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Edital 1163/2008, de 18 de Novembro

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Sumário

Envio de Regulamento de Urbanização e Edificação para efeitos de apreciação pública

Texto do documento

Edital 1163/2008

Ricardo José da Silva Moniz, presidente da Câmara Municipal de Ribeira Grande:

Faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 13/2000, de 20 de Julho, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis e 15/2002, de 22 de Fevereiro -A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de Agosto, e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, e de acordo com a deliberação deste órgão executivo tomada em reunião de 23

De Outubro de 2008, a proposta de Novo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação da Ribeira Grande cujo texto abaixo se transcreve.

As sugestões que os interessados entendam formular devem ser dirigidas por escrito ao presidente da Câmara Municipal dentro daquele prazo.

24 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Ricardo Silva.

Proposta de Novo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação da Ribeira Grande

Nota justificativa

No âmbito do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a Assembleia Municipal da Ribeira Grande aprovou, em 25 de Julho de 2006, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município da Ribeira Grande, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 14, em 19 de Janeiro de 2007.

O referido regulamento sofreu uma alteração no decurso deste hiato de tempo, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 210, de 31 de Outubro de 2007. No entanto, considerando a introdução de significativas alterações legislativas em matéria de urbanização, edificação e de lançamento e liquidação de taxas, nomeadamente, as decorrentes da Lei 60/2007, de 4 de Setembro e da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, impõe-se proceder à adaptação das normas constantes do referido regulamento.

Assim, com o presente leva-se a efeito a reformulação do Regulamento, passando a designar-se por Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, adiante designado como RMUE de modo a compatibilizá-lo com as alterações legislativas introduzidas em matéria de urbanização e edificação. Procede-se também a uma nova organização sistemática do regulamento, através da reorganização e renumeração de capítulos e artigos, bem como da eliminação de normas, cuja inserção no presente regulamento deixaram de ter sentido, nomeadamente, as normas referentes à toponímia, em virtude da entrada em vigor do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, publicado no Jornal Oficial, 2.ª Série, n.º 45, de 5 de Março de 2008. Introduz-se também definições de conceitos e ou expressões, com vista à sua uniformização; corrige-se e clarifica-se algumas disposições, como resultado da experiência adquirida com a sua aplicação.

No seguimento do corolário da unidade dos regulamentos, a matéria referente a taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, assim como a matéria referente a compensações, são transpostas para o Regulamento da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Ribeira Grande, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 14, de 19 de Janeiro de 2007, sem prejuízo da sua adaptação à legislação vigente.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação da Ribeira Grande

Lei Habilitante

Nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, doravante designado apenas por RJUE (Regime jurídico da urbanização e da edificação) e ainda pelo determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Ribeira Grande, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação da Ribeira Grande:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Âmbito e Objecto

1 - As operações urbanísticas de edificação e urbanização no Concelho da Ribeira Grande obedecerão às disposições deste regulamento, sem prejuízo daquilo que estiver definido na legislação em vigor que lhe for aplicável, nos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes ou em outros planos ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

2 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação.

CAPÍTULO II

Terminologia

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Operações urbanísticas de impacte relevante: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de edificações geradoras de impacte semelhante a um loteamento nos termos tipificados no art.19.º do presente Regulamento;

b) Telheiro: cobertura destinada a uso complementar do edifício principal, separada deste e apoiada sobre pilares e (ou) em duas paredes no máximo;

c) Alpendre: cobertura destinada a uso complementar do edifício principal, contígua a este, apoiada ou não sobre pilares e (ou) sobre uma das paredes do edifício principal;

d) Polígono de base para implantação de um edifício: o perímetro, representado na planta de síntese de um loteamento, que delimita a área dentro da qual se inserem as edificações. A área deste polígono poderá ser superior à área de implantação definida.

e) Unidades independentes: partes de edifício ou de conjunto de edifícios funcionalmente autónomas que se destinem a fins diversos dos da habitação.

f) Aglomerado urbano: deverá entender-se a freguesia em que se inscreve a pretensão, tomando-se por referência demográfica os elementos estatísticos dos últimos censos do programa de recenseamento geral da população executado pelo Instituto Nacional de Estatística.

g) Zona urbana consolidada: Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do art.6.º do RJUE, as zonas urbanas consolidadas serão delimitadas no âmbito da elaboração ou revisão dos Planos Municipais de Ordenamento do Território.

h) Projecto de execução: é o conjunto das peças escritas e desenhadas instrutoras das condições de execução em obra, com pormenorização, em escala adequada, dos métodos construtivos e justaposição dos diferentes materiais de revestimento das fachadas e outras partes visíveis desde o exterior, bem como as cores a aplicar às mesmas.

i) Equipamento lúdico ou de lazer: para efeitos da alínea e) do n.º 1 do art.6.º A do RJUE, é qualquer construção, não coberta, que se incorpore no solo com carácter de permanência, para finalidade lúdica ou de lazer.

2 - Em todo o mais se remete para as definições constantes do Plano Director Municipal da Ribeira Grande e RJUE.

CAPÍTULO III

Do procedimento em geral

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de licença e a comunicação prévia relativo a operações urbanísticas, será instruído com os elementos tipificados na Portaria 232/2008, de 11 de Março, no presente regulamento e em legislação específica.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido de informação prévia, de licença e à comunicação prévia relativas a operações urbanísticas os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se para o efeito o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.

3 - Nas obras de demolição, o termo de responsabilidade do director técnico da obra é junto aquando do pedido de alvará.

4 - Nas obras de alteração ou de ampliação, o projecto de arquitectura deverá expressar com clareza quais os elementos a demolir e (ou) a construir, designadamente através de grafismos distintos devidamente legendado (nomeadamente com amarelos e vermelhos, identificando-se o existente, o projectado e os elementos a manter e a demolir).

Artigo 4.º

Requerimento

1 - Os pedidos relativos às operações urbanísticas previstas no RJUE, ou qualquer outra pretensão a deduzir pelos interessados, serão formalizados através de requerimento escrito e deverá conter a identificação completa do requerente com indicação de correio electrónico, que sendo:

a) Pessoa singular - deverá indicar o seu nome, número do bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, número de telefone de contacto e, ainda, a indicação da residência;

b) Pessoa colectiva de natureza comercial - deverá constar do requerimento a denominação social da firma, o número da matrícula no registo comercial, o número de contribuinte fiscal, a indicação da sede social, número de telefone de contacto e, ainda, o domicílio do seu representante legal.

Artigo 5.º

Parâmetros Urbanísticos

1 - Cada operação urbanística, à excepção de operações de loteamento, deve desenvolver-se sobre uma única unidade cadastral.

2 - Nas operações urbanísticas, o respectivo processo deverá apresentar para além das obras a licenciar, todas as construções existentes no terreno, considerando as respectivas áreas totais para efeitos do cálculo de parâmetros urbanísticos.

3 - Quando se pretenda a construção simultânea de várias edificações no mesmo terreno, estas devem ser incluídas num procedimento único, sendo contabilizada a soma das suas áreas no cálculo dos parâmetros urbanísticos, sem prejuízo da sua execução faseada.

4 - Para efeitos da sujeição de determinada operação urbanística a controlo prévio devem ser consideradas todas as obras a executar e não cada uma das partes.

CAPÍTULO IV

Instrução e tramitação processual

Artigo 6.º

Extractos de plantas

Os extractos das plantas de localização e das plantas que constituem os planos referidos neste regulamento e demais legislação em vigor, a anexar para instrução dos processos, serão fornecidos pela Câmara Municipal no prazo de 10 dias, mediante a sua requisição e prévio pagamento da respectiva taxa.

Artigo 7.º

Direito à informação

O pedido de informação sobre os instrumentos de planeamento e gestão territorial, referido na alínea a) do n.º 1 do art.110.º do RJUE, deverá ser instruído com a planta de localização à escala 1:2000 ou superior.

Artigo 8.º

Normas de apresentação

1 - Das peças que acompanham os projectos sujeitos à aprovação municipal constarão todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo obedecer às seguintes regras:

a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas no formato A4 (210 x 297mm), redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias, e dos requerimentos que serão assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;

b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha rectangular, devidamente dobradas nas dimensões 210 mm x 297 mm (formato A4), em papel opaco, dentro do possível não ultrapassando formato A1 (841 x 594 mm)

c) Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas pelo autor do projecto.

d) As escalas indicadas nas legendas das peças desenhadas não dispensam a indicação clara das cotas definidoras de vãos, espessuras de paredes, pés-direitos, altura total do edifício desde a cota da soleira à cumeeira, profundidade abaixo da soleira; afastamentos do edifício (incluindo beirado, telheiros e corpos salientes) aos limites da parcela ou lote, ao eixo da via pública, ao passeio, à berma de estradas, caminhos, serventias, ribeiras e demais lugares de domínio público ou sujeitos a servidão administrativa.

e) Sempre que existam edificações ou arruamentos que não figurem no levantamento oficial, deverão os mesmos ser representados, com observância das normas topográficas.

Artigo 9.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos originais apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse deverão ser devolvidos quando dispensáveis e exigidos pelo declarante.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa respectiva.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade e a data da emissão.

Artigo 10.º

Número de cópias

1 - O pedido e as respectivas peças desenhadas serão apresentados em três exemplares, original e uma cópia, acrescidos de tantas cópias, quantas as necessárias, para as consultas às entidades exteriores, na forma e nos elementos que respeitem a cada uma delas. Em todas as peças do exemplar original deverá ser apensa a respectiva menção - original.

2 - A cópia do pedido é devolvida ao requerente após o deferimento ou admissão, devidamente carimbado e com data do respectivo despacho ou aceitação.

Artigo 11.º

Suporte Informático

1 - Com vista à tramitação desmaterializada dos procedimentos previstos no RJUE, incluindo as consagradas no art. 8.º-A do RJUE, os processos administrativos deverão ser acompanhados de uma cópia em suporte informático de todos os projectos.

2 - A informação constante no suporte informático deverá ser organizada de forma semelhante aos elementos impressos, com a mesma sequência e conteúdo, distinguindo claramente as várias especialidades. Os elementos previstos nos n.º s anteriores deverão ser apresentados nos seguintes formatos:

a) Peças desenhadas: DWF (Design Web Format)

b) Peças Escritas: PDF (Portable Document Format)

3 - Para além dos elementos previstos nos n.º s anteriores os processos administrativos de licenciamento e comunicação prévia deverão ser acompanhados de um ficheiro editável DXF ou DWG do levantamento topográfico georeferenciado (sistema Hayford-UTM, Datum S. Brás) com os elementos a seguir mencionados:

a) limite do(s) terreno(s)

b) limite do loteamento

c) limite dos lotes

d) polígono de implantação

e) limites das áreas de cedência:

i) arruamentos com o eixo da via, passeios e baia de estacionamento

ii) limite dos espaços verdes

iii) limite de equipamentos

f) rede de abastecimento de água, em obras de urbanização

g) rede de saneamento, em obras de urbanização

4 - Sempre que no decorrer do processo se verificarem alterações aos elementos atrás referidos, deverão ser entregues novos ficheiros com as respectivas alterações, designadamente na fase de emissão de alvará de licença de obras e de licença de utilização (telas finais).

CAPÍTULO V

Projecto de especialidades

Artigo 12.º

Projecto de arranjo dos espaços exteriores

1 - Nas operações de loteamento ou sempre que a natureza das intervenções o justifique, a Câmara Municipal exigirá a entrega do projecto de arranjos exteriores, devendo este ser apresentado em escala adequada e composto por:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Levantamento topográfico;

c) Planta geral;

d) Planta de implantação (altimétrica e planimétrica);

e) Planta de pavimentos;

f) Planta de plantação (arvores, arbustos, herbáceas e sementeiras);

g) Planta de drenagem;

h) Planta de rega;

i) Planta geral de iluminação;

j) Planta de equipamento, mobiliário urbano e localização de contentores de resíduos sólidos;

k) Pormenores de construção (nomeadamente muros, e escadas).

2 - Poderão ser dispensadas ou apresentadas conjuntamente algumas das peças desenhadas acima enumeradas, desde que em conjunto com a memória descritiva sejam considerados suficientes para a correcta compreensão do projecto.

Artigo 13.º

Projecto de arruamentos

Nas operações de loteamento ou sempre que a natureza das intervenções o justifique, a Câmara Municipal exigirá na entrega do projecto de arruamentos a sinalização, composta por:

a) Pormenores da sinalização horizontal;

b) Pormenores da sinalização vertical e de código de estrada;

c) Planta de sobreposição dos arruamentos com a iluminação pública.

Artigo 14.º

Projecto de execução

A apresentação de projectos de execução apenas é obrigatória relativamente a operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio municipal a promover em edifícios classificados ou em vias de classificação.

CAPÍTULO VI

Comunicação Prévia

Artigo 15.º

Início dos trabalhos

1 - Caso os elementos previstos no n.º 2 do 12 .º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, não tenham sido entregues estes devem constar da comunicação do início dos trabalhos prevista no art.80.º-A do RJUE, assim como o comprovativo de pagamento das taxas.

2 - A comunicação do início dos trabalhos deverá ocorrer no prazo máximo de seis meses após a admissão da comunicação prévia.

3 - O prazo máximo de execução para a operação urbanística não pode exceder 4 anos.

Artigo 16.º

Obras de urbanização

1 - Para efeitos do n.º 1 do art.53.º do RJUE, aplica-se com as devidas adaptações o art.54.º do RJUE.

2 - A recepção provisória das obras de urbanização fica condicionada ao cumprimento do n.º 1 do art.86.º do RJUE.

CAPÍTULO VII

Procedimentos e situações especiais

Artigo 17.º

Consulta Pública

1 - Para os efeitos previstos n.º 1 do art. 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção conferida pelo Lei 60/2007 de 4 de Setembro, ficam sujeitos a discussão pública as operações de loteamento que excedam os seguintes limites:

a) 4 ha (40 000 m2)

b) 100 fogos

c) 10% da população do aglomerado urbano onde se insere a pretensão, sendo que, para efeitos da presente alínea por aglomerado urbano deverá entender-se a freguesia em que se inscreve a pretensão, tomando-se por referência demográfica os elementos estatísticos dos últimos censos do programa de recenseamento geral da população executado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - Nas situações previstas no número anterior, a aprovação pela câmara municipal do pedido de licenciamento ou informação prévia de operações de loteamento, é precedida de um período de discussão pública, a efectuar nos termos dos números seguintes.

3 - Mostrando-se o pedido devidamente instruído e inexistindo fundamentos para rejeição liminar, proceder-se-á à consulta pública, feita com uma antecedência de 5 dias úteis, e que durará por um prazo de 10 dias úteis.

4 - A consulta pública tem por objecto o projecto de loteamento, podendo os interessados no prazo previsto no número anterior consultar o processo e entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respectivo edital ou site da autarquia.

5 - A consulta pública é enunciada através de edital nos locais de estilo e no site da câmara.

6 - Na alteração de licença de operação de loteamento implica, para o requerente, a obrigação de indicar à Câmara Municipal a identificação de todos os proprietários dos lotes constantes do alvará, com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória do Registo Predial, bem como das respectivas moradas, para efeitos da sua notificação para pronúncia.

7 - Sempre que o requerente não apresente comprovativo de não oposição, da maioria dos proprietários dos lotes, os mesmos serão notificados pelo gestor de procedimento, por via postal com aviso de recepção, de acordo com o previsto no número anterior, para se pronunciarem sobre a alteração pretendida no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro deste prazo, consultar o processo e apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado na notificação, edital ou site da autarquia.

8 - Caso seja impossível a identificação dos interessados, pela forma prevista no n.º 7, ou no caso de o número de interessados ser superior a 10, serão notificados por edital a afixar nos locais de estilo e no sítio electrónico do município.

Artigo 18.º

Destaque

1 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deverá ser formalizada em requerimento nos termos do art. 5.º do presente regulamento e deverá ser instruída com os seguintes elementos:

a) descrição do prédio objecto do destaque;

b) descrição da parcela a destacar;

c) descrição da parcela sobrante;

d) identificação do processo administrativo de licenciamento de obras particulares da construção erigida na parcela a destacar. No caso de na parcela a destacar existir já construção erigida deverá o requerente identificar o número do alvará de licença ou autorização, ou, prova, nomeadamente, documental, através de certidão matricial, de que a data da construção é anterior à vigência do Decreto Lei 38 382 de 7 de Agosto de 1951 que aprovou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

e) certidão de descrição da conservatória do registo predial;

f) documento comprovativo da legitimidade do requerente;

g) levantamento topográfico georeferenciado, delimitando e indicando a parcela a destacar e a parcela restante, com referência expressa das áreas respectivas;

h) planta de situação à escala de 1/2000 com a indicação do local do imóvel a submeter à operação urbanística de destaque;

i) plantas de ordenamento e condicionantes dos instrumentos de planeamento municipal e de ordenamento do território.

2 - Deverá ser entregue o suporte informático nos termos do disposto no art.11.º do presente regulamento, com as devidas adaptações.

Artigo 19.º

Operações Urbanísticas de Impacte relevante

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, considera-se gerador de impacte urbanístico relevante:

a) toda e qualquer construção não inserida numa operação urbanística de loteamento que disponha de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções autónomas ou unidades de utilização independentes;

b) toda e qualquer construção não inserida numa operação de loteamento que disponha de mais de quatro fracções autónomas ou unidades de utilização independentes, ou, mais de 700 m2 de área bruta de construção com excepção das caves destinadas a estacionamento;

c) as construções e edificações não inseridas numa operação de loteamento que pela sua natureza, localização e dimensão, constituam, em termos tecnicamente fundamentados em procedimento administrativo, uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente, ao nível das infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento, vias de acesso, tráfego e parqueamento, e níveis de poluição sonora superiores ao previsto na lei do ruído.

2 - Sem prejuízo do que antecede, excepcionam-se as obras de alteração em imóveis localizados nas Zonas Históricas, assim definidas por planos de ordenamento do território, ou nas áreas de protecção a edifícios classificados.

3 - Para efeitos do n.º 4 do art.44.º do RJUE, o proprietário fica obrigado ao pagamento de compensação ao município, sempre que as áreas de natureza pública e privada não totalizem as mencionadas na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.

4 - As operações urbanísticas de impacte relevante estão sujeitas a consulta pública, nos termos do art.17.º do presente regulamento, sempre que sejam excedidos os limites previstos no n.º 1 do referido artigo.

Artigo 20.º

Licença parcial

1 - O pedido de licença parcial para execução de estrutura ou demolição, nos termos dos artigos 23.º n.º 6 e 81.º n.º 3 do RJUE é acompanhada dos elementos constantes do artigo 76.º n.º 1 do citado diploma.

2 - A caução para demolição da estrutura será libertada após emissão do alvará de licença de construção.

3 - A caução para reposição do terreno será libertada a pedido do requerente nas seguintes situações:

a) se entretanto se tornarem desnecessários os trabalhos de demolição ou escavação e contenção periférica e os mesmos não tiverem sido iniciados;

b) se já tiver sido emitido o alvará de licença de construção.

4 - Para efeitos dos números anteriores, o requerente deve apresentar, consoante os casos, o plano de demolições, o projecto de estabilidade ou projecto de escavação e contenção periférica.

Artigo 21.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Para os efeitos previstos no art. 6.º-A do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não estão sujeitas a controlo prévio.

2 - Para além das mencionadas no RJUE são consideradas também obras de escassa relevância urbanística as seguintes operações urbanísticas:

a) Obras de construção ou alteração de muros confinantes com via pública com altura igual ou inferior a 1,2m na categoria de Estrada Municipal;

b) Instalação de aparelhos de ar condicionado, antenas, painéis solares, no alçado posterior ou em local não visível da via pública;

c) As obras de alteração de fachada que se traduzam apenas na alteração de cores aprovadas pela câmara;

d) Todas as obras de conservação, excepto as que sejam promovidas em imóveis classificados ou em vias de classificação;

e) Construções de jazigos e colocações de pedra em sepultura.

Artigo 22.º

Obras não sujeitas a controlo prévio

1 - As operações urbanísticas isentas não estão dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor e estão sujeitas a fiscalização, a processo de contra-ordenação e às medidas de tutela da legalidade urbanística nos termos previstos no RJUE.

2 - Para efeitos do previsto no art.93.º do RJUE, e não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados dar conhecimento à câmara municipal do início dos trabalhos, nos termos previstos no n.º 1 do art.80.º-A do RJUE.

3 - O requerimento deverá ser acompanhado de planta de localização à escala 1/2000.

Artigo 23.º

Alterações à licença ou comunicação prévia antes do inicio das obras ou trabalhos

1 - O procedimento de alteração à licença ou comunicação prévia dá origem à abertura de um novo processo administrativo cujos autos serão apensos em anexo ao processo principal.

2 - A cada processo de alteração será atribuído o número correspondente ao processo principal a que acresce uma letra a conferir por ordem alfabética.

Artigo 24.º

Alterações durante a execução da obra

Às alterações previstas no n.º 1 e n.º 3 do artigo 83.º do RJUE aplica-se o processo administrativo previsto no artigo anterior.

Artigo 25.º

Telas finais

1 - A Câmara Municipal poderá exigir a apresentação de telas finais dos projectos correspondentes à obra efectivamente executada, nomeadamente quando tenham ocorrido alterações durante a obra, de acordo com o n.º 2 do art.83.º do RJUE.

2 - As telas finais deverão ser entregues com pedido de autorização de utilização, acompanhadas com termo de responsabilidade e memória descritiva e justificativa das alterações efectuadas.

Artigo 26.º

Do procedimento de renovação

1 - O titular da licença ou comunicação prévia que haja caducado pode, em conformidade com o art.72.º do RJUE requerer nova licença ou comunicação prévia, dando assim origem à abertura de um novo processo administrativo a instruir nos termos da lei e do presente Regulamento.

2 - Sempre que estejamos em presença de uma obra com alvará de licença ou admissão de comunicação prévia caducada, sem prejuízo das obras inacabadas, o procedimento segue a tramitação da renovação do processo acompanhado de declaração do técnico responsável sobre o estado actual da obra, e registo complementar no livro de obra com a entrega de fotocópias.

3 - Em qualquer uma das situações descritas, o pedido de emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia deve encontrar-se acompanhado com os documentos previstos na legislação em vigor para o valor total da obra a executar.

Artigo 27.º

Equipamentos que criem campos electromagnéticos

1 - O licenciamento de obras para instalação de equipamentos susceptíveis de criar campos electromagnéticos deverão respeitar os princípios orientadores contidos no n.º 2 da Resolução da Assembleia da República n.º 53/2002.

2 - É vedado o licenciamento das obras no número anterior quando localizadas a distâncias inferiores a duzentos e cinquenta metros de equipamentos colectivos de utilização pública.

Artigo 28.º

Protecção do relevo natural

1 - Os pedidos de licença de alteração ao relevo natural previstos no Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, devem ser instruídos com um requerimento nos termos do art. 4.º do presente regulamento, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Extractos das plantas dos planos municipais e especiais de ordenamento do território, assinalando a área objecto da operação;

d) Planta de localização à escala 1:2000;

e) Descrição dos trabalhos a efectuar.

CAPÍTULO VIII

Dos Técnicos responsáveis por operações urbanísticas

Artigo 29.º

Desistência do técnico responsável pela obra

1 - Quando o técnico responsável por uma obra deixe, por qualquer circunstância, de a dirigir deverá comunicá-lo à Câmara, por escrito.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior servir-lhe-á de salvaguarda para a sua responsabilidade em caso de qualquer acidente ocorrido na obra em data posterior àquela comunicação e que não provenha de vício ou defeito então existente na construção.

3 - Igual comunicação deve fazer no caso de estarem a ser executadas alterações à obra não previstas no n.º 2 do art.83.º do RJUE, com materiais de má qualidade ou com técnicas inadequadas, depois de ter anotado uma observação no livro da obra.

Artigo 30.º

Substituição do técnico responsável pela obra

Os proprietários ou os empreiteiros cujos técnicos, por qualquer motivo, deixem de dirigir as obras deverão, no prazo de cinco dias a contar da data de notificação para o efeito, apresentar na Câmara a declaração do novo técnico responsável, sob pena de a obra ser embargada, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do RJUE.

Artigo 31.º

Dispensa de equipa técnica multidisciplinar

1 - Na formação da equipa multidisciplinar para elaboração de projectos de operações de loteamento para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, considera-se o número máximo de 100 fogos e área não superior a 4 ha e, ainda, 10% da população residente do aglomerado urbano onde se insere a pretensão, sendo que, para efeitos da presente alínea por aglomerado urbano deverá entender-se a freguesia em que se inscreve a pretensão, tomando-se por referência demográfica os elementos estatísticos dos últimos censos do programa de recenseamento geral da população executado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - Nas operações urbanísticas de impacte relevante é também exigível a formação da equipa multidisciplinar referida no número anterior, com excepção situações que não excedam nenhum dos parâmetros referidos no número precedente.

CAPÍTULO IX

Edificação de habitação colectiva

Artigo 32.º

Sala de Condomínio

1 - Nos edifícios em que venha a constituir-se o regime de propriedade horizontal e sempre que o número de fracções seja superior a doze devem constituir-se espaços destinados a utilização do condomínio que satisfaçam as condições seguintes:

a) Serem independentes, terem acesso fácil a partir do espaço de circulação do condomínio e serem constituídos no mínimo por uma sala e uma instalação sanitária.

b) A sala deve cumprir as exigências estabelecidas para os compartimentos habitáveis e ter uma área mínima de 1m2 por fracção autónoma até 40 fracções aumentando 0,50m2 por fracção acima deste número.

c) A instalação sanitária deve, no mínimo, dispor de uma bacia de retrete e de um lavatório

2 - O espaço definido no número anterior não pode ser utilizado para outros fins.

Artigo 33.º

Estendais

Caso existam dispositivos de secagem exteriores devem estar obrigatoriamente protegidos e enquadrados nas características formais do alçado onde se inserem.

Artigo 34.º

Recolha de lixo

1 - Nos projectos de construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios de utilização colectiva em que o número de fracções seja superior a doze e nos loteamentos, deve ser prevista a localização de um compartimento ou equipamento destinado à deposição de resíduos, de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

2 - O equipamento destinado à deposição de Resíduos Sólidos Urbanos a colocar na superfície exterior deve incluir os dispositivos de fixação e resguardo.

3 - Os equipamentos referidos no n.º 1 do presente artigo devem ser normalizados e do tipo aprovado pela Câmara Municipal.

4 - Os equipamentos referidos no n.º 1 do artigo 14.º podem ser fornecidos, quando requeridos, pela Câmara Municipal mediante pagamento da respectiva despesa.

Artigo 35.º

Projectos de Edificações

1 - Todos os projectos que se enquadram no artigo anterior, deverão prever e representar na planta síntese a colocação de equipamento de deposição separativa e de deposição de resíduos sólidos urbanos, calculados de modo a satisfazer as necessidades do loteamento.

2 - O fornecimento e instalação dos equipamentos de deposição previstos nos projectos referidos nos pontos anteriores é da responsabilidade do urbanizador ou do construtor do edifício.

3 - É condição necessária para a recepção de obras de urbanização ou emissão de alvará de utilização de edifícios a verificação pela Câmara Municipal, de que o equipamento previsto no número anterior esteja colocado nos locais definidos e aprovados pela entidade responsável pelo licenciamento.

CAPÍTULO X

Ocupação da via pública por motivos de obras

Artigo 36.º

Instrução do processo

1 - concessão da licença de ocupação e utilização de vias ou locais públicos de que trata o presente Regulamento, depende de prévio requerimento dos interessados, do qual obrigatoriamente deverão constar:

a) Indicação da área a ocupar (largura e comprimento);

b) Duração da ocupação;

c) Descrição sumária dos equipamentos a instalar;

2 - Ao requerimento juntar-se-á planta de localização, à escala de 1:2000, e uma outra de implantação, à escala 1:500 ou superior, onde deverão ficar bem assinalados o contorno da zona de ocupação pretendida, a frente do prédio do requerente e a via pública (incluindo faixa de rodagem e passeios).

Artigo 37.º

Alvará

O alvará de licença de ocupação da via pública caduca com o fim do prazo concedido para o efeito ou com a conclusão da obra, se esta ocorrer primeiro.

Artigo 38.º

Tapumes, amassadouros, entulhos, depósitos de materiais e andaimes

1 - Em qualquer caso de execução de obras é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área respectiva, incluindo o espaço público necessário para o efeito.

2 - Os tapumes deverão ser de material rígido, resistente e liso, de cor uniforme adequada ao local, com a altura mínima de 2 m.

3 - A ocupação da via pública por motivo de realização de obras deverá ser devidamente sinalizada.

4 - Em todas as obras, incluindo as obras de reparação de telhados ou fachadas confinantes com o espaço público, é obrigatória a colocação de redes de protecção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projecção de materiais, elementos construtivos ou detritos sobre o citado espaço.

5 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos do espaço público.

6 - Caso resultem entulhos que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para contentor adequado ou para a viatura do seu transporte.

7 - É proibido colocar fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais da obra ou equipamento, ainda que para simples operação de carga e descarga dos mesmos.

8 - Os aparelhos de elevação de materiais devem ser colocados de forma a que, na sua manobra, a trajectória de elevação não abranja o espaço público de modo a minimizarem-se os riscos de acidentes.

9 - Fora dos períodos de trabalho, as lanças das gruas e os seus contrapesos, quando os houver, devem encontrar-se dentro do perímetro da obra ou do estaleiro.

10 - Concluída a obra, no prazo de 10 dias, devem ser removidos do espaço público os tapumes e estaleiros.

11 - Os danos eventualmente causados no espaço público e imputáveis à execução das obras são da inteira responsabilidade do dono da obra ficando este obrigado a repará-los no prazo referido no número anterior.

Artigo 39.º

Casos e condições especiais

1 - Nas artérias mais importantes e nas zonas mais sensíveis, para salvaguarda das condições de trânsito, segurança e ambiente, poderá a câmara municipal exigir outros condicionalismos para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público.

2 - Em lotes ou parcelas não ocupados com construções, poderá a câmara municipal exigir a instalação de muros de vedação com a via pública, com a altura de 2 m, de cor e material a submeter à apreciação dos serviços, os quais devem ser mantidos em boas condições de conservação, de forma a não constituírem perigo para os utentes do espaço público.

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior permitirá à câmara municipal implementar as medidas necessárias ao seu cumprimento, debitando todos os custos aos respectivos proprietários.

Artigo 40.º

Interrupção do trânsito

1 - A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deverá, sempre que possível, ser parcial de modo que fique livre uma faixa de rodagem.

2 - Os trabalhos deverão ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem prévia autorização da câmara municipal.

Artigo 41.º

Corredores para peões

Nos casos em que, a necessidade da ocupação total do passeio e ou até a ocupação parcial da faixa de rodagem ou de zonas de estacionamento, serão obrigatoriamente construídos corredores para peões com a largura mínima de 1m, imediatamente confinantes com o tapume e vedados pelo lado de fora com resguardo por corrimão à altura de 0.90m acima do respectivo pavimento.

Artigo 42.º

Acessos pontuais

Quando se tratar de obras em edifícios com acessos pontuais (actividade comercial, serviços e outros), a câmara municipal poderá dispensar o tapume a delimitar a zona do andaime, desde que sejam garantidas as condições de segurança e comodidade para os utentes da via pública e do edifício em obras com no mínimo um estrado estanque ao nível do primeiro tecto.

Artigo 43.º

Mobiliário urbano

Quando pela instalação de um tapume ficar no interior da zona de ocupação qualquer boca de incêndio, candeeiro, ou placa de sinalização o interessado terá de instalar para o período de ocupação um equipamento equivalente pelo lado de fora do tapume nas condições a indicar pela fiscalização municipal.

Artigo 44.º

Reposição de mobiliário urbano

O dono da obra promoverá, a expensas próprias, no prazo de 10 dias após a conclusão da obra, a execução dos trabalhos de reposição de todos os equipamentos, nomeadamente, árvores, candeeiro, bocas de incêndio ou placas de sinalização que tenham sido afectadas no decurso da obra.

Artigo 45.º

Infra-estruturas

1 - Para efeitos de ocupação do domínio público ou privado municipal, o particular deve comunicar à câmara municipal, com antecedência de 30 dias, o início e a conclusão dos trabalhos de instalação de infra-estruturas em cada troço ou parcela de troço.

2 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado por acordo estabelecido entre o particular e a câmara municipal.

3 - Para os efeitos consignados no n.º 1, o particular deve especificar o tipo de infra-estruturas a instalar, bem como o volume, a área e a extensão, sem prejuízo da faculdade de solicitação de elementos adicionais por parte da Câmara Municipal.

Artigo 46.º

Reparação dos danos no espaço público

1 - A reparação dos danos provocados no espaço público municipal, em consequência da execução de obras ou outras acções, constitui encargo dos responsáveis pelas mesmas que, sem prejuízo da comunicação à câmara municipal, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de 48 horas, a partir da produção do dano.

2 - Ultrapassado o prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal pode substituir-se ao responsável, nos termos do artigo anterior, sem necessidade de aviso prévio, sendo os encargos por conta do responsável.

CAPÍTULO XI

Via pública e Estacionamento

Artigo 47.º

Balanços sobre a via pública

Poderão ser aceites corpos balançados sobre a via pública desde que os mesmos não excedam metade da largura do passeio com um máximo de 1,50 m de profundidade e desde que se localizem a mais de 3 m de altura.

Artigo 48.º

Acesso a garagens

1 - As rampas de serventia a garagens serão criadas:

a) No caso de passeios existentes, por rampeamento da guia, ou seja, chanfro do lancil existente que o torne galgável.

b) No caso de não existir passeio, a serventia será instalada a partir da berma, de modo a que a altura máxima não ultrapasse 0,20 m na situação mais desfavorável.

2 - Não serão admitidas rampas na via pública, devendo estas ser garantidas dentro dos limites da propriedade.

Artigo 49.º

Parques de estacionamento

1 - A circulação nos parques de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobras, nomeadamente nos percursos de ligação entre desníveis e nas zonas de entrada e saída.

2 - As faixas de circulação deverão garantir as seguintes larguras mínimas, condicionadas ao tipo de estacionamento a adoptar:

a) 3,50m no caso de estacionamento longitudinal;

b) 4,50m no caso de estacionamento oblíquo;

c) 5,00m no caso de estacionamento perpendicular.

3 - As dimensões previstas no n.º anterior podem ser reduzidas em 0,50m caso a faixa de rodagem seja delimitada por lancil com altura inferior a 0,15m e não existam obstáculos com altura superior a 0,15m a menos de 0,50m da faixa de rodagem.

4 - Devem ser previstas zonas livres, nos locais próximos a rampas, de modo a permitir a passagem cruzada ou a espera de veículos.

5 - As rampas de acesso deverão ter uma largura mínima de 3 m (faixa de rodagem) e uma inclinação máxima de 18%. No caso de garagens para estacionamento em moradias, a inclinação máxima da rampa de acesso, poderá ser de 20%.

6 - Sempre que a inclinação ultrapasse 12%, o revestimento deverá ser anti-derrapante, e deve ser prevista uma zona de concordância, numa extensão mínima de 3,50 m, com uma inclinação que não ultrapasse metade da inclinação prevista para a rampa.

Artigo 50.º

Estacionamentos

1 - Os lugares de estacionamento na via pública terão como dimensões mínimas em planta 5 m de comprimento e 2,5 m de largura, admitindo-se em estacionamento longitudinal a adopção dos parâmetros previstos na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.

2 - Os estacionamentos em parques de estacionamento poderão ser aceites com dimensões mínimas em plantas de 5m de comprimento e 2,30m de largura, excluindo-se o estacionamento longitudinal em que a largura útil mínima poderá ser de 2,00m.

3 - Os lugares de estacionamento deverão ser independentes de modo a permitir a entrada e saída de veículos sem interferência com os restantes, podendo, no entanto, ser admitidos lugares duplos, desde que afectos à mesma fracção autónoma.

4 - Os lugares de estacionamento destinados a viaturas pesadas deverão ter as dimensões mínimas de 12 m de comprimento e de 3 m de largura.

CAPÍTULO XIII

Utilização dos edifícios e Propriedade Horizontal

Artigo 51.º

Conclusão das obras

1 - Considera-se que uma obra está concluída quando se apresentarem executados todos os trabalhos previstos e removidos tapumes, andaimes, materiais e entulhos, bem como quando tenha sido efectuada a construção ou reposição dos pavimentos danificados, a colocação de candeeiros e ou outro mobiliário urbano, a plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos, sempre que tal esteja previsto.

2 - No prazo de 30 dias após a conclusão da obra, deverá ser entregue na câmara municipal o livro de obra, devidamente assinado pelo técnico responsável pela mesma, e as telas finais, decorrente de eventuais alterações ao projecto inicial. Em simultâneo, será requerida a autorização de utilização, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 52.º

Autorização de utilização

O requerimento de autorização de utilização para edifícios ou suas fracções, deverá ser instruído com os documentos previstos na Portaria 232/2008, de 11 de Março, e ainda com a prova da atribuição do número de polícia e cópia dos certificados de conformidade exigíveis.

Artigo 53.º

Condições de emissão da certidão de propriedade horizontal

1 - A certidão de propriedade horizontal é emitida após a realização de vistoria onde se verifica se o edifício reúne condições para a sua divisão em propriedade horizontal e nas seguintes condições:

a) Se encontre devidamente licenciado, não se tendo nele verificado a existência de obras não legalizadas;

b) Não seja indispensável a sua divisão através de um processo e loteamento;

c) Além de constituírem unidades independentes, todas as fracções autónomas, sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria para uma parte comum do prédio ou para o espaço público;

d) Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.

2 - Não podem considerar-se como fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado vulgarmente designado por sótão.

3 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos no imóvel devem ficar integrados nas fracções que os motivaram, não podendo ser fechados como garagem para constituir espaços autónomos.

4 - Os lugares de estacionamento a mais, para além do exigido, podem ser fechados como garagem e constituir fracções autónomas.

5 - A certidão de propriedade horizontal pode ser emitida nas obras em fase de acabamentos, quando as fracções autónomas já estejam distintas e isoladas entre si.

Artigo 54.º

Requerimento para emissão de certidão de propriedade horizontal

1 - A emissão de certidão camarária para a constituição em regime de propriedade horizontal de qualquer edifício deverá ser requerida pelo proprietário ou seu representante legal, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento - com identificação completa do proprietário e do titular da licença ou autorização, ou das licenças ou das autorizações, de obras, localização do terreno (rua e número de polícia e inscrição matricial e descrição do terreno e respectivas confrontações), solicitando certidão para a constituição em regime de propriedade horizontal, de acordo com o disposto no Código Civil;

b) Memória descritiva - descrição sumária do prédio, referindo-se a área do lote e as áreas coberta e descoberta e indicando-se as fracções autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das fracções deverá indicar-se a sua composição, referindo-se os arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, posterior, etc.), complementada pelos pontos cardeais, destino (habitação, estabelecimento, garagem, etc.) e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído. Na descrição de cada fracção deve incluir-se a respectiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício. Devem, também, referenciar-se as zonas comuns a todas as fracções ou a grupos de fracções;

c) Plantas com a composição, identificação e designação de todas as fracções, pelas respectivas letras.

CAPÍTULO XIV

Taxas

Artigo 55.º

Aplicação de taxas

As taxas a cobrar pela câmara municipal, no âmbito do presente regulamento são as previstas no Regulamento da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Ribeira Grande.

CAPÍTULO XVIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 56.º

Contra-ordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, bem como das contra-ordenações previstas no art. 98.º e das sanções acessórias previstas no art. 99.º do RJUE, a violação das normas constantes do presente regulamento são puníveis como contra-ordenação com coima graduada de (euro)50,00 até ao máximo de (euro)50.000,00, no caso de pessoa singular, e de (euro)100,00 até ao máximo de (euro)100.000,00 no caso de pessoa colectiva.

Artigo 57.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção actual conferida pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo 58.º

Norma transitória

Aos processos de autorização em curso aplica-se o valor das taxas previstas para os processos de licença administrativa.

Artigo 59.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados os regulamentos e todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município da Ribeira Grande, em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento e que com ele estejam em contradição, com excepção das normas constantes dos Capítulos XIV, XV e XVI do RMUET e da tabela de taxas que vigoram até à entrada em vigor do novo Regulamento da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças do Município da Ribeira Grande.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1721681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Lei 13/2000 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanizaçao e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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