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Aviso 1192/2000, de 22 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1192/2000 (2.ª série) - AP. - Reorganização de serviços e alteração ao quadro de pessoal. - Nos termos e para os efeitos do disposto n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia Municipal da Chamusca, na sua sessão ordinária de 29 de Dezembro de 1999, deliberou, sob proposta aprovada em reunião da Câmara Municipal da Chamusca de 27 de Dezembro de 1999, aprovar a reorganização dos serviços municipais, cuja estrutura orgânica e respectivo quadro de pessoal se publica, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

13 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, Sérgio Morais da Conceição Carrinho.

Reorganização dos serviços municipais

Estrutura orgânica, funcionamento dos serviços e quadro de pessoal

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios de actuação dos serviços municipais

Artigo 1.º

Objectivos

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

1) Executar as acções definidas pelos órgãos municipais, no sentido de assegurar o desenvolvimento do concelho nas vertentes social, económica e cultural;

2) Obter índices crescentes de melhoria de prestação de serviços às populações;

3) Rentabilizar os recursos disponíveis;

4) Dignificar e valorizar os trabalhos do município.

Artigo 2.º

Princípios gerais

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:

1) Respeito pela legalidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos;

2) Respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos;

3) Transparência e diálogo nas relações com os munícipes;

4) Desenvolvimento de processos tendentes ao aumento da produtividade;

5) Racionalidade e simplificação dos procedimentos administrativos;

6) Responsabilização dos dirigentes numa óptica de progressiva descentralização;

7) Exercício da actividade profissional dos trabalhadores em respeito pelos princípios deontológicos dos serviços públicos.

Artigo 3.º

Orgânica dos serviços

1 - Para a realização das atribuições referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com as alterações posteriores, o município dispõe dos seguintes serviços:

a) Serviços de apoio:

1) Gabinete de Apoio à Presidência;

2) Gabinete de Protecção Civil;

3) Veterinário municipal;

b) Departamento de Administração Geral:

1) Divisão Administrativa;

2) Divisão Financeira;

3) Notariado.

c) Departamento Técnico de Obras, Urbanismo e Ambiente:

1) Divisão Administrativa, Obras e Urbanismo;

2) Divisão de Obras Municipais, Serviços Urbanos e Ambiente.

d) Departamento Cultural, Social e Desportivo:

1) Divisão Cultural e Social;

2) Divisão de Desporto, Turismo e Tempos Livres.

2 - A superintendência da gestão de todas as actividades desenvolvidas pelos serviços municipais compete ao presidente da Câmara e aos vereadores com competências delegadas ou subdelegadas, os quais deverão prestar ao presidente informação detalhada sobre o exercício destas competências.

3 - A representação gráfica da estrutura orgânica consta do anexo I (organograma).

Artigo 4.º

Competências comuns aos diversos serviços

São competências comuns aos diversos serviços:

1) Elaborar e submeter à aprovação superior as normas de eficácia externa e interna julgadas necessárias ao correcto exercício da actividade dos serviços;

2) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho e maior economia no emprego de todos os recursos e boa produtividade dos recursos humanos;

3) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;

4) Coordenar a actividade do pessoal dependente e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

5) Zelar pelo dever de assiduidade, participando as ausências em conformidade com as normas aplicáveis;

6) Preparar os assuntos que careçam de deliberação da Câmara, dando-lhes o devido enquadramento legal;

7) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas tarefas dos respectivos serviços;

8) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento;

9) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Câmara Municipal e às sessões da Assembleia Municipal;

10) Adoptar e propor todas as demais providências julgadas necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

11) Apresentar sugestões tendo em vista a boa adequação dos serviços ao desenvolvimento do município;

12) Manter o presidente da Câmara ao corrente das actividades dos serviços que dirige.

CAPÍTULO II

Serviços de apoio

Artigo 5.º

Do Gabinete de Apoio à Presidência

O Gabinete de Apoio à Presidência é constituído por um adjunto e por um secretário, aos quais compete apoiar o presidente da Câmara no exercício da respectiva actividade, sendo da exclusiva responsabilidade da presidência a determinação das respectivas funções e horários de trabalho.

Artigo 6.º

Gabinete da Protecção Civil

A esta unidade compete, em colaboração com o Serviço Nacional de Protecção Civil:

1) Organizar plano de protecção das populações locais em caso de fogos, acidentes graves, sismos ou situações de catástrofe;

2) Organizar acções de prevenção e de protecção e colaborar na fiscalização de condições proporcionadoras de catástrofes;

3) Executar e promover as acções concernentes aos serviços de bombeiros, nomeadamente no acompanhamento e apoio financeiro ou outro às corporações de bombeiros voluntários;

4) Promover acções no âmbito da segurança pública, em colaboração com as forças de segurança pública;

5) Dar apoio ao relacionamento dos órgãos municipais com as forças de segurança;

6) Dar apoio ao funcionamento do Serviço Municipal de Protecção Civil.

Artigo 7.º

Veterinário municipal

São atribuídas as competências decorrentes da legislação vigente e, ainda:

1) Assegurar a gestão do canil/gatil;

2) Coordenar as acções de captura, de alimentação e abate de animais;

3) Promover e acompanhar as actividades da prevenção e profilaxia animal;

4) Participar em acções de protecção e defesa da saúde pública;

5) Estudar, propor e coordenar medidas e acções dentro da sua área e no âmbito da defesa do consumidor;

6) Efectuar fiscalizações sanitárias na área do município.

CAPÍTULO III

Departamento de Administração Geral

Artigo 8.º

Departamento de Administração Geral

Ao director do Departamento de Administração Geral compete coordenar e dirigir as actividades da Divisão Administrativa e Financeira e secretariar as reuniões do executivo municipal.

Artigo 9.º

Divisão Administrativa

À Divisão Administrativa, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1) Coordenar as actividades da divisão;

2) Secretariar as reuniões do executivo municipal, em substituição do director de departamento;

3) Certificar, mediante despacho do presidente, os factos e actos que constem dos arquivos municipais;

4) Certificar a matéria das actas das reuniões da Câmara Municipal, bem como de documentos não classificados nos termos da lei;

5) Participar e acompanhar a elaboração do orçamento, plano de actividades e conta de gerência;

6) Assegurar o expediente relativo à preparação e elaboração de todos os actos e contratos em que a Câmara for outorgante;

7) Exercer as funções inerentes ao serviço de notariado privativo do município e dos serviços de contencioso fiscal, nos termos da lei;

8) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da actividade da divisão;

9) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou despacho do presidente da Câmara.

Artigo 10.º

Secção de Recursos Humanos

À Secção de Recursos Humanos compete:

1) Informar os processos de pessoal;

2) Organizar os processos de recrutamento de pessoal;

3) Executar as acções administrativas referentes ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal;

4) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abono de família, ADSE, Montepio e Caixa Geral de Aposentações;

5) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;

6) Promover a verificação de faltas e licenças por doença;

7) Lavrar contratos de pessoal;

8) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal;

9) Promover a classificação de serviço dos funcionários;

10) Estudar e manter actualizada a aplicação da legislação sobre o pessoal;

11) Assegurar os processos administrativos de seguro de acidentes de trabalho e respectivos sinistros;

12) Assegurar a gestão corrente de ficheiros e arquivos de pessoal, manuais e automatizados, mantendo os processos individuais devidamente actualizados e assegurando a preparação das respectivas certidões.

Artigo 11.º

Secção de Expediente Geral

Compete a esta secção:

1) Executar as actividades e tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos, dentro dos prazos respectivos;

2) Apoiar os órgãos do município e organizar as actas das reuniões;

3) Elaborar o ficheiro de actas das reuniões dos órgãos do município;

4) Promover a distribuição por todos os serviços municipais de normas internas ou outras directivas de carácter genérico;

5) Assegurar as funções legalmente cometidas à Câmara respeitantes aos recenseamentos e actos eleitorais;

6) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

7) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

8) Escriturar e manter em boa ordem os livros da secção;

9) Passar certidões quando autorizadas;

10) Executar o serviço da delegação da Direcção-Geral dos Espectáculos.

Artigo 12.º

Secção de Impostos, Taxas e Licenças

1 - Compete à Secção de Impostos, Taxas e Licenças o procedimento administrativo relativo a:

a) Abertura e funcionamento de estabelecimentos;

b) Alvarás sanitários de estabelecimentos e processos de classificação e ou reclassificação de estabelecimentos;

c) Publicidade;

d) Canídeos;

e) Cartas de caçador;

f) Venda ambulante;

g) Ocupação da via pública;

h) Cemitérios;

i) Autos de transgressão;

j) Outras licenças que careçam da respectiva autorização ou licença e se enquadrem nos serviços urbanos.

2 - Compete, ainda, a esta secção:

a) Liquidar taxas, licenças e demais rendimentos do município;

b) Conferir os mapas de cobrança de taxas de mercados e feiras e passar as respectivas guias de receita;

c) Conferir e passar guias de receita de senhas dos parques;

d) Passar guias de cobrança das rendas e propriedades e outros créditos municipais;

e) Fiscalizar o cumprimento de posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de rendimentos municipais;

f) Emitir licenças policiais da competência do governo civil;

g) Emitir licenças de uso e porte de arma de caça e de defesa e outros rendimentos da mesma natureza.

3 - Mais compete a esta secção:

a) Promover o débito ao responsável pela tesouraria das guias de receita ou outros documentos com idêntica finalidade;

b) Proceder ao registo dos livros de receita, despesa e cauções;

c) Proceder ao tratamento de dados solicitados pelo Instituto Nacional de Estatística e outras entidades e organismos.

Artigo 13.º

Sector da Fiscalização Municipal

À fiscalização municipal compete proceder à fiscalização de posturas e regulamentos municipais e, em especial:

1) Vigiar e fiscalizar o cumprimento de posturas e regulamentos municipais, bem como de outros regulamentos gerais, elaborando as participações com vista à instauração de processos de contra-ordenação;

2) Promover, sem prejuízo da competência específica da fiscalização de obras particulares, a fiscalização das construções, averiguando nomeadamente se foi concedida a licença municipal ou se os termos do respectivo projecto estão a ser observados, participando quaisquer anomalias detectadas;

3) Velar pelo regular funcionamento dos mercados municipais e feiras;

4) Fiscalizar o cumprimento das determinações legais relativamente ao funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, especialmente de produtos alimentares, colaborando com as autoridades do Estado de fiscalização e qualidade e dos preços de venda ao público de produtos alimentares;

5) Executar as notificações que lhe forem entregues pelos diversos serviços municipais;

6) Velar pela conservação do património municipal, participando as anomalias encontradas, nomeadamente em edifícios;

7) Elaborar semanalmente um relatório sucinto da actividade desenvolvida;

8) Efectuar embargos administrativos de obras quando as mesmas estejam a ser efectuadas sem licença ou em desconformidade com ela, lavrando os respectivos autos, mediante deliberação ou despacho prévio e procedendo às notificações legalmente previstas;

9) Coordenar, em ligação com outras divisões, a acção de fiscalização municipal, de forma a serem cumpridas as determinações legais, nos vários sectores que constituem uma completa gestão municipal.

Artigo 14.º

Arquivo municipal e reprografia

Ao Serviço de Arquivo Municipal e Reprografia compete:

1) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos serviços do município;

2) Manter em boa ordem os arquivos municipais.

Artigo 15.º

Notariado

Directamente dependente do Departamento de Administração Geral, funciona o Serviço de Notariado a quem compete assegurar o serviço respectivo.

Artigo 16.º

Divisão Financeira

À Divisão Financeira, a cargo do chefe de divisão, compete:

1) Coordenar as actividades da divisão;

2) Submeter a despacho os assuntos inerentes ao serviço;

3) Participar e acompanhar a elaboração do plano de actividades, orçamento e conta de gerência;

4) Conceber, propor a definição e aplicar normas relativas à gestão financeira a serem seguidas em todos os serviços do município;

5) Apoiar a elaboração e o controlo de execução do plano de actividades e orçamento;

6) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou despacho do presidente da Câmara.

Artigo 17.º

Secção de Contabilidade

À Secção de Contabilidade, dirigida por um chefe de secção, compete:

1) Coligir elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;

2) Coordenar e registar documentação referente à actividade financeira designadamente através do cabimento de verbas;

3) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

4) Promover a arrecadação de receitas e o processamento de despesas;

5) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de actividades;

6) Escriturar os livros e fichas de contabilidade;

7) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;

8) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os documentos e elementos determinados por lei;

9) Manter em ordem a conta corrente com empreiteiros e mapas de actualização de empréstimos;

10) Proceder a registos e demais operações relacionadas com o IVA;

11) Determinar os custos de cada serviço por projectos, estabelecer e manter uma estatística financeira a um efectivo controlo de gestão;

12) Organizar os pedidos de pagamento de obras comparticipadas por fundos comunitários;

13) Proceder à liquidação de facturas provenientes de serviços prestados a particulares, emitir as respectivas guias de receita e efectuar os débitos ao tesoureiro relacionados com estas receitas.

Artigo 18.º

Secção de Águas e Saneamento

À Secção de Águas e Saneamento, dirigida por um chefe de secção, compete:

1) Elaborar os contratos de água e promover os respectivos cancelamentos;

2) Assegurar todo o expediente relativo à matéria de águas e saneamento;

3) Promover o reembolso das despesas efectuadas no respectivo sector, que devam ser satisfeitas por particulares;

4) Proceder à liquidação e cobrança das taxas do sector;

5) Ordenar o serviço de leitura e cobrança;

6) Promover as demais tarefas inerentes ao sector que necessitem de informação ou tratamento de dados para outros serviços do município.

Artigo 19.º

Secção de Aprovisionamento e Património

Ao Sector de Aprovisionamento e Património compete:

1) Proceder às aquisições necessárias após adequada intrução dos respectivos processos;

2) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços administrativos e técnicos dos bens de consumo corrente;

3) Cumprir o estabelecido na legislação específica para o sector e em normas e despachos que o regulamentem;

4) Acompanhar e verificar com regularidade anual ou outra que lhe for determinada o inventário permanente dos armazéns;

5) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, incluindo baldios, prédios urbanos e outros imóveis;

6) Proceder ao registo de todos os bens móveis, designadamente, mobiliário, obras de arte, equipamentos existentes nos serviços ou cedidos por empréstimos pela Câmara Municipal a outros organismos e entidades, incluindo o Estado;

7) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios e imobiliários do município;

8) Executar o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;

9) Emitir guias referentes à cobrança de rendas de propriedades e manter actualizados os processos e registos;

10) Assegurar a gestão da carteira de seguros de bens móveis e imóveis.

Artigo 20.º

Tesouraria

À tesouraria compete:

1) Arrecadar receitas eventuais e virtuais;

2) Promover a guarda de todos os valores e documentos que lhe forem confiados;

3) Liquidar juros de mora;

4) Efectuar o pagamento de todas as despesas, depois de autorizadas;

5) Transferir para a tesouraria da fazenda pública as importâncias devidas, uma vez obtida a necessária autorização;

6) Efectuar o levantamento de transferências correntes e de capital a favor do município;

7) Efectuar os depósitos e levantamentos em instituições de crédito, depois de obtida a necessária autorização;

8) Entregar na Secção de Contabilidade os documentos que lhe incumbem nos termos da legislação aplicável;

9) Controlar as contas correntes com instituições de crédito, cuja conciliação é da sua inteira responsabilidade;

10) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria e os impressos obrigatórios de controlo e gestão financeira, mantendo-os em dia, e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

11) Colaborar nos termos da lei na elaboração dos balanços.

CAPÍTULO IV

Artigo 21.º

Departamento Técnico

Ao director do Departamento Técnico compete coordenar e dirigir as actividades da Divisão Administrativa de Obras e Urbanismo e Divisão de Obras Municipais, Serviços Urbanos e Ambiente.

Artigo 22.º

Divisão Administrativa de Obras e Urbanismo

À Divisão Administrativa de Obras e Urbanismo, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1) A direcção dos serviços respectivos em conformidade com as deliberações da Câmara e decisões da presidência e vereadores;

2) Preparar as informações sobre os assuntos da divisão;

3) Exercer todas as funções que lhe forem cometidas por lei, despachos ou deliberações.

Artigo 23.º

Secção de Loteamento e de Obras Particulares

Compete à Secção de Loteamento e de Obras Particulares:

1) Receber os pedidos de particulares, organizar os processos, encaminhá-los para as entidades internas e externas, controlar os prazos legais e a sua movimentação e enviá-los a despacho final;

2) Emitir alvarás de loteamento;

3) Receber e transferir diariamente para a tesouraria os valores recebidos;

4) Organizar o arquivo de todos os processos de obras particulares e mantê-los sob a sua guarda.

Artigo 24.º

Sector de Planeamento

Ao Sector de Planeamento compete:

1) Acompanhar a execução e ou promover a sua elaboração e submeter a aprovação superior os planos urbanísticos municipais;

2) Acompanhar a implementação do Plano Director Municipal e de outros planos urbanísticos;

3) Propor medidas concretas para implementação das orientações do Plano Director Municipal e de outros planos urbanísticos;

4) Acompanhar a elaboração de estudos e planos de salvaguarda do património cultural;

5) Acompanhar a evolução da política de solos e apresentar propostas de aquisição de solos segundo a política definida;

6) Colaborar na elaboração de posturas e regulamentos de natureza urbanística;

7) Promover acções de recuperação de zonas de loteamento e construções clandestinas e degradadas do município.

Artigo 25.º

Sector de Topografia

Ao Sector de Topografia compete:

1) Promover a elaboração e permanente actualização do cadastro de uso do solo;

2) Assegurar a actualização da cartografia;

3) Realizar levantamentos topográficos de zonas específicas para obras concretas;

4) Elaboração e manutenção actualizada de matrizes, bem como o fornecimento, nos termos legais, de plantas topográficas;

5) Fornecimento de cotas;

6) Verificar a implantação dos processos licenciados;

7) Elaborar as plantas cadastrais superiormente ordenadas e propor alinhamentos e cérceas para os arruamentos.

Artigo 26.º

Sector de Gestão Urbanística

Ao Sector de Gestão Urbanística compete:

1) Acompanhar a evolução da ocupação do solo e elaborar relatórios;

2) Analisar e dar parecer técnico sobre os pedidos particulares no que se refere a loteamentos, construções, concessão de alvarás de publicidade, ocupação de espaços, alvarás de comércio e indústria;

3) Coordenar a actividade da fiscalização elaborando relatórios sobre os principais problemas detectados;

4) Garantir o cumprimento dos prazos relativos aos pedidos dos particulares;

5) Assegurar o cumprimento do Plano Director Municipal e outros planos no que diz respeito aos projectos de obras particulares;

6) Cuidar da forma como são construídas as obras de urbanização nas áreas dos loteamentos urbanos, assim como os arranjos dos espaços exteriores das mesmas áreas;

7) Elaborar pareceres e relatórios sobre a evolução das obras clandestinas;

8) Promover acções de recuperação de zonas de loteamento e construções clandestinas e degradadas do município;

9) Assegurar o atendimento e esclarecimento técnico aos munícipes relativo a questões urbanísticas.

Artigo 27.º

Sector de Desenho e Reprografia

Compete ao Sector de Desenho e Reprografia, designadamente:

1) Executar todas as tarefas na área de desenho solicitadas pelas diversas unidades orgânicas da divisão, ou dos restantes serviços da autarquia;

2) Recolher, organizar e analisar os elementos necessários à elaboração dos processos, nomeadamente actualização cartográfica, medição de áreas, etc.;

3) Classificar, arquivar e manter em bom estado de utilização e conservação as peças existentes;

4) Proceder à requisição e controlo de utilização dos materiais necessários à execução das tarefas a desenvolver;

5) Assegurar o serviço de reprografia;

6) Assegurar a manutenção do material existente no sector, bem como de todo o material adstrito aos demais serviços da estrutura;

7) Proceder à reprodução, dobragem, corte e encadernação das peças elaboradas;

8) Fornecer as plantas topográficas solicitadas pelos munícipes e pelos serviços do município.

Artigo 28.º

Secção de Apoio Administrativo e Controlo de Custos

À Secção de Apoio Administrativo e Controlo de Custos, a cargo de um chefe de secção, compete:

1) Garantir o atendimento da Divisão Administrativa, Obras e Urbanismo e da Divisão de Obras Municipais, Serviços Urbanos e Ambiente;

2) Arquivar e organizar todos os processos e demais documentos relativos ao funcionamento das referidas divisões;

3) Registar e controlar a entrada, circulação interna e saída de documentos relativos ao funcionamento das duas divisões;

4) Intervir no controlo físico-financeiro das obras, nomeadamente nos autos de medição, facturação e revisão de preços, mantendo actualizado o processo de cada empreitada;

5) Planificar a execução das obras por administração directa, elaborando o respectivo cronograma físico-financeiro e de controlo de execução;

6) Programar a afectação de recursos humanos, técnicos e materiais de cada obra, ponderando critérios de eficácia e rentabilidade dos factores de produção utilizados;

7) Sistematizar informações sobre obras em curso, nomeadamente prazos de ultimação, custos e produtividade.

Artigo 29.º

Divisão de Obras Municipais, Serviços Urbanos e Ambiente

À Divisão de Obras Municipais, Serviços Urbanos e Ambiente, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1) Dirigir os serviços respectivos em conformidade com as deliberações da Câmara e decisões da presidência e vereadores;

2) Preparar as informações sobre os assuntos da divisão;

3) Exercer todas as funções que lhe forem cometidas por lei, despacho ou deliberação.

Artigo 30.º

Sector de Electricidade, Pintura e Carpintaria

Ao Sector de Electricidade, Pintura e Carpintaria compete:

1) Assegurar a ligação com a empresa distribuidora de energia eléctrica;

2) Promover e desenvolver os estudos de electrificação dos aglomerados habitacionais;

3) Executar as demais funções que lhe forem atribuídas;

4) Assegurar a realização dos trabalhos de pintura e carpintaria de iniciativa municipal;

5) Executar as demais funções que lhe forem atribuídas.

Artigo 31.º

Sector de Obras Municipais, Oficinas e Viaturas

Ao Sector de Obras Municipais, Oficinas e Viaturas compete:

1) Executar todos os trabalhos de obras de construção civil, rural ou urbana do município;

2) Acompanhar e fiscalizar as obras levadas a cabo por empreitada;

3) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas respeitantes a empreitadas;

4) Zelar pela conservação dos equipamentos;

5) Gerir as oficinas e o contingente de viaturas;

6) Manter o parque automóvel em condições de operacionalidade;

7) Distribuir as viaturas pelos serviços de acordo com as indicações superiores;

8) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada viatura.

Artigo 32.º

Sector de Parques e Jardins, Protecção do Ambiente e Higiene e Limpeza

Ao Sector de Parques e Jardins, Protecção do Ambiente e Higiene e Limpeza compete:

1) Gerir os jardins e espaços verdes públicos quanto à sua conservação e manutenção;

2) Criar e desenvolver estufas e viveiros de espécies perceptíveis de utilização;

3) Estudar, propor e executar projectos de construção de zonas verdes, parques e jardins em praças e logradouros públicos;

4) Promover a protecção e conservação dos monumentos nos jardins e praças públicas;

5) Acompanhar e controlar a poluição do meio ambiente;

6) Assegurar contactos com as autoridades com vista à resolução dos problemas ambientais detectados;

7) Gerir o serviço de limpeza, assegurando a recolha, transporte, depósito e tratamento de resíduos sólidos;

8) Colaborar na definição dos sistemas de tratamento e destino final dos resíduos sólidos;

9) Gerir lavadouros e balneários públicos da responsabilidade do município;

10) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos locais onde as mesmas se revelam necessárias;

11) Assegurar a captura de animais vadios nocivos à saúde pública que vagueiam na via pública.

Artigo 33.º

Sector de Águas e Saneamento

Ao Sector de Águas e Saneamento compete:

1) Recolha e tratamento dos elementos fornecidos pelos outros serviços camarários;

2) Montagem, manutenção, reparação e substituição de contadores;

3) Execução de abertura e cortes no fornecimento de água;

4) Assegurar e promover as acções necessárias à conservação das redes, instalações e equipamentos em todo o concelho;

5) Construção de ramais domiciliários e novas ampliações de redes de abastecimento de água e drenagem de esgotos.

CAPÍTULO V

Departamento de Acção Cultural, Social e Desportivo

Ao director do Departamento de Acção Cultural, Social e Desportivo compete coordenar e dirigir as actividades da Divisão Cultural e Social e da Divisão de Desporto, Turismo e Tempos Livres.

Artigo 34.º

Divisão de Acção Cultural e Social

À Divisão de Acção Cultural e Social, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1) Dirigir os serviços respectivos em conformidade com as deliberações da Câmara e decisões da presidência e vereadores;

2) Preparar as instruções sobre os assuntos da divisão;

3) Exercer todas as funções que lhe forem cometidas por lei, despacho ou deliberação;

4) Apoiar, planear e desenvolver actividades de âmbito cultural;

5) Gerir as instalações e equipamentos culturais do município;

6) Assegurar o contacto com as entidades ligadas à cultura e promover a realização conjunta de iniciativas;

7) Providenciar a cedência de transportes municipais a entidades ou grupos que o solicitem;

8) Dar apoio e fomentar as artes tradicionais da região e promover estudos e edições a recolher e divulgar a cultura popular e tradicional;

9) Assegurar as ligações, apoiar e propor atribuição de subsídios às associações e grupos que localmente executam acções de desenvolvimento cultural.

Artigo 35.º

Secção de Acção Social

À Secção de Acção Social compete:

1) Apoiar as acções onde se detectem carências sociais do concelho e no apoio de grupos específicos;

2) Colaborar com as instituições e parceiros vocacionados para intervir na área da acção social;

3) Assegurar os serviços de acção social escolar;

4) Acompanhar e propor acções de apoio que se prendem com o bem-estar social dos funcionários municipais.

Artigo 36.º

Sector de Educação e Saúde

Ao Sector de Educação e Saúde compete:

1) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a sua gestão;

2) Executar as acções no âmbito da competência administrativa do município no que se refere às escolas dos níveis pré-escolar e 1.º ciclo;

3) Assegurar a limpeza e fornecimento de material didáctico, mobiliário e equipamento às escolas da responsabilidade do município;

4) Colaborar na detecção de carências e propor medidas correctivas relativas às carências na área do ensino;

5) Propor a atribuição de bolsas de estudo;

6) Apoiar o funcionamento da actividade no âmbito da educação de adultos;

7) Colaborar com as instituições e parceiros vocacionados para intervir na área da saúde.

Artigo 37.º

Secção de Biblioteca e Arquivo Histórico

À Secção de Biblioteca e Museus compete:

1) Gerir a biblioteca, garantindo o seu bom funcionamento;

2) Propor a aquisição continuada e criteriosa de fundos documentais;

3) Garantir a conservação e restauro de livros e outros documentos;

4) Fomentar programas de alargamento de leitura pública;

5) Promover acções que conduzem à promoção do livro e da leitura no concelho;

6) Desenvolver uma política de preservação, inventariação e catalogação dos fundos documentais a integrar no arquivo histórico municipal;

7) Promover acções de divulgação da documentação com interesse para o conhecimento da história local;

8) Criar condições que permitam o acesso de investigadores e outros interessados na história local aos fundos documentais do arquivo histórico municipal.

Artigo 38.º

Sector de Património Cultural e Natural

1 - Promover acções que visem a recuperação, estudo e divulgação do património cultural e natural concelhio.

2 - Acompanhamento e participação em prospecções e escavações arqueológicas que sejam realizadas no concelho.

3 - Dar apoio e fomentar as artes tradicionais da região e promover estudos e edições, recolhendo e divulgando a cultura popular e tradicional.

4 - Promover acções de sensibilização cultural e de educação ambiental junto das populações do concelho.

Artigo 39.º

Secção de Apoio Administrativo

À Secção de Apoio Administrativo compete:

1) Apoiar administrativamente a Divisão Cultural e Social;

2) Apoiar administrativamente a Divisão de Desporto, Turismo e Tempos Livres.

Artigo 40.º

Divisão de Desporto, Turismo e Tempos Livres

À Divisão de Desporto, Turismo e Tempos Livres, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1) Dirigir os serviços respectivos em conformidade com as deliberações da Câmara e decisões da presidência e vereadores;

2) Preparar as instruções sobre os assuntos da divisão;

3) Exercer todas as funções que lhe forem cometidas por lei, despacho ou deliberação;

4) Apoiar, planear e desenvolver actividades de âmbito desportivo, turístico e de tempos livres;

5) Gerir as instalações e equipamentos desportivos, turísticos e de tempos livres do município;

6) Assegurar o contacto com as entidades ligadas ao desporto, turismo e tempos livres e promover a realização conjunta de iniciativas;

7) Providenciar a cedência de transportes municipais a entidades ou grupos que o solicitem;

8) Assegurar as ligações e apoiar e propor atribuição de subsídios às associações e grupos que localmente executam acções de desenvolvimento desportivo.

Artigo 41.º

Secção de Piscinas e Polidesportivos

À Secção de Piscinas e Polidesportivos compete:

1) Apoiar e incentivar as acções das associações e grupos que dinamizem a prática do desporto;

2) Fomentar a construção e reparação das instalações desportivas;

3) Organizar e coordenar as actividades e utilização das instalações desportivas;

4) Propor a atribuição de subsídios aos clubes e grupos desportivos.

Artigo 42.º

Sector de Turismo e Tempos Livres

Ao Sector de Turismo e Tempos Livres compete:

1) Fomentar o desenvolvimento do turismo local;

2) Elaborar folhetos e publicações descritivas dos locais e actividades de interesse turístico;

3) Promover a criação de roteiros turísticos concelhios;

4) Desenvolver acções que visem a divulgação das potencialidades turísticas do concelho;

5) Assegurar a manutenção e funcionamento do posto de turismo concelhio;

6) Assegurar a participação do município em eventos de promoção e divulgação turística;

7) Incentivar a prática desportiva, o lazer e a ocupação de tempos livres.

Artigo 43.º

Quadro de pessoal

A Câmara Municipal da Chamusca dispõe do quadro de pessoal constante do anexo II, sendo o provimento dos lugares efectuado de acordo com as necessidades e disponibilidades financeiras.

Artigo 44.º

Mobilidade do pessoal

A afectação do pessoal e a respectiva distribuição e mobilidade será determinada pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 45.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

27 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, Sérgio Morais da Conceição Carrinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1754376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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