Portaria 717/86
de 27 de Novembro
Tendo sido publicada em 31 de Outubro último a Portaria 648-A/86, que fixa os factores de correcção extraordinária das rendas aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 1987, aos prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de Janeiro de 1980. importa, em conformidade com o estabelecido na Lei 46/85, de 20 de Setembro, proceder à fixação das tabelas do subsídio de renda e da renda limite, para vigorarem em igual período de correcção extraordinária, ou seja, durante o ano civil de 1987.
A metodologia utilizada para o cálculo do subsídio a atribuir durante o período foi a mesma que foi seguida para a atribuição no ano de 1986 e que consta da Portaria 277/86, de 20 de Maio, tomando-se agora em conta os rendimentos dos candidatos respeitantes a 1985 e as rendas corrigidas a partir de 1 de Janeiro de 1987.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social, ouvidas as associações de inquilinos, nos termos e em execução do disposto no artigo 26.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 68/86, de 27 de Março, o seguinte:
1.º As tabelas do subsídio de renda de casa para vigorarem no ano civil de 1987 são as constantes do anexo I.
2.º As rendas limite para vigorarem no mesmo período são as constantes do anexo II.
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicação e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 14 de Novembro de 1986.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação. - Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho, Secretário de Estado da Segurança Social.
ANEXO I
Tabelas do subsídio de renda para 1987
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela de rendas limite para 1987
(ver documento original)