Decreto-Lei 504-F/85
de 30 de Dezembro
Com a introdução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), cujo Código foi aprovado através do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, torna-se necessário proceder à adaptação da carga fiscal sobre os veículos automóveis, por forma a evitar uma dupla tributação - a do actual imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA) e a do próprio IVA.
Daí a necessidade de rever as taxas do IVVA de molde que a futura carga fiscal total não apresente oscilações significativas em relação à que actualmente se pratica.
Ora, a simples implementação de novos moldes na futura tributação dos veículos requer um estudo muito cuidadoso, até porque o diploma que instituiu o IVVA já foi objecto de inúmeras alterações.
Acresce, por outro lado, que a taxa do IVA foi estabelecida numa percentagem fixa (16%) para todos os veículos, ao passo que as do IVVA vão de 7% a 144%, com a agravante ainda de serem diferentes os valores tomados para base das respectivas incidências.
Por tudo isto, e ante a urgência do assunto, optou-se, numa primeira fase, por estabelecer que o Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, que criou o IVVA, continuará a vigorar até que sejam ultimados os trabalhos conducentes à criação do novo imposto de consumo que o vai substituir, mas incidindo apenas sobre os veículos em relação aos quais a taxa fixa do IVA é inferior à do actual IVVA.
Nestes termos:
No uso da autorização legislativa constante da alínea d) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - É criado um imposto sobre a venda de veículos automóveis, que incidirá sobre os automóveis montados ou fabricados em Portugal ou importados já completos, compreendidos nas subposições pautais 87.02 A.I.b) e 87.02 A.II. da Pauta dos Direitos de Importação, com excepção dos veículos mistos de peso bruto superior a 2500 kg.
2 - Em relação à subposição pautal 87.02 A.I.b), as taxas do imposto incidirão sobre os preços de venda ao público, homologados pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, sob proposta dos representantes das marcas, e sancionados pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, e são, para os veículos de cilindrada até 1400 cm3, obtidas pela aplicação da fórmula:
IVVA = (0,03 CC - 16)/1,16
em que:
IVVA = taxa de imposto sobre a venda de veículos automóveis aplicável em cada caso, cujo montante nunca poderá ser negativo, arredondando-se o resultado de modo a eliminar as casas decimais;
CC = cilindrada, em centímetros cúbicos, do veículo.
3 - Ainda para os veículos da subposição pautal 87.02 A.I.b), cuja cilindrada exceda 1400 cm3, as percentagens passam a ser as indicadas no quadro seguinte:
(ver documento original)
4 - No que respeita aos veículos abrangidos pela subposição pautal 87.02 A.II., as taxas do imposto são as que resultariam se tratasse de veículos incluídos nos números anteriores, com potência e preço de venda ao público semelhantes.
Art. 2.º É revogado o anexo ao Decreto-Lei 697/73.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na mesma data em que ocorrer a entrada em vigor do imposto sobre o valor acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.