de 3 de Julho
O Decreto-Lei 72/2003, de 10 de Abril, regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março.Os Regulamentos (CE) n.os 1829/2003 e 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativos, respectivamente, a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados e à rastreabilidade e rotulagem de OGM e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de OGM, introduziram alterações à Directiva n.º 2001/18/CE.
Torna-se, pois, necessário proceder à alteração do Decreto-Lei 72/2003, de 10 de Abril, de forma a introduzir no ordenamento jurídico interno as alterações à Directiva n.º 2001/18/CE.
Procede-se ainda à criação de taxas a aplicar pela apreciação dos processos de notificação relativos à libertação deliberada no ambiente de OGM e à colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, previstos nos artigos 5.º e 16.º do Decreto-Lei 72/2003.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Aditamento ao Decreto-Lei 72/2003, de 10 de Abril
É aditado o artigo 15.º-A, o n.º 3 do artigo 26.º e os artigos 26.º-A e 38.º-A ao Decreto-Lei 72/2003, de 10 de Abril, com a seguinte redacção:
«Artigo 15.º-A
Medidas transitórias relativas à presença acidental ou tecnicamente
inevitável de OGM
1 - À colocação no mercado de vestígios de OGM ou de uma combinação de OGM em produtos destinados a serem utilizados directamente como géneros alimentícios, alimentos para animais ou para transformação não se aplica o disposto nos artigos 16.º a 26.º do presente diploma, desde que satisfaçam as condições previstas no artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.2 - O presente artigo vigorará por um período de três anos a contar da data da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro.
Artigo 26.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - No que respeita aos produtos destinados ao processamento directo, o disposto no n.º 1 não é aplicável aos vestígios de OGM autorizados numa proporção não superior a 0,9% ou a limiares mais baixos estabelecidos pela Comissão Europeia, de acordo com os procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 30.º da Directiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março, desde que a presença desses vestígios seja acidental ou tecnicamente inevitável.
Artigo 26.º-A
Medidas destinadas a evitar a presença acidental de OGM
O Governo estabelecerá, em diploma específico, medidas visando evitar a presença acidental de OGM, incluindo medidas de coexistência entre culturas geneticamente modificadas e outros modos de produção agrícola.
Artigo 38.º-A
Taxas
1 - Pela apreciação dos processos de notificação previstos nos artigos 5.º e 16.º do presente diploma são devidas taxas, cujo montante mínimo é de (euro) 1500 e o montante máximo é de (euro) 20000, a cobrar pelo Instituto do Ambiente, cujos critérios e montantes são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das taxas referidas no número anterior constitui receita própria do Instituto do Ambiente e da Direcção-Geral da Saúde e é afectado da seguinte forma:
a) 80% para o Instituto do Ambiente;
b) 20% para a Direcção-Geral da Saúde.
3 - Sempre que no processo de apreciação intervenha a Direcção-Geral da Protecção das Culturas, a afectação do produto das taxas referida no número anterior faz-se da seguinte forma:
a) 60% para o Instituto do Ambiente;
b) 20% para a Direcção-Geral da Saúde;
c) 20% para a Direcção-Geral da Protecção das Culturas.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 22 de Junho de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.