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Decreto-lei 308/88, de 2 de Setembro

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Sumário

Aplica o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, aos leitores de Português e professores de Cultura Portuguesa, de responsabilidade do Ministério da Educação, que prestem serviço em instituições de ensino superior estrangeiras.

Texto do documento

Decreto-Lei 308/88
de 2 de Setembro
Considerando que é de todo o interesse aplicar o artigo 38.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, aos leitores de Português e professores de Cultura Portuguesa, de responsabilidade do Ministério da Educação, que prestem serviço em instituições de ensino superior estrangeiras;

Considerando o disposto no artigo 2.º da Lei 74/77, de 28 de Setembro:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, é aplicável aos leitores de Português e professores de Cultura Portuguesa, de responsabilidade do Ministério da Educação, que prestem serviço em instituições de ensino superior estrangeiras.

Art. 2.º Este decreto-lei aplica-se já ao ano lectivo de 1988-1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 19 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1988.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-28 - Lei 74/77 - Assembleia da República

    Estabelece disposições relativas a língua e cultura portuguesas no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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