Decreto Legislativo Regional 5/2009/M
Altera o Decreto Legislativo Regional 28/2004/M, de 24 de Agosto, que cria o
sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos
da Região Autónoma da Madeira, constitui a sociedade de capitais
exclusivamente públicos denominada Valor Ambiente - Gestão e Administração
de Resíduos da Madeira, S. A., e autoriza a atribuição da concessão de
exploração e manutenção do sistema de transferência, triagem, valorização e
tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, em regime de
serviço público e de exclusividade.
A política ambiental constitui uma das prioridades do Governo Regional da Madeira, o qual, nesse sentido, havia já implementado sistemas integrados ao nível da gestão e exploração das actividades de distribuição de água em alta e de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos, modelo este que pretende agora alargar às actividades de gestão de águas residuais em alta, de distribuição e saneamento básico «em baixa» e de recolha e transporte de resíduos e, bem assim, ao sector do regadio.As medidas preconizadas no quadro desta reforma estrutural dos sectores da água e dos resíduos implicam a introdução de alguns ajustamentos na actual configuração da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., por forma a garantir a necessária compatibilização do respectivo modelo de governo com o modelo que será adoptado pelas novas sociedades concessionárias, o qual, de resto, se coaduna com as actuais regras que regem o sector empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas i) do n.º 1 do artigo 37.º e oo) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Decreto Legislativo Regional 28/2004/M, de 24 de Agosto
O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 28/2004/M, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ......................................................................2 - As acções detidas, directa ou indirectamente, pela Região Autónoma da Madeira deverão representar sempre, pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto.
3 - Para além da Região Autónoma da Madeira, apenas poderão ser titulares de acções entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, ou os municípios da Região Autónoma da Madeira.»
Artigo 2.º
Alteração dos Estatutos
Os artigos 6.º, 7.º, 12.º, 13.º, 18.º e 19.º dos Estatutos da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., que constituem o anexo i do Decreto Legislativo Regional 28/2004/M, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - As acções detidas, directa ou indirectamente, pela Região Autónoma da Madeira deverão representar sempre, pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto.2 - Caso as acções detidas, directa ou indirectamente, pela Região Autónoma da Madeira possam, pela ocorrência de qualquer facto, passar a representar uma percentagem do capital social com direito a voto inferior à referida no número anterior, a sociedade deverá proceder imediatamente a um aumento do capital social de forma a garantir a observância daquela proporção.
3 - Para além da Região Autónoma da Madeira, apenas poderão ser titulares de acções entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, ou os municípios da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 7.º
[...]
1 - ......................................................................2 - Os accionistas terão direito de preferência na alienação de acções, a exercer, em primeiro lugar, pela accionista Região Autónoma da Madeira ou por sociedade cujo capital seja integralmente detido, directa ou indirectamente, por esta, e seguidamente pelos restantes titulares de acções, nos termos previstos nos números seguintes.
3 - ......................................................................
4 - ......................................................................
5 - ......................................................................
6 - ......................................................................
7 - ......................................................................
8 - ......................................................................
9 - ......................................................................
10 - ....................................................................
11 - ....................................................................
Artigo 12.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único são eleitos em assembleia geral por períodos de três anos e podem ser reconduzidos uma ou mais vezes, contando-se como completo o ano civil em que foram eleitos.2 - ......................................................................
Artigo 13.º
[...]
1 - ......................................................................2 - Compete, em especial, à assembleia geral:
a) .......................................................................
b) .......................................................................
c) .......................................................................
d) .......................................................................
e) Eleger os membros da mesa da assembleia geral, o fiscal único e o seu suplente, bem como os membros do conselho de administração, indicando, quanto a este, o presidente e o membro executivo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
f) ........................................................................
g) .......................................................................
h) .......................................................................
i) ........................................................................
j) ........................................................................
3 - ......................................................................
Artigo 18.º
[...]
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, dos quais um exerce funções executivas, sendo os restantes dois administradores não executivos.2 - A entidade responsável pelo exercício da função de titular do capital da Região deve estar representada no conselho de administração através de um membro não executivo.
3 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 19.º
[...]
1 - Ao conselho de administração compete gerir e representar a sociedade e, sem prejuízo das demais competências que lhe forem conferidas por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos accionistas, cabe-lhe:a) .......................................................................
b) .......................................................................
c) .......................................................................
d) .......................................................................
e) .......................................................................
f) ........................................................................
g) .......................................................................
h) .......................................................................
i) ........................................................................
j) ........................................................................
k) .......................................................................
2 - Compete ao administrador executivo assegurar a gestão corrente da sociedade, bem como exercer as funções que o conselho de administração, nos termos permitidos por lei, nele delegue.»
Artigo 3.º
Revogação do artigo 20.º dos Estatutos
É revogado o artigo 20.º dos Estatutos da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., que constituem o anexo i do Decreto Legislativo Regional 28/2004/M, de 24 de Agosto.
Artigo 4.º
Alteração das bases da concessão
As bases iii, v, ix, xviii e xxi, constantes do anexo ii do Decreto Legislativo Regional 28/2004/M, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Base III
[...]
1 - ......................................................................2 - Para efeitos das presentes bases, são utilizadores os municípios servidos pelo sistema, as entidades concessionárias da exploração e gestão dos respectivos sistemas municipais ou de sistemas multimunicipais a que esses municípios tenham aderido, bem como outras entidades públicas e privadas.
3 - ......................................................................
4 - ......................................................................
5 - ......................................................................
6 - ......................................................................
Base V
[...]
1 - ......................................................................2 - Os utilizadores são obrigados a entregar à concessionária todos os resíduos sólidos gerados nas suas respectivas áreas.
3 - ......................................................................
[...]
1 - Os aterros sanitários ou outras infra-estruturas relacionadas com o tratamento ou recolha de resíduos sólidos pertencentes aos municípios ou a associações de municípios de que todos ou alguns destes façam parte poderão ser pelos mesmos cedidos à concessionária, a título gratuito ou oneroso, para exploração da concessão.2 - ......................................................................
Base XVIII
[...]
1 - Os regulamentos de tratamento de resíduos sólidos serão elaborados pela concessionária e submetidos a parecer dos utilizadores, a emitir no prazo de 60 dias.2 - Após o parecer referido no número anterior ou findo o prazo para a sua emissão, serão aqueles regulamentos de exploração e serviço sujeitos à aprovação da concedente, a qual se terá por recusada se não for expressamente concedida no prazo de 30 dias.
3 - ......................................................................
Base XXI
Concessão de sistemas municipais
1 - A concessionária não poderá opor-se à transmissão da posição contratual de um ou mais municípios utilizadores para uma concessionária do respectivo sistema municipal.2 - .................................................................»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 6 de Março de 2009.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.