Decreto-Lei 308/88
de 2 de Setembro
Considerando que é de todo o interesse aplicar o artigo 38.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, aos leitores de Português e professores de Cultura Portuguesa, de responsabilidade do Ministério da Educação, que prestem serviço em instituições de ensino superior estrangeiras;
Considerando o disposto no artigo 2.º da Lei 74/77, de 28 de Setembro:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, é aplicável aos leitores de Português e professores de Cultura Portuguesa, de responsabilidade do Ministério da Educação, que prestem serviço em instituições de ensino superior estrangeiras.
Art. 2.º Este decreto-lei aplica-se já ao ano lectivo de 1988-1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 19 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1988.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.