de 28 de Setembro
Língua e cultura portuguesas no estrangeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 167.º, alínea n), da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - O Estado Português promoverá a protecção dos direitos educacionais dos cidadãos portugueses e seus descendentes que vivam e trabalhem no estrangeiro, nomeadamente o direito ao ensino e à igualdade de oportunidades na formação escolar obrigatória, de acordo com os órgãos de soberania dos países de imigração.2 - Ao Estado Português compete ainda desenvolver junto dos governos dos países de imigração iniciativas diplomáticas tendentes à protecção dos direitos educacionais dos cidadãos portugueses e seus descendentes, nomeadamente do seu direito à conservação da língua e da cultura nacionais e ao reconhecimento das habilitações escolares adquiridas em Portugal.
ARTIGO 2.º
1 - Para atingir os objectivos referidos no artigo anterior, a acção do Estado desenvolver-se-á no sentido da integração do ensino da língua, história, geografia e cultura portuguesas nos sistemas de educação a que têm acesso, nos países em que se encontram radicados, os cidadãos portugueses e seus descendentes.2 - Nos países onde não for possível a integração referida no número anterior, deverá o Estado Português criar ou oficializar escolas e cursos, bem como estabelecer outras formas de apoio escolar aos cidadãos portugueses e seus descendentes aí radicados.
ARTIGO 3.º
Para cumprimento das atribuições que ao Estado são conferidas no artigo anterior, o Governo promoverá o estabelecimento ou actualização de acordos internacionais com o objectivo de:a) Facultar aos cidadãos portugueses e seus descendentes, radicados noutros países, condições de acesso ao ensino básico e secundário e a cursos de formação profissional equivalentes às condições a que têm direito os cidadãos desses países;
b) Definir as condições em que o Governo Português assumirá encargos de instalação, manutenção ou apoio pedagógico e didáctico aos sistemas de ensino de língua, história, geografia e cultura portuguesas noutros países.
ARTIGO 4.º
Nos países em que isso se justifique, o Governo desenvolverá ainda as acções necessárias para:a) Estabelecer sistemas adequados de ensino, nomeadamente de língua, história, geografia e cultura portuguesas, bem como apoiar e estimular o ensino da língua portuguesa, como veículo de comunicação, pelos adultos e pelas crianças que frequentam escolas pré-primárias;
b) Definir os respectivos programas, bem como os métodos pedagógicos e de avaliação de conhecimentos adequados aos vários níveis de ensino.
ARTIGO 5.º
Nas localidades em que se encontrem crianças em idade escolar, ou adultos que não possuam a escolaridade obrigatória, serão criados cursos básicos da língua portuguesa, ou outras formas de apoio escolar.
ARTIGO 6.º
Para difusão da língua e cultura portuguesas no estrangeiro o Governo deverá:a) Fixar critérios para a selecção e nomeação de professores, mediante concurso público e documental, definir as suas condições de trabalho e as modalidades de apoio pedagógico;
b) Promover a colaboração e o apoio, quer através de subsídios, quer através do fornecimento do material didáctico às associações de emigrantes portugueses ou outras instituições equivalentes, nomeadamente àquelas que têm difundido ou se proponham difundir o ensino da língua e cultura portuguesas e que sejam reconhecidas nos termos da Constituição da República e de lei dos países em que se localizam;
c) Promover e apoiar iniciativas de animação cultural junto dos emigrantes;
d) Incentivar a criação de leitorados de Português e a inclusão do ensino e da especialização em Português nos cursos adequados do ensino superior de outros países;
e) Facultar estágios em Portugal a estudantes ou licenciados que desejem ser professores de Português nos ramos de ensino superior de outros países, que incluam a língua e cultura portuguesas.
ARTIGO 7.º
1 - O Governo definirá as normas de equivalência, no sistema nacional de ensino, das habilitações escolares adquiridas pelos cidadãos portugueses e seus descendentes nos sistemas de ensino dos países de imigração.2 - Será exigida a avaliação do conhecimento da língua portuguesa, nos níveis correspondentes, quando esteja em causa a sequência de estudos.
ARTIGO 8.º
Sempre que se deva recorrer ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º, considerar-se-á aplicável, com as necessárias adaptações, a Lei 7/77 sobre participação dos pais e encarregados de educação no sistema nacional de ensino.
ARTIGO 9.º
Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, os professores em exercício em cada área consular elegerão, de entre os professores com habilitação própria, delegados escolares a quem competirá coordenar e supervisar as actividades de ensino nessa área, no âmbito e nos domínios pedagógico e administrativo a regulamentar pelo Governo.
ARTIGO 10.º
A tabela de vencimentos dos professores do ensino de Português no estrangeiro deverá ter em conta o regime geral de vencimentos dos funcionários públicos dos países em que trabalham, sem prejuízo das condições eventualmente mais favoráveis de que disporiam em Portugal, e de atribuição de subsídios ou outras regalias que serão objecto de regulamentação própria.
ARTIGO 11.º
O serviço docente exercido no estrangeiro, por indivíduos com habilitação própria para o exercício do ensino, é contado, após a nomeação, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado em Portugal, tendo os professores direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
ARTIGO 12.º
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
ARTIGO 13.º
É revogado o Decreto-Lei 48944, de 28 de Março de 1969.Aprovada em 10 de Agosto de 1977. - O Presidente da Assembleia da
República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 1 de Setembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.