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Lei 74/77, de 28 de Setembro

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Sumário

Estabelece disposições relativas a língua e cultura portuguesas no estrangeiro.

Texto do documento

Lei 74/77

de 28 de Setembro

Língua e cultura portuguesas no estrangeiro

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 167.º, alínea n), da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 - O Estado Português promoverá a protecção dos direitos educacionais dos cidadãos portugueses e seus descendentes que vivam e trabalhem no estrangeiro, nomeadamente o direito ao ensino e à igualdade de oportunidades na formação escolar obrigatória, de acordo com os órgãos de soberania dos países de imigração.

2 - Ao Estado Português compete ainda desenvolver junto dos governos dos países de imigração iniciativas diplomáticas tendentes à protecção dos direitos educacionais dos cidadãos portugueses e seus descendentes, nomeadamente do seu direito à conservação da língua e da cultura nacionais e ao reconhecimento das habilitações escolares adquiridas em Portugal.

ARTIGO 2.º

1 - Para atingir os objectivos referidos no artigo anterior, a acção do Estado desenvolver-se-á no sentido da integração do ensino da língua, história, geografia e cultura portuguesas nos sistemas de educação a que têm acesso, nos países em que se encontram radicados, os cidadãos portugueses e seus descendentes.

2 - Nos países onde não for possível a integração referida no número anterior, deverá o Estado Português criar ou oficializar escolas e cursos, bem como estabelecer outras formas de apoio escolar aos cidadãos portugueses e seus descendentes aí radicados.

ARTIGO 3.º

Para cumprimento das atribuições que ao Estado são conferidas no artigo anterior, o Governo promoverá o estabelecimento ou actualização de acordos internacionais com o objectivo de:

a) Facultar aos cidadãos portugueses e seus descendentes, radicados noutros países, condições de acesso ao ensino básico e secundário e a cursos de formação profissional equivalentes às condições a que têm direito os cidadãos desses países;

b) Definir as condições em que o Governo Português assumirá encargos de instalação, manutenção ou apoio pedagógico e didáctico aos sistemas de ensino de língua, história, geografia e cultura portuguesas noutros países.

ARTIGO 4.º

Nos países em que isso se justifique, o Governo desenvolverá ainda as acções necessárias para:

a) Estabelecer sistemas adequados de ensino, nomeadamente de língua, história, geografia e cultura portuguesas, bem como apoiar e estimular o ensino da língua portuguesa, como veículo de comunicação, pelos adultos e pelas crianças que frequentam escolas pré-primárias;

b) Definir os respectivos programas, bem como os métodos pedagógicos e de avaliação de conhecimentos adequados aos vários níveis de ensino.

ARTIGO 5.º

Nas localidades em que se encontrem crianças em idade escolar, ou adultos que não possuam a escolaridade obrigatória, serão criados cursos básicos da língua portuguesa, ou outras formas de apoio escolar.

ARTIGO 6.º

Para difusão da língua e cultura portuguesas no estrangeiro o Governo deverá:

a) Fixar critérios para a selecção e nomeação de professores, mediante concurso público e documental, definir as suas condições de trabalho e as modalidades de apoio pedagógico;

b) Promover a colaboração e o apoio, quer através de subsídios, quer através do fornecimento do material didáctico às associações de emigrantes portugueses ou outras instituições equivalentes, nomeadamente àquelas que têm difundido ou se proponham difundir o ensino da língua e cultura portuguesas e que sejam reconhecidas nos termos da Constituição da República e de lei dos países em que se localizam;

c) Promover e apoiar iniciativas de animação cultural junto dos emigrantes;

d) Incentivar a criação de leitorados de Português e a inclusão do ensino e da especialização em Português nos cursos adequados do ensino superior de outros países;

e) Facultar estágios em Portugal a estudantes ou licenciados que desejem ser professores de Português nos ramos de ensino superior de outros países, que incluam a língua e cultura portuguesas.

ARTIGO 7.º

1 - O Governo definirá as normas de equivalência, no sistema nacional de ensino, das habilitações escolares adquiridas pelos cidadãos portugueses e seus descendentes nos sistemas de ensino dos países de imigração.

2 - Será exigida a avaliação do conhecimento da língua portuguesa, nos níveis correspondentes, quando esteja em causa a sequência de estudos.

ARTIGO 8.º

Sempre que se deva recorrer ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º, considerar-se-á aplicável, com as necessárias adaptações, a Lei 7/77 sobre participação dos pais e encarregados de educação no sistema nacional de ensino.

ARTIGO 9.º

Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, os professores em exercício em cada área consular elegerão, de entre os professores com habilitação própria, delegados escolares a quem competirá coordenar e supervisar as actividades de ensino nessa área, no âmbito e nos domínios pedagógico e administrativo a regulamentar pelo Governo.

ARTIGO 10.º

A tabela de vencimentos dos professores do ensino de Português no estrangeiro deverá ter em conta o regime geral de vencimentos dos funcionários públicos dos países em que trabalham, sem prejuízo das condições eventualmente mais favoráveis de que disporiam em Portugal, e de atribuição de subsídios ou outras regalias que serão objecto de regulamentação própria.

ARTIGO 11.º

O serviço docente exercido no estrangeiro, por indivíduos com habilitação própria para o exercício do ensino, é contado, após a nomeação, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado em Portugal, tendo os professores direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

ARTIGO 12.º

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

ARTIGO 13.º

É revogado o Decreto-Lei 48944, de 28 de Março de 1969.

Aprovada em 10 de Agosto de 1977. - O Presidente da Assembleia da

República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 1 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/28/plain-171656.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-28 - Decreto-Lei 48944 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Permite a criação de escolas do ensino primário oficial no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-01 - Lei 7/77 - Assembleia da República

    Define a participação das associações de pais e encarregados de educação no sistema nacional de ensino.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-19 - Portaria 765/77 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Científica

    Regula o ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-10 - Portaria 612/78 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Cultura

    Estabelece o sistema de equivalências relativas a habilitações adquiridas na República Federal da Alemanha, em França, na Rodésia e na África do Sul.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto Regulamentar 31/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Simplifica as formalidades necessárias para a nomeação de professores do ensino de Português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-E/79 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação

    Aprova o estatuto do professor de ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 541/79 - Ministério da Educação

    Cria, no Ministério da Educação, o Gabinete do Ensino Português no Estrangeiro, e define as suas atribuições, órgãos, serviços e respectivas competências. Aprova o quadro de pessoal, do referido Gabinete, constante do anexo.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-07 - Acórdão 92/84 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral e por infracção do artigo 167.º, alínea e), da Constituição, a inconstitucionalidade das normas constantes do Despacho n.º 95/ME/83, de 4 de Outubro, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Outubro de 1983, e ao abrigo do n.º 4 do referido artigo 282.º e por razões de segurança jurídica restringem-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de forma a salvaguardar os efeitos produzidos no ano de 1983-1984, relativo neste a (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-04-23 - Portaria 253/88 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação

    Estabelece a tabela de equivalência do ensino ministrado em França ao ensino ministrado em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-02 - Decreto-Lei 308/88 - Ministério da Educação

    Aplica o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, aos leitores de Português e professores de Cultura Portuguesa, de responsabilidade do Ministério da Educação, que prestem serviço em instituições de ensino superior estrangeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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