e saneamento básico «em baixa» e de recolha e transporte de resíduos e, bem assim, ao sector do regadio.

As medidas preconizadas no quadro desta reforma estrutural dos sectores da água e dos resíduos implicam a introdução de alguns ajustamentos na actual configuração da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., por forma a garantir a necessária compatibilização do respectivo modelo de governo com o modelo que será adoptado pelas novas sociedades concessionárias, o qual, de resto, se coaduna com as actuais regras que regem o sector empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas i) do n.º 1 do artigo 37.º e oo) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do Decreto Legislativo Regional 28/2004/M, de 24 de Agosto

O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 28/2004/M, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - As acções detidas, directa ou indirectamente, pela Região Autónoma da Madeira deverão representar sempre, pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto.

3 - Para além da Região Autónoma da Madeira, apenas poderão ser titulares de acções entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, ou os municípios da Região Autónoma da Madeira.»

Artigo 2.º

Alteração dos Estatutos

Os artigos 6.º, 7.º, 12.º, 13.º, 18.º e 19.º dos Estatutos da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., que constituem o anexo i do Decreto Legislativo Regional 28/2004/M, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - As acções detidas, directa ou indirectamente, pela Região Autónoma da Madeira deverão representar sempre, pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto.

2 - Caso as acções detidas, directa ou indirectamente, pela Região Autónoma da Madeira possam, pela ocorrência de qualquer facto, passar a representar uma percentagem do capital social com direito a voto inferior à referida no número anterior, a sociedade deverá proceder imediatamente a um aumento do capital social de forma a garantir a observância daquela proporção.

3 - Para além da Região Autónoma da Madeira, apenas poderão ser titulares de acções entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, ou os municípios da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 7.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - Os accionistas terão direito de preferência na alienação de acções, a exercer, em primeiro lugar, pela accionista Região Autónoma da Madeira ou por sociedade cujo capital seja integralmente detido, directa ou indirectamente, por esta, e seguidamente pelos restantes titulares de acções, nos termos previstos nos números seguintes.

3 - ......................................................................

4 - ......................................................................

5 - ......................................................................

6 - ......................................................................

7 - ......................................................................

8 - ......................................................................

9 - ......................................................................

10 - ....................................................................

11 - ....................................................................

Artigo 12.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único são eleitos em assembleia geral por períodos de três anos e podem ser reconduzidos uma ou mais vezes, contando-se como completo o ano civil em que foram eleitos.

2 - ......................................................................

Artigo 13.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - Compete, em especial, à assembleia geral:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) Eleger os membros da mesa da assembleia geral, o fiscal único e o seu suplente, bem como os membros do conselho de administração, indicando, quanto a este, o presidente e o membro executivo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;

f) ........................................................................

g) .......................................................................

h) .......................................................................

i) ........................................................................

j) ........................................................................

3 - ......................................................................

Artigo 18.º

[...]

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, dos quais um exerce funções executivas, sendo os restantes dois administradores não executivos.

2 - A entidade responsável pelo exercício da função de titular do capital da Região deve estar representada no conselho de administração através de um membro não executivo.

3 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 19.º

[...]

1 - Ao conselho de administração compete gerir e representar a sociedade e, sem prejuízo das demais competências que lhe forem conferidas por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos accionistas, cabe-lhe:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) ........................................................................

g) .......................................................................

h) .......................................................................

i) ........................................................................

j) ........................................................................

k) .......................................................................

2 - Compete ao administrador executivo assegurar a gestão corrente da sociedade, bem como exercer as funções que o conselho de administração, nos termos permitidos por lei, nele delegue.»

Artigo 3.º

Revogação do artigo 20.º dos Estatutos

É revogado o artigo 20.º dos Estatutos da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., que constituem o anexo i do Decreto Legislativo Regional 28/2004/M, de 24 de Agosto.

Artigo 4.º

Alteração das bases da concessão

As bases iii, v, ix, xviii e xxi, constantes do anexo ii do Decreto Legislativo Regional 28/2004/M, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Base III

[...]

1 - ......................................................................

2 - Para efeitos das presentes bases, são utilizadores os municípios servidos pelo sistema, as entidades concessionárias da exploração e gestão dos respectivos sistemas municipais ou de sistemas multimunicipais a que esses municípios tenham aderido, bem como outras entidades públicas e privadas.

3 - ......................................................................

4 - ......................................................................

5 - ......................................................................

6 - ......................................................................

Base V

[...]

1 - ......................................................................

2 - Os utilizadores são obrigados a entregar à concessionária todos os resíduos sólidos gerados nas suas respectivas áreas.

3 - ......................................................................

Base IX

[...]

1 - Os aterros sanitários ou outras infra-estruturas relacionadas com o tratamento ou recolha de resíduos sólidos pertencentes aos municípios ou a associações de municípios de que todos ou alguns destes façam parte poderão ser pelos mesmos cedidos à concessionária, a título gratuito ou oneroso, para exploração da concessão.

2 - ......................................................................

Base XVIII

[...]

1 - Os regulamentos de tratamento de resíduos sólidos serão elaborados pela concessionária e submetidos a parecer dos utilizadores, a emitir no prazo de 60 dias.

2 - Após o parecer referido no número anterior ou findo o prazo para a sua emissão, serão aqueles regulamentos de exploração e serviço sujeitos à aprovação da concedente, a qual se terá por recusada se não for expressamente concedida no prazo de 30 dias.

3 - ......................................................................

Base XXI

Concessão de sistemas municipais

1 - A concessionária não poderá opor-se à transmissão da posição contratual de um ou mais municípios utilizadores para uma concessionária do respectivo sistema municipal.

2 - .................................................................»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de Fevereiro de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 6 de Março de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/11/plain-247731.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 28/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada «Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A.» e autoriza a atribuição da concessão da exploração e manutenção do sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, em regime de serviço público e de exclusividade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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