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Regulamento 571/2008, de 5 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos

Texto do documento

Regulamento 571/2008

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos

Alteração

Nota justificativa

O Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos, publicado no Diário da República a 30 de Abril de 2007, constitui um regulamento basilar na actividade do município, mais concretamente na gestão urbanística e no relacionamento da administração com os Munícipes.

Tendo na sua génese um diploma legal que provocou mudanças assinaláveis na forma de abordar este relacionamento, natural se tornou que as soluções propostas para o regulamento municipal também tivessem origem nesse paradigma da administração aberta, com consagração constitucional, inclusive.

Mudando a redacção do diploma, natural se torna que o regulamento (que tem a sua norma habilitante naquele diploma) se altere também, de forma a "encaixar" as soluções legais no regulamento.

Assim, a primeira motivação desta alteração regulamentar, nasce da alteração legislativa.

Estão neste rol as situações em que se teve de adaptar as soluções regulamentares, as instrutórias e mesmo as relativas à cobrança de taxas para a "nova" comunicação prévia, figura que embora preexistente na versão original do diploma legal, em nada se parece com essa "primitiva" figura.

Assim, duma maneira geral, onde antes se referia à "autorização", agora tem que se referir "comunicação prévia", excepto no que diz respeito à autorização de utilização, que mantém a terminologia.

Para além deste trabalho de adaptação, houve também situações que se teve que adaptar os procedimentos normalmente prosseguidos, à natureza da comunicação prévia.

Por exemplo, a nova redacção aos artigos 88.º e 91.º, são disso exemplo: quando as obras de comunicação prévia estejam sujeitas a comunicação prévia, não pode ser a câmara a fixar prazo, montante da caução, etc., porque esses elementos já devem acompanhar o requerimento de comunicação prévia.

Contudo, a câmara tem que manter uma palavra sobre o assunto, pois se tais referências vierem desadequadas no requerimento, há que corrigir para valores e prazos mais consentâneos com a realidade fáctica.

Outro exemplo está nas chamadas "obras de escassa relevância urbanística".

Se antes o diploma legal remetia exclusivamente para regulamento municipal a sua concretização, agora veio definir ele próprio algumas situações que se consideram desde logo operações de escassa relevância urbanística, remetendo para o regulamento a concretização de outras que o legislador não previu ou mesmo a concretização de conceitos indeterminados para a área de influência do município.

Realce merece também a nova figura que o diploma legal previu e que agora se concretiza: impacte relevante.

Assim, o novo artigo 13.º-A vem definir quais são as operações urbanísticas que se considera terem um impacte relevante, para os efeitos legais (nomeadamente estarem sujeitos a cedências ou compensações).

Por outro lado, entendeu-se que havendo a necessidade de alterar o regulamento por força da alteração legal, então deveria aproveitar-se para corrigir e melhorar pequenas situações que a prática demonstrou carecer dessa correcção ou melhoramento.

Cerca de um ano de aplicação do regulamento, motivou, como seria de esperar, mais debate interno e mais propostas de novas redacções do que o longo período de elaboração da versão inicial do regulamento -o que se justifica plenamente tendo em conta que o caminho faz-se caminhando, i.e., é na aplicação concreta e prática do dia a dia que se verificam as hipóteses teóricas preconizadas.

Assim, procedeu-se à alteração do artigo 3.º, de forma a conformar as definições alteradas com as situações práticas experimentadas.

No artigo 4.º, a alteração foi motivada pela necessidade de esclarecer o alcance da norma constante no artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, pois ao contrário do que muitas vezes se julga, a câmara não está vinculada a deferir os pedidos naqueles casos, antes terá que ponderar do ponto de vista da gestão urbanística se aquele pedido, com as obrigações assumidas é de aceitar ou não, atendendo à previsível evolução urbanística da zona.

Nas alterações efectuadas merecem ainda realce duas situações: as normas de instrução dos processos e a fórmula de cálculo da taxa de compensações urbanísticas.

Começando por esta última, a motivação da alteração prendeu-se exclusivamente com uma necessidade de simplificar a aplicação e inteligibilidade da mesma, quer internamente, quer externamente.

Assim, a fórmula é muito mais "automática" na sua aplicação, não causando desvios aos valores finais obtidos.

No que diz respeito às normas de instrução dos processos, optou-se por retirar do texto regulamentar (anexo I) aquelas normas por uma razão principal: as normas devem ser vistas como um auxílio, a serviços e munícipes, para que todos saibam que elementos devem integrar os processos, mas não são, nem sequer têm dignidade regulamentar para impor, por elas, a correcta instrução dos processos.

I. e., ganha-se mais em referir a sua existência no regulamento, e nessa medida vincular a câmara a elaborá-las e publicá-las, do que a colocá-las no próprio regulamento e nessa medida tornar mais complicado e menos operante a gestão urbanística com base nelas.

Por fim, refira-se que adoptou-se o mecanismo de elencar as alterações produzidas, seguidas da republicação do regulamento, para permitir que sejam facilmente identificadas as alterações (e permitir comparar as redacções), dado que elas percorrem um pouco por todo o regulamento.

O projecto de regulamento foi objecto de apreciação pública pelo período de 30 dias, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos

Nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, são alterados os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 34.º, 35.º, 39.º, 41.º, 44.º, 45.º, 72.º, 81.º a 83.º, 86.º, 88.º, 91.º, 93.º a 97.º, 105.º a 109.º, 111.º a 116.º, 129.º a 131.º, 133.º a 135.º, 138.º a 140.º, 142.º, 143.º, 151.º, anexo I e anexo IV, do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - Na aplicação do presente Regulamento ter-se-ão em consideração as definições legais, designadamente, as do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro (adiante apenas designado por Decreto-Lei 555/99).

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Área de construção: valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves das edificações.

f) ...

g) Área de implantação: valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas e caves totalmente enterradas.

h) ...

i) Cota de soleira: demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando esse pavimento se desenvolva em diferentes níveis, a cota de soleira será aplicada ao nível mais elevado.

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) Pavimento de um edifício: parte plana horizontal que, num edifício, separa e limita os pisos.

w) Número de pisos: número de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres.

3 - Para todos os termos omissos, considera-se a definição constante nos termos e vocabulário da DGOTDU.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) Assegurar uma correcta integração urbana, física e paisagística, bem como a preservação dos principais pontos de vistas e evitar a fragmentação da paisagem;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

6 - Em caso de requerimento para a reapreciação do pedido, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a Câmara Municipal de Lagos pode manter o indeferimento proposto, quando para o local onde se insere a pretensão não esteja programada a sua urbanização no prazo de 10 anos.

Artigo 6.º

[...]

1 - Os muros de vedação entre particulares no interior dos terrenos não podem exceder 1,80 m de altura a contar da cota natural dos terrenos que vedam, não se considerando os aterros que eventualmente venham a ser feitos e alterem as cotas naturais.

2 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - À face da via pública, os muros de vedação não poderão ter altura superior a 1,40 m, medida a partir da cota do passeio ou do arruamento caso aquele não exista, extensiva aos muros laterais.

2 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, são consideradas de escassa relevância urbanística as obras de edificação ou demolição que, não estando incluídas em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, se integrem esteticamente no conjunto edificado, não prejudicando vistas e condições de salubridade dos prédios e edifícios vizinhos e se refiram exclusivamente a:

a) Obras cuja altura relativamente ao solo não seja superior a 1,20 m e cuja área também não seja superior a 3 m2;

b) Reparação e conservação de muros;

c) Implantação de pré-fabricados, contentores ou outras estruturas semelhantes, cuja área de ocupação do solo por cada estrutura ou conjunto de estruturas não exceda 20 m2, por prazo limitado e pré-estabelecido, para o fim exclusivo de promoção de vendas dos produtos imobiliários da operação urbanística em cuja área se localizem;

d) Arranjos exteriores de logradouros afectos a edificações destinadas a habitação, desde que não impliquem a impermeabilização do solo;

e) Passa a alínea c);

f) Passa a alínea d);

g) Revogado;

h) Revogado.

2 - Não são permitidas construções pré-fabricadas, contentores ou outras estruturas semelhantes para fins distintos dos indicados na alínea c) do número anterior.

3 - Relativamente ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, entende-se que:

a) Os equipamentos lúdicos ou de lazer referem-se a equipamentos não cobertos;

b) Consideram-se outras obras, para efeitos da alínea g), as piscinas que estejam totalmente inseridas e adaptadas à topografia natural do terreno;

c) Consideram-se estufas de jardim, as instalações destinadas ao cultivo e resguardo de plantas, constituídas por estruturas amovíveis de carácter ligeiro que não impliquem obras em alvenaria.

Artigo 12.º

[...]

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento ou os pedidos de alteração que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 2 ha;

b) 30 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 14.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, conforme o estabelecido na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis e dos parâmetros definidos em PMOT aplicável à realização da operação urbanística

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Sempre que haja a colocação de árvores no passeio, a projecção horizontal da zona entre a via e a implantação do edificado não deverá ser inferior a 2,60 m, quer a ocupação prevista seja apenas passeio, quer seja mista, passeio/zona ajardinada, devendo, em qualquer dos casos, ser garantida em toda a sua extensão um corredor livre de qualquer barreira com a largura mínima de 1,60 m.

6 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - Os elementos arquitectónicos das fachadas dos prédios e balançados sobre a via pública devem:

a) Contribuir efectivamente para uma harmonia estética isolada ou de conjunto;

b) Conduzir a uma opção de melhoria das condições de habitabilidade do fogo;

c) Garantir a altura livre mínima de 3 m acima do nível do passeio.

2 - Estes elementos devem ser edificados dentro do perímetro do polígono de implantação e em toda a sua extensão vertical.

Artigo 34.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Não são permitidos volumes de acesso à cobertura, ou quaisquer outros, que ultrapassem o número de pisos definidos para o local, salvo exigência de instalação técnica em edifícios de habitação colectiva, devidamente justificada.

Artigo 35.º

[...]

Sempre que não esteja definida a cota de soleira de uma edificação a erigir, deverá ser aplicado o valor máximo de 0,5 m acima da cota média do arruamento de acesso, devendo nas situações de gaveto aquele valor ser aplicado à média altimétrica dos dois arruamentos.

Artigo 39.º

Condições de aplicação

1 - ...

2 - Os índices de estacionamento previstos no presente Regulamento constituem índices mínimos a aplicar, sendo sempre aplicáveis os índices previstos em PMOT eficaz para a zona, tendo em conta a localização e características da operação urbanística.

Artigo 41.º

Índices mínimos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 39.º, aos espaços sujeitos a índices mínimos de estacionamento, são aplicáveis, cumulativamente, os valores indicados nos números seguintes do presente artigo.

2 - Ao estacionamento privado aplicam-se os índices previstos na legislação supletiva em vigor.

3 - O estacionamento privado efectua-se, por regra, através de lugares de estacionamento abertos, podendo ser criados lugares de estacionamento encerrados, vulgo garagens, para os lugares que excedam os índices mínimos aplicáveis ao caso concreto.

4 - Ao estacionamento público aplicam-se os índices constantes na legislação supletiva em vigor, com as seguintes especificidades:

a) Um lugar de estacionamento descoberto por 25 m2 de área bruta de construção destinada a estabelecimento de restauração e bebidas;

b) Um lugar de estacionamento descoberto por cada 15 lugares de lotação de sala de espectáculos, recintos desportivos ou outros locais de reunião.

Artigo 44.º

[...]

1 - ...

2 - As rampas referidas no número anterior têm uma inclinação máxima de 10 %, podendo excepcionalmente, face à exiguidade ou configuração do prédio, e desde que revestidas com pavimento antiderrapante, atingir os 15 %.

3 - ...

Artigo 45.º

[...]

Os lugares de estacionamentos criados para cumprimento dos índices referentes ao estacionamento público contemplam, obrigatoriamente, lugares para uso exclusivo de deficientes motores, de acordo com os índices previstos na legislação em vigor.

Artigo 72.º

[...]

1 - Todos os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia, referentes a operações de loteamento, de edificação, construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios, deverão ser instruídos com um plano de gestão de resíduos de obra, conforme modelo do Anexo VI, o qual possuirá os seguintes elementos:

a) Identificação dos diversos tipos de resíduos que serão produzidos no decurso da obra, identificando o destino final previsto para cada um;

b) Estimativa das quantidades produzidas para cada resíduo identificado;

c) A forma como serão acondicionados os diversos tipos de resíduos produzidos, assim como, o seu transporte a destino final adequado.

2 - No caso de operação sujeita a licenciamento o plano referido no número anterior poderá ser apresentado aquando do pedido de emissão do alvará.

3 - Nenhuma obra sujeita a licenciamento, ou a comunicação prévia pode ser iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique o tipo de solução que irá utilizar para o produto das demolições e outros resíduos produzidos na obra, bem como a localização das descargas, só admissíveis em locais licenciados para o efeito.

4 - ...

Artigo 81.º

[...]

1 - O pedido de informação prévia, de autorização, de licença e de comunicação prévia relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, é instruído com os elementos referidos na demais legislação em vigor, de acordo com as normas de instrução dos processos, aprovadas pela Câmara Municipal de Lagos.

2 - Devem ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99.

3 - ...

Artigo 82.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O projecto de arquitectura deve ser acompanhado de levantamento topográfico em suporte de papel e em formato digital (formato DWF), georreferenciado ao elipsóide de Hayford, sistema de projecção de Gauss no Datum 73, contendo a implantação da edificação proposta baseada na vista aérea do lote ou parcela e diferenciando as áreas impermeabilizadas das permeabilizadas.

6 - Uma das cópias deve ser apresentada em suporte informático: CD ou DVD.

7 - ...

8 - ...

Artigo 83.º

Normas de instrução dos processos

1 - As normas de instrução dos processos indicam, para cada operação urbanística, os elementos e o número de cópias que deve instruir o requerimento ou comunicação, de acordo com as regras previstas nos artigos 81.º e 82.º do presente Regulamento.

2 - As normas de instrução dos processos são publicadas pela Autarquia através de Edital a publicar nos lugares de estilo e serão disponibilizadas on-line, no seu Balcão Virtual, podendo ser revistas através do mesmo expediente.

3 - Para cada operação conexa com as operações urbanísticas, reguladas especialmente neste Regulamento, existirá igualmente uma norma de instrução dos processos, que seguirá o regime previsto no presente artigo.

Artigo 86.º

[...]

A instrução dos pedidos relativos às operações de loteamento e obras de urbanização é feita de acordo com as normas de instrução dos processos aprovadas para a respectiva operação.

Artigo 88.º

[...]

1 - Para os efeitos do artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99, quando as obras de urbanização estejam sujeitas a comunicação prévia, o requerente apresenta a sua proposta referente à execução das mesmas, designadamente quanto ao prazo de execução, montante da caução e condições a observar na sua execução.

2 - O montante da caução não poderá ser inferior ao valor estimado para a sua execução, acrescido de 5 %.

3 - A Câmara Municipal de Lagos pode recusar fundamentadamente a proposta do requerente, quando o valor estimado para a execução e ou o prazo proposto para a execução for manifestamente insuficiente ou desadequado para a execução das obras de urbanização.

4 - Com o pedido de licenciamento ou com a comunicação prévia das obras de urbanização deve apresentar-se o programa de execução das obras, do qual será dado conhecimento às entidades responsáveis envolvidas.

5 - (Antigo n.º 2.)

6 - (Antigo n.º 3.)

7 - (Antigo n.º 4.)

Artigo 91.º

[...]

1 - A instrução dos pedidos relativos à edificação, demolição e utilização é feita de acordo com as normas de instrução dos processos aprovadas para a respectiva operação.

2 - Com o requerimento de comunicação prévia, o requerente apresenta os elementos referidos no n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e melhor descriminadas nas normas referidas no n.º 1, podendo a Câmara Municipal de Lagos não aceitar as condições apresentadas quando estas sejam manifestamente desadequadas para a execução das obras objecto da comunicação prévia.

3 - Na execução dos trabalhos de edificação devem ser tomadas medidas, a cargo do dono de obra, que evitem perturbar a vida urbana na envolvente, para além do estritamente necessário.

4 - É da responsabilidade do dono de obra a correcção e recuperação das infra-estruturas públicas danificadas por força da execução das obras de edificação.

5 - A correcção e recuperação prevista no número anterior é efectuada até à apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei 555/99.

Artigo 93.º

[...]

O valor da estimativa do custo de obras de edificação não poderá ser inferior à estimativa obtida por aplicação à área de construção do custo por metro quadrado, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, e da Portaria 1425-B/2007, de 31 de Outubro, ou na legislação que lhes suceder, em função dos seguintes usos:

(ver documento original)

Artigo 94.º

[...]

A instrução dos pedidos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas é feita de acordo com as normas de instrução dos processos aprovadas para a respectiva operação.

Artigo 95.º

Pedido de destaque de parcela

O requerimento a solicitar a emissão da certidão é instruído com os elementos constantes na norma respectiva.

Artigo 96.º

[...]

A instrução dos pedidos de ocupação da via pública por motivo de obra é feita nos termos da norma respectiva.

Artigo 97.º

[...]

A instrução dos pedidos de licenciamento de estaleiros de obras é feita nos termos da norma respectiva.

Artigo 105.º

[...]

1 - Com o deferimento do pedido de licenciamento, autorização ou com a admissão da comunicação prévia, são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.

2 -

3 - As taxas devidas podem ser liquidadas a prestações, desde que requerido pelo particular, em caso de comprovada insuficiência económica ou, independentemente da situação económica do requerente, desde que o montante a liquidar o justifique.

4 - Em caso de deferimento do pedido de liquidação das taxas a prestações, quando este se fundamente no montante elevado destas, é obrigatória a prestação de caução pelo requerente, que cobre o valor em falta e será actualizada e reduzida com o vencimento das prestações efectivamente pagas.

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 106.º

[...]

1 -

2 -

3 - As taxas previstas no presente artigo são liquidadas no momento da apresentação do requerimento inicial.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 107.º

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, pela emissão do alvará de licença ou o recibo de admissão da comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização, é devido o pagamento da taxa fixada no Quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou ao recibo de admissão da comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a parte variável apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou ao recibo de admissão da comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização implica igualmente o pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 108.º

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de loteamento (sem obras de urbanização)

1 - Pela emissão do alvará de licença ou o recibo de admissão da comunicação prévia de loteamento, sem obras de urbanização, é devido o pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou ao recibo de admissão da comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a parte variável apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou ao recibo de admissão da comunicação prévia de loteamento implica igualmente o pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 109.º

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização

1 - Pela emissão do alvará de licença ou o recibo de admissão da comunicação prévia de obras de urbanização é devido o pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução previsto para essa operação urbanística.

2 - Com qualquer aditamento ao alvará de licença ou ao recibo de admissão da comunicação prévia de obras de urbanização é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a parte variável apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará ao recibo de admissão da comunicação prévia implica igualmente o pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 111.º

Trabalhos para remodelação dos terrenos

A emissão do alvará ou do recibo de admissão da comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 112.º

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia para obras de construção

Com a emissão do alvará de licença ou do recibo de admissão da comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, é devido o pagamento da taxa fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

Artigo 113.º

[...]

1 - A emissão de alvará de licença ou o recibo de admissão da comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações e alterações de edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, poços, piscinas, depósitos, travessias rodoviárias, abertura de valas, e outros, não considerados de escassa relevância urbanística, implica o pagamento da taxa fixada no Quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia, implica igualmente o pagamento da taxa fixada para o efeito no Quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - As operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água previstas na alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI.

Artigo 114.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Quando para a liquidação das taxas de licença ou comunicação prévia houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

4 - ...

5 - ...

Artigo 115.º

(Autorização de utilização e de alteração de uso)

1 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, a emissão do alvará de autorização está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - (Anterior n.º 3.)

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - (Anterior n.º 5.)

5 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 116.º

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de autorização de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

Artigo 129.º

[...]

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, a concessão da licença especial para conclusão da obra ou a admissão da comunicação prévia para o mesmo efeito está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro XX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 130.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Em caso de alteração do uso inicialmente previsto nas operações urbanísticas de loteamento ou nas obras de edificação com impacte semelhante a um loteamento, é devido o pagamento da taxa, calculado de acordo com a fórmula prevista no número seguinte, descontado do montante já pago, aquando da emissão do alvará inicial ou do recibo de admissão da comunicação prévia.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 131.º

[...]

1 - A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas nas operações de loteamento e em edifícios com impacte semelhante a uma operação de loteamento é fixada, para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com o Estudo da Taxa Municipal de Urbanização constante no Anexo V, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

TMU = AC x Vu

em que:

TMU ((euro)) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;

AC - Área de construção;

Vu - Valor unitário por zona, de acordo com estudo da taxa municipal de urbanização.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Área do Plano de Urbanização da Meia Praia;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 133.º

[...]

1 - ...

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação em áreas não abrangidas por operação de loteamento, nos casos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99 e aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação com impactes semelhantes a operações de loteamento.

Artigo 134.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, a integrar o domínio privado do município.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

4 - (Revogado.)

Artigo 135.º

[...]

1 - Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo anterior, a compensação será determinada de acordo com a seguinte fórmula:

Comp. = K x A x C

em que:

Comp. - é o valor em Euros do montante total da compensação devida ao Município;

K - o coeficiente ao qual se atribui os valores seguintes, consoante o zonamento:

0,070 - Zona A;

0,050 - Zona B;

0,035 - Zona C;

0,025 - Fora dos aglomerados urbanos;

A - Área de cedência, quer para áreas verdes, quer para equipamentos.

C - custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado fixado anualmente por portaria emitida ao abrigo do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril.

2 - A Zona A é composta pelas seguintes áreas:

a) Área do Plano de Urbanização da Meia Praia;

b) Área de estudo do Plano de Urbanização da Luz;

c) Cidade de Lagos, a sul da Estrada Nacional n.º 125.

3 - A Zona B refere-se à cidade de Lagos, a norte da Estrada Nacional n.º 125.

4 - A Zona C é composta pelas outras zonas urbanas do município de Lagos.

Artigo 138.º

[...]

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças, autorização ou de comunicação prévia as seguintes entidades:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - Ficam igualmente isentas do pagamento de taxas pela concessão de licenças, de autorização ou de comunicação prévia as seguintes operações urbanísticas:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 139.º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - Sempre que no âmbito de obras de edificação, promovidas por particulares, seja imposta pela Lei 107/01, de 8 de Setembro (LBPC), a realização de trabalhos arqueológicos, pode ser concedida redução das taxas previstas pela emissão de alvarás nos artigos 112.º a 117.º deste Regulamento até 80 %, bem como, quando a ela haja lugar, da tarifa de ligação prevista no Regulamento Municipal de Águas Residuais Domésticas do Município de Lagos.

4 - ...

5 - O prescrito nos n.os 3 e 4 do artigo anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às situações de redução de taxa.

Artigo 140.º

[...]

O prazo previsto nos alvarás de licença ou nos recibos de comunicação prévia emitidos pela Câmara Municipal de Lagos ao abrigo do Decreto-Lei 555/99 prorroga-se graciosamente pelo período correspondente à execução dos trabalhos arqueológicos, mediante requerimento do interessado e após informação favorável dos serviços camarários.

Artigo 142.º

Objecto

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Verificar a afixação do aviso a publicitar o pedido de licenciamento ou da comunicação prévia;

f) Verificar a existência do alvará de licença ou do recibo de comunicação prévia e a afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) Verificar o cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença ou comunicação prévia de construção;

p) ...

q) ...

r) A realização de embargos administrativos de obras ou loteamentos, quando estejam a ser efectuados sem licença, comunicação prévia ou em desconformidade com estas, lavrando os respectivos autos;

s) ...

t) ...

u) ...

Artigo 143.º

[...]

1 - O titular da licença ou da admissão da comunicação prévia e o técnico responsável pela direcção técnica da obra são obrigados a facultar aos funcionários municipais incumbidos da actividade fiscalizadora, o acesso à obra, todas as informações e respectiva documentação.

2 - ...

3 - O titular do alvará de licença ou da admissão da comunicação prévia de operações urbanísticas deve afixar os avisos de obras a que legalmente estejam obrigados, nas seguintes condições:

a) ...

b) ...

c) ...

4 - Durante a execução de obras de urbanização, nomeadamente de rede viária, abastecimento de água, de saneamento, águas pluviais e zonas verdes, o titular da licença ou comunicação prévia ou o director técnico da obra devem solicitar a presença dos serviços da Câmara Municipal, a fim de estes verificarem os materiais a utilizar e fiscalizarem a sua aplicação.

Artigo 151.º

[...]

1 - Os projectos de legalização serão apreciados por quem tiver competência para o licenciamento, autorização administrativa ou comunicação prévia da operação urbanística em causa, depois de recolhidas as informações e pareceres necessários à decisão fundamentada, nelas se incluindo a informação da Divisão de Fiscalização Municipal, devendo os prazos para a Câmara Municipal se pronunciar serem os consignados no Decreto-Lei 555/99.

2 - ...

3 - ...

ANEXO I

Normas de instrução dos processos

As normas de instrução dos processos obedecem às regras previstas nos artigos 81.º, 82.º e 83.º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos.

ANEXO IV

Tabela anexa - Taxas administrativas

QUADRO I

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de loteamento e operações urbanísticas com impacte semelhante a um loteamento, com obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO II

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de loteamento e operações urbanísticas com impacte semelhante a um loteamento, sem obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO III

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, nos casos não previstos nos Quadros I e II

(ver documento original)

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

(ver documento original)

QUADRO VI

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia para obras de construção, ampliação, de reconstrução ou de alteração

(ver documento original)

QUADRO IX

Alvará de autorização de utilização e de alteração do uso

(ver documento original)

QUADRO X

Autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

(ver documento original)

QUADRO XI

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO XIV

Assuntos administrativos

(ver documento original)

Artigo 2.º

Aditamentos ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos

São aditados ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos, os artigos 13.º-A, 15.º-A e 124.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 13.º-A

Operações urbanísticas com impacte relevante

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99 consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante aquelas que apresentem uma das seguintes características:

a) Disponham de três ou mais fogos;

b) Resulte uma área de construção igual ou superior a 1000 m2;

c) Uma alteração do uso em área superior a 500 m2;

d) Provoquem ou envolvam uma sobrecarga dos níveis das infra-estruturas, nomeadamente vias de acesso, tráfego, estacionamento ou outras.

Artigo 15.º-A

Plano de acessibilidades

O plano de acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada, quando legalmente exigido, deve contemplar soluções de detalhe métrico e construtivo e integrar os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Elementos gráficos à escala 1/100 ou outra escala adequada, contendo informações respeitantes ao percurso acessível até à entrada e áreas comuns do edifício e no interior dos fogos, devidamente cotado em toda a sua extensão, tipo de materiais a aplicar, à inclinação das rampas propostas, aos raios de curvatura, à altura das guardas e aos pormenores das escadas em corte construtivo.

Artigo 124.º-A

Falta de rejeição da comunicação prévia

Na falta de rejeição da comunicação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A do Decreto-Lei 555/99, é devido o pagamento da taxa aplicável à admissão expressa.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 74.º, 75.º, 84.º, 85.º e 119.º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagos.

Aprovado na Reunião de Câmara: 17/09/2008.

Aprovado na Sessão da Assembleia Municipal: 06/10/2008.

21 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Júlio José Monteiro Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1717441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-31 - Portaria 1425-B/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa, para vigorar em 2008, o preço de construção da habitação por metro quadrado, consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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