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Aviso 1195/2000, de 22 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1195/2000 (2.ª série) - AP. - A Câmara Municipal de Idanha-a-Nova torna público o Regulamento de Resíduos Sólidos do Município de Idanha-a-Nova, aprovado pela Câmara Municipal de Idanha-a-Nova em sua reunião do dia 24 de Setembro de 1999 e pela Assembleia Municipal de Idanha-a-Nova na sua reunião do dia 11 de Dezembro de 1999, na sequência de inquérito público durante 30 dias úteis.

31 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, Francisco Sousa Baptista.

Regulamento de Resíduos Sólidos do Município de Idanha-a-Nova

Preâmbulo e nota justificativa

A Lei 11/97, de 7 de Abril, conhecida por Lei de Bases do Ambiente, estabelece que a responsabilidade do destino dos diversos tipos de resíduos e efluentes é de quem os produz e que os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o meio ambiente.

A gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do concelho de Idanha-a-Nova é da responsabilidade e competência da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

Em resultado do desenvolvimento tecnológico e implementação das várias actividades económicas, evolução de hábitos de vida e aumento do consumo, são produzidas quantidades de resíduos sólidos que se não forem sujeitos a uma gestão adequada e controlada provocam a degradação do ambiente, da saúde e da qualidade de vida.

A construção do aterro sanitário intermunicipal, sediado na área do município de Castelo Branco, e ecopontos instalados na área de intervenção da Associação de Municípios Raia-Pinhal permitem que a gestão dos resíduos sólidos urbanos seja devidamente controlada.

Assim e dando cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, a Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, através do presente Regulamento, pretende dar mais um passo decisivo na política de gestão dos resíduos sólidos no quadro da estratégia de protecção do ambiente e qualidade de vida de todos os cidadãos.

Este Regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, a alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, o Decreto-Lei 322/95, de 28 de Novembro, o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e a Lei 42/98, de 6 de Agosto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Competência e responsabilidade

1 - A Câmara Municipal de Idanha-a-Nova define o sistema municipal para a remoção, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na sua área de jurisdição.

2 - No presente diploma a Câmara Municipal estabelece e define os deveres e os direitos atribuídos, em matéria de resíduos sólidos, do município e dos munícipes, nos termos da competência regulamentar que lhe é atribuída pela alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º e pelo n.º 3 do artigo 51.º, ambos do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março.

3 - É da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, a gestão dos resíduos sólidos urbanos (adiante designados por RSU) produzidos no município de Idanha-a-Nova.

4 - Nos termos do n.º 6 do artigo 6.º do decreto-lei referido no número anterior, a responsabilidade atribuída ao município pelo destino final a dar aos resíduos não isenta os respectivos munícipes do pagamento das correspondentes taxas e tarifas pelo serviço prestado.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 2.º

Definição de resíduo sólido

Nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por RSU os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor.

Artigo 3.º

Resíduos sólidos urbanos

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se resíduos sólidos urbanos (RSU) os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos - os que são produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados à habitação, a eles se assemelham, tais como aparas de jardins;

b) Resíduos sólidos comerciais - os que são produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios e similares, estando incluídos nesta categoria os resíduos produzidos por uma única entidade comercial, até uma produção diária de 1100 l;

c) Resíduos sólidos de limpeza pública - os que são provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

d) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - aqueles cuja produção diária, por uma única entidade, não exceda 1100 l e que se encontrem equiparados a resíduos sólidos urbanos, pela legislação em vigor;

e) Resíduos hospitalares não contaminados, equiparados a RSU - aqueles que, nos termos da legislação em vigor, pela sua natureza, sejam semelhantes a RSU domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 l.

Artigo 4.º

Resíduos sólidos especiais

São considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea b) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água, não incluídos na alínea d) do artigo 3.º do presente Regulamento;

c) Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos - os resíduos que se podem incluir na definição de resíduos tóxicos ou perigosos, tal como consta da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro;

d) Resíduos sólidos hospitalares - os provenientes de hospitais, centros de saúde, laboratórios, clínicas veterinárias ou outros estabelecimentos similares e que possam estar contaminados por quaisquer produtos biológicos, físicos ou químicos, que constituam risco para a saúde humana ou perigo para o ambiente;

e) Resíduos sólidos de matadouros - os provenientes de matadouros ou outros estabelecimentos similares com características industriais;

f) Resíduos sólidos radioactivos - os contaminados por substâncias radioactivas;

g) Entulhos - restos de construções, caliças, pedras, escombros, terras e similares resultantes de obras públicas ou particulares;

h) Monstros - objectos volumosos não provenientes das habitações, nomeadamente carcaças de viaturas, que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais;

i) Objectos domésticos volumosos fora de uso - os que, provindo das habitações, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção, incluindo os ramos e troncos de jardins particulares;

j) Os que fazem parte dos efluentes líquidos, lamas ou das emissões para a atmosfera, partículas que se encontram sujeitas a legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

l) Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.

CAPÍTULO III

Definição do sistema de resíduos sólidos urbanos

Artigo 5.º

Definição

Define-se o termo "sistema de resíduos sólidos" como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinado a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a eliminação dos resíduos sob qualquer das formas enunciadas no artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

Artigo 6.º

Componentes técnicas

O sistema de resíduos sólidos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:

a) Produção;

b) Deposição;

c) Remoção;

d) Tratamento;

e) Destino final;

f) Exploração.

Artigo 7.º

Produção

Considera-se produção o conjunto de actividades geradoras de materiais considerados desperdícios pelos respectivos produtores.

Artigo 8.º

Deposição

1 - Considera-se deposição o conjunto de operações de manuseamento dos resíduos desde a respectiva produção à sua apresentação em condições de serem colocados nos contentores;

2 - A deposição dos resíduos urbanos é da responsabilidade dos respectivos produtores.

3 - Os RSU devem ser devidamente acondicionados em sacos de plástico devidamente atados de forma a garantir condições de estanquidade e higiene e colocados dentro dos contentores de forma a evitar que se espalhem na via pública, considerando-se como responsáveis pela deposição de RSU:

a) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais e industriais e dos serviços;

b) Todos os residentes e utentes individuais no concelho de Idanha-a-Nova.

Artigo 9.º

Remoção

1 - Considera-se remoção o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, que a seguir se definem:

a) Deposição - consiste no acondicionamento dos RSU na origem, a fim de os preparar para a recolha;

b) Recolha - consiste na passagem dos RSU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte;

c) Transporte - consiste na condução dos RSU em viaturas próprias, desde os locais de produção até aos de tratamento, com ou sem passagem por estações de transferência;

d) Transferência - consiste no transbordo dos RSU, recolhidos pelas viaturas de pequena ou média capacidade, para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade com ou sem compactação, efectuado em locais próprios, denominados estações de transferência, situados entre a produção e o tratamento.

2 - A limpeza pública integra-se na componente técnica remoção e caracteriza-se por um conjunto de actividades, levadas a efeito pelos serviços municipais, com a finalidade de libertar de sujidades e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos e passeios, incluindo a varredura e lavagem de pavimentos;

b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos.

Artigo 10.º

Tratamento

1 - Considera-se tratamento a sequência de operações e processos de natureza física, química, biológica ou mista, destinada a alterar as características dos RSU, no sentido de as tornar conformes com as condições indispensáveis para concretizar o destino final previsto, efectuado em locais próprios, denominados estações de tratamento.

2 - Considera-se tratamento com valorização o tratamento de RSU com a finalidade de recuperar componentes dos resíduos e de realizar o seu aproveitamento energético, sob qualquer das formas possíveis.

Artigo 11.º

Destino final

Considera-se destino final a fase última do processo de eliminação dos RSU, materializada em quaisquer meios ou estruturas receptoras onde se termine a sequência de produção, remoção, tratamento, destino final, e na qual os RSU sujeitos a tratamento atinjam um grau de nocividade o mais reduzido possível ou mesmo nulo.

CAPÍTULO IV

Deposição e remoção de resíduos sólidos urbanos

Artigo 12.º

Responsabilidade pela deposição dos RSU

1 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU, pela sua correcta colocação a fim de os preparar para recolha, nos termos referidos no artigo 8.º deste Regulamento:

a) Os gerentes responsáveis dos estabelecimentos comerciais, industriais e hospitalares;

b) Os residentes em moradias ou em edifícios de ocupação multifamiliar;

c) O condomínio, representado pela administração, nos casos em regime de propriedade horizontal;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou, na sua falta, todos os residentes.

2 - Além do referido no número anterior, para efeitos de acondicionamento em contentores de RSU é obrigatória a utilização de sacos, de material de plástico, papel ou outro adequado, fechados e estanques.

3 - Aos particulares está vedada a instalação de equipamentos de incineração ou de trituradores de resíduos sólidos e a utilização de quaisquer outros métodos de eliminação dos mesmos.

4 - Estão igualmente vedadas aos particulares as seguintes condutas:

a) Despejar ramos e troncos de jardins particulares em qualquer área pública do município não destinada para o efeito;

b) Despejar entulhos de construção civil ou sucatas em qualquer terreno privado sem o prévio licenciamento municipal e o consentimento do proprietário;

c) Depositar objectos domésticos fora de uso em qualquer terreno privado.

Artigo 13.º

Recipientes

1 - Para a deposição dos resíduos sólidos a Câmara Municipal de Idanha-a-Nova põe disposição dos utentes contentores e outros recipientes, por si aprovados, os quais não podem ser utilizados para outros fins além daqueles a que se destinam.

2 - Sempre que os recipientes colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto aos mesmos.

3 - É da exclusiva competência da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova decidir sobre a capacidade e localização dos recipientes para os RSU, não podendo os mesmos ser removidos ou deslocados dos locais para eles designados.

Artigo 14.º

Responsabilidade pela remoção

É responsável pela recolha e transporte dos RSU a Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, que, no entanto, se reserva o direito de atribuir a outras entidades a execução dos mesmos.

Artigo 15.º

Tipos de remoção

1 - A remoção dos RSU é, para os efeitos do presente Regulamento, classificada nas seguintes categorias:

a) Remoção normal - efectuada seguindo percursos pré-definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinada a remover os resíduos urbanos contidos nos recipientes colocados em locais fixados pela Câmara Municipal de Idanha-a-Nova;

b) Remoção especial - quando efectuada a pedido dos produtores, sem itinerários definidos e com periodicidade aleatória, destinando-se, fundamentalmente, a resíduos que pela sua natureza, peso e dimensões não possam ser objecto de remoção normal.

2 - Os munícipes são obrigados a aceitar e cumprir as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção, emanadas da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, nomeadamente quanto à obrigatoriedade da retenção dos resíduos nos locais onde são produzidos.

Artigo 16.º

Tarifas

1 - Aos produtores de resíduos sólidos domésticos ou equiparados aos quais a Câmara Municipal de Idanha-a-Nova garante a sua deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação é aplicada uma tarifa descrita no anexo I e denominada tarifa de recolha de resíduos sólidos.

2 - A tarifa referida no número anterior fundamenta-se:

a) Numa repartição proporcional dos custos pelos utentes;

b) No respeito pelos princípios da adequação, do equilíbrio económico e financeiro do utilizador-pagador;

c) Na necessidade de induzir comportamentos nos utilizadores que contribuam para a melhoria da qualidade do ambiente.

Artigo 17.º

Condições de isenção

1 - Em casos devidamente justificados pelas condições sócio-económicas dos munícipes, atendendo ao carácter essencial dos serviços prestados, poderá ser concedida pela Câmara Municipal de Idanha-a-Nova uma isenção de pagamento da tarifa apenas aos produtores de resíduos sólidos domésticos.

2 - A isenção referida no número anterior só será concedida se for expressamente requerido e comprovado pelos organismos oficiais competentes, mediante declaração em como:

a) O requerente é titular da prestação de rendimento mínimo garantido e ou se encontra abrangido pelo programa de inserção social, instituídos pela Lei 19-A/96, de 29 de Junho;

b) O agregado familiar do requerente vive exclusivamente de pensões de reforma e o rendimento do seu agregado familiar é igual ou inferior ao rendimento mínimo garantido.

CAPÍTULO V

Destino final dos resíduos urbanos

Artigo 18.º

Destino final dos resíduos urbanos

Sem prejuízo de outras infra-estruturas de saneamento básico que o município de Idanha-a-Nova venha a designar, o destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos no concelho é, regra geral, o aterro sanitário intermunicipal, salvo casos especiais que o justifiquem, estabelecidos pela Câmara Municipal de Idanha-a-Nova.

Artigo 19.º

Utilização do aterro sanitário

A utilização do aterro sanitário intermunicipal por qualquer dos utilizadores deve ser efectuada de acordo com as normas técnicas a aprovar em Regulamento do Aterro Sanitário.

CAPÍTULO VI

Remoção e destino final de outros resíduos

Artigo 20.º

Resíduos similares a resíduos domésticos

1 - Os produtores de resíduos similares a resíduos domésticos, provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais de produção diária superior a 1100 l, são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos, nos termos dos artigos 3.º, alínea d), e n.º 2, alínea b), do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Os proprietários ou gerentes destes estabelecimentos são os responsáveis pelo bom acondicionamento destes resíduos, bem como pela conservação e limpeza dos contentores que deverão adquirir de acordo com os modelos aprovados pelo município.

Artigo 21.º

Resíduos industriais

1 - O produtor ou detentor de resíduos industriais não equiparados a RSU é, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, responsável pelo destino adequado destes resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo à saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.

2 - A deposição e armazenamento de resíduos sólidos industriais deve efectuar-se sempre no interior das instalações e de forma a evitar causar a ocorrência de riscos para a saúde pública e ambiente.

Artigo 22.º

Resíduos hospitalares

1 - Nos termos da alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, o detentor de resíduos hospitalares não equiparados a RSU é responsável pelo destino adequado destes resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação de forma a assegurar o mínimo perigo para a saúde pública e segurança dos operadores e não causem prejuízos ao ambiente.

2 - Os produtores de resíduos hospitalares são, para efeitos do artigo anterior, responsáveis pelo acondicionamento destes resíduos de forma a permitir a deposição e o armazenamento adequados no interior das instalações, em condições de higiene e segurança.

Artigo 23.º

Resíduos perigosos

O produtor e ou detentor de resíduos perigosos, referidos no anexo II da Portaria 818/97, de 5 de Setembro, é responsável pelo destino adequado destes resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em causa a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.

Artigo 24.º

Resíduos resultantes de obras de construção ou modificação de edifícios e respectivos projectos

1 - Os projectos de construção ou ampliação de edifícios devem prever a existência de um compartimento para armazenamento, colectivo dos recipientes normalizados para a deposição de resíduos sólidos, de acordo com as normas técnicas a definir pelos regulamentos ou posturas municipais de obras particulares.

2 - Não serão emitidas as necessárias licenças de habitação ou de ocupação sem que tenha sido certificada pela Câmara Municipal a existência do equipamento projectado, conforme o previsto no número anterior.

3 - Todos os projectos de loteamento deverão prever a colocação de equipamentos de deposição separativa e de deposição de resíduos sólidos domésticos, calculados por forma a satisfazer as necessidades do loteamento e em quantidade e tipologia sujeitos a aprovação da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova.

4 - É condição necessária para a vistoria definitiva do loteamento a certificação pela Câmara Municipal de Idanha-a-Nova de que o equipamento previsto anteriormente é colocado nos locais definidos e aprovados.

5 - Os projectos de reconstrução e ampliação de edifícios deverão respeitar o exigido nos números anteriores.

6 - Em edifícios públicos cuja construção não careça de licenciamento municipal, deverão ser respeitados os princípios estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 25.º

Remoção de objectos domésticos fora de uso

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos objectos domésticos fora de uso sem previamente o requerer à Câmara Municipal de Idanha-a-Nova e obtida confirmação de que se realiza a sua remoção.

2 - A remoção referida no número anterior efectua-se nas condições a acordar entre a Câmara Municipal de Idanha-a-Nova e o munícipe.

Artigo 26.º

Solicitação de remoção de resíduos

A remoção especial referida no artigo anterior pode ser solicitada mediante o pagamento à Câmara Municipal de Idanha-a-Nova e será efectuada em data e hora a acordar entre o interessado e os serviços camarários competentes.

Artigo 27.º

Retenção de resíduos urbanos

Os responsáveis pela deposição de resíduos urbanos devem reter os resíduos nos locais de produção sempre que os recipientes se encontrem com a capacidade esgotada, com excepção dos domingos ou feriados, em que, por motivo de não haver recolha no dia anterior, os contentores poderão encher. Neste caso os resíduos serão colocados ao lado acondicionados em sacos de plástico atados.

Artigo 28.º

Contentores e outros recipientes

1 - Para a deposição de resíduos urbanos só poderão ser utilizados os contentores, recipientes e embalagens que venham a ser aprovados pela Câmara Municipal de Idanha-a-Nova.

2 - Para a deposição de resíduos urbanos, os serviços da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova põem à disposição dos utentes os seguintes tipos de recipientes:

a) Contentores normalizados - contentores de 770, 800 e 1100 l de capacidade, assim como moloks de 3000 e 5000 l de capacidade, colocados na via pública para uso geral, nos termos da deposição de resíduos domésticos e resíduos semelhantes, provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais, cuja produção diária não exceda 770 l;

b) Vidrões e papelões destinados a recolha selectiva do vidro e papel, respectivamente;

c) Outros recipientes que os serviços da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova vierem a adoptar para a recolha normal selectiva.

CAPÍTULO VII

Fiscalização, instrução e sanções

SECÇÃO I

Da fiscalização e instrução

Artigo 29.º

Competência para a fiscalização

1 - Competência à fiscalização municipal, à Guarda Nacional Republicana e às autoridades sanitárias a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.

2 - As autoridades policiais podem accionar as medidas cautelares que entenderem convenientes para evitar o desaparecimento das provas.

Artigo 30.º

Remoção das causas da infracção e reposição da situação anterior

1 - Os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios, no prazo fixado pela Câmara Municipal, nunca superior a oito dias úteis.

2 - Quando os infractores não procederem à remoção no prazo indicado, a Câmara Municipal de Idanha-a-Nova procederá à remoção dos resíduos e à realização das obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas do infractor.

Artigo 31.º

Instruções dos processos e aplicação das coimas

A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

SECÇÃO II

Das contra-ordenações

Artigo 32.º

Infracções contra a higiene e limpeza dos lugares públicos

1 - Constituem contra-ordenações puníveis, com as respectivas coimas, as seguintes infracções:

a) Com a colma de 10 000$ a 25 000$:

1) A deposição dos resíduos urbanos nos contentores não acondicionados em sacos de plástico ou sem garantir a respectiva estanquidade e higiene;

2) Mexer ou retirar resíduos urbanos contidos nos contentores, fora das condições previstas neste Regulamento para recolha, remoção e transporte de resíduos urbanos;

3) Colar cartazes, autocolantes e similares nos recipientes de recolha de resíduos colocados à disposição do utente;

4) Deixar os contentores abertos;

5) A falta de limpeza diária nas áreas de esplanada;

6) A falta de limpeza da área exterior confinante do estabelecimento, quando os resíduos sejam provenientes da sua própria actividade;

7) Lançar nas valetas, sumidouros ou sarjetas óleos, águas de cimento ou outros resíduos sólidos;

b) Com coimas de 10 000$ a 50 000$:

1) A deslocação dos contentores referidos no artigo 13.º do presente Regulamento, dos locais fixados pela Câmara Municipal de Idanha-a-Nova;

2) O despejo nos contentores de resíduos sólidos urbanos de pedras, terras e entulhos;

3) Abandonar na via pública objectos domésticos volumosos ou resíduos de jardins particulares sem autorização prévia;

4) Depositar nos contentores situados na via pública restos de carne e as carcaças de animais provenientes de talhos e salsicharias que não estejam devidamente acondicionados por forma a evitar derrames;

5) É proibida em qualquer local do concelho de Idanha-a-Nova a deposição de animais mortos, bem como de quaisquer resíduos, sólidos ou líquidos, provenientes de suiniculturas, cuniculturas e semelhantes;

6) Deposição nos contentores de restos de alimentos produzidos em restaurantes ou estabelecimentos similares de utilização colectiva que não sejam devidamente acondicionados em sacos de plástico atados por forma a evitar derrames;

7) O depósito nos contentores de entulhos ou outro tipo de resíduos;

8) O despejo de resíduos urbanos fora dos contentores;

c) Com coima de 25 000$ a 150 000$:

1) O depósito nos contentores de cinzas de lareiras ou de braseiras;

2) A destruição total ou parcial dos contentores;

3) O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores;

4) O derrame, por negligência, na via pública de quaisquer materiais transportados em veículos;

5) Quem, por negligência, não providenciar a limpeza e desmatação regulares de propriedades integradas em aglomerados urbanos ou permitir que as mesmas sejam utilizadas como depósito de resíduos;

6) Não é permitida a existência de estrumeiras em terrenos particulares, em zonas urbanizadas;

7) A queima não autorizada de resíduos sólidos;

d) Coima de 100 000$ a 500 000$:

1) O despejo de resíduos industriais não equiparados a RSU nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;

2) O despejo de resíduos hospitalares contaminados nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos.

e) Coima de 250 000$ a 750 000$:

1) O despejo de resíduos perigosos nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;

2) O despejo não autorizado de entulhos em qualquer área do município;

f) Com a coima de 500 000$ a 1 000 000$:

1) O despejo ou abandono de resíduos industriais em qualquer área do município;

2) O despejo de resíduos perigosos em qualquer área do município;

3) O despejo ou abandono de resíduos hospitalares em qualquer área do município.

2 - O não pagamento da factura onde é presente a tarifa de recolha de resíduos sólidos poderá originar corte de água com todos os custos inerentes.

Artigo 33.º

Infracções não previstas

Qualquer outra infracção ao presente Regulamento não prevista no artigo anterior será punida com a coima de 50 000$ a 1 000 000$.

Artigo 34.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da infracção, da culpa do agente e da sua situação económica e da reincidência ou não.

2 - Quando a infracção for praticada por pessoa colectiva os montantes máximos referidos no artigo 32.º serão elevados até ao dobro.

3 - A negligência é punível.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 35.º

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as posturas e regulamentos que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Omissões do Regulamento

Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados, em conformidade com a legislação vigente, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos seis meses sobre a sua publicação, nos termos legais.

Tarifa de resíduos sólidos

Consumo doméstico:

(ver documento original)

Consumo não sujeito a escalões:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 322/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Transpõe para a ordem jurídica interna a directiva 94/62/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro, e estabelece os princípios e as normas aplicáveis a gestão de embalagens e resíduos de embalagens. Cria e define a composição da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (CAGERE).

  • Tem documento Em vigor 1996-06-29 - Lei 19-A/96 - Assembleia da República

    Cria o rendimento mínimo garantido, instituindo uma prestação do regime não contributivo e um programa de inserção social.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-21 - Lei 11/97 - Assembleia da República

    Cria o Observatório dos Mercados Agrícolas e das Importações Agro-Alimentares, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e na dependência do respectivo Ministro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-05 - Portaria 818/97 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente

    Aprova a lista harmonizada, que abrange todos os resíduos, designada por Catálogo Europeu de Resíduos (CER) publicada em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

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