Decreto-Lei 177/2004
de 27 de Julho
O Decreto-Lei 224/92, de 20 de Outubro, que alterou o quadro de pessoal civil do Exército (QPCE), aprovado pela Portaria 419/91, de 21 de Maio, veio permitir que os médicos admitidos ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 524-C/77, de 28 de Dezembro, transitassem para os lugares constantes dos mapas anexos àquele diploma, desde que reunissem os requisitos legalmente estabelecidos para as correspondentes categorias.
Verifica-se, porém, que a solução adoptada pelo citado Decreto-Lei 224/92, ao distribuir os lugares pelos diversos hospitais militares, não tem permitido a gestão eficaz dos recursos humanos, dificultando uma resposta adequada às crescentes necessidades em cuidados de saúde da família militar, situação que é agravada pela impossibilidade de recrutamento de pessoal médico em diversas áreas funcionais.
Torna-se, pois, necessário alterar o quadro legal vigente de modo a permitir a gestão eficaz dos recursos disponíveis, aproveitando-se para deslegalizar a forma de fixação de lugares do pessoal médico do Exército, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Os lugares das carreiras médicas hospitalar, de clínica geral e de saúde pública do quadro de pessoal civil do Exército são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 224/92, de 20 de Outubro.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O artigo anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 1.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas.
Promulgado em 15 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.