O Programa do XIX Governo Constitucional refere o Desporto como uma componente essencial do desenvolvimento integral dos cidadãos, com particular investimento na acessibilidade e aumento da participação desportiva por parte dos cidadãos mais vulneráveis, em especial dos cidadãos com deficiência, e pretende criar condições para estimular o desporto de alto rendimento e as seleções nacionais, também com particular aposta no Programa de Preparação Surdolímpica, em articulação com o movimento associativo federado e com o Comité Paralímpico de Portugal.
Este desígnio foi inscrito nas Grandes Opções do Plano para 2015, em função da orientação estratégica já definida nas Grandes Opções do Plano 2012-2015, onde, de entre outras escolhas, se encontram elencados o alto rendimento onde se inclui o Programa de Preparação Paralímpica.
Os Jogos Surdolímpicos representam o maior evento desportivo internacional para pessoas com deficiência auditiva. O XIX Governo Constitucional considera uma prioridade o apoio à preparação e participação portuguesa neste evento ímpar a nível mundial.
A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, determina: (i) no n.º 1 do seu artigo 7.º, que incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros; (ii) no n.º 2 do artigo 13.º, que o Comité Paralímpico tem competência exclusiva para constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Paralímpicos e nas demais competições desportivas realizadas sob a égide do Comité Paralímpico Internacional, e (iii) no seu artigo 45.º, que a participação nas seleções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objeto de apoio e garantia especial por parte do Estado.
O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. é o organismo público que apoia, através da disponibilização de meios técnicos e financeiros, o desenvolvimento da prática desportiva, designadamente o desporto de alto rendimento e as seleções nacionais.
Ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., está cometida a missão de assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.
Nos últimos anos o apoio do Estado à preparação e participação nos Jogos Surdolímpicos tem-se efetivado em partes iguais entre o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. e o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
Verifica-se a necessidade de celebrar um contrato-programa ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, para o Programa de Preparação Surdolímpica para Ancara 2017, de acordo com o modelo de gestão partilhada, entre o Comité Paralímpico de Portugal, o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. e o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. que, de uma forma coerente e consequente, articula-se, verticalmente, com as demais medidas, programas e projetos desportivos.
Atendendo ao valor estimado da comparticipação financeira o contrato-programa a celebrar dá origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico.
Nestes termos e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Autorização para celebração de Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo
É autorizado o Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. a celebrar o contrato-programa de desenvolvimento desportivo com o Comité Paralímpico de Portugal até ao montante global de (euro) 344 670,00 (trezentos e quarenta e quatro mil seiscentos e setenta euros).
Artigo 2.º
Encargos anuais
Os encargos resultantes do contrato-programa referido no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
2015 - até ao limite máximo de (euro) 66 886,00 (sessenta e seis mil e oitocentos e oitenta e seis euros);
2016 - até ao limite máximo de (euro) 109 159,50 (cento e nove mil cento e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos);
2017 - até ao limite máximo de (euro) 109 159,50 (cento e nove mil cento e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos);
2018 - até ao limite máximo de (euro) 59 465,00 (cinquenta e nove mil quatrocentos e sessenta e cinco euros).
Artigo 3.º
Transição de saldos
A importância fixada para cada ano económico, nos termos constantes do artigo anterior, pode ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 4.º
Encargos
Os encargos emergentes da presente portaria são satisfeitos, pelas verbas inscritas ou a inscrever pelos respetivos montantes, no orçamento do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
29 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.
208988064