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Regulamento 681/2015, de 6 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Ginásio Municipal de Tábua

Texto do documento

Regulamento 681/2015

Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal de Tábua, na sua Sessão Ordinária de 25 de setembro de 2015, no uso da competência prevista no artigo 25.º, n.º 1, alínea g) do mesmo diploma legal, aprovou o Regulamento do Ginásio Municipal de Tábua, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na Reunião Ordinária Pública de 23 de setembro de 2015, no uso da competência que lhe confere o artigo 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Mais torna público que o projeto de Regulamento do Ginásio Municipal de Tábua foi objeto de consulta pública pelo período de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O referido Regulamento entrará em vigor cinco dias após a sua publicação em Diário da República.

Para constar publica-se o presente Regulamento, que vai ser afixado no edifício dos Paços do Concelho e nos lugares públicos do costume, no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt..

Regulamento do Ginásio Municipal de Tábua

Preâmbulo

A prática desportiva promove o desenvolvimento físico, emocional e intelectual dos seus praticantes, contribui para uma ocupação saudável dos tempos livres e constitui um excelente meio de combate à exclusão social, facilitando e promovendo a integração e o desenvolvimento social dos cidadãos, merecendo a sua consagração no artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa.

Neste âmbito a criação do Ginásio Municipal de Tábua irá criar um importante contributo para o desenvolvimento desportivo que visa proporcionar aos seus utilizadores um conjunto de atividades físicas por forma a melhorar a sua condição física e psíquica, bem como promover a qualidade de vida dos cidadãos, aliando a prática desportiva à promoção da saúde.

Para uma melhor prossecução da prestação pública dos serviços municipais, no âmbito desportivo, importa criar e implementar um conjunto de disposições normativas, inerentes ao funcionamento e utilização do Ginásio Municipal, tendo como objetivo uma correta gestão e manutenção.

Assim, e para efeitos do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, obedecendo aos requisitos enunciados no Decreto-Lei 385/99, de 28 de setembro, e ao cumprimento do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e do artigo 25.º, do n.º 1, alínea g) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 20.º do Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, e do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi elaborado o presente Regulamento e a Justificação Económico-Financeira, aprovados na Reunião Ordinária da Câmara Municipal de 23 de setembro de 2015 e Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de 25 de setembro de 2015.

Tendo em consideração o enunciado no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, relativamente à Audiência de interessados expressa no artigo 100.º, foi aplicado o estipulado o n.º 3, alínea c) do mesmo artigo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente Regulamento visa estabelecer as normas de funcionamento e utilização do Ginásio Municipal de Tábua, com vista a proporcionar a toda a comunidade em geral a prática saudável de atividades físicas e desportivas, adiante designado de GMT.

Artigo 2.º

Objeto e Finalidade

1 - O GMT é um equipamento destinado à prática desportiva e a atividades de bem-estar.

2 - As atividades desenvolvidas no GMT são apresentadas anualmente mediante despacho do Senhor Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro do Desporto.

3 - O presente regulamento aplica-se a qualquer pessoa que tenha acesso ao Ginásio, nomeadamente, utilizadores, visitantes e colaboradores.

4 - Os valores fixados para as atividades expressas no n.º 2 são publicados em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - As atividades desenvolvidas no GMT destinam-se a qualquer pessoa, singular ou coletiva, que preencha os requisitos necessários para a frequência de cada atividade desenvolvida.

2 - A Câmara Municipal de Tábua pode estabelecer Acordos de Cooperação, através dos quais são instituídas condições especificas de acesso às atividades desenvolvidas no GMT, em consonância com a Tabela de Taxas e Preços (anexo I) aplicável.

Artigo 4.º

Gestão e Administração das Instalações

1 - A gestão e administração das instalações do GMT são exercidas pela Câmara Municipal de Tábua.

2 - As competências conferidas à Câmara são delegadas no Presidente da Câmara, que as poderá subdelegar no Vereador com o Pelouro do Desporto.

3 - A Direção Técnica do GMT será efetuada por um ou mais técnicos de Desporto e Educação Física a serem designados por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do Pelouro do Desporto, mediante cumprimento do estipulado na Lei 39/2012, de 28 de agosto.

CAPÍTULO II

Entidade Responsável e Atribuições

Artigo 5.º

Gestão e Administração

1 - A gestão e administração do GMT é da exclusiva competência do Município de Tábua, sendo, designadamente, suas atribuições:

a) Administrar e gerir as instalações;

b) Fazer cumprir as normas relativas à utilização das instalações desportivas;

c) Receber, analisar e articular os diversos pedidos de utilização;

d) Organizar e coordenar as atividades desportivas desenvolvidas;

e) Inventariar e divulgar pelas formas e locais de estilo os horários da utilização pontual;

f) Garantir o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento.

2 - A Câmara Municipal pode disponibilizar a venda de serviços e bens.

3 - Podem ser desenvolvidas pela Câmara Municipal, campanhas de promoção de produtos e serviços do Ginásio Municipal de Tábua que visem a fidelização e angariação de novos utilizadores.

4 - Poderão ainda ser desenvolvidas ofertas de serviços que visem a utilização do Ginásio Municipal de Tábua e das Piscinas Municipais de Tábua, tendo em consideração a criação de pacotes de serviços que promovam a frequência dos utilizadores em ambas as instalações desportivas.

Artigo 6.º

Pessoal

O pessoal encarregado da manutenção e higiene das instalações e manutenção do GMT é da responsabilidade do Município de Tábua.

Artigo 7.º

Atribuições e Competências do Pessoal

1 - Do rececionista/vigilante da instalação desportiva:

a) Abrir e fechar as instalações dentro dos horários estabelecidos;

b) Controlar as entradas dos utilizadores;

c) Proceder à cobrança dos valores mencionados na Tabela de Taxas e Preços (anexo I);

d) Suspender a entrada de utilizadores quando se verificar excesso de lotação das instalações ou quando ocorra um motivo de força maior, após, ter auscultado a opinião do responsável pela Direção Técnica;

e) Fazer o registo diário das utilizações em mapa apropriado;

f) Zelar pelo bom funcionamento de todo o sistema e infraestruturas de suporte às instalações;

g) Prestar todo o serviço de manutenção no material e equipamento necessário à prática das várias atividades;

h) Fazer cumprir e zelar pelo cumprimento, por parte dos utilizadores, de todas as normas de utilização, nomeadamente colaborar na limpeza e vigilância das instalações;

i) Participar à entidade gestora das instalações todas as ocorrências transgressoras da alínea anterior;

j) Fazer cumprir os horários de utilização definidos, afim de que não haja sobreposição à normal sequência dos utilizadores, evitando desperdícios de bens de consumo, nomeadamente, água, gás e eletricidade.

2 - Do pessoal de limpeza e higiene:

a) Manter as instalações limpas e em perfeito estado de asseio;

b) Zelar pelo cumprimento das normas de higiene no decorrer da utilização das instalações e assegurar a vigilância dos vestiários.

CAPÍTULO III

Utilização das Instalações

Artigo 8.º

Período e Horário de Funcionamento

1 - O horário de funcionamento e atendimento são fixados por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do Pelouro do Desporto.

2 - Nos dias em que se realizem eventos desportivos ou atividades lúdicas especiais poder-se-á fixar, também, um horário especial.

3 - O GMT encerra nos feriados nacionais e feriado municipal, nos dias 24 e 31 de dezembro e, ainda, em todas as datas que vierem a ser determinadas, bem como, em outras datas assinaladas e/ou deliberadas pelo Presidente do Município ou Vereador do Pelouro.

4 - Ao Município de Tábua reserva-se o direito de interromper o funcionamento do GMT sempre que julgue conveniente ou a tal seja forçado por motivo de avarias, execução de trabalhos de limpeza, manutenção corrente ou extraordinária.

5 - A suspensão de atividades referentes às situações mencionadas nos números anteriores, não implica qualquer redução nas taxas de utilização, nem a qualquer tipo de compensações.

6 - Em casos excecionais de não realização de aulas de grupo por não ter sido assegurada a aula de grupo por parte dos serviços, as mesmas serão compensadas consoante o número de vagas disponíveis em outras turmas diárias ou com a utilização das aulas de musculação e cardiofitness.

Artigo 9.º

Aulas de Grupo, Musculação e Cardiofitness

1 - A Câmara Municipal de Tábua assume o funcionamento das aulas de grupo, musculação e cardiofitness, cujas atividades são orientadas por professores/técnicos devidamente credenciados ou habilitados para o efeito.

2 - O período de funcionamento, as aulas de grupo e os respetivos horários do GMT são afixados anualmente, com uma antecedência mínima de quinze dias do início das atividades.

3 - As aulas de grupo obedecem às condições e horários de utilização e aos critérios técnico-pedagógicos definidos para a modalidade.

4 - Os utilizadores ingressam na aula de grupo, mediante o número de vagas disponíveis.

5 - Cada aula/sessão corresponde a uma utilização.

Artigo 10.º

Seguros

1 - Todos os utilizadores do GMT beneficiam de seguro de acidentes pessoais, enquadrado na Lei 5/2007 de 16 de janeiro, em conjugação com Decreto-Lei 271/2009, de 1 de outubro e do Decreto-Lei 10/2009 de 12 de janeiro, ou de outro dispositivo legal que venha a vigorar.

2 - A apólice do seguro será disponibilizada, para consulta, no balcão de atendimento do GMT sempre que qualquer utilizador o solicitar.

Artigo 11.º

Inscrição

1 - A inscrição em qualquer atividade desenvolvida no GMT é realizada no balcão de atendimento presente nas instalações, no horário e dias de funcionamento afixados nas instalações.

2 - O direito de acesso às atividades desenvolvidas no GMT é adquirido mediante inscrição, cujo respetivo pagamento inclui a obtenção da primeira via do Cartão do Munícipe.

3 - A admissão de qualquer pessoa a frequentar o GMT fica condicionada ao próprio, a assumir, previamente, a inexistência de quaisquer contra indicações para a prática de atividade física desenvolvida.

4 - Para a inscrição é necessário apresentar os seguintes elementos:

a) Cartão do Cidadão/Bilhete de Identidade;

b) Cartão de Contribuinte (caso não tenha Cartão do Cidadão);

c) Termo de Responsabilidade no âmbito da Lei 5/2007, de 16 de janeiro;

d) Autorização do encarregado de educação caso o utilizador seja menor de idade, bem como o documento de identificação do mesmo.

5 - A inscrição só é válida com a aceitação do presente Regulamento e das normas de funcionamento da atividade frequentada.

Artigo 12.º

Cartão do Munícipe

1 - O Cartão do Munícipe é pessoal e intransmissível e permite acesso ao GMT, desde que se encontre regularizado o pagamento dos serviços prestados.

2 - O acesso às zonas de ginásio é limitado a 10 minutos antes do início da aula e 20 minutos após o seu término.

3 - O pedido de segunda via do cartão de utilizador implica o pagamento antecipado de um valor, definido na Tabela de Taxas e Preços (anexo I) em vigor, como reposição do elemento extraviado.

Artigo 13.º

Pagamento

1 - O utilizador não terá que pagar qualquer joia no ato da sua inscrição.

2 - Os valores cobrados no GMT encontram-se definidos na Tabela de Taxas e Preços (anexo I) em vigor.

3 - Anualmente o utilizador fica obrigado a pagar o Seguro de Acidentes Pessoais, válido por um ano.

4 - As mensalidades devem ser pagas por numerário ou cartão de débito/débito, no balcão de atendimento do GMT.

5 - O pagamento das mensalidades do utilizador é realizado até ao dia 8 (inclusive) do mês a que diga respeito.

6 - Quando o último dia de pagamento coincida com feriado ou dia em que os serviços administrativos se encontrem encerrados, a data limite é diferida para o primeiro dia útil seguinte.

7 - É considerada desistência por parte do utilizador, o não pagamento da mensalidade até ao final do mês a que diga respeito.

8 - Em casos excecionais, devidamente justificados pelo utilizador, mediante apresentação de comprovativos, relativos às aulas de grupo, permite ao utilizador assegurar a sua vaga até ao seu retorno, pelo período máximo de 2 meses.

Artigo 14.º

Acesso e Permanência

Sem prejuízo do disposto em legislação especial pode ser impedido o acesso ou permanência nas instalações desportivas a quem se recuse, sem causa legitima, pagar os serviços utilizados ou consumidos, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique atos de furto ou violência.

Artigo 15.º

Obrigações do Utilizador

1 - Os utilizadores do GMT ficam sujeitos ao cumprimento do presente regulamento, bem como às normas de funcionamento da atividade que frequentam.

2 - Constituem, ainda, obrigações dos utilizadores:

a) Exibir o Cartão do Munícipe sempre que tal lhe seja solicitado;

b) O uso de equipamento e de calçado adequado à prática da atividade;

c) Tratar com respeito e urbanidade o pessoal de serviços e os demais utilizadores do GMT;

d) Assegurar previamente que não tem quaisquer contra indicações para a prática da atividade para a qual se escrevem.

e) Utilização de uma toalha de treino em todas as atividades que frequenta.

Artigo 16.º

Proibições

É expressamente proibido:

a) Provocar ou participar em desordens ou altercações;

b) Praticar atos ofensivos aos bons costumes;

c) Adotar qualquer outro comportamento que ponha em causa a integridade física dos demais utilizadores;

d) Danificar o equipamento e bens disponibilizados pela empresa, ressalvando-se o desgaste pelo seu normal uso;

e) Utilizar o equipamento disponibilizado sem autorização do responsável técnico;

f) Escrever nas paredes, bancos e outros móveis;

g) Lançar para o chão papéis ou outros objetos;

h) Fazer-se acompanhar de animais à exceção do previsto no Decreto-Lei 74/2007 de 27 de março;

i) Circular nos balneários do sexo oposto, exceto quando tal seja autorizado pelo responsável;

j) Aceder ou permanecer nos locais cujo acesso seja interdito ao público;

k) Aceder à zona envolvente ao Ginásio e balneários, quando o destino imediato não seja o da sua normal utilização;

l) Frequentar o Ginásio com doença ou com menores condições de higiene, de acordo com o legalmente previsto;

m) Comer e beber fora das zonas devidamente identificadas para o efeito;

n) A recolha de imagens através de fotografia e/ou vídeo, sem que esteja devidamente autorizado para o efeito, conforme expresso no artigo 33.º do presente regulamento e desde que nenhum utilizador ou acompanhante se oponha.

o) Usar o calçado utilizado na rua, nas salas de aulas de grupo, musculação e cardiofitness.

Artigo 17.º

Responsabilidade dos Utilizadores

1 - O utilizador é responsável pelos danos resultantes da violação de qualquer uma das alíneas do número anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação de qualquer disposição do presente regulamento, sempre que se traduza numa situação gravosa, é avaliada pelo Diretor Técnico e Senhor Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro do Desporto, mediante participação.

3 - Quando tal se justifique, as situações referidas no número anterior serão sujeitas a um inquérito sumário, podendo o Vereador do Pelouro do Desporto, impedir o acesso temporário ou definitivo às atividades pelo utilizador em causa, sem direito a qualquer reembolso e/ou indemnização.

Artigo 18.º

Acesso aos Balneários

1 - São disponibilizados balneários diferenciados para o sexo masculino e para o sexo feminino, que devem ser usados durante o tempo estritamente necessário para a atividade desenvolvida, nos termos do previsto no artigo 8.º n.º 2 do presente Regulamento.

2 - Os utilizadores até aos 8 anos de idade, inclusive, ou com necessidades especiais que independentemente da idade, assim o exijam, podem ser acompanhados por um adulto no balneário correspondente ao sexo deste último.

3 - Os utilizadores são responsáveis pelos seus pertences não se responsabilizando o Município de Tábua pela guarda dos mesmos.

Artigo 19.º

Obrigações do Município de Tábua

Na prestação dos serviços previstos no presente Regulamento o Município de Tábua fica obrigado a:

a) Cumprir com a legislação aplicável;

b) Fornecer um Regulamento a cada utilizador no ato da inscrição, bem como as normas de frequência da atividade na qual o utilizador se inscreve;

c) Tratar com respeito e urbanidade os utilizadores do GMT;

d) Disponibilizar meios para que os Utilizadores possam apresentar reclamações/sugestões, para além do Livro de Reclamações legalmente previsto;

e) Cumprir com as normas sanitárias de funcionamento do GMT, desresponsabilizando-se de eventuais problemas sanitários que possam ter origem em utilizadores que não cumpram as regras estabelecidas no presente Regulamento;

f) Manter o nível de qualidade dos serviços prestados, bem como da manutenção e conservação das instalações.

Artigo 20.º

Avaliação Física

1 - Recomenda-se a todos os utilizadores a realização de uma avaliação física inicial, feita no Centro Municipal de Marcha e Corrida (Junto à Piscina Municipal) que determinará com maior precisão as características pessoais, tais como, estilo de vida, estado geral de saúde e eventuais condicionantes clínicas. Após esta avaliação são definidos os objetivos e o plano de treino, de acordo com a disponibilidade e motivação para as diferentes atividades existentes no GMT.

2 - O GMT recomenda a todos os seus utilizadores a realização de avaliações físicas periódicas (cada 3 ou 4 meses), devendo estas serem marcadas com antecedência.

3 - A concretização dos Protocolos de Avaliação utilizados no Centro Municipal de Marcha e Corrida do GMT é da responsabilidade dos respetivos professores da sala, podendo os mesmos interromper a realização da avaliação sempre que se identifiquem situações em que as condições de segurança do utilizador durante a prática de exercício físico possam ser colocadas em risco.

Artigo 21.º

Aulas de Grupo

1 - O número máximo de participantes nas aulas de grupo encontra-se condicionado em função do espaço físico da sala e dos instrumentos e equipamentos disponíveis.

2 - Sempre que uma aula implique a utilização de equipamentos ou instrumentos, deverá o utilizador responsabilizar-se pela sua adequada utilização e arrumação no final da aula.

3 - Quando existir um número reduzido de alunos, o GMT reserva-se no direito de alterar, sem aviso prévio, os horários das aulas de grupo. No entanto, sempre que possível, os utilizadores serão avisados antecipadamente.

4 - A hora de início das aulas de grupo deverá ser respeitada pelos utilizadores, reservando-se ao GMT e ao professor, o direito de recusar a entrada do mesmo na respetiva aula já iniciada.

Artigo 22.º

Sala de exercício (Cardiofitness e musculação)

1 - Os utilizadores deverão solicitar ajuda aos professores de serviço, caso não conheçam o equipamento, respetivo modo de funcionamento e sempre que considerem necessário.

2 - Não são permitidos no GMT, Treinadores Pessoais (Personal Trainer) que não estejam ao serviço do Município de Tábua.

3 - Os utilizadores deverão usar a toalha para garantir a higiene dos bancos e encostos dos equipamentos existentes na Sala de Exercício. Se necessário, deverão limpar os equipamentos antes e/ou depois do seu uso.

4 - Os utilizadores deverão colocar todos os equipamentos de peso livre no devido lugar, após a sua utilização.

5 - Sempre que os Professores da Sala de Exercícios identifiquem situações em que as condições de segurança do utilizador durante a prática de exercício físico possam ser colocadas em risco, este poderá ser impedido de treinar nesse dia.

Artigo 23.º

Sauna

1 - O utilizador que pretenda utilizar a sauna deve, com a antecedência de mínima de 1 hora, fazer a marcação, de forma a reunir as condições necessárias ao bom funcionamento da prestação do serviço.

2 - Os valores cobrados para a utilização da sauna encontram-se definidos na Tabela de Taxas e Preços (anexo I) em vigor.

CAPÍTULO IV

Área Desportiva e de Bem Estar

Artigo 24.º

Enquadramento Técnico

1 - Para a prestação dos serviços na Área Desportiva e de Bem Estar, o Município de Tábua mantém ao seu serviço uma Equipa Técnica composta por um Diretor Técnico e Técnicos licenciados na área do desporto e/ou profissionais acreditados pelo Instituto Português da Juventude e Desporto, IP.

2 - Ao Diretor Técnico cabe a direção e a responsabilidade pelas atividades físicas e desportivas que decorrem nas instalações, devendo, ainda, garantir que tais atividades decorram num ambiente de qualidade e segurança.

3 - A Equipa Técnica efetua o enquadramento Técnico-Pedagógico das atividades desenvolvidas.

4 - Por proposta da Direção Técnica podem ser encerradas ou alteradas atividades, sempre que tal se justifique, sempre mediante autorização do Presidente da Câmara ou Vereador do Pelouro do Desporto.

Artigo 25.º

Funcionamento da Sessão

1 - O Técnico é responsável pela condução da sessão e pela prescrição das tarefas adequadas ao utilizador, que as deverá respeitar, salvaguardando-se situações de contraindicação médica que devem ser, previamente, comunicadas ao Técnico.

2 - O utilizador deve ter uma conduta adequada ao desenvolvimento da sessão, não prejudicando o seu normal funcionamento, caso contrário, pode o Técnico propor a suspensão da sua frequência.

Artigo 26.º

Condições de Frequência

Os utilizadores que se inscrevam no GMT deverão ser sujeitos a uma avaliação prevista no artigo 21.º, a qual irá servir para a criação do seu plano de treino.

CAPÍTULO V

Outras Utilizações do Ginásio

Artigo 27.º

Reserva de Espaço

1 - A reserva de espaços destina-se a pessoas coletivas e grupos que pretendam utilizar o GMT sob a sua inteira responsabilidade.

2 - A reserva de espaço é realizada em articulação com a Direção Técnica e o Senhor Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro do Desporto.

3 - Os utilizadores do Ginásio ficam sujeitos ao cumprimento do presente Regulamento, bem como das normas de funcionamento da reserva de espaços.

Artigo 28.º

Material

É disponibilizado pelos serviços do GMT um conjunto de materiais e serviços presentes na Tabela de Taxas e Preços (anexo I), devendo efetuar o pagamento atempadamente para usufruírem dos mesmos.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 29.º

Articulação entre a Direção Técnica e o Município

Todas as atividades previstas no presente regulamento devem ser sempre desenvolvidas em articulação estrita entre a Direção Técnica e o Senhor Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do Pelouro do Desporto.

Artigo 30.º

Assistência às Atividades

Não é permitida a assistência às atividades desenvolvidas no Ginásio, independentemente de estar acompanhar um técnico ou utilizador.

Artigo 31.º

Danos ou Prejuízos

Os utilizadores são responsáveis pelos danos, prejuízos ou furtos que provoquem nos equipamentos e nas instalações do GMT.

Artigo 32.º

Responsabilidade Civil e Criminal

Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do causador, pelo valor real, incluindo os gastos com a sua aquisição, transporte, colocação e demais encargos emergentes.

Artigo 33.º

Recolha de Imagens

A recolha de imagens só é permitida quando autorizada pelo responsável pela Direção Técnica e pelos intervenientes, no respeito da Lei da Proteção de Dados Pessoais, designadamente a Lei 67/98, de 26 de outubro, ou outra que a venha a substituir.

Artigo 34.º

Dados Pessoais

Os dados pessoais dos utilizadores destinam-se exclusivamente ao tratamento informático para apoio administrativo e é feito de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 35.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado as Normas de Funcionamento do Ginásio Municipal de Tábua em vigor e, ainda, todas as deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento.

Artigo 36.º

Revisão

As presentes normas de funcionamento e utilização poderão ser revistas anualmente após a sua entrada em vigor por deliberação do executivo municipal.

Artigo 37.º

Dúvidas e omissões

Compete à Câmara Municipal de Tábua analisar e decidir sobre todos os casos omissos ou em dúvida constantes do presente Regulamento.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicitação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela de Taxas e Preços

(ver documento original)

ANEXO II

Nota justificativa

O Regulamento Geral de Taxas Municipais que ora é apresentado, resulta da necessidade de adequar as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais com as alterações legislativas introduzidas pelo Regime das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e pela Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 73/2013, de 03 de setembro.

Através dos diplomas supra mencionados, o legislador procurou transpor para a relação jurídico-tributária gerada em sede da atividade municipal, a consagração dos princípios basilares da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre com o desiderato do princípio da proporcionalidade. Pretende-se assim que, em obediência ao aludido princípio da proporcionalidade, o valor das taxas tenha como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, pelo que, a criação das taxas locais e posteriores alterações, têm que ser acompanhadas da respetiva fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos realizados ou a realizar pelo município.

Posto isto, as autarquias locais, aquando da criação e/ou alteração das taxas, devem ter em consideração, não só a realidade específica ao nível da prossecução do interesse público local e da promoção de necessidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, mas igualmente, considerar a relação direta entre o custo do serviço e a prestação efetiva do mesmo ao cidadão, sem prejuízo da margem concedida ao municípios na possibilidade de fixarem taxas de incentivo ou desincentivo, consoante se pretenda encorajar ou desencorajar a prática de certos atos ou comportamentos.

Preços e taxas de utilização do ginásio municipal

Objetivos

O presente estudo tem como principais objetivos a caracterização e a delimitação da matriz de custos, tendo como finalidade determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas municipais, designadamente os custos diretos (como a mão de obra, as amortizações dos equipamentos utilizados pelos intervenientes diretos, os custos de funcionamento) e os custos indiretos, bem como os investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

Pressupostos do estudo

1 - A existência de um sistema de contabilidade de custos, analítica ou de gestão, faz com que exista uma desagregação da informação que permita recolher custos de forma mais direta para sustentar com maior rigor o custo da atividade pública local de cada uma das taxas.

2 - Os valores de referência são do ano de 2014.

3 - Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizativa.

Etapas para a prossecução do estudo

1 - Medição dos tempos médios dos diversos intervenientes e órgãos, obtendo assim os tempos totais e os tempos médios das tarefas relevantes para o estudo.

2 - Ligação dos custos dos intervenientes e órgãos aos tempos despendidos nas diversas tarefas e fazer a triagem das tarefas necessárias.

3 - Traçar o caminho dos custos e associar todos os custos, dos diversos intervenientes/serviços, aos outputs finais (taxas e preços).

4 - Posteriormente, efetuou-se a recolha de informação relativa aos tempos empregues pelos serviços/intervenientes em cada tarefa, que contribuiu diretamente para a formação da taxa.

5 - Recolhida toda a informação possível, procedeu-se à triagem e agrupamento da mesma pelos respetivos processos. Deste modo, foi possível traçar o caminho processual das taxas, os tempos despendidos em cada tarefa e o tempo global do processo.

Custos diretos

Relativamente aos custos diretos, foi possível identificar os encargos das instalações, mão de obra afeta, manutenção e outros custos não específicos (seguros, renda do espaço, telecomunicações, internet e outros). A imputação destas naturezas de custos/gastos foi apurada em função das horas médias potencialmente utilizadas.

Custos indiretos

Os custos administrativos englobam todos os custos suportados no processo administrativo, nomeadamente a receção, organização e circuito do processo relativo a cada taxa e da comunicação final ao munícipe, emissão e cobrança da taxa.

O método para o cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes. Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do ativo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

Custo social

A fórmula de cálculo utilizada assenta em duas vertentes essenciais. Numa primeira fase, apurámos os custos da atividade pública local e, numa segunda fase, foram introduzidos os critérios de desincentivo e benefício, sendo que o município, no âmbito das suas atividades políticas e sociais, pode incentivar certas práticas, suportando, para o efeito, parte do custo.

Este custo é normalmente denominado por "custo social suportado".

Infra segue a tabela demonstrativa do apuramento dos custos anteriormente referidos para a prática das taxas igualmente elencadas.

(ver documento original)

29 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário de Almeida Loureiro.

208979016

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1718818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 271/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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