Portaria 769/86
de 30 de Dezembro
A simplificação do complicado sistema de cobrança das taxas incidentes nos vinhos e seus derivados em vigor na área da ex-Junta Nacional dos Vinhos e da Federação dos Vinicultores do Dão tem sido motivo de preocupação não só dos organismos em causa mas também das associações profissionais ligadas ao sector.
Esta medida já havia sido preconizada pelo Decreto-Lei 212/76, de 23 de Março, onde, no artigo 2.º, se salientou que os organismos, face aos elementos de que dispusessem, alterassem a forma de cobrança por avença.
O aumento dos quantitativos a pagar, determinado pelo Decreto-Lei 321-A/86, de 25 de Setembro, reforçou esta conveniência, acentuando-se agora principalmente a necessidade de evitar a evasão ao pagamento, como fonte das mais graves distorções ao funcionamento de um mercado em livre concorrência.
Para o efeito, procurou-se localizar o pagamento das taxas no agente económico que venda ao retalhista ou, quando este último não exista, no agente que efectue a venda directa ao consumo, em substituição dos casos em que estes encargos eram cobrados por avença ao retalhista, com todos os seus inconvenientes, equiparando-se para este efeito todos os agentes que operem nestas fases do circuito, independentemente de actuarem dentro ou fora da área do ex-Grémio dos Armazenistas dos Vinhos.
Assim, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 321-A/86, de 25 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É alterada a forma de cobrança das taxas previstas nos Decretos-Leis 26317, de 30 de Janeiro de 1936, 40037, de 18 de Janeiro de 1955 e 43550, de 21 de Março de 1961, cujo valor global é de 2$50 por litro, relativamente aos produtos vendidos
2.º Ficam obrigados ao pagamento das referidas taxas:
a) Os armazenistas, armazenistas registados e produtores armazenistas;
b) Os retalhistas, quando comprem directamente à produção;
c) Os produtores retalhistas;
d) Os exportadores e produtores exportadores, apenas no que respeita à taxa do Decreto-Lei 26317, no montante de 1$50.
3.º A liquidação e cobrança das taxas referidas no n.º 1.º relativas a produtos vendidos a granel ao comércio retalhista em todas as áreas, ou seja, dentro e fora da área do ex-Grémio dos Armazenistas de Vinhos, nas áreas da ex-Junta Nacional do Vinho ou da Federação dos Vinicultores do Dão, serão efectuadas da seguinte forma:
a) Por autoliquidação dos agentes económicos referidos na alínea a) do n.º 2.º, tendo por base as guias de trânsito emitidas, devendo o pagamento da totalidade das taxas ocorrer até ao último dia do segundo mês seguinte àquele em que teve lugar a transacção;
b) No acto da aquisição da guia que documenta o trânsito, quando se trate de compras do retalhista directamente ao produtor, liquidando-se e cobrando-se conjuntamente com a taxa prevista no Decreto-Lei 47470;
c) Aos produtores que vendam directamente a retalho, por autoliquidação, com base na relação mensal das vendas, obrigatória nos termos da Portaria 265/84, de 26 de Abril;
d) Por liquidação a cargo do Instituto da Vinha e do Vinho ou da Federação dos Vinicultores do Dão, conforme qual seja o organismo que superintende na exportação, com base no pedido aí apresentado, que será notificada no mês seguinte ao agente responsável pelo pagamento devendo este ocorrer até ao final, do mês imediato ao daquela notificação.
4.º Mantém-se o sistema de liquidação, cobrança e pagamento das taxas através de cápsula-selo e selo para os produtos engarrafados, continuando a ser responsáveis pelas taxas os engarrafadores, qualquer que seja o seu enquadramento como agentes económicos.
5.º A taxa do Decreto-Lei 47470 continua a obedecer às mesmas normas de liquidação e cobrança.
6.º O Instituto da Vinha e do Vinho procederá em tempo útil à emissão de novos modelos de guias de trânsito, indispensáveis à execução desta portaria.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 15 de Dezembro de 1986.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.