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Edital 15/2000, de 19 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 15/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal do Bombarral. - António Carlos Albuquerque Álvaro, presidente da Câmara Municipal do Bombarral:

Faz público que, por deliberação da Assembleia Municipal do Bombarral tomada no dia 17 de Dezembro de 1999, foi aprovado o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal do Bombarral, que entrará em vigor no 5.º dia útil a contar da data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume e publicados nos jornais locais.

20 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Câmara, António Carlos Albuquerque Álvaro.

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal do Bombarral

Preâmbulo

Com a aprovação e entrada em vigor do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, através do qual é aprovado o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), torna-se obrigatório que as câmaras municipais elaborem e mantenham actualizado um inventário que lhes permita, a todo o tempo, através deste instrumento orientador, fazer uma correcta avaliação e gestão do seu património.

Assim, foi elaborada a presente proposta de regulamento, que definirá as atribuições dos diversos serviços municipais na área do inventário e cadastro, de modo que cada um possa contribuir para o controlo de todos os bens patrimoniais, bem como saber-se o estado, o valor, a afectação e a localização dos referidos bens.

A conclusão do processo de inventariação patrimonial da autarquia representará o início de uma nova fase em termos de gestão autárquica, isto é, após a sua conclusão, a elaboração do balanço inicial será o ponto de partida para a implementação da nova contabilidade orçamental, patrimonial e analítica, com a qual será possível avaliar a eficiência e eficácia da gestão.

A elaboração do presente Regulamento tem por base diversos normativos legais aplicáveis ao património do Estado, com as alterações consideradas necessárias para uma melhor adequação à realidade do município do Bombarral, o Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, e a Constituição Portuguesa, nomeadamente o seu artigo 241.º, que atribui poder regulamentar às autarquias locais.

Nos termos da competência que lhe é atribuída pelo artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe para aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma, o seguinte Regulamento para vigorar na autarquia do Bombarral.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, aumento, abatimentos, cessão, transferência, avaliação e gestão do imobilizado incorpóreo e corpóreo do município, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.

2 - Considera-se gestão patrimonial do município a correcta afectação dos bens pelos diversos serviços municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, como também a sua melhor utilização e conservação.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 2.º

Inventário

1 - As etapas em que consiste o inventário são as seguintes:

Arrolamento - consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;

Descrição - consiste na evidenciação das características que identificam cada bem;

Classificação - operação que consiste na repartição dos bens pelas diversas classes;

Avaliação - consiste na atribuição de um valor ao bem.

2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, serão elaborados

os seguintes mapas:

Mapas de registo de imobilizado incorpóreo (anexo I);

Mapas de registo de imobilizado corpóreo;

Mapa de registo de terrenos e recursos naturais (anexo II);

Mapas de registo de edifícios e outras construções (anexo III):

Edifícios:

Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;

Mapa de registo de estabelecimentos de ensino;

Mapa de registo de instalações de serviços;

Mapa de registo de mercados;

Mapa de registo de outros edifícios;

Outras construções:

Mapa de registo de viadutos, arruamentos e obras complementares;

Mapa de registo de captação, tratamento e distribuição de água;

Mapa de registo de viação rural;

Mapa de registo de infra-estruturas para tratamento de resíduos;

Mapa de registo de infra-estruturas para distribuição de energia eléctrica;

Mapa de registo de parques e jardins;

Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;

Mapa de registo de construções para sinalização e trânsito;

Mapa de registo de cemitérios;

Anexo IV:

Mapa de registo de equipamento de saneamento básico;

Mapa de registo de equipamento de transporte;

Mapa de registo de ferramentas e utensílios;

Mapa de registo de equipamento administrativo;

Mapa de registo de taras e vasilhame;

Mapa de registo de outras imobilizações corpóreas.

3 - Os mapas referidos no número anterior deverão ser subdivididos segundo a classificação orgânica e, dentro desta, por códigos do classificador geral.

4 - Os elementos a utilizar para controlo dos bens são:

a) Fichas de inventário;

b) Mapas de inventário;

c) Conta patrimonial.

5 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

Artigo 3.º

Fichas de inventário

1 - Para todos os bens deverá existir uma ficha de inventário, de modo que seja possível identificar, com facilidade, o bem e o local em que se encontra (anexos V-A e V-B).

2 - As fichas de inventário serão numeradas sequencialmente.

Artigo 4.º

Mapas de inventário

1 - Todos os bens pertença do município serão agrupados em mapas, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício económico, segundo o modelo anexo (anexo VI).

2 - Na conta patrimonial serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação orgânica.

Artigo 6.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação correspondem às seguintes fases:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada de vida económica;

b) Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;

c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição de bens, adopta-se o ano de inventário inicial, para se estimar o período de vida útil dos bens que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

d) A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código correspondente do classificador geral, um código de actividade e um número de inventário, devendo estes dois últimos ser fixados nos próprios bens:

O código de actividade é constituído por caracteres numéricos atribuídos de acordo com as actividades constantes no orçamento da autarquia;

O número de inventário é composto por seis caracteres numéricos, sequenciais e identificando cada um dos bens;

e) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de cadastro com as devidas especificações;

f) Todo o processo de inventário e respectivo controlo será efectuado através de meios informáticos adequados;

g) Para os bens totalmente amortizados respeitar-se-á o disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 21.º do presente Regulamento;

h) São considerados inventariáveis todos os bens que tenham uma vida útil superior a um ano;

i) São sujeitos a amortização os bens inventariáveis com valor de aquisição ou produção superior a 40 000$00.

Artigo 7.º

Identificação dos bens

1 - Os bens são inventariados através de:

a) Classificador geral;

b) Código de actividade;

c) Número de inventário.

2 - No bem será sempre impresso ou colocado um número que permita a sua identificação;

3 - O classificador geral consiste num código que identifique a classe, tipo de bem e o bem, conforme tabela a elaborar de acordo com o anexo I do Decreto-Lei 378/94, de 16 de Junho, com as necessárias adaptações.

4 - O código de actividade identifica a divisão, repartição, secção, sector ou gabinete aos quais os bens estão afectos, de acordo com uma tabela a elaborar segundo o organograma em vigor da autarquia.

5 - O número de inventário é um número sequencial que é atribuído ao bem aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem inventariado.

CAPÍTULO III

Das atribuições

Artigo 8.º

Serviço de Património

1 - São atribuições do serviço responsável pelo património:

a) Conhecimento e afectação dos bens do município;

b) Assegurar a gestão e controlo do património;

c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação,

aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Proceder ao inventário anual;

e) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades do serviço;

f) Apresentar, sempre que solicitado pela Câmara Municipal, listagem dos bens patrimoniais.

Artigo 9.º

Outros serviços

1 - São atribuições das divisões, secções, sectores e gabinetes:

a) O fornecimento de todos os elementos que lhe sejam solicitados pelo serviço responsável pelo património, no mais curto espaço de tempo, de forma a serem dadas respostas atempadas quanto a prazos impostos por lei e ou solicitações formuladas pela administração;

b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhe tenham sido afectados;

c) Informar o serviço responsável pelo património da aquisição, transferência, abate, roubo, permuta e venda de bens móveis e imóveis, ou outro(s) motivo(s);

d) Manter actualizada a folha de carga (anexo VII) dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original no Serviço de Património e o duplicado fixado, em local bem visível, na secção responsável pelo bem;

e) O serviço responsável pelo notariado, aquando da celebração de escrituras (compra, venda, permuta, cedência), fornecerá os elementos necessários ao Serviço de Património, para que o mesmo possa proceder à realização do seguro, inscrição matricial dos bens e registo predial;

f) Os serviços de obras particulares, aquando da execução de processos de loteamento, fornecerão ao Serviço de Património os elementos necessários para que o mesma proceda à requisição do respectivo registo e caderneta, bem como os serviços de obras municipais, aquando da conclusão das obras executadas quer por administração directa quer por empreitada, informarão o Serviço de Património a fim de este proceder ao registo no património e efectuar o respectivo seguro;

g) É atribuição do responsável da biblioteca municipal a inventariação dos livros e outras obras adstritas à mesma e cuja propriedade seja da Câmara, inventário este que deverá ser elaborado em impresso próprio (anexo VIII-A) e em duplicado, sendo uma das cópias entregue no Serviço de Património;

h) É atribuição do responsável do museu municipal a inventariação das peças de arqueologia, arte, armaria e outras adstritas ao mesmo, inventário este que deverá ser elaborado em impresso próprio (anexo VIII-B) e em duplicado, sendo uma das cópias entregue no Serviço de Património;

i) Sempre que seja adquirido um bem que passe a fazer parte integrante do imobilizado, o serviço da contabilidade enviará ao Serviço de Património cópia da requisição e factura.

2 - Entende-se por folha de carga o documento onde estão discriminados todos os bens existentes numa secção, serviço, sala, etc.

3 - Entende-se por imobilizado todos os bens susceptíveis de perdurarem por um período superior a um ano, em condições normais de utilização.

CAPÍTULO IV

Da aquisição de registo de propriedade

Artigo 10.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição de bens móveis e imóveis do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesa em vigor.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado em ficha de inventário de acordo com os seguintes códigos:

01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado usado;

03 - Cessão;

04 - Produção em oficinas próprias;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Permuta;

08 - Locação;

09 - Doação;

10 - Outros.

Artigo 11.º

Registo de propriedade

1 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo a impossibilidade de alienação do bem.

2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.

3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstos nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro.

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 12.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.

2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/94, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:

a) O adquirente for uma pessoa colectiva pública;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;

c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

d) Quando não tenha sido possível alienar, ou se verificar inequivocamente que não venha a ser possível por qualquer das formas prevista no número anterior.

3 - Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação (anexo IX).

Artigo 13.º

Realização e autorização da alienação

1 - É atribuição do Serviço de Património a elaboração dos processos de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do órgão executivo ou deliberativo de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 14.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abates são:

a) Alienação;

b) Furtos, incêndios, roubos, extravios;

c) Cessão;

d) Declaração de incapacidade do bem;

e) Troca;

f) Transferência.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com a seguinte tabela:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Cessão;

08 - Outros.

3 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, além da certificação por parte do Serviço do Património para se proceder ao seu abate, deverá ser prestada informação pormenorizada ao executivo da Câmara Municipal com base nos artigos 17.º, 18.º e 19.º deste Regulamento.

4 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar proposta ao Serviço de Património.

Artigo 15.º

Cessão

1 - No caso de cedências de bens a outras entidades, deverá ser lavrado um auto de cessão (anexo X), devendo este ser lavrado pelo Serviço de Património.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante autorização do presidente de Câmara ou seu substituto legal, por deliberação do órgão executivo ou deliberativo, consoante os valores em causa.

Artigo 16.º

Transferência

1 - A transferência de bens móveis entre divisões, secções, sectores, gabinetes, compartimentos, salas, etc., só poderá ser efectuada mediante autorização superior e com prévio conhecimento do Serviço de Património.

2 - No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência (anexo XI).

CAPÍTULO VI

Dos furtos, extravios e incêndios

Artigo 17.º

Regras gerais

1 - No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

a) Participar às autoridades;

b) Lavrar auto de ocorrência (anexo XII), no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário.

Artigo 18.º

Furtos e incêndios

1 - Elaboração de um relatório onde serão descritos os números de inventário e os respectivos valores.

2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.

Artigo 19.º

Extravios

1 - É atribuição do responsável do serviço onde se verificar o extravio informar o Serviço de Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º só deverá ser efectuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure(m) o(s) funcionário(s) responsável(eis) pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado, de forma que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 20.º

Seguros

1 - Todos os bens móveis e imóveis do município deverão estar adequadamente segurados, sendo atribuição de tal tarefa ao Serviço de Património.

2 - Ficam isentas da obrigação referida no número anterior as máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula ou outros equipamentos cuja legislação a isso não obrigue.

CAPÍTULO VIII

Da valorização dos bens

Artigo 21.º

Imobilizações

1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:

2.1 - O custo de aquisição de um bem é dado pelo respectivo preço de compra adicionado dos gastos suportados directamente para o colocar no seu estado actual e local de funcionamento;

2.2 - Entende-se por custo de produção de um bem a soma dos custos directos e indirectos suportados para o produzir, colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem.

3 - As imobilizações corpóreas podem ser consideradas no activo por uma quantidade e por um valor fixo desde que simultaneamente se satisfaçam as seguintes condições:

a) Sejam frequentemente renovadas;

b) Representem um valor global de reduzida importância para o município;

c) Não haja variação sensível na sua quantidade, no seu valor e na sua composição.

4 - Caso se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito, deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adeqúem à natureza desses bens.

4.1 - Caso não seja possível aplicar critério de valorimetria, o imobilizado assume valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo então o montante desta.

5 - Relativamente à valorização do imobilizado corpóreo já existente à data da realização do inventário inicial, deverão ser adaptados os seguintes procedimentos:

a) Na elaboração do inventário inicial aplicar-se-ão os critérios valorimétricos;

b) As imobilizações, cujo custo de aquisição ou de produção não seja conhecido, são valorizados de acordo com o n.º 4;

c) Os bens que à data do inventário estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontrem em boas condições de funcionamento deverão ser objecto de avaliação, fixando-se-lhes um novo período de vida útil esperado;

d) Os bens que à data do inventário inicial não estejam totalmente amortizados deverão ser objecto de reavaliação mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária, devendo ser ainda elaborado um mapa de reavaliação para cada bem, o qual deverá ser anexado à ficha do bem (anexo XIII).

Artigo 22.º

Alteração do valor

1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.

2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, estes deverão ser evidenciados no mapa e na ficha de inventário através da designação:

GR - grandes reparações ou beneficiações;

VE ou DE - valorizações ou desvalorizações excepcionais, respectivamente;

VM - variações no valor de mercado;

RV - reavaliações;

AV - avaliações.

CAPÍTULO IX

Das amortizações e reintegrações

Artigo 23.º

Método

1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 2/90, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 24/92, de 9 de Outubro, e 16/94, de 12 de Julho.

2 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento são considerados como custo.

3 - O método de cálculo das amortizações de exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e às contas de funcionamento e investimento.

4 - Para efeito de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidos na lei.

5 - A amortização dos elementos do activo é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.

6 - Quando à data do encerramento do balanço os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente.

7 - A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

8 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei.

9 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão é determinada pela Câmara Municipal, sob proposta, devidamente fundamentada, do presidente da Câmara.

10 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A = V/N

sendo:

A - amortização;

V - valor contabilístico actualizado;

N - número de anos de vida útil estimados.

11 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem (anexo XIV).

CAPÍTULO X

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 24.º

Disposições finais

1 - Compete à Câmara Municipal a resolução de qualquer situação omissa neste Regulamento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia útil após a sua publicação na forma definitiva no Diário da República ou de aviso publicitando as alterações introduzidas ou inexistência das mesmas ao presente projecto de Regulamento.

Encerramento

O presente Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal do Bombarral que antecede, devidamente numerado e rubricado, foi aprovado em reunião da Câmara Municipal do Bombarral realizada em 8 de Novembro de 1999.

O Presidente, António Carlos Albuquerque Álvaro. - Os Vereadores: (Assinaturas ilegíveis.)

Aprovação pela Assembleia Municipal

O Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal do Bombarral que antecede foi presente e aprovado por deliberação da Assembleia Municipal em 17 de Dezembro de 1999, tendo todas as suas folhas rubricadas pelos membros que abaixo assinam o presente termo.

O Presidente, (Assinatura ilegível.) - O 1.º Secretário, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1740481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-03 - Decreto-Lei 2/90 - Ministério das Finanças

    Altera o regime do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, que instituiu as sociedades de gestão e investimento imobiliário.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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