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Portaria 822/2005, de 14 de Setembro

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Sumário

Declara instalados o 3.º Juízo de Execução da Comarca de Lisboa e o 2.º Juízo de Execução da Comarca do Porto.

Texto do documento

Portaria 822/2005
de 14 de Setembro
O Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março, procedeu a uma profunda reforma do processo executivo, com o claro objectivo de libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvam uma função jurisdicional. Neste âmbito, veio prever a criação de juízos de execução e de secretarias de execução.

Pela Portaria 969/2003, de 13 de Setembro, foi criada a Secretaria-Geral de Execução das Varas Cíveis, dos Juízos Cíveis e dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa, cujo quadro de pessoal foi aprovado pela Portaria 1029/2004, de 10 de Agosto.

Por seu turno, o Decreto-Lei 148/2004, de 21 de Junho, procedeu à criação de juízos de execução em algumas comarcas do País, tendo previsto que a instalação e entrada em funcionamento dos novos juízos de execução seja determinada por portaria do Ministério da Justiça.

Posteriormente, pela Portaria 1322/2004, de 16 de Outubro, foram instalados os 1.º e 2.º Juízos de Execução da Comarca de Lisboa e o 1.º Juízo de Execução da Comarca do Porto, bem como alterada a designação da Secretaria-Geral de Execução das Varas Cíveis, dos Juízos Cíveis e dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa, passando esta a designar-se Secretaria-Geral de Execução de Lisboa.

Analisados os dados estatísticos relativos às pendências processuais nas comarcas onde se encontram instalados os juízos de execução, verifica-se, desde há longo tempo, uma tendência de crescimento das respectivas pendências, que só poderá ser superada com a dotação dos meios já previstos na lei, nomeadamente através da instalação dos juízos de execução já criados, mas que nunca chegaram a ser efectivamente instalados.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 148/2004, de 21 de Junho, e no artigo 121.º-A da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, aditado pelo Decreto-Lei 38/2003, o seguinte:

1.º São declarados instalados, a partir de 15 de Setembro de 2005, o 3.º Juízo de Execução da Comarca de Lisboa e o 2.º Juízo de Execução da Comarca do Porto, compreendendo cada um deles três secções de processos.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.

O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 6 de Setembro de 2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189574.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-08 - Decreto-Lei 38/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-13 - Portaria 969/2003 - Ministério da Justiça

    Cria a Secretaria-Geral de Execução das Varas Cíveis, dos Juízos Cíveis e dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-21 - Decreto-Lei 148/2004 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, que aprova o Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-18 - Portaria 1406/2006 - Ministério da Justiça

    Declara instalado, a partir de 22 de Dezembro de 2006, o Juízo de Execução da Comarca da Maia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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