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Decreto-lei 485/85, de 22 de Novembro

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Sumário

Altera a redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro (transfere para a INDEP todos os bens do património da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras).

Texto do documento

Decreto-Lei 485/85
de 22 de Novembro
Foi intenção do legislador ao criar a empresa pública Indústrias Nacionais de Defesa, E.P., abreviadamente INDEP, por substituição da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, transferir para esta empresa a universalidade dos bens, direitos e obrigações destas ex-fábricas militares.

Nessa transferência se incluíam os edifícios e terrenos que as referidas ex-fábricas militares vinham utilizando para os seus fins específicos, constantes dos seus patrimónios, como dispõe o artigo 3.º do Decreto-Lei 515/80, de 31 de Outubro, que criou a INDEP.

Sucede, porém, que a maioria dos terrenos e edifícios utilizados pelas ex-fábricas militares o têm sido a título precário, por pertencerem ao domínio privado do Estado, o que impossibilita a sua transferência daquelas fábricas para o património da INDEP.

Tornando-se, por isso, necessário estabelecer as normas legais que possibilitem essa transferência e que a subordinem ao fim específico de interesse público prosseguido pela INDEP:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 515/80, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - A transferência para a INDEP de todos os bens do património da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras far-se-á por força do presente diploma, o qual constituirá título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

2 - É autorizado o Ministro das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral do Património do Estado, a ceder à INDEP, a título definitivo e gratuito, os imóveis do domínio privado do Estado, afectos ao Exército, a título precário, para utilização pela Fábrica Militar de Braço de Prata e pela Fábrica de Munições de Armas Ligeiras, bem como o imóvel, também afecto ao Exército, que esteve arrendado à Companhia de Pólvoras e Munições de Barcarena, S.A.R.L., por escritura pública de 19 de Setembro de 1951, autorizada, pelo Decreto-Lei 38350, de 1 de Julho de 1951, já utilizado pela Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, e que constam da relação anexa a este diploma.

3 - Os imóveis cedidos ou aqueles que venham a resultar da sua conversão, quer através de reconstrução, quer através de permuta, ficarão afectos à instalação de serviços que directa ou indirectamente se relacionem com a actividade exercida pela INDEP.

4 - A cessão efectuar-se-á por meio de auto lavrado e assinado na Direcção-Geral do Património do Estado, o qual constitui título bastante para a realização dos necessários registos.

Art. 6.º - 1 - ...
6 - A INDEP fica sujeita às normas de segurança fixadas nas leis e à disciplina da Comissão dos Explosivos, nos precisos termos dos demais agentes económicos privados, e terá em particular atenção a observância das normas gerais de segurança emanadas da autoridade nacional de segurança da OTAN e as normas específicas do serviço de segurança das Forças Armadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 5 de Novembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Novembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Relação dos Imóveis a ceder à INDEP
1 - Imóveis afectos à Fábrica Militar de Braço de Prata:
a) Fábrica Militar de Braço de Prata, referenciado pelo Exército como PM-54 - Lisboa;

b) Entreposto ou Armazém de Munições do Alto de Barcarena ou Velejas, referenciado pelo Exército como PM-107 - Oeiras;

c) Casa da Guarda do Entreposto de Barcarena, referenciado pelo Exército como PM-110-Oeiras.

2 - Imóveis afectos à Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras:
a) Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, referenciado pelo Exército como PM-45-Loures;

b) Paióis do Mocho, referenciado pelo Exército como PM-43 - Loures;
c) Quartel da Costa da Luz, referenciado pelo Exército como PM-79 - Lisboa;
d) Paiolim do Quartel da Costa da Luz, referenciado pelo Exército como PM-207 - Lisboa;

e) Paiol do Moinho da Costa da Luz, referenciado pelo Exército como PM-208 - Lisboa;

f) Fábrica de Pólvoras M1 Barcarena, referenciado pelo Exército como PM-87 - Oeiras;

g) Fábrica de Pólvoras de Barcarena, referenciado pelo Exército como PM-1 - Oeiras.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Despacho Normativo 91/87 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as novas taxas de portagem nas auto-estradas.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-16 - Despacho Normativo 25/89 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as taxas de portagem dos sublanços Porto-Maia da auto-estrada Porto-Braga para vigorarem a partir de 20 de Março de 1989.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-17 - Decreto 22/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Revoga as servidões militares da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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