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Aviso 855/2000, de 4 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 855/2000 (2.ª série) - AP. - Faz-se público que a Assembleia Municipal de Tomar, na 2.ª reunião da 5.ª sessão ordinária realizada a 15 de Dezembro de 1999, deliberou aprovar o Regulamento e Taxas Relativo ao Abandono, Remoção e Recolha de Veículos pela Câmara Municipal de Tomar (nas Ruas, Estradas e Caminhos Municipais), anexo.

O referido regulamento foi submetido a apreciação pública, por um período de 30 dias, após 20 de Agosto de 1999.

4 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Câmara, António P. Silva Paiva.

Regulamento e Taxas Relativo ao Abandono, Remoção e Recolha de Veículos pela Câmara Municipal de Tomar (no Âmbito das Ruas, Estradas e Caminhos Municipais).

Preâmbulo

Dada a inexistência de regulamentação na Câmara Municipal de Tomar acerca da remoção e recolha de veículos abandonados ou estacionados abusivamente e respectivas taxas, impõese a necessidade de regulamentar esta matéria.

Este Regulamento pretende dotar o município de um instrumento que estabeleça regras acerca dos veículos supostamente abandonados, na área do município de Tomar, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes, com especial destaque para a autarquia e para os munícipes e por outro lado o estabelecimento das regras e mecanismos que disciplinem e garantam o cumprimento das regras de convivência no âmbito dos veículos abandonados ou estacionados abusivamente para além dos limites permitidos.

O presente Regulamento surge ao abrigo do clausulado no Decreto-Lei 114/94, de 30 de Maio, com redacção dada pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e pela Portaria 132/92, de 2 de Março, e Decreto-Lei 190/94, de 18 de Julho.

Assim, no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei 18/91, de 12 de Junho, e com o objectivo de ser submetido à discussão pública após publicação, nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 Março, com redacção dada pelas Leis n. os 25/85, de 12 de Agosto, 35/91, de 27 de Julho, e 18/91, de 12 de Junho, proponho a aprovação das seguintes normas e taxas que constituirão o Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos Abandonados ou Estacionados abusivamente e respectivas taxas.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo l.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as regras em que se efectua a remoção e recolha de veículos abandonados, ou em estacionamento abusivo, dentro da área de jurisdição do município de Tomar, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com redacção dada pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro (Código da Estrada), e da Portaria 132/92, de 2 de Março.

CAPÍTULO II

Estacionamento abusivo e remoção de veículos

Artigo 2.º

Estacionamento abusivo

1 - Considera-se estacionamento abusivo:

a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante 30 dias em parque ou zona de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a 10 dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além desse limite;

d) O de reboques e semi-reboques e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

e) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores e evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

2 - Os prazos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior não se interrompem, ainda que os veículos sejam deslocados, desde que se mantenham no mesmo local de estacionamento.

Artigo 3.º

Da notificação

1 - Sempre que um veículo se encontrar estacionado abusivamente ou se verifique que está abandonado, a autoridade competente para a fiscalização deve proceder à notificação do proprietário, para o domicílio constante no respectivo registo, através de carta registada com aviso de recepção, para que o retire do local no prazo máximo de quarenta e oito horas.

2 - No caso de o veículo apresentar sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios, da notificação deve ainda constar que o veículo não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado.

3 - Se o veículo não tiver indicado o nome e residência do proprietário ou qualquer outro tipo de identificação, nomeadamente matrícula, é dispensada a notificação referida nos números anteriores.

Artigo 4.º

Viatura abandonada

Caso se verifique que a viatura se encontra abandonada, a mesma será identificada com um autocolante, conforme o modelo apresentado no anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Documento fotográfico

Deverá ser recolhido no local um documento fotográfico da viatura supostamente abandonada, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo.

Artigo 6.º

Remoção

1 - Podem ser removidos da via pública os veículos que se encontrem:

a) Estacionados abusivamente, nos termos do artigo 3.º, e que não tenham sido retirados nas condições que lhe foram fixadas nos termos do presente Regulamento;

b) Estacionados ou imobilizados por acidente ou avaria de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizada ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

d) Em cima dos passeios, quando impeça o trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades;

h) Impedindo a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;

i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou à saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem, nas ruas, estradas ou caminhos sob a área de jurisdição do município, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

3 - Verificada qualquer das situações previstas na alínea a) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à sua remoção.

4 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, incorrendo no crime de desobediência qualificada qualquer outro indivíduo que o fizer.

5 - Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.

Artigo 7.º

Presunção de abandono

1 - Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve o proprietário ser notificado nos termos do artigo 9, n.º 1, para residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.

4 - No caso de não se saber quem é o(s) proprietário(s) do veículo e para os fins previstos no n.º 1, deverá ser solicitada à Conservatória do Registo Automóvel a identificação dos mesmos e se sobre eles recai alguma penhora ou hipoteca.

5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

Artigo 8.º

Reclamação de veículos

1 - Da notificação, que deve ser feita por meio de carta registada com AR, deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado e perdido a favor do município.

2 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

3 - Não sendo possível proceder à notificação, por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, a notificação deve ser afixada na Câmara Municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado ou junto da última residência conhecida do proprietário, respectivamente, por um período de 45 dias.

4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

Artigo 9.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que se refere o artigo 8.º, n.º 1.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.

Artigo 10.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, os serviços de fiscalização que procederam à remoção devem informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

Artigo 11.º

Usufruto, locação e reserva de propriedade

1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 8.º e 9.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º

2 - Em caso de locação financeira, a notificação referida nos artigos 8.º e 9.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 8.º e 9.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º

Artigo 12.º

Da informação do abandono das viaturas às forças policiais

Os serviços de fiscalização designados pela Câmara Municipal de Tomar enviarão ofícios aos Comandos da PSP, GNR, Polícia Judiciária, Guarda Fiscal e Alfândega, informando da relação dos veículos recolhidos no concelho em situação de abandono na via pública, com o objectivo daquelas entidades se pronunciarem, no prazo de 15 dias, se algum dos veículos constantes da referida lista é susceptível de apreensão por alguma daquelas instituições policiais.

Artigo 13.º

Do não levantamento dos veículos

1 - Findo o prazo sem que as viaturas tenham sido levantadas será afixado um edital com a relação das mesmas e enviado para publicação num jornal de grande divulgação na área do município.

2 - Deverão ser efectuadas no mínimo duas publicações em datas distintas.

Artigo 14.º

Arrematação da sucata em hasta pública

Após o cumprimento do determinado no artigo 13.º e 14.º e recebidas as respostas das instituições contactadas, será apresentada proposta à Câmara Municipal, a fim de deliberar acerca da arrematação em hasta pública da sucata proveniente dos veículos abandonados, na qual deverão ser indicadas as condições em que a mesma irá decorrer.

Artigo 15.º

Publicação de edital

Após deliberação da Câmara Municipal acerca da arrematação em hasta pública, nas condições aprovadas e nas da lei em geral, será mandado publicar edital, que será afixado nos lugares públicos do costume e publicado nos jornais regionais e num jornal diário.

Artigo 16.º

Visita às viaturas abandonadas no parque municipal

Será facultada a todos os interessados, que pretendam apresentar proposta para arrematação das viaturas abandonadas estacionadas no parque municipal, uma visita às referidas viaturas.

Artigo 17.º

Abertura das propostas e arrematação

Com a recepção das cartas fechadas contendo as propostas e findo o prazo estabelecido para o efeito, terá lugar no dia seguinte a abertura das referidas propostas e a arrematação será feita pela proposta mais vantajosa, que posteriormente será oficiada à entidade que ganhou a referida arrematação, para que no prazo estipulado proceda ao pagamento e levantamento das viaturas do parque municipal.

Artigo 18.º

Comunicação de venda

Os serviços municipais deverão oficiar a Direcção de Viação de Lisboa no sentido de informar a relação de todas as viaturas vendidas sem livrete e para sucata.

CAPÍTULO III

Taxas de remoção e depósito de veículos

Artigo 19.º

1 - As taxas de remoção e depósito de veículos são as seguintes:

a) Remoção:

Veículos ligeiros - 4000$;

Veículos pesados - 7500$;

b) Recolha:

Veículos ligeiros - 400$/dia;

Veículos pesados - 750$/dia.

2 - A taxa relativa à remoção é devida a partir do momento em que o veículo tenha sido bloqueado nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do presente Regulamento.

3 - A taxa referida a cada período de vinte e quatro horas ou fracção é contada a partir da entrada do veículo no parque municipal.

4 - As taxas relacionadas no n.º 1 passarão a fazer parte integrante da tabela geral de taxas e licenças da Câmara Municipal de Tomar.

Artigo 20.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento compete aos Serviços de Fiscalização nomeados para o efeito pela Câmara Municipal de Tomar, à Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Informação:

Nota. - Nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento e atento o disposto no Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, a Câmara Municipal deverá designar quais os fiscais integrados nos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal de Tomar para procederem à fiscalização do presente Regulamento. Mais se informa que, de acordo com informação prestada pelo encarregado dos Serviços de Higiene e Limpeza (Sr. Cardoso), os actos sujeitos a fiscalização nos termos do presente Regulamento têm sido praticados pelos fiscais dos Serviços de Higiene e Limpeza.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1749024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-02 - Portaria 132/92 - Ministério da Administração Interna

    Actualiza as taxas de remoção e recolha de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-18 - Decreto-Lei 190/94 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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