Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 250/2000, de 14 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 250/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal de Fornos de Algodres, em sessão ordinária de 30 de Setembro de 1999, aprovou o projecto de Regulamento do Mercado Municipal de Fornos de Algodres, que a seguir se transcreve.12 de Outubro de 1999. - O Presidente da Câmara, José Severino Soares Miranda.

Regulamento do Mercado Municipal de Fornos de Algodres

Preâmbulo

A conclusão dos trabalhos de construção civil do MercadoMunicipal, bem como a conveniência da sua entrada em actividade, exigem a elaboração de um regulamento disciplinador da sua organização e funcionamento, atenta a nova realidade municipal, a conjuntura actual e os problemas estruturais da região.

No dealbar do novo milénio, o município, com uma população predominantemente rurícola, depara-se com problemas graves de desertificação humana e dos solos e envelhecimento da população, a qual se vê confrontada com uma quebra acentuada dos seus rendimentos em face da crise verificada no sector agro-pecuário, actividades dominantes na região. Neste contexto, não poderia o presente Regulamento deixar de reflectir estas preocupações, prevendo medidas proteccionistas às pequenas explorações agrícolas do município, bem como aos produtores de queijo da serra, por forma a confirmar e manter o estatuto detido pelo Mercado Municipal de Fornos de Algodres, que lhe permite arrogar-se o título de maior feira de queijo artesanal da Europa.

No que diz respeito à organização do mercado, houve a preocupação de garantir a todos os feirantes a possibilidade de manutenção da actividade respectiva, pretendendo-se, com este procedimento, uma maior frequência do público consumidor e a garantia do equilíbrio financeiro para os agentes económicos.

Estipula-se a periodicidade quinzenal para o funcionamento do mercado, por forma a coincidir com a feira tradicional, salvaguardando-se a possibilidade de abertura das lojas nos demais dias, de acordo com o critério do feirante.

O presente Regulamento foi elaborado e aprovado com fundamento no disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e no disposto no artigo 51.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com a redacção introduzida pela Lei 18/91, de 12 de Junho, e no artigo 19.º, alínea e), da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Foram ouvidos os órgãos representativos dos feirantes.

CAPÍTULO I

Organização do mercado

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento destina-se a disciplinar a organização e funcionamento do Mercado Municipal da Vila de Fornos de Algodres.

2 - Os ocupantes dos lugares, no exercício da sua actividade, passam a reger-se pelas disposições deste Regulamento e pelo previsto no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e demais legislação conexa e subsidiária aplicável, bem como pelo Regulamento do Exercício da Actividade de Feirante no Município de Fornos de Algodres.

Artigo 2.º

Constituição

1 - O Mercado Municipal de Fornos de Algodres é constituído por:

a) 49 lojas;

b) 7 talhos;

c) 1 peixaria;

d) 2 restaurantes;

e) 120 bancas metálicas;

f) Um espaço destinado à venda de gado e outros semoventes.

2 - Quando o número de feirantes seja superior ao das lojas e das bancas, compete à Câmara Municipal definir quais os sectores de actividade que ocuparão a zona envolvente do Mercado Municipal.

3 - Compete, de igual modo, à Câmara Municipal fixar o espaço a que se refere alínea f) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 3.º

Periodicidade

1 - O mercado terá periodicidade quinzenal e realizar-se-á às segundas-feiras, independentemente de o dia da realização coincidir com feriado nacional ou municipal, podendo a Câmara Municipal, excepcionalmente e por motivos ponderosos, fixar novo dia para a sua realização.

2 - Nos demais dias úteis, poderão os feirantes, querendo, proceder à abertura das lojas e à venda dos produtos respectivos.

Artigo 4.º

Abertura e encerramento

1 - O horário de funcionamento do mercado municipal será o seguinte:

a) Em dias de feira quinzenal - das 6 horas até às 14 horas;

b) Nos restantes dias - das 8 horas até às 14 horas.

2 - Poderá a Câmara Municipal, esporadicamente e por motivos ponderosos, fixar novos horários.

Artigo 5.º

Cargas e descargas de mercadorias

1 - É permitida a entrada de viaturas no mercado até às 8

horas e 30 minutos para cargas e descargas de mercadorias.

2 - A partir das 9 horas e até às 12 horas e 30 minutos, é expressamente proibida a permanência e circulação de viaturas no interior do mercado.

Artigo 6.º

Água e electricidade das lojas

1 - O fornecimento de água e de electricidade, nos casos em que as lojas se encontrem preparadas para tal, será requerido às entidades competentes (Câmara Municipal e Cenel) pelo feirante respectivo.

2 - Os custos das ligações referidas no número anterior, bem como os alugueres e consumos daí advenientes, serão da inteira responsabilidade do ocupante da loja.

Artigo 7.º

Utilização de bancas

1 - As bancas existentes são destinadas aos pastores, para venda de queijo, aos pequenos produtores locais, para venda de produtos agrícolas sazonais, e aos feirantes que comercializem mercadorias que, pelo seu reduzido volume ou características específicos, não justifiquem a ocupação de uma loja.

2 - Compete à Câmara Municipal, em função da época do ano e de outras circunstâncias relevantes, proceder à distribuição das bancas nos termos do disposto no número anterior.

3 - No caso de insuficiência de bancas, preferem, na utilização destas, os produtores de queijo artesanal. Será competência do fiscal municipal a verificação do cumprimento integral desta disposição.

CAPÍTULO II

Ocupação de lugares

Artigo 8.º

Da ocupação em geral

1 - A ocupação de lugares no mercado é concedida pela CâmaraMunicipal a pessoas singulares ou colectivas, a título oneroso, pessoal e precário, desde que possuidoras de cartão de feirante válido para este município.

2 - Cada pessoa, singular ou colectiva, apenas pode ser titular da ocupação de um lugar no Mercado Municipal, quer individualmente, quer em consórcio.

3 - Só poderão candidatar-se à ocupação dos lugares disponibilizados feirantes detentores de cartão de feirante emitido por esta Câmara Municipal, com a antiguidade mínima de um ano.

Artigo 9.º

Modo de concessão

1 - A distribuição será efectuada por sectores de actividade e de acordo com a antiguidade dos feirantes.

2 - Compete à Câmara Municipal proceder à distribuição de lojas, bancas e terrado nos termos do número anterior.

Artigo 10.º

Actividade de feirante no mercado

1 - A actividade de feirante no mercado municipal só poderá ter lugar quando exercida por pessoas singulares ou colectivas, desde que munidas do cartão respectivo.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica um processo de contra-ordenção, nos termos das disposições legais aplicáveis.

3 - Exceptua-se do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo a venda de queijo artesanal por parte dos pastores e a venda directa de produtos agro-pecuários provenientes de pequenas explorações do município.

Artigo 11.º

Dos restaurantes

1 - A concessão dos restaurantes existentes no mercado municipal será efectuada mediante hasta pública devidamente publicitada através de edital.

2 - Compete à Câmara Municipal definir o valor base da licitação, bem como as demais condições da concessão.

3 - Constitui encargo da Câmara Municipal o licenciamento das instalações por forma a dar cumprimento aos normativos legais aplicáveis.

4 - O acesso à hasta pública a que se refere o n.º 1 do presente artigo não fica condicionado a detenção, por parte dos interessados, de cartão de feirante válido para este município.

Artigo 12.º

Transmissão de lugares

1 - A cedência da titularidade da ocupação de lojas, bancas, restaurantes e terrado é proibida a qualquer título, excepto por autorização da Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados e desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Morte ou invalidez do titular devidamente comprovada;

b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do mesmo;

c) Por motivos ponderosos e justificados casuisticamente.

2 - Por morte do ocupante, preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes, ou os seus representantes legais, assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao decesso.

3 - Em caso de concorrência de interessados, a preferência define-se pela ordem estipulada no número anterior.

4 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se apenas as regras seguintes:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

Artigo 13.º

Realização de obras

Quaisquer obras nas lojas e restaurantes dependem de prévia autorização camarária, pelo que a realização das mesmas pode implicar, além da aplicação das sanções previstas neste Regulamento, a reposição da situação anterior às obras por parte do seu autor, ou da Câmara Municipal, mediante notificação a este e debitando-lhe os custos.

CAPÍTULO III

Da venda de queijo artesanal

Artigo 14.º

Locais de venda

1 - Os produtores de queijo artesanal apenas poderão proceder à venda daquele produto no interior do Mercado, utilizando, para o efeito, as bancas colocadas à sua disposição.

2 - É expressamente proibida a venda de queijo nas imediações do mercado municipal.

Artigo 15.º

Pesagem de queijo

1 - É obrigatória a pesagem do queijo a transaccionar, a qual será sempre efectuada sob a responsabilidade da Câmara Municipal, em local apropriado, através de equipamento electrónico.

2 - Do resultado da pesagem, será emitido talão que será entregue ao produtor e cuja informação prevalecerá em caso de dúvida.

3 - No mercado, não poderá ser transaccionado queijo artesanal sem que o mesmo seja objecto de pesagem, nos termos do presente artigo.

Artigo 16.º

Locais de pesagem

É proibida a pesagem de queijo artesanal em locais e por meios diversos dos disponibilizados pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Taxas

Não são devidas quaisquer taxas pela pesagem e venda de queijo artesanal.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 18.º

Das taxas em geral

O valor devido pela ocupação de lugares, fixado no presente Regulamento, é considerado, para todos os efeitos, como uma taxa e será actualizado anualmente em função do aumento percentual fixado para o índice 100 do NSR da função pública.

Artigo 19.º

Utilização de lojas pela Câmara Municipal

1 - Sempre que a Câmara Municipal, por ocasião de festas ou outros eventos afins, ou por outros motivos que o justifiquem, pretenda ocupar alguma das lojas já distribuídas, deverá dar conhecimento do facto ao feirante respectivo, com a antecedência mínima de 15 dias.

2 - Os feirantes contactados não poderão , em circunstância alguma, recusar a cedência referida no número anterior, salvo por comunicação extemporânea de pretensão.

3 - Como contrapartida à utilização da loja por parte da Câmara Municipal, o feirante respectivo ficará isento do pagamento das taxas devidas no mês em que a cedência tiver lugar.

4 - Sempre que a cedência da loja se verifique em dias seguidos de meses diferentes, apenas haverá lugar à isenção do pagamento das taxas relativas a um dos meses.

CAPÍTULO V

Das taxas

Artigo 20.º

Taxas de ocupação

1 - Pela ocupação dos espaços disponibilizados aos feirantes no interior do mercado, são devidas as seguintes taxas:

a) Lojas - 100$00, por metro quadrado de área coberta e por feira, sendo esta taxa também aplicável à peixaria;

b) Talhos - 10 000$00/mês;

c) Bancas - 250$00, por feira e por banca.

2 - Pela ocupação de terrado no interior ou exterior do mercado é devida uma taxa de 50$00, por metro quadrado e por feira.

3 - O valor das taxas, após o cálculo do aumento anual a que se refere o artigo 18.º, será arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.

4 - As taxas fixadas no presente artigo serão pagas semestralmente, de forma antecipada, nos meses de Dezembro e Junho.

5 - O incumprimento do disposto no número anterior dará lugar às seguintes penalizações:

a) Agravamento em 25% das taxas devidas, no primeiro mês;

b) Agravamento em 50% das taxas devidas, nos meses seguintes;

c) Privação do direito de ocupação, a partir de um ano.

CAPÍTULO VI

Das infracções

Artigo 21.º

Da fiscalização em geral

1 - Compete à fiscalização municipal:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento, bem como os demais normativos legais aplicáveis;

b) Policiar e manter a disciplina no mercado, recorrendo, se necessário, à força policial;

c) Chamar a atenção da autoridade sanitária para exame de todos os produtos que se tornem suspeitos, podendo determinar a suspensão da venda dos mesmos a efectuar a destruição ou inutilização de todos os produtos encontrados sobre o pavimento ou daqueles que forem considerados perigosos para o consumo humano;

d) Receber as queixas ou reclamações apresentadas pelo público ou pelos ocupantes de lugares, encaminhando-as para quem de direito ou dar-lhes a solução julgada conveniente;

e) Abster-se de intervir em quaisquer actos comerciais ou negócio, mas, em todos os casos, levantar auto de notícia ou participações respeitantes a actos ou factos que infrinjam as disposições deste Regulamento ou outras normas legais;

f) Assistir à chegada dos ocupantes, colaborando na instalação da ordem e disciplina de exposição dos produtos;

g) Elaborar e manter actualizado o registo dos ocupantes de cada espaço com a identificação comercial, número de empregados, cópia dos pactos sociais das sociedades e respectivos registos comerciais, produtos autorizados e outros elementos de interesse.

Artigo 22.º

Das sanções

1 - As infracções às disposições deste Regulamento são punidas nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 356/89, de 17de Outubro, constituindo contra-ordenação punível com coima cujos montantes mínimo e máximo serão um quinto e 10 vezes o salário mínimo nacional para a indústria, respectivamente, salvo se outras mais graves não forem aplicáveis por lei especial ou geral.

2 - Em caso de reincidência ou dolo, o montante da coima referido no número anterior será elevado para o dobro.

3 - Independentemente da coima, aos feirantes podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Advertência;

b) Repreensão escrita;

c) Suspensão da actividade durante um mês;

d) Suspensão da actividade durante seis meses;

e) Privação do direito de ocupação.

4 - A aplicação das penas referidas no número anterior é da competência:

a) Do presidente da Câmara as penas referidas nas alíneas a),

b), c) e d);

b) Da Câmara Municipal a pena referida na alínea e).

5 - As sanções das alíneas c), d) e e) do n.º 3 só podem ser aplicadas se precedidas de processo de inquérito onde se encontre assegurada ao inquirido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso.

6 - Como sanção acessória de uma contra-ordenação, fica autorizada a apreensão dos instrumentos de contravenção, móveis, semoventes e mercadorias, que caucionarão a responsabilidade do infractor. Sempre que haja reincidência, poderão reverter para a autarquia.

7 - A coima resultante da contravenção ao disposto nos artigos 14.º, n.º 2, 15.º, n.º 3, e 16.º do presente Regulamento será aplicada individualmente a cada um dos intervenientes no negócio ou pesagem.

Artigo 23.º

Autoridades fiscalizadoras

A verificação e respectiva participação das infracções ao presente Regulamento são da competência do fiscal municipal ou funcionários destacados para o efeito, bem como da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública ou outras entidades a quem, por lei geral ou especial, seja atribuída tal competência.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 24.º

Prevalência

O disposto no presente Regulamento prevalece sobre todas as disposições existentes sobre a matéria, actualmente em vigor.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entre em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, após o cumprimento de todas as formalidades legais, nomeadamente a sua apreciação e discussão pública.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1739626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda