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Portaria 162/87, de 9 de Março

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Sumário

Altera os preços de intervenção constantes da Portaria n.º 367-A/86, de 17 de Julho.

Texto do documento

Portaria 162/87
de 9 de Março
Considerando que as alterações ao regime de subsídios para o leite de produção continental introduzidas pela Portaria 733-C/86, de 4 de Dezembro, implicam consequentes alterações nos preços de intervenção e nos preços limiar dos produtos piloto;

Considerando que tais alterações devem ser introduzidas ainda no decurso da presente campanha leiteira, sem prejuízo das modificações que se consideram necessárias para a próxima campanha leiteira no sentido de uma maior harmonização com o sistema comunitário de preços, por forma que os preços de intervenção nacionais possam reflectir uma adaptação progressiva dos custos fabris internos aos comunitários:

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º Os preços de intervenção constantes dos n.os 2.º e 3.º da Portaria 367-A/86, de 17 de Julho, passem a ser os seguintes, a partir de 15 de Dezembro de 1986:

a) Leite em pó desnatado de produção continental - 368$00/kg;
b) Leite em pó desnatado de produção açoriana - 385$00/kg;
c) Manteiga de produção continental, a granel em barras de 25 kg - 465$00/kg;
d) Manteiga de produção açoriana, a granel em barras de 25 kg - 480$00/kg.
2.º Os preços limiar dos produtos piloto constantes do n.º 5.º da Portaria 367-A/86, de 17 de Julho, passam a ser os seguintes, a partir de 15 de Dezembro de 1986:

(ver documento original)
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 18 de Fevereiro de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 513/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-17 - Portaria 367-A/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços do leite e de produtos lácteos em Portugal para a campanha de 1986-1987.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Portaria 733-C/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece a classificação do leite e fixa o preço de venda ao público.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-27 - Resolução da Assembleia Regional 3/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Solicita ao Tribunal Constitucional que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade material e formal das Portarias n.os 733-C/86, de 4 de Dezembro, e 162/87, de 9 de Março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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