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Regulamento 608/2008, de 28 de Novembro

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Sumário

Primeira alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros Transportes em Táxi

Texto do documento

Regulamento 608/2008

Primeira alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros Transportes em Táxi

Atílio dos Santos Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal:

Faz saber, nos termos das disposições combinadas previstas, respectivamente, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara e a Assembleia Municipal, por deliberações tomadas na reunião ordinária de 22 de Agosto de 2008 e sessão ordinária de 26 de Setembro de 2008, aprovaram a primeira alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.

Para constar e produzir efeitos se publica o presente aviso, que será afixado nos lugares de estilo.

10 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Atílio dos Santos Nunes.

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros Transportes em Táxi

Nota Justificativa

Mediante a publicação do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro, no uso da autorização legislativa contida no artigo 13.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, foram transferidas para os municípios as competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

O referido diploma foi alvo de críticas pelas entidades representativas do sector, nomeadamente por atribuir aos municípios os poderes para, através de regulamentos, fixarem o regime de atribuição e exploração de licenças de táxis, o que podia dar azo à criação de tantos regimes quantos os municípios existentes, pela omissão de um regime sancionatório das infracções ao exercício da actividade de táxis e ainda pela duvidosa constitucionalidade de algumas normas, daí a necessidade da sua revogação.

Após a revogação, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto e ulteriores alterações, o qual comete aos municípios responsabilidades nos domínios do acesso e organização do mercado, bem como poderes de fiscalização e em matéria contra-ordenacional, da actividade de transporte em táxi.

Salientam-se, no âmbito de acesso ao mercado, as competências das câmaras municipais para o licenciamento dos veículos, a fixação do contingente e a atribuição de licenças mediante concurso público.

Quanto à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para definir os tipos de serviço e fixar os regimes de estacionamento. Por último, e sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, além da competência de fiscalização, compete ao presidente da câmara a instauração de processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas.

Realçam-se, ainda, as características de serviço público que deve assumir o transporte de passageiros em automóvel de aluguer, bem como as vantagens de uniformidade em todo o território nacional, da regulamentação do sector, sem prejuízo da especificidade municipal.

Assim, nos termos das disposições combinadas previstas, respectivamente, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e após decorrida apreciação pública, a Câmara e a Assembleia Municipal, por deliberações tomadas na reunião ordinária de 22 de Agosto de 2008 e sessão ordinária de 26 de Setembro de 2008, aprovaram a primeira alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Lei habilitante e âmbito de aplicação)

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em execução do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com ulteriores alterações.

2 - O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Carregal do Sal.

Artigo 2.º

(Objecto)

Constitui objecto do presente Regulamento a organização e acesso ao mercado de prestação dos serviços de transporte de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros, abreviadamente designados por transportes em táxi, definindo-se os termos gerais dos programas de concurso, os regimes de estacionamento, a fiscalização e regime sancionatório aplicável em sede das competências atribuídas à Câmara Municipal.

Artigo 3.º

(Definições)

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

(Licenciamento da actividade)

1 - A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas, licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - A licença para o exercício da actividade de transporte em táxi consubstancia-se num alvará.

3 - O alvará é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.

4 - O IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres procederá ao registo de todas as empresas titulares de alvará para o exercício desta actividade.

5 - As empresas devem comunicar ao IMTT as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direcção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.

6 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos empresários em nome individual.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

Artigo 5.º

(Tipos de serviço)

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam, obrigatoriamente, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) Ao quilómetro em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 6.º

(Regime e locais de estacionamento)

1 - Na área do município de Carregal do Sal é permitido apenas o regime de estacionamento fixo, sem prejuízo do preceituado no número 2 deste artigo.

2 - Não obstante o preceituado no número anterior e salvaguardada a preferência dos industriais de táxi com estacionamento obrigatório nos largos das estações do Caminho de Ferro de Carregal do Sal e de Oliveirinha, todos os detentores de licenças de aluguer do município de Carregal do Sal, não pertencentes àqueles lugares, poderão estacionar naqueles locais, aquando da chegada dos comboios, nos seguintes termos:

a) Serão devidamente demarcados e sinalizados, os estacionamentos obrigatórios e os estacionamentos temporários;

b) Os estacionamentos obrigatórios são para uso exclusivo dos industriais de táxis dos respectivos locais, preferindo estes sobre os restantes industriais na recolha e transporte de passageiros;

c) Os estacionamentos temporários referidos na parte final da alínea a) serão em dobro, relativamente aos contingentes estabelecidos para os locais das estações de Carregal do Sal e de Oliveirinha e só poderão ser ocupados aquando das chegadas dos comboios;

d) Os estacionamentos temporários, mencionados na alínea anterior, deverão ser preenchidos por ordem de chegada, não sendo permitidos, em caso de ocupação, outros estacionamentos fora dos locais demarcados e sinalizados;

e) A parte final da alínea precedente não é aplicável às situações de prévia requisição de serviço, por parte de um cliente para determinado industrial de táxi, caso em que este terá de cumprir o preceituado na alínea e) do artigo 2.º da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com a nova redacção e republicação da Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.

3 - Poderá a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, deliberação essa que será precedida da audição das organizações sócio-profissionais do sector.

4 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá determinar locais de estacionamento temporário dos táxis, em locais diferentes dos fixados e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais, deliberação essa que será precedida da audição das organizações sócio-profissionais do sector.

5 - Essas deliberações da Câmara Municipal serão tornadas públicas por competente edital que será afixado nos lugares de estilo.

6 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 7.º

(Fixação de contingentes)

1 - O número de táxis no município constará de contingentes fixados, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela Câmara Municipal, mediante audição prévia das entidades representativas do sector.

2 - Na presente data, os contingentes são os mencionados no anexo I a este Regulamento e que dele faz parte integrante.

3 - Os contingentes são estabelecidos por freguesia ou para um conjunto de freguesias.

4 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área do município de Carregal do Sal.

5 - Os contingentes e respectivos reajustamentos devem ser comunicados ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, aquando da sua fixação.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 8.º

(Veículos)

1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro, e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são os estabelecidos em legislação específica.

Artigo 9.º

(Licenciamento dos veículos)

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do presente capítulo.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada, pelo interessado, ao IMTT, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará, ou sua cópia certificada emitida pelo IMTT, devem estar a bordo do veículo.

Artigo 10.º

(Atribuição de licenças)

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto às entidades referidas no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - Podem também concorrer, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo IMTT e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão legalmente definidas.

3 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para o efeito de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa do concurso.

Artigo 11.º

(Abertura de concursos)

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou conjunto de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou conjunto de freguesias ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

3 - A abertura do concurso deverá ser comunicada às organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 12.º

(Publicitação do concurso)

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Diário da República, 2.ª série.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional e num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias úteis, contados da publicação no Diário da República do correspondente aviso.

4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nos Paços do Município.

Artigo 13.º

(Programa de concurso)

1 - O programa do concurso define os termos a que este obedece e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do local de recepção de candidaturas, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará, expressamente, a área para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 14.º

(Requisitos de admissão a concurso)

1 - Só podem apresentar-se a concurso as entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do presente Regulamento.

2 - Os candidatos deverão fazer prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores, perante o Estado, de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações, nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

4 - No caso dos concorrentes individuais, deverão também ser apresentados os seguintes documentos:

a) Certificado de registo criminal;

b) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;

c) Garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade comercial.

5 - O programa de concurso poderá estabelecer outros requisitos de admissão ao mesmo.

Artigo 15.º

(Apresentação da candidatura)

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria no serviço municipal por onde corra o processo, ou enviadas pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até à data limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo os documentos em falta ser apresentados nos três dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 16.º

(Da candidatura)

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, de acordo com modelo aprovado pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos devidos ao Estado;

d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motorista.

2 - No caso dos trabalhadores por conta de outrém, são exigidos os documentos a que alude o n.º 4 do artigo 14.º do presente Regulamento, além do documento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 17.º

(Análise das candidaturas)

Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 18.º

(Critérios de atribuição de licenças)

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores, realizados após a aprovação do presente Regulamento;

b) Localização da sede social ou do domicilio na freguesia para que é aberto o concurso;

c) Localização da sede social ou do domicílio em freguesia da área do município;

d) Localização da sede social ou do domicílio em município contíguo;

e) Número de anos de actividade no sector.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 19.º

(Atribuição de licença)

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, e antes de proferir a decisão final, procede à audiência dos concorrentes nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias úteis, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as alegações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que atribui a licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 9.º e 20.º deste Regulamento;

f) No caso de concorrentes individuais, o prazo para obtenção de licenciamento para o exercício da actividade;

g) Prazo para o início da exploração.

Artigo 20.º

(Emissão da licença)

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes do diploma legal respectivo.

2 - Após a vistoria ao veículo, nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença será emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado pelos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pelo IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 40.º deste Regulamento;

e) Licença emitida pelo IMTT no caso de substituição das licenças previstas no artigo 39.º deste Regulamento.

3 - Pela emissão da licença e por cada averbamento que não seja da responsabilidade do Município é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento de Taxas e Licenças (anexo II que faz parte integrante deste Regulamento).

4 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias úteis.

5 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto em despacho do IMTT.

Artigo 21.º

(Caducidade da licença)

1 - A licença de táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pelo IMTT não for renovado;

c) Sempre que haja abandono do exercício da actividade.

2 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.

Artigo 22.º

(Renovação do alvará e dever de informação)

1 - Os titulares das licenças emitidas pela Câmara Municipal devem proceder à renovação do alvará nos termos e condições estabelecidas na legislação em vigor, sendo-lhe devido, também, o dever de informar a Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da sua renovação.

2 - Revogado.

3 - As empresas devem comunicar à Câmara Municipal as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direcção ou gerência, bem como mudança de sede, no prazo de 30 dias úteis a contar da sua ocorrência.

4 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos empresários em nome individual.

Artigo 23.º

(Publicidade e divulgação da concessão de licença)

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso no Diário da República e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Comandante das forças de segurança existente no município;

c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres;

d) ANSR - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 24.º

(Obrigações fiscais)

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre os órgãos das autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 25.º

(Prestação obrigatória de serviços)

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 26.º

(Abandono do exercício da actividade)

Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono de exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

Artigo 27.º

(Transporte de bagagens e de animais)

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

4 - Poderá haver lugar ao pagamento de suplementos, de acordo com o estabelecido na convenção com a DGAE - Direcção-Geral das Actividades Económicas.

Artigo 28.º

(Regime de preços)

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 29.º

(Taxímetros)

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 30.º

(Motoristas de táxi)

1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 31.º

(Deveres do motorista de táxi)

Constituem deveres do motorista de táxi:

a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da actividade;

b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;

c) Usar de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

d) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo;

e) Accionar o taxímetro de acordo com as regras estabelecidas e manter o respectivo mostrador sempre visível;

f) Colocar no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional;

g) Cumprir o regime de preços estabelecido;

h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adoptar o percurso mais curto;

i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;

j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes;

l) Transportar cães-guia de passageiros invisuais e, salvo motivo atendível, como a perigosidade e o estado de saúde ou higiene, animais de companhia, devidamente acompanhados e acondicionados;

m) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor do serviço prestado, do qual deverá constar a identificação da empresa, endereço, número de contribuinte e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e destino do serviço e os suplementos pagos;

n) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de trocos até (euro) 10,00;

o) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial ou ao próprio utente, se tal for possível, de objectos deixados no veículo;

p) Cuidar da sua apresentação pessoal;

q) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;

r) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;

s) Não fumar quando transportar passageiros.

CAPÍTULO VI

Regimes Especiais

Artigo 32.º

(Regime especial)

Nos casos em que o transporte em táxi tenha natureza predominantemente extraconcelhia, designadamente no de coordenação deste serviço com terminais de transporte terrestre, aéreo, marítimo ou intermodal, pode o Director-Geral do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres fixar, por despacho, contingentes especiais e regimes de estacionamento.

Artigo 33.º

(Táxis para pessoas com mobilidade reduzida)

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do Director-Geral do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas fora do contingente, sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição, fora do contingente, de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

Artigo 34.º

(Veículos turísticos e isentos de distintivos)

1 - O regime de acesso à actividade previsto no capítulo II do presente Regulamento aplica-se às empresas que efectuem transportes com veículos turísticos ou com veículos isentos de distintivos.

2 - O regime aplicável ao acesso e organização do mercado será objecto de regulamentação especial.

Artigo 35.º

(Transportes colectivos em táxi)

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres pode autorizar a realização de transportes colectivos em táxi, em condições a definir por despacho do Director-Geral.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 36.º

(Fiscalização)

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas ou a atribuir por lei a outras entidades, são competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto neste Regulamento:

a) A Câmara Municipal de Carregal do Sal;

b) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres;

c) A Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

d) A Polícia de Segurança Pública;

e) A Guarda Nacional Republicana.

2 - A Câmara Municipal é competente para fiscalizar a falta de exibição do certificado de aptidão profissional, o exercício ilegal da profissão de motorista e a violação dos deveres do motorista de táxi, embora o processamento das respectivas contra-ordenações, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias seja da competência do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.

Artigo 37.º

(Contra-ordenações)

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 150,00 euros a 449,00 euros, as seguintes infracções:

a) O incumprimento das disposições do artigo 6.º do presente Regulamento;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 8.º do presente Regulamento;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 26.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 5.º;

f) O incumprimento do artigo 22.º

2 - É da competência do Presidente da Câmara Municipal determinar a instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no número anterior e a aplicação das respectivas coimas.

3 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante participação das entidades fiscalizadoras ou denúncia particular.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 38.º

(Falta de apresentação de documentos)

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista no número 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 50,00 a (euro) 250,00.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

(Substituição das licenças)

As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na sua versão actual, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, até 30 de Junho de 2003, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

Artigo 40.º

(Regime supletivo)

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 41.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação em edital afixado nos lugares de estilo.

ANEXO I

Contingente

(artigo 7.º do Regulamento)

Freguesia de Beijós - 3 lugares;

Freguesia de Cabanas de Viriato - 4 lugares;

Freguesia de Currelos (Sede do Concelho) - 8 lugares;

Freguesia de Oliveira do Conde - 5 lugares;

Freguesia de Papízios - 1 lugar;

Freguesia de Parada - 1 lugar;

Freguesia de Sobral - 1 lugar.

ANEXO II

Taxas e licenças

A - Exercício da actividade

1 - Emissão de licença - (euro) 134,25

2 - Por averbamento ou substituição - (euro) 13,50

B - Publicidade

Nos termos da Tabela de Taxas e Licenças.

300950732

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1725090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-29 - Portaria 1318/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a Portaria nº 277-A/99, de 15 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.Republica em anexo a referida Portaria com as alterações decorrentes da presente.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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