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Edital 8/2000, de 14 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 8/2000 (2.ª série) - AP. - Maria Amélia Macedo Antunes, presidente da Câmara Municipal do Montijo:

Torna público que, na reunião do executivo municipal de 21 de Julho do corrente ano, através da Proposta n.º 1532/99, foi aprovado o Regulamento Municipal de Licenças, Taxa Municipal de Infra-Estruturas e Compensações no Licenciamento de Operações de Loteamento Urbano e de Obras de Urbanização e ratificado na primeira sessão extraordinária da Assembleia Municipal realizada em 22 de Outubro do corrente ano, tendo sofrido as seguintes alterações:

Artigo 2.º

1 - ...

2 - Estão ainda sujeitas às normas constantes do presente Regulamento, para efeito de licenciamento das mesmas, todos os projectos que impliquem obras de urbanização dentro do espaço urbano, urbanizável e ou industrial.

Artigo 19.º

Ao pedido de licenciamento de uma operação de loteamento e ou de obras de urbanização será aplicável uma taxa de apreciação progressiva e cumulativa, por escalões, calculada da seguinte forma:

1) - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Mais de 200 fogos ou unidades de comércio ou serviços

[...]

2) ...

Artigo 33.º

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República, 2.ª série.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão de Gestão Administrava do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

29 de Outubro de 1999. - A Presidente da Câmara, Maria Amélia Macedo Antunes.

Regulamento Municipal de Licenças, Taxa Municipal de Infra-Estruturas e Compensações no Licenciamento de Operações de Loteamento Urbano e de Obras de Urbanização.

Preâmbulo

Tem o presente Regulamento por objectivo unificar num único diploma municipal todas as normas atinentes a licenças e taxa municipal de infra-estruturas urbanísticas decorrentes dos processos de licenciamento de loteamentos urbanos e de obras de urbanização, incluindo compensações, legalmente enquadradas pela legislação respectiva, Decreto-Lei 448/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 25/92, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 302/94, de 19 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro.

Considerando que a curto prazo irá ocorrer o crescimento da zona urbana do Montijo, torna-se necessário, para além do mais, definir regras que permitam disciplinar a intervenção dos loteadores, preservando a qualidade das novas zonas residenciais, pretendendo-se ainda com a pré-definição dessas regras desburocratizar os serviços e melhorar a eficiência e eficácia dos mesmos.

Assim, com fundamento no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo das citadas disposições legais do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Junho, em conjugação com o Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, alterado pela Lei 18/91, de 12 de Junho, e pela Lei 35/91, de 27 de Julho, legislação que é lei habilitante para a feitura do presente Regulamento de execução.

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Das operações de loteamento e obras de urbanização

Artigo 1.º

Âmbito

Este título aplica-se ao licenciamento municipal de loteamentos urbanos e de obras de urbanização, e define os requisitos específicos para o município de Montijo, sem prejuízo do estabelecido na legislação geral respectiva.

Artigo 2.º

Conceito de operação de loteamento

1 - Para efeito da aplicação do presente Regulamento entende-se por operação de loteamento todas as acções que tenham por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana.

2 - Estão ainda sujeitas às normas constantes do presente Regulamento, para efeito de licenciamento das mesmas, todos os projectos que impliquem obras de urbanização dentro do espaço urbano, urbanizável e ou industrial.

CAPÍTULO II

Das condições especiais para o licenciamento de loteamentos urbanos e de obras de urbanização

SECÇÃO I

Dos perfis transversais dos arruamentos, dos espaços verdes, da sinalização vertical e iluminação

Artigo 3.º

Dimensões dos perfis transversais dos arruamentos e raios de curvatura

1 - O dimensionamento dos perfis transversais dos arruamentos em zona de edifícios até três pisos será, respectivamente, duas vezes 2,50 m e 7 m para passeios e faixas de rodagem.

2 - Em zona de edifícios acima de três pisos, esse dimensionamento será, respectivamente, de duas vezes 2,80 m e 8 m para passeios e faixas de rodagem.

3 - Nas situações em que a configuração geométrica do terreno impossibilite a aplicação das dimensões indicadas nos n.os 1 e 2, devem empregar-se os limites estabelecidos na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

4 - Nas vias principais da rede primária (Alameda) o dimensionamento dos perfis transversais dos arruamentos terão, respectivamente, 2,80 m para passeios e duas faixas de rodagem com 6 m cada uma e uma placa central com um mínimo de 1,20 m.

5 - As dimensões mínimas dos raios dos lancis devem obedecer aos seguintes valores:

(ver documento original)

Artigo 4.º

Materiais a utilizar nos passeios e lancis

1 - Os passeios, zonas de circulação pedonal e áreas de estacionamento automóvel devem ser pavimentados com pedra natural da região (calcário e ou basalto), o mesmo se aplicando aos lancis, a qual permitirá uma maior estabilidade, resistência e economia de conservação a longo prazo.

2 - Nos passeios, deve a pedra natural ser utilizada sob a forma de calçada portuguesa, a qual apresenta, entre outras vantagens, um fácil acesso às infra-estruturas existentes, sempre que se verifique algum problema no seu funcionamento.

3 - É obrigatório o rebaixamento dos lancis nos locais estabelecidos para passadeiras para peões, com um espelho máximo de 2 cm.

Artigo 5.º

Dimensionamento dos espaços verdes de utilização colectiva

1 - As áreas mínimas a considerar no cálculo das zonas verdes de utilização colectiva são as constantes na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, que, de acordo com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, devem ser cedidas gratuitamente ao município e integrar o domínio público.

2 - As áreas destinadas aos espaços verdes deverão ser de grandes dimensões concentradas, em detrimento de muitos espaços verdes dispersos e de área mínima de 50 m 2 , devendo existir em cada loteamento um pólo estruturante, constituindo um jardim, praceta ou largo, devidamente equipado, que detenha uma percentagem significativa da área verde total a ceder.

3 - Os canteiros deverão apresentar formas geométricas adequadas a uma fácil manutenção, em especial no que se refere à cobertura do sistema de rega.

4 - Deverão evitar-se situações de taludes com pendentes muito acentuados, de difícil estabilização e manutenção, como forma de resolver desníveis. Os taludes devem apresentar inclinações estáveis de cerca de 1:3 e serem convenientemente revestidos com espécies vegetais adequadas.

Artigo 6.º

Árvores de alinhamento

Deverá ser obrigatoriamente prevista a arborização dos percursos de circulação pedonal e dos locais de estacionamento, tornando-os mais amenos, proporcionando sombra, diminuindo a aridez e permitindo a sua integração paisagística.

Artigo 7.º

Sistema de rega

1 - Os projectos para os espaços verdes de utilização colectiva devem obrigatoriamente contemplar um plano de rega.

2 - O sistema de rega referido no número anterior deve ser automático, pelo que a sua concepção deverá, desde logo, prever áreas para instalação do programador.

3 - Nas árvores de alinhamento deverá ser previsto um sistema de rega gota-a-gota, com dois gotejadores por caldeira, inserido no passeio.

4 - Independentemente dos sistemas de rega automática, deverão prever-se pontos de adução de água (bocas de rega), para regas pontuais.

Artigo 8.º

Sinalização vertical

Os postes metálicos para a fixação de sinalização vertical devem ser pintados em cintas alternadas de cor preta e branca, com uma altura individual de 20 cm.

Artigo 9.º

Iluminação

Os suportes e as iluminárias devem ser escolhidos de acordo com os indicados pela autarquia.

SECÇÃO II

Higiene pública e equipamentos

Artigo 10.º

Capitação e localização para a implantação de contentores de RSU

1 - Nos novos loteamentos deve ser previsto:

a) A colocação de um contentor de 800 l em PVC com sistema de elevação Oschner, por 38 fogos, considerando três habitantes por cada fogo;

b) Em alternativa ao disposto na alínea anterior, os loteadores poderão optar pela implantação de contentores de armazenamento em profundidade com capacidade de 3000 l ou 5000 l;

c) Os contentores deverão ser colocados apenas num dos lados da via pública por forma a evitar a duplicação das voltas de recolha dos resíduos sólidos urbanos;

d) A distância mínima obrigatória entre contentores é de 60 m;

e) Nos casos de loteamentos para zonas de moradias, é considerada prioritária a distância mínima obrigatória entre contentores em detrimento da capitação dos resíduos sólidos;

f) Os contentores deverão ser colocados em reentrâncias próprias nos passeios e nunca em lugares de estacionamento;

g) As dimensões das reentrâncias são as definidas no anexo I, as quais devem possuir uma inclinação mínima de 2% no sentido da via pública, para assegurar o escoamento superficial das águas pluviais.

Artigo 11.º

Capitação e localização para a implantação de ecopontos

1 - O projecto de loteamento deve prever um ecoponto por cada 500 habitantes, sendo obrigatória a existência de pelo menos um, ainda que a população do loteamento não atinja aquele número, para garantir a recolha selectiva do material.

2 - O local de implantação dos ecopontos deverá ter as dimensões definidas no anexo II e uma inclinação mínima de 2% para assegurar o escoamento superficial das águas pluviais.

Artigo 12.º

Papeleiras

1 - Deve ser prevista, nos dois lados das vias públicas, junto às passadeiras para travessia de peões, a existência de papeleiras basculantes de estrutura metálica em chapa perfurada, de for-ma rectangular ou semicircular com capacidade de 36 a 40 l.

2 - Nos espaços verdes deve ser prevista a existência de papeleiras, em pontos estratégicos, próximo dos caminhos pedonais e nas proximidades de bancos de jardim.

Artigo 13.º

Mobiliário urbano

A introdução de mobiliário urbano nos espaços exteriores públicos deverá obedecer a modelo a ser aprovado pela Câmara Municipal de Montijo.

Artigo 14.º

Outras disposições aplicáveis

Às operações de loteamento urbano são ainda aplicáveis todas as demais disposições constantes do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Montijo e do Regulamento Municipal dos SMAS relativamente às redes de drenagem e abastecimento de água.

SECÇÃO III

Dos pedidos de licenciamento de operações de loteamento

Artigo 15.º

Instrução do requerimento

1 - A instrução do pedido de licenciamento de operações de loteamento, para além do estipulado no Decreto Regulamentar 63/81, de 29 de Novembro, deve ser acompanhado dos seguintes elementos em formato digital, na extensão DXF ou DWG/DGN:

a) Levantamento topográfico actualizado à escala 1:1000 ou de 1:500;

b) Planta de implantação à escala de 1:2000.

2 - Estes elementos deverão ser entregues também obrigatoriamente na fase de telas finais, e em casos de alterações nas infra-estruturas.

Artigo 16.º

Projectos de operações de loteamento

Os projectos de operações de loteamento com área superior a 1 ha são elaborados obrigatoriamente por equipas multidisciplinares, constituídas nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro.

TÍTULO II

Do licenciamento das operações de loteamento urbano, das obras de urbanização e compensações

CAPÍTULO I

Da liquidação e cobrança de taxas no licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização

Artigo 17.º

Inscrição de técnicos

1 - Pela inscrição de técnicos e renovação anual das inscrições são devidas as seguintes taxas:

a) Para assinar projectos 6160$00;

b) Para assinar projectos e dirigir obras - 4290$00;

c) Para a renovação anual da inscrição - 3070$00.

2 - A inscrição e renovação anual das inscrições de técnicos são válidas até ao dia 31 de Dezembro do ano em que são feitas.

3 - A renovação anual da inscrição deve ser requerida de 1

a 31 de Janeiro.

4 - A falta do pedido de renovação anual implica a caducidade da inscrição e a suspensão do processo e ou das obras da responsabilidade do técnico.

5 - A renovação da inscrição fora do prazo previsto no n.º 3 fica sujeita ao pagamento de taxa igual ao dobro do valor fixado para a renovação anual.

6 - A Câmara Municipal do Montijo elaborará e tornará pública a lista dos técnicos com inscrição em vigor, a qual é actualizada anualmente.

Artigo 18.º

Pedido de informação prévia

Pela apreciação do pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realizar uma operação de loteamento será cobrada a seguinte taxa:

a) Terreno com área até 1 ha - 9490$00;

b) Terreno com área superior a 1 ha - 19 000$00.

Artigo 19.º

Licenciamento

Ao pedido de licenciamento de uma operação de loteamento e ou de obras de urbanização será aplicável uma taxa de apreciação progressiva e cumulativa, por escalões, calculada da seguinte forma:

1) Empreendimentos com habitações/comércio e serviços, por cada fogo ou unidade para comércio ou serviços:

a) Até 10 fogos ou unidades de comércio ou serviços - 19 000$00;

b) De 11 a 50 fogos ou unidades de comércio ou serviços - 63 300$00;

c) De 51 a 200 fogos ou unidades de comércio ou serviços - 19 000$00;

d) Mais de 200 fogos ou unidades de comércio ou serviços - 380 060$00;

2) Empreendimentos industriais ou serviços:

a) Até 30 lotes - 12 670$00;

b) Mais de 30 lotes - 25 330$00.

Artigo 20.º

Emissão de alvará

1 - O licenciamento da operação de loteamento ou das obras de urbanização é titulado por alvará.

2 - Quando a operação de loteamento exigir a realização de obras de urbanização, o licenciamento é titulado por um único alvará.

3 - Pela concessão de alvará será cobrada taxa de emissão - 15 830$00.

4 - À taxa prevista no número anterior acresce:

a) Por cada fogo ou unidade de utilização - 890$00;

b) Por cada lote - 1900$00 (verificar taxas para estabelecimentos hoteleiros).

CAPÍTULO II

Taxa municipal de infra-estruturas

Artigo 21.º

Objecto e incidência

1 - A taxa municipal de infra-estruturas prevista no presente

Regulamento destina-se a ressarcir o município pelos encargos com a realização e remodelação das infra-estruturas e equipamentos de utilidade pública, e ou o reforço das já existentes, que sejam da sua responsabilidade, e pela sobrecarga que impõem nas mesmas, resultantes directa ou indirectamente das operações de loteamento, acções de construção, reconstrução, ampliação e ou mudança de utilização de edifícios já construídos.

2 - A taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas prevista no presente Regulamento é a estabelecida na alínea a) do artigo 11.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e aplica-se aos loteamentos, à construção de conjuntos e aldeamentos turísticos, parques industriais e à construção e ampliação de edificações de pavilhões não inseridos em loteamentos ou nas unidades atrás referidas, nos termos do presente capítulo.

3 - A taxa municipal pela realização de infra-estruturas é aplicável, sem prejuízo da realização das obras de urbanização previstas na operação de loteamento, a aldeamentos turísticos, parques industriais ou trabalhos de arranjo do local da obra, efectuados pelos titulares das respectivas licenças ou por quem os venha a substituir.

Artigo 22.º

Liquidação da taxa municipal de infra-estruturas

1 - A taxa municipal de infra-estruturas relativa a loteamentos urbanos, a conjuntos e aldeamentos turísticos e parques industriais liquida-se da seguinte forma:

a) Nos loteamentos urbanos por cada metro quadrado de área de pavimento:

Habitação, comércio e aldeamentos turísticos - 2700$00;

Garagens - 1800$00;

Arrecadações e outros - 1250$00;

b) Nos loteamentos industriais e de parques industriais por metro quadrado de área de implantação das edificações ou de outras ocupações do solo, pelo valor correspondente a 30% do estabelecido na alínea anterior para habitação, comércio e aldeamentos turísticos;

c) Nos loteamentos mistos (urbanos e industriais) aplicam-se as taxas estabelecidas nas alíneas anteriores na proporção das respectivas ocupações.

2 - Se o prédio a lotear já estiver servido por infra-estruturas, nomeadamente, arruamentos, redes de abastecimento de água, esgotos, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda de espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva, a taxa liquida-se por metro quadrado de construção pelos seguintes valores:

a) Habitação, comércio e serviços - 5400$00;

b) Garagens - 3600$00;

c) Indústria - 1620$00;

d) Arrecadações e outros - 2500$00.

3 - Entende-se por área de pavimento a soma das áreas de todos os pisos, medidas pelo perímetro exterior da construção, incluindo varandas.

Artigo 23.º

Reduções

1 - Considerando as diferenças de ordem geográfica e das infra-estruturas já realizadas e a realizar nas várias freguesias que integram o município do Montijo, definem-se as seguintes zonas para efeitos de aplicação de reduções na liquidação da taxa municipal de infra-estruturas a cobrar:

(ver documento original)

2 - Assim, na liquidação das taxas municipais de infra-estruturas, estabelecidas no artigo 22.º do presente Regulamento, serão efectuadas as seguintes reduções:

a) Na Zona A as taxas a liquidar são as estabelecidas no artigo 21.º;

b) Na Zona B as taxas a liquidar beneficiarão de uma redução de 25%;

c) Na Zona C as taxas a liquidar beneficiarão de uma redução de 50%.

Artigo 24.º

Áreas urbanas de génese ilegal

1 - A taxa municipal de infra-estruturas a cobrar nos loteamentos de recuperação das áreas urbanas de génese ilegal (vulgo bairros clandestinos) é a prevista nos artigos anteriores, aplicando-se às novas construções, construções existentes ou à ampliação destas.

2 - Nas operações de loteamento que visem apenas legalizar construções já existentes com ou sem licença de utilização, a taxa municipal de infra-estruturas será reduzida a 50% dos valores estabelecidos nos artigos 22.º e 23.º

Artigo 25.º

Pagamento em prestações

1 - A Câmara Municipal, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, poderá autorizar o pagamento em prestações das taxas previstas nos artigos anteriores.

2 - O prazo para pagamento das prestações não poderá exceder nove meses, devendo, em qualquer caso, ser liquidado 20% do valor da taxa aplicável no acto da emissão do alvará.

3 - A taxa fraccionada será paga até ao dia oito do mês respectivo, acrescendo ao valor da prestação os juros do valor em dívida, à taxa legal em vigor, até à data do pagamento da prestação em causa.

4 - A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.

5 - A emissão do título de licença cujo pagamento tenha sido autorizado em prestações depende de prévia prestação de garantia bancária ou constituição de hipoteca.

Artigo 26.º

Pagamento em espécie

A requerimento devidamente fundamentado do interessado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento em espécie das taxas aplicáveis nos termos dos artigos anteriores, sempre que tal não se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público.

TÍTULO III

Das compensações

Artigo 27.º

Cedências e compensações

1 - Nas operações de loteamento, compete à Câmara Municipal deliberar em cada caso, ponderadas as condicionantes, se no prédio a lotear há lugar a cedência gratuita de terrenos, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro.

2 - O dimensionamento das parcelas de terreno a ceder para espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias será estabelecido em conformidade com os parâmetros constantes da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, e não deverão, em princípio, ser inferiores às definidas.

3 - Nas operações de loteamento, se o prédio a lotear estiver servido pelas infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação, em numerário ou em espécie, nos termos referidos no presente Regulamento.

Artigo 28.º

Natureza da compensação

1 - A compensação pode ser paga em numerário, a calcular nos seguintes termos:

a) Por cada metro quadrado de terreno em falta, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo anterior, será cobrado:

(ver documento original)

2 - O pagamento em prestações das compensações poderá ser autorizado nos termos previstos no artigo 25.º do presente Regulamento.

3 - A compensação pode ser paga em espécie através da cedência de parcelas de terreno, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, aditado pela Lei 25/92, de 31 de Agosto.

4 - O valor das parcelas de terreno propostas para o efeito deve ser igual ao valor determinado em numerário em conformidade com os n.os 1 e 2 deste artigo.

5 - O valor das parcelas de terreno, propostas para ceder, para o pagamento em espécie será calculado de acordo com a avaliação efectuada pelos serviços camarários e aprovado pela Câmara Municipal.

6 - Quando a compensação for efectuada através da cedência de terrenos exteriores ao prédio a lotear, estes integrarão o domínio privado do município, podendo ser afectados a qualquer fim julgado conveniente pela Câmara Municipal.

7 - Nas alterações às especificações do alvará de loteamento, a compensação será determinada pela aplicação do presente Regulamento à diferença resultante entre o projecto inicial e o projecto de alteração, sempre que tal se justifique, e nos casos em que haja lugar a compensações.

8 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar o pagamento da compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Actualização anual

As taxas e as compensações constantes deste Regulamento serão objecto de actualização anual automática, com efeitos a partir$de 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de inflação anual publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com arredondamento dos valores apurados por defeito ou por excesso para a dezena mais próxima, salvo se houver deliberação camarária noutro sentido.

Artigo 30.º

Disposição transitória

As taxas e as compensações previstas no presente Regulamento são aplicadas aos actos praticados após a sua entrada em vigor,

ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente.

Artigo 31.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todos os normativos municipais que regulem esta matéria, nomeadamente os artigos 28.º a 34.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 26 de Fevereiro de 1993.

Artigo 32.º

Integração de lacunas e interpretação de normas

A resolução de toda e qualquer questão relacionada com a aplicação do presente Regulamento, por omissão ou dúvida na sua interpretação, será decidida casuisticamente pela Câmara Municipal, por analogia com normas do presente Regulamento e da legislação em vigor sobre esta matéria.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República, 2.ª série.

ANEXO I

Retiro de contentores de lixo

(ver documento original)

ANEXO II

Ecopontos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1739641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 35/91 - Assembleia da República

    Altera o decreto-Lei 100/84 de 29 de Março (Atribuições das autarquias locais e competência dos respectivos orgãos).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Lei 25/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS, RELATIVAMENTE AS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA INFRA-ESTRUTURAS VIÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA PRIVADA.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-19 - Decreto-Lei 302/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ALTERA O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO (APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS), DETERMINANDO QUE PASSEM A SER OS CONSERVADORES DO REGISTO PREDIAL A REMETER AS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO REGIONAIS OS ALVARÁS DE LOTEAMENTO E RESPECTIVOS ANEXOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Decreto-Lei 334/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS. DETERMINA QUE AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA SÓ PRODUZAM EFEITOS RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS APOS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REPUBLICADO EM ANEXO O REFERIDO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 25/92, DE 31 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI 302/94, DE 19 DE DEZEMBRO, E PELO PRESENTE DIPLOMA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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