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Portaria 639/86, de 28 de Outubro

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Sumário

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa a conferir o grau de mestre em Filosofia, em substituição dos graus de mestre em Filosofia Moderna e Filosofia Contemporânea, e regula o respectivo curso especializado.

Texto do documento

Portaria 639/86
de 28 de Outubro
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa:

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III de do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º
Criação
A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, concede o grau de mestre em Filosofia.

2.º
Organização e estrutura curricular
1 - O curso especializado conducente ao mestrado em Filosofia, adiante simplesmente designado por "curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I à presente portaria.

3.º
Duração
A duração do curso é de dois anos lectivos.
4.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares da licenciatura em Filosofia ou os titulares de licenciaturas em áreas afins, ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 3 do n.º 6.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

5.º
"Numerus clausus»
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Nova de Lisboa ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) Qual o número mínimo de inscrições indispensáveis ao funcionamento do curso.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado no Diário da República, 2.ª série, antes do início do prazo de candidaturas.

6.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em atenção os seguintes critérios:

a) Currículo académico e científico;
b) Currículo profissional;
c) Classificação das licenciaturas a que se refere o n.º 4.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato.

2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

3 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 4.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

7.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º

8.º
Regime geral
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

9.º
Dispensa das provas complementares de doutoramento
Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Filosofia terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em qualquer das especialidades do ramo de Filosofia.

10.º
Início de funcionamento
O início de funcionameto do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação e Cultura, exarada sobre relatório da Universidade Nova de Lisboa comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

11.º
Disposição revogatória
É revogada a Portaria 541/81, de 1 de Julho.
12.º
Disposição transitória
O disposto no n.º 11.º entende-se sem prejuízo de os alunos que hajam estado inscritos nos cursos especializados conducentes aos mestrados em Filosofia Moderna e Filosofia Contemporânea concluírem os cursos e obterem os respectivos graus de acordo com a estrutura curricular fixada na Portaria 541/81, de 1 de Julho, e dentro dos prazos legais.

Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 3 de Outubro de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO I
Unidades de crédito (seminários)
1 - Áreas científicas:
1.11 - Antropologia Filosófica ... 7
1.2 - Filosofia Contemporânea ... 7
1.3 - Filosofia Antiga ... 7
1.4 - Filosofia Medieval ... 7
1.5 - Lógica ... 7
1.6 - Ética ... 7
1.7 - Estética ... 7
1.8 - Fenomenologia ... 7
1.9 - Ontologia ... 7
1.10 - Filosofia Social e Política ... 7
1.11 - Antropologia Filosófica ... 7
1.12 - Filosofia da Linguagem ... 7
1.13 - Filosofia Analítica ... 7
1.14 - Filosofia do Pragmatismo ... 7
1.15 - Epistemologia ... 7
1.16 - Filosofia do Conhecimento ... 7
1.17 - Idealismo Alemão ... 7
1.18 - Filosofia do Direito ... 7
1.19 - Filosofia da Religião ... 7
1.20 - Filosofia em Portugal ... 7
1.21 - Filosofia em História ... 7
2 - O aluno completa a parte escolar do curso especializado obtendo aprovação em quatro seminários à sua escolha, totalizando 28 unidades de crédito.

3 - A área científica do curso é a Filosofia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174598.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Portaria 541/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, a conceder os graus de mestrado em Filosofia Contemporânea e Filosofia Moderna.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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