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Aviso 1001/2000, de 20 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 1001/2000 (2.ª série). - Concurso para telefonista. - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho de 19 de Abril de 1999 do presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso para o preenchimento de duas vagas de telefonista da carreira de telefonista do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Investigação Agrária, aprovado pela Portaria 958/93, de 1 de Outubro.

1 - Prazo de validade - o concurso é válido para as vagas postas a concurso, esgotando-se com o seu preenchimento.

2 - Legislação aplicável:

a) Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

b) Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

c) Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

d) Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

3 - Conteúdo funcional genérico dos lugares a prover - compete genericamente ao telefonista estabelecer ligações telefónicas, prestar informações simples, de acordo com as normas de trato convencionais e anotar, sempre que necessário, as mensagens que respeitem a assuntos de serviço.

4 - Locais de trabalho - os locais de trabalho situam-se em Lisboa, no Laboratório Químico Agrícola Rebelo da Silva, e em Alcobaça, na Estação Nacional de Fruticultura Vieira Natividade.

5 - Vencimento e condições de trabalho - o vencimento é o resultante da aplicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para a função pública.

6 - Requisitos gerais - os referidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7 - Requisitos especiais - os constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

8 - Métodos de selecção - nos termos dos artigos 19.º e 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os métodos de selecção a utilizar serão a prova escrita de conhecimentos, a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.

8.1 - A classificação da avaliação curricular será obtida de acordo com a seguinte fórmula:

AC=(2HL+4EP)/6

em que:

AC=avaliação curricular;

HL=habilitações literárias;

EP=entrevista profissional.

8.2 - Habilitações literárias - o júri decidiu atribuir-lhe o índice de ponderação 2 por forma a distinguir o mérito relativo das habilitações exigidas e detidas. A pontuação das habilitações literárias será calculada da seguinte forma:

Escolaridade obrigatória - 17 pontos;

Habilitações superiores - 18 pontos.

8.3 - Experiência profissional - a este factor foi atribuído o índice 4 por se entender que a experiência decorrente do exercício das funções constituem indicadores relevantes para avaliação das aptidões profissionais dos candidatos, devendo ser avaliada pela sua natureza e duração de acordo com a seguinte fórmula:

EP=((ax0,5)+(bx0,4)+(cx0,3))/1.2

em que:

EP=experiência profissional;

a=tempo de serviço na categoria que actualmente detém;

b=tempo de serviço na carreira correspondente à categoria;

c=tempo de serviço na função pública.

Este factor em caso algum poderá exceder os 20 valores.

A contagem do referido tempo de serviço será feita em anos completos (ano=365 dias).

9 - Provas de conhecimentos (gerais e específicos) - com carácter eliminatório no seu conjunto, tem a duração de duas horas.

9.1 - Os programas de provas de conhecimentos gerais e específicos são os constantes dos despachos n.os 2989/98 (2.ª série) e 13 381/99 (2.ª série), publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 41 e 162, respectivamente de 18 de Fevereiro de 1998 e de 14 de Julho de 1999:

Prova de conhecimentos gerais

1 - Conhecimentos ao nível da escolaridade obrigatória, exigidos para o ingresso na respectiva carreira, fazendo apelo quer aos conhecimentos adquiridos no âmbito da escola, nomeadamente nas áreas de língua portuguesa e matemática, quer aos conhecimentos resultantes da vivência do cidadão comum.

Prova de conhecimentos específicos

1 - Estrutura orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária (Decreto-Lei 101/93, de 2 de Abril, Diário da República, 1.ª série, n.º 178).

2 - Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

2.1 - Regime de férias, faltas e licenças (Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março).

9.2 - A nota final das provas de conhecimentos resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nas provas de conhecimentos gerais e específicos, valorizadas na escala de 0 a 20 valores, sendo excluídos os candidatos com classificação inferior a 9,5 valores, que será obtida pela seguinte fórmula:

PC=(2PCG+3PCE)/5

em que:

PC=prova de conhecimentos;

PCG=prova de conhecimentos gerais;

PCE=prova de conhecimentos específicos.

9.3 - Entrevista profissional de selecção (EPS) - a entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos relativamente aos seguintes parâmetros:

a) Motivação;

b) Capacidade de argumentação e facilidade de expressão;

c) Comportamento face às tarefas inerentes aos lugares a prover;

d) Qualificação e experiência profissional.

Cada parâmetro será até ao máximo de 5 valores, correspondendo aos seguintes níveis:

Muito bom - 5 pontos;

Bom - 4 pontos;

Suficiente - 3 pontos;

Regular - 2 pontos;

Insuficiente - 1 ponto.

A classificação final da entrevista profissional de selecção resultará da soma das pontuações obtidas em cada um dos parâmetros referidos.

9.4 - Classificação final (CF) - a classificação final será obtida do seguinte modo:

CF=(AC+PC+EPS)/3

em que:

CF=classificação final;

AC=avaliação curricular;

PC=prova de conhecimentos;

EPS=entrevista profissional de selecção.

9.5 - A data e o local da prestação das provas serão indicados, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º e do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, após divulgação da lista dos candidatos admitidos ao concurso.

9.6 - Em caso de igualdade de classificação, constituem factores de preferência os mencionados no artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - Forma e prazo das candidaturas:

10.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, em papel normalizado, branco ou de cor pálida, de formato A4 ou em papel contínuo (Decreto-Lei 112/90, de 4 de Abril), dirigido ao presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária e entregue no Serviço de Pessoal do Instituto, pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, até ao termo do prazo de candidatura, para a Rua de Barata Salgueiro, 37, 2.º, direito, 1250-042 Lisboa, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação (nome, filiação, estado civil, data de nascimento e número e data de emissão do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Categoria e serviço a que pertence;

d) Pedido de admissão ao concurso, fazendo menção ao número e à data do Diário da República em que se encontra publicado o presente aviso;

e) Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes para a apreciação do seu mérito;

f) Identificação dos documentos que instruem o requerimento.

10.2 - Os requerimentos devem ser acompanhados da seguinte documentação, sob pena de exclusão:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado;

b) Certificado das habilitações literárias;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Declaração, emitida pelo respectivo serviço, comprovando a categoria de que o candidato é titular, o vínculo à função pública e a natureza inequívoca do mesmo e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública;

e) Declaração, passada pelo respectivo serviço, especificando, com os correspondentes períodos de desempenho, as tarefas e responsabilidades que estiverem cometidas ao candidato, a fim de se avaliar a identidade do respectivo conteúdo funcional com os lugares a preencher.

10.3 - Os documentos referidos deverão ser originais ou fotocópias devidamente autenticadas, sem o que não serão considerados.

11 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

12 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos são punidas nos termos da lei.

13 - A lista dos candidatos ao concurso e a lista de classificação final dos concorrentes serão publicitadas nos termos dos artigos 38.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - O júri do presente concurso tem a seguinte composição:

Presidente - Ana Maria de Oliveira Simões, assessora do Laboratório Químico Agrícola Rebelo da Silva.

Vogais efectivos:

Dulce de Jesus Marques da Silva, técnica superior principal da Estação Nacional de Fruticultura Vieira Natividade, que substituirá a presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Maria Lisete Viveiros de Matos Pereira Dias, chefe de secção do Laboratório Químico Agrícola Rebelo da Silva.

Vogais suplentes:

Luísa Maria dos Santos Ortega, técnica superior de 1.ª classe do Laboratório Químico Agrícola Rebelo da Silva.

Ana Maria da Costa Viveiros, assistente administrativa principal do Laboratório Químico Agrícola Rebelo da Silva.

27 de Dezembro de 1999. - A Presidente do Júri, Ana Maria Oliveira Simões.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1741455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-04 - Decreto-Lei 112/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-02 - Decreto-Lei 101/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA).

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Portaria 958/93 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Investigação Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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