de 21 de Junho
O regime jurídico da acção executiva foi reformado pelo Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março, que introduziu modificações profundas na tramitação do processo executivo, com o objectivo expresso de diminuir a intervenção do tribunal, entendendo-se como tal a limitação da actuação do juiz e dos funcionários judiciais, no sentido de imprimir maior celeridade ao tratamento do processo.Uma reforma desta natureza, tão completa e profunda, do regime vigente não pode ser posta em prática sem a previsão de acertos subsequentes, quer da tramitação processual quer da logística da própria reforma.
Ocorre que ao nível nacional a pendência das acções executivas sobre o total de pendências cíveis é superior a 50%, mas que, nas comarcas de Lisboa e do Porto, essa pendência é largamente superior: nas actuais varas cíveis de Lisboa, a prevalência das acções executivas é da ordem dos 70%, nos juízos cíveis de Lisboa, de 91%, nas varas cíveis do Porto, de 77%, e nos juízos cíveis do Porto, de 55%.
Não só a prevalência das acções executivas é excessivamente elevada nos mencionados tribunais como acresce que, em valores absolutos, se trata de tribunais com um volume de pendências que excedeu há muito o admissível:
em média, as 51 secções de processo das varas cíveis de Lisboa têm uma pendência de 1800 processos, nas varas cíveis do Porto, a média para as 27 secções de processo é de 1417 processos pendentes; nos juízos cíveis de Lisboa e do Porto, a situação é bem pior, sendo a pendência média, respectivamente, de 6264 e 9165 processos pendentes.
Sendo de esperar que o novo regime da acção executiva produza com o tempo uma redução acentuada das pendências médias nos processos cíveis, os números apontados permitem concluir que esse efeito será particularmente marcado nas comarcas de Lisboa e do Porto. Os estudos desenvolvidos ao longo dos seis meses que esta reforma leva já de execução apontam no sentido de uma efectiva desjudicialização do processo executivo - cerca de 80% das acções ficam desde logo dispensados de despacho liminar do juiz -, de onde se conclui que, com um reduzido número de juízos de execução, exclusivamente dedicados a estas acções, se poderá obter uma eficaz tramitação destes processos, libertando as restantes secções cíveis dos respectivos tribunais para a exclusiva tramitação das acções declarativas.
O resultado expectável é o de que, no prazo de dois ou três anos, a pendência média total das secções cíveis de Lisboa e do Porto seja drasticamente reduzida, permitindo uma assinalável contracção do tempo médio de tramitação processual por via da comissão da tramitação das acções executivas a juízos especializados.
Justifica-se assim a criação de juízos de execução na comarca de Lisboa e na comarca do Porto, com a inerente redistribuição dos processos executivos instaurados, ao abrigo do Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março, para os juízos recém-criados.
Não descurando o resto do país, e considerados os dados estatísticos das pendências nas restantes comarcas, concluiu-se pela necessidade de criar juízos de execução nas comarcas de Guimarães, Loures, Maia, Oeiras e Sintra.
Aproveita-se ainda o ensejo para proceder à adaptação das atribuições das actuais secções de serviço externo, conferindo-lhes competência para a prática de todos os actos de serviço externo quando as funções de agente de execução sejam desempenhadas por um oficial de justiça.
Por fim, ponderada a escassez de recursos humanos e a redefinição das competências dos tribunais de 1.ª instância, atribui-se às secretarias de execução, onde as haja, competência para efectuar todas as diligências necessárias à tramitação do processo comum de execução, delimitando-se a competência das secções de processos afectas aos juízes de execução à coadjuvação destes na prática dos actos que legalmente lhes estão atribuídos.
Foi ouvido o Conselho Superior da Magistratura.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 3/99, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 101/99, de 26 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de Maio
Os artigos 16.º e 18.º do Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290/99, de 30 de Julho, 27-B/2000, de 3 de Março, 178/2000, de 9 de Agosto, 246-A/2001, de 14 de Setembro, e 74/2002, de 26 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Podem ainda criar-se:
a) Secretarias ou secções destinadas a assegurar a tramitação do processo comum de execução;
b) Secretarias ou secções destinadas a assegurar a tramitação do procedimento de injunção;
c) Secretarias ou secções com funções de centralização do serviço externo.
Artigo 18.º
[...]
Compete às secções de serviço externo:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Assegurar a prática dos actos de serviço externo atribuídos ao oficial de justiça enquanto agente de execução;
e) [Anterior alínea d).]»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de Maio
É aditado o artigo 16.º-A ao Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290/99, de 30 de Julho, 27-B/2000, de 3 de Março, 178/2000, de 9 de Agosto, 246-A/2001, de 14 de Setembro, e 74/2002, de 26 de Março, com a seguinte redacção:
«Artigo 16.º-A
Secretarias de execução
1 - As secretarias de execução compreendem uma secção central e uma ou mais secções de processos.2 - Nas circunscrições onde existam secretarias de execução, os serviços judiciais das secretarias dos juízos de execução são compostos unicamente por secções de processos, sendo as competências da secção central exercidas pelas secretarias de execução.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a cada juízo de execução corresponde uma secção de processos.
4 - As secretarias de execução são responsáveis pela tramitação dos processos sempre que não se revele necessária a intervenção do juiz de execução.
5 - Sendo necessária a intervenção do juiz de execução, o processo é remetido à secretaria do tribunal competente.
6 - Uma vez cessada a intervenção do juiz de execução, o processo é devolvido à secretaria de execução.»
Artigo 3.º
Juízos de execução
1 - São criados os 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Execução da Comarca de Lisboa e os 1.º e 2.º Juízos de Execução da Comarca do Porto, o Juízo de Execução da Comarca de Guimarães, o Juízo de Execução da Comarca de Loures, o Juízo de Execução da Comarca da Maia, o Juízo de Execução da Comarca de Oeiras e o Juízo de Execução da Comarca de Sintra.2 - As acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março, que se encontrem pendentes nas varas cíveis, nos juízos cíveis e nos juízos de pequena instância cível das comarcas de Lisboa e Porto são redistribuídas pelos juízos de execução dessas comarcas, aquando da instalação destes últimos.
Artigo 4.º
Alteração de mapa
O mapa VI anexo ao Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 178/2000, de 9 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 246-A/2001, de 14 de Setembro, é alterado de acordo com o anexo do presente diploma.
Artigo 5.º
Entrada em funcionamento dos novos juízos de execução
Os juízos de execução criados pelo presente diploma entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação por portaria do Ministro da Justiça.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 7 de Junho de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
«MAPA VI
Tribunais judiciais de 1.ª instância
Tribunais de comarca
...
Guimarães:
Juízo de execução:
Quadro de juízes: 1.
...
Lisboa:
...
Juízos de execução:
Composição: 3 juízos;
Quadro de juízes: 9.
...
Loures:
...
Juízo de execução:
Quadro de juízes: 1.
...
Maia:
...
Juízo de execução:
Quadro de juízes: 1.
...
Oeiras:
...
Juízo de execução:
Quadro de juízes: 1.
...
Porto:
...
Juízo de execução: 2.
Quadro de juízes: 6.
...
Sintra:
...
Juízo de execução:
Quadro de juízes: 1.
...»