de 24 de Agosto
O Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) contém algumas disposições que, com o decurso dos anos, se mostram menos adequadas às situações decorrentes da utilização que presentemente se verifica das instalações portuárias, o que aconselha a revisão de umas e a renovação de outras.Torna-se, por outro lado, necessário proceder à actualização de um certo número de taxas, por forma a ter em conta sensíveis agravamentos entretanto verificados nos respectivos factores de custo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 6.º, 26.º, 30.º, 32.º, 34.º, 35.º, 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º, 55.º, 58.º, 62.º, 75.º, 76.º, 98.º, 99.º, 102.º, 103.º, 105.º, 117.º, 119.º, 120.º, 126.º, 127.º, 149.º e 162.º do Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL), aprovado pelo Decreto 24831, de 31 de Dezembro de 1934, e subsequentes alterações passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º ....................................................................
a) ............................................................................
b) Nas restantes horas, após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição, aos sábados, domingos e dias feriados - 100%.
...............................................................................
Art. 26.º A taxa de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta, constante do certificado de registo do navio é a seguinte:
a) Navios de carga:
Pelo período de 24 horas - 11$50.
Por iguais períodos sucessivos - 1$50.
b) Navios de passageiros e de excursionistas:
Pelo primeiro período de 24 horas - 4$00.
Por iguais períodos sucessivos - 2$00.
§ único. Os navios que estacionem para aguardar ordens com tripulação reduzida, amarrados em local destinado para esse fim (lay-up), pagam uma taxa de $90 por tonelada de porte e por mês.
Art. 30.º A taxa de acostagem de navios, por período de 24 horas indivisível, é a que resulta da aplicação das expressões constantes do quadro seguinte:
(ver documento original) Art. 32.º Pode ser concedido por avença nos cais um lugar fixo para acostagem, mediante a taxa de 9000$00 por metro e por ano civil.
§ único. Por metro de cais ocupado a mais é devida a taxa de 60$00 por período de 24 horas.
Art. 34.º Às embarcações que entrem nas docas de abrigo e aí permaneçam por período superior a 1 hora aplicar-se-á uma taxa de utilização de 1$00 por tonelada de arqueação bruta e por período de 24 horas indivisível.
Art. 35.º Às embarcações de tráfego local e de pesca, quando não excedam 2500 t de arqueação bruta, podem ser concedidas, para acostagem e utilização das docas, avenças anuais nas seguintes condições:
a) Até 100 TAB - 34$00;
b) Por cada TAB acima de 100 - 17$00.
Art. 46.º A taxa de porto a que se refere o artigo 38.º aplica-se, por uma só vez, a todas as mercadorias movimentadas no porto.
§ 1.º Para efeitos de aplicação da taxa de porto, as mercadorias, excepto as de tráfego fluvial e as destinadas a gastos de bordo, são classificadas num dos grupos referidos no artigo 47.º § 2.º A relação das mercadorias, a incluir em cada um dos grupos em que terão de ser classificadas para efeitos de aplicação da taxa de porto, constará de portaria do Ministério do Mar.
Art. 47.º A taxa de porto devida será:
a) Por cada tonelada de mercadoria movimentada, excepto as de tráfego fluvial e as destinadas a gastos de bordo:
(ver documento original) b) Pelas mercadorias de tráfego fluvial, independentemente da sua natureza e do local de movimentação - 10$00;
c) Pelas mercadorias destinadas a gastos de bordo e bagagens manifestadas, independentemente da sua natureza e do local de movimentação - 60$00;
d) Pelas mercadorias transportadas em contentores é devida a taxa da alínea a) do presente artigo.
§ único. A taxa de porto será devida por fracções mínimas de tonelada, sendo de 100$00 a importância mínima cobrável.
Art. 49.º Estão isentos de pagamento de taxa de porto:
a) Os volumes com peso até 30 kg constituindo volumes de mão e em mão transportados;
b) As bagagens que acompanhem os passageiros;
c) As mercadorias comprovadamente destinadas a consumo de instituições de beneficência;
d) As velas e palamentas pertencentes a embarcações de tráfego fluvial e de pesca, bem como as redes e aparelhos de pesca;
e) Os caixões ou urnas funerárias com despojos humanos;
f) As embarcações de recreio quando não transportadas como mercadorias;
g) As malas e outros recipientes de correio, cheios ou vazios;
h) Os animais, veículos, materiais e outras mercadorias, desde que não sejam objecto de comércio quando se movimentem entre mouchões e as margens do Tejo;
i) As mercadorias que utilizem os transportes fluviais colectivos;
j) Os materiais utilizados pela Direcção de Faróis na instalação e conservação dos faróis a seu cargo.
Art. 50.º A taxa de porto inclui os serviços seguintes:
a) Estacionamento até 5 dias úteis, contados a partir do dia em que termine a descarga do navio, no caso de desembarque, e estacionamento durante os 3 dias úteis anteriores ao início do carregamento do navio, no caso de embarque;
b) Uso das vias férreas;
c) Assistência do pessoal da AGPL.
Art. 52.º A fiscalização aduaneira não permitirá o embarque ou desembarque de mercadorias, excepto para as movimentadas entre margens, em qualquer local da zona terrestre da AGPL não fiscalizada pela Administração-Geral sem que seja apresentado o boletim relativo à taxa de porto, emitido pela mesma Administração-Geral.
Art. 54.º ..................................................................
a) Nos terraplenos adjacentes a cais acostável:
Pelo primeiro período de 8 dias - 5$00;
9.º dia e seguintes, por dia - 3$50;
b) Nos outros terraplenos:
Por período indivisível de 8 dias - 5$00.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º As mercadorias destinadas à exportação, as de tráfego de cabotagem e as de tráfego fluvial beneficiam, em qualquer dos casos, de uma redução de 50%, desde que a sua permanência não exceda 30 dias.
§ 4.º ........................................................................
Art. 55.º Toda a mercadoria classificada como carga geral que se ache armazenada a coberto nos entrepostos paga as seguintes taxas de armazenagem, por quintal métrico ou 100 dm3:
Até 8 dias - 2$00;
Até 15 dias - 5$00.
A armazenagem para além destes prazos e até 12 meses está sujeita a uma taxa, em escudos, por quintal métrico ou 100 dm3, definida pela seguinte expressão:
K . m(m + 13) em que m representa o número completo ou incompleto de meses de armazenagem e K um coeficiente com o valor de 1,50.
Por cada mês, completo ou incompleto, para além de 12 meses, a taxa aplicável é de 37$50 por quintal métrico ou 100 dm3.
§ 1.º O valor do coeficiente K pode ser modificado por despacho do Ministro do Mar, com o acordo do Ministro das Finanças.
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
Art. 58.º A taxa de armazenagem de contentores, com carga ou vazios, é a seguinte:
a) Estacionamento nos terraplenos, fora de terminais especializados, por contentor e por período de 8 dias:
(ver documento original) b) Estacionamento em terminais especializados e eventuais extensões destes terminais, por contentor e por dia indivisível:
(ver documento original) § único. ...................................................................
Art. 62.º Compete à AGPL fixar as instruções especiais relativas à contagem dos períodos de armazenagem de mercadorias reentradas e modificadas nos seus entrepostos.
Art. 72.º A taxa devida por exame, modificação, extracção de amostras, selagem, marcação e outros serviços acessórios requisitados para mercadoria entrepositada é de 100$00 por quarto de hora indivisível.
§ único. ...................................................................
Art. 75.º A taxa devida por aluguer de encerados para cobertura de mercadorias é de 100$00 por encerado e por dia completo ou incompleto.
Art. 76.º A taxa devida por estacionamento nos terraplenos livres de barracas desmontáveis ou amovíveis, quando a área ocupada for igual ou inferior a 8 m2, é de 3000$00 por mês.
§ único. ...................................................................
Art. 98.º ...................................................................
a) ............................................................................
b) Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição, aos sábados, domingos e dias feriados - 1100$00.
Art. 99.º O primeiro período de aluguer dos guindastes de via é de 1 hora indivisível, excepto aos sábados, domingos e dias feriados, em que é de 3 horas; em serviços continuados mantém-se a facturação horária, com excepção do último período, em que pode aplicar-se a taxa de meia hora, igual a 50% da taxa correspondente a 1 hora.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
Art. 102.º O primeiro período de aluguer dos aparelhos de guindar flutuantes é de 1 hora indivisível, excepto aos sábados, domingos e dias feriados, em que é de 3 horas; em serviços continuados mantém-se a facturação horária, com excepção do último período, em que pode aplicar-se a taxa de meia hora, igual a 50% da taxa correspondente a 1 hora.
Art. 103.º ................................................................
a) ............................................................................
b) Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição, aos sábados, domingos e dias feriados - 4100$00.
Art. 105.º ...
§ 1.º Aos sábados, domingos e dias feriados, se se verificar desistência do serviço sem prévio aviso até 2 horas antes do fim daquele período, será devida pelo requisitante uma importância, calculada segundo o artigo 101.º, correspondente a 7 horas de utilização do aparelho ou aparelhos destinados à execução do serviço; havendo alteração da hora marcada para o serviço, não fica a AGPL obrigada a executá-lo, se for para mais cedo; se for para mais tarde, a importância devida pelo requisitante, determinada nos termos do artigo 101.º, corresponderá ao tempo decorrido desde a hora inicialmente marcada para o serviço até à sua efectiva conclusão.
Art. 117.º ................................................................
a) ............................................................................
b) Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição, aos sábados, domingos e dias feriados - 3550$00.
Art. 119.º ................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º ........................................................................
§ 5.º ........................................................................
§ 6.º ........................................................................
a) ............................................................................
b) Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição, aos sábados, domingos e dias feriados - 1400$00.
Art. 120.º ................................................................
§ 1.º Aos sábados, domingos e dias feriados, se se verificar desistência do serviço sem prévio aviso até 2 horas antes do fim daquele período, será devida pelo requisitante uma importância calculada segundo o artigo 116.º ou 119.º, conforme o caso, correspondente a 5 horas de utilização das unidades destinadas à execução do serviço; havendo alterações da hora marcada, não fica a AGPL obrigada a executá-lo, se for para mais cedo; se for para mais tarde, a importância devida pelo requisitante, determinada nos termos dos artigos acima referidos, corresponderá ao tempo decorrido desde a hora inicialmente marcada para o serviço até à sua efectiva conclusão.
Art. 126.º As taxas devidas pela utilização de defensas flutuantes servindo de defesa a navios que acostem aos cais da AGPL, incluindo a sua colocação, são por unidade e dia indivisível:
a) Defensas tipo pontão - 10000$00.
b) Defensas móveis de outros tipos - 1500$00.
Art. 127.º Quando as defensas referidas no artigo anterior forem utilizaras para outros fins que não seja a defesa dos navios que acostem aos cais da AGPL, as taxas respectivas serão acrescidas do custo do transporte.
Art. 149.º As taxas devidas pela utilização das básculas da AGPL são:
a) Por veículo vazio - 20$00;
b) Por veículo carregado - 50$00.
§ único. ...................................................................
Art. 162.º Pelo estacionamento por mais de 24 horas de vagões carregados ou descarregados nas linhas da AGPL não efectuando operações, será devida a seguinte taxa de estacionamento:
Por vagão e dia indivisível - 10$00.
Art. 2.º São revogados os artigos 48.º, 51.º, 128.º e 129.º do Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL), aprovado pelo Decreto 24831, de 31 de Dezembro de 1934.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 11 de Julho de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.