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Aviso 2899/2000, de 15 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 2899/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do n.º 1 do artigo 28.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por meu despacho de 10 de Janeiro de 2000, no uso da competência própria que me é atribuída pela Lei 49/99, de 22 de Junho, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicitação do presente aviso, concurso interno para estágio de ingresso para provimento de dois lugares para a categoria de técnico superior de 2.ª classe, da carreira técnica superior, do quadro da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU), aprovado pela Portaria 285/96, de 24 de Julho.

2 - O concurso é válido pelo período de seis meses, de acordo com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

3 - O estágio, com carácter probatório, tem como objectivo proporcionar um conhecimento e um contacto com todos os serviços da DGOTDU, com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que são recrutados, bem como a avaliação da respectiva capacidade de adaptação ao serviço.

3.1 - O estágio terá a duração de um ano e obedece às regras previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e no regulamento de estágio para ingresso na carreira técnica superior da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, aprovado pelo despacho 7321/97 (2.ª série), de 21 de Agosto de 1997, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 9 de Setembro de 1997.

3.2 - A frequência do estágio será feita em regime de comissão de serviço extraordinária ou contrato administrativo de provimento, conforme o interessado possua ou não nomeação definitiva na Administração Pública, de acordo com o Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

3.3 - Na avaliação e classificação final do estágio serão ponderados pelo júri do estágio os seguintes factores:

a) Relatório do estágio a apresentar por cada estagiário;

b) Classificação de serviço obtida durante o período de estágio.

3.4 - Os estagiários aprovados com classificação final não inferior a 14 valores serão providos, a título definitivo, nas vagas postas a concurso, passando a ser remunerados pela categoria de técnico superior de 2.ª classe.

4 - O conteúdo funcional dos lugares a prover abrange o exercício de funções de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos, de âmbito geral ou especializado executado com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior, requerendo uma especialização e formação básica a nível de licenciatura em Geografia e Planeamento Regional, bem como a elaboração de estudos prospectivos e caracterização sobre ordenamento do território e formular as bases legais da política de ordenamento, tendo em vista as competências previstas no Decreto-Lei 271/94, de 28 de Outubro.

5 - O local de trabalho será na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, sita em Lisboa. A remuneração, demais regalias e condições de trabalho são as genericamente vigentes para os funcionários da administração central, nomeadamente as referidas nos Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro, 420/91, de 29 de Outubro e 404-A/98, de 18 de Dezembro.

6 - A este concurso aplicam-se, nomeadamente, os Decretos-Leis 265/88, de 28 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro, 204/98, de 11 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro, bem como o Código do Procedimento Administrativo.

7 - São requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso os referidos:

a) No artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

8 - A admissão ao concurso deverá ser requerida ao director-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, Campo Grande, 50, 1749-014 Lisboa.

O requerimento será entregue pessoalmente na Secção de Pessoal ou remetido pelo correio, em carta registada, com aviso de recepção, para o referido endereço, desde que expedido até ao termo do prazo fixado no presente aviso de abertura de concurso.

8.1 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento, autêntico ou autenticado, comprovativo das habilitações académicas de base;

b) Documentos comprovativos das habilitações e qualificações profissionais, passados pelas entidades promotoras, bem como de acções de formação frequentadas pelos candidatos, donde conste a respectiva duração;

c) Declaração, passada e autenticada pelo serviço a que o candidato pertence, da qual constem a existência e a natureza do vínculo à função pública, a categoria que detém e a antiguidade nessa categoria, na carreira e na função pública, contada em anos, meses e dias;

d) Declaração, passada e autenticada pelo serviço ou serviços, que descreva as tarefas e responsabilidades cometidas aos candidatos;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de que possui os requisitos gerais de provimento em funções públicas, conforme determina o n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

f) Curriculum vitae, datado e assinado, dele devendo constar quaisquer elementos que os candidatos entendam dever especificar para melhor apreciação do seu mérito, acompanhado dos respectivos documentos comprovativos.

8.2 - A não apresentação, juntamente com o requerimento, dos documentos exigidos determina exclusão do concurso, de acordo com o n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.3 - Os requerentes poderão fazer a instrução dos respectivos processos nos termos e com os limites previstos no artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril.

9 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

9.1 - O júri poderá, se assim o entender, solicitar aos candidatos a apresentação de documentos ou informações complementares sobre os elementos integrantes do currículo.

10 - Os métodos de selecção a utilizar são:

1.ª fase - prova de conhecimentos;

2.ª fase - avaliação curricular;

3.ª fase - entrevista profissional de selecção.

10.1 - A prova de conhecimentos específicos visa avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos e consistirá numa prova escrita com a duração máxima de duas horas, com consulta de legislação e bibliografia indicadas no anexo. A prova será elaborada de acordo com o constante do programa anexo ao presente aviso, aprovado por despacho do director-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 14 de Agosto de 1996 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 9 de Setembro de 1996.

10.2 - A prova de conhecimentos tem carácter eliminatório, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

10.3 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, sendo obrigatoriamente consideradas e ponderadas, de acordo com as exigências da função:

A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso;

A experiência profissional em que se pondera o desempenho efectivo de funções nas áreas de actividade para as quais o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.

10.4 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo apreciados os seguintes factores:

Capacidade de expressão e fluência verbais;

Motivação, interesse e sentido crítico;

Capacidade de adaptação profissional.

11 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores e resultarão da média aritmética ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção.

12 - De acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os critérios de apreciação e ponderação da prova de conhecimentos, da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção estabelecidos nos artigos 20.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que a solicitarem.

13 - A publicitação das listas de admissão e de classificação final será feita de acordo com o preceituado nos artigos 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo a sua afixação efectuada no átrio da Secção de Pessoal (2.º piso) da DGOTDU.

14 - O júri do concurso, quer na fase de admissão a estágio quer na avaliação e classificação final dos estagiários, depois de realizado o estágio, terá a seguinte composição:

Presidente - Dr.ª Maria de Lourdes Rosa Poeira, directora de serviços.

Vogais efectivos:

Arquitecta Maria João Eloy Prata Cardoso Rodrigues, chefe de divisão, que substituirá a presidente na sua falta ou impedimento.

Dr. Carlos Vieira de Faria, assessor principal.

Vogais suplentes:

Arquitecta Margarida Rosa Graça Camolino Salvador Montenegro, técnica superior de 1.ª classe.

Engenheira Maria Helena Martins Ferreira dos Santos, assessora principal.

26 de Janeiro de 2000. - O Director-Geral, João Biencard Cruz.

ANEXO

Programa de provas de conhecimentos para ingresso na categoria de técnico superior

Conhecimentos específicos

1 - Planeamento e programação.

2 - Gestão, concepção, avaliação, controlo e execução da actividade dos serviços.

3 - Ordenamento do território.

Legislação e bibliografia

Decreto-Lei 271/94, de 28 de Outubro (Lei Orgânica da DGOTDU).

Lei 48/98, de 11 de Agosto (Lei de Bases do Ordenamento do Território).

Decreto-Lei 474/99, de 8 de Novembro (Lei Orgânica do XIV Governo).

REOT 97 - Indicadores urbanos do continente.

Nota. - Estas fontes ficarão disponíveis no Gabinete de Relações Públicas e Informação da DGOTDU.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1751637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Decreto-Lei 420/91 - Ministério das Finanças

    Procede à modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da função pública. Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro que estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-28 - Decreto-Lei 271/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO-GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DESENVOLVIMENTO URBANO (DGOTDU), QUE É O SERVIÇO CENTRAL DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO RESPONSÁVEL PELA PROSSECUÇÃO DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO. DEFINE A NATUREZA E ATRIBUIÇÕES DA DGOTDU, OS SEUS ÓRGÃOS E SERVIÇOS E RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS. SÃO ÓRGÃOS DA DGOTDU: O DIRECTOR-GERAL E O CONSELHO CONSULTIVO. ESTA DIRECÇÃO-GERAL COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDOS E PL (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-24 - Portaria 285/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 474/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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