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Edital 1050/2008, de 30 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, relatório de suporte à fundamentação económico-financeira das taxas no município de Bragança e respectivas imagens

Texto do documento

Edital 1050/2008

António Jorge Nunes, engenheiro civil e presidente da Câmara Municipal de Bragança:

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna público o Projecto do Novo Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, bem como o Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira da Matriz de Taxas no Município de Bragança, que foi presente em reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 08 de Setembro de 2008, podendo as sugestões serem apresentadas, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação deste edital no Diário da República.

Mais se publicita que a consulta aos referidos documentos pode ser feita por todos os Munícipes, na Secção de Taxas e Licenças deste Município ou na webpage da Câmara Municipal de Bragança, em www.cm-braganca.pt.

E para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de costume.

E eu, Luísa Maria Parreira Barata, chefe da Divisão Administrativa da Câmara Municipal de Bragança, o subscrevi.

22 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, António Jorge Nunes.

Projecto do novo Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais

Preâmbulo

O Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Bragança actualmente em vigor no Município de Bragança, quer por força das novas competências atribuídas aos Municípios pelo disposto no Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro, quer pelos encargos financeiros associados a essas novas formas de intervenção da Câmara Municipal de Bragança é, pelo presente sujeito às actualizações legalmente exigidas. Assim, este visa estabelecer o sistema e o regime de liquidação e cobrança das taxas previsto no artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Para além da matéria tradicional e puramente tributária, a extensão dos serviços e bens prestados pela Câmara Municipal de Bragança, com carácter contínuo e destinados ao público em geral, carece também, e nalguns casos, de previsão regulamentar expressa.

Mostra-se igualmente necessário, promover a necessária racionalização e eficiência do procedimento administrativo tendente à liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas municipais, harmonizando-o sistemática e semanticamente com os vários regulamentos entretanto aprovados pela Assembleia Municipal de Bragança, sob proposta da Câmara Municipal.

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. Consagra no seu artigo 4.º o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das Autarquias Locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. O n.º 2 do mesmo artigo admite que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo a prática de certos actos ou operações.

Este Projecto de Regulamento, confere a indicação da base objectiva e subjectiva das taxas, seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira, as isenções e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

O presente documento visa pois cumprir com o estipulado no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas do Município de Bragança e foi elaborado em estreita colaboração de todos os serviços Municipais.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o preceituado no artigo 8.º, n.º 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53 - E/2006, de 29 de Dezembro, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal de Bragança, cf. alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, vem a Câmara Municipal de Bragança, nos termos da alínea j) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 ambas do artigo 64.º da mesma Lei, propor a aprovação e publicação do presente Projecto de Novo Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas no Município de Bragança, para apreciação pública e recolha de sugestões, cf. artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, pelo período de 30 dias úteis.

Projecto do novo Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Bragança

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas no Município de Bragança é elaborado com base no disposto na seguinte legislação:

a) artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) artigos 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

c) Da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, na sua actual redacção;

d) Do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas;

e) artigo 8.º, n.º 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53 - E/2006, de 29 de Dezembro;

f) alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º conjugadas com a alínea j) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 ambas do artigo 64.º todas da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas municipais pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais.

2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas municipais obedeça a normativos legais específicos.

3 - As taxas e outras receitas municipais a cobrar pelo Município de Bragança pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais constam da Tabela anexa ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

c) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

d) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

e) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

f) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística territorial e ambiental;

g) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa ao presente Regulamento é o Município de Bragança.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da legislação aplicável e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

Artigo 5.º

Actualização

1 - Os valores das taxas e de outras receitas municipais, previstos na Tabela anexa, são automaticamente actualizados no início de cada ano, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, salvo deliberação em contrário dos órgãos executivo e deliberativo do Município.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do n.º 1 supra são arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

3 - Independentemente da actualização ordinária anual, a Câmara Municipal pode proceder à actualização extraordinária e ou alteração dos preços indicados na Tabela, ou, quanto às taxas, propor a referida actualização ou alteração à Assembleia Municipal, sempre que o considere justificado.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 6.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, os quais podem ser confirmados pelos serviços municipais.

2 - Os valores determinados nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

3 - O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que ocorreu o facto tributário.

Artigo 7.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de taxas e outras receitas municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação/guia de receita e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 8.º

Notificação da liquidação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que nos termos da lei não seja obrigatória.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 9.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas e outras receitas municipais se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, oficiosa ou por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de caducidade estabelecido no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respectivo a promover de imediato a liquidação adicional oficiosa.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva, nos termos legais.

5 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do acto de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

7 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo de caducidade previsto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.

8 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a (euro) 2,50.

CAPÍTULO III

Isenções e reduções

Artigo 10.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento de taxas e outras receitas municipais as entidades públicas ou privadas a que, por lei, seja atribuída tal isenção.

2 - Podem ainda beneficiar de isenção ou de redução do pagamento de taxas e outras receitas municipais, na medida do interesse público municipal de que se revistam os actos cujo licenciamento se pretende obter ou as prestações de serviços requeridas:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

b) As empresas municipais criadas pelo município de Bragança, nos termos da Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários;

c) As associações religiosas, culturais, desportivas, profissionais ou recreativas legalmente constituídas e as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem, à realização dos seus fins estatutários;

f) As pessoas de comprovada insuficiência económica;

g) As pessoas singulares ou colectivas cuja isenção ou redução de pagamento de taxas e outras receitas municipais conste das observações contidas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - As isenções e reduções referidas no número anterior não afastam a necessidade de requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou Regulamentos Municipal nem dispensam o prévio licenciamento municipal a que houver lugar.

4 - As isenções e reduções referidas no n.º 2 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção ou redução.

5 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Do pagamento

Artigo 11.º

Pagamento

1 - Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar.

3 - As taxas e outras receitas municipais devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento na Tesouraria da Câmara Municipal.

4 - As taxas e outras receitas municipais podem ser pagas noutros serviços municipais ou em equipamentos de pagamento automático quando tal esteja expressamente previsto.

Artigo 12.º

Prazos de pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.

2 - Nos casos em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

4 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

5 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é proibida a concessão de moratória.

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações de taxas e outras receitas, desde que o requerente entregue documento comprovativo da sua situação económica, designadamente, atestado de insuficiência económica da respectiva Junta de Freguesia, cópia do IRC ou do IRS do ano anterior, Declaração do Rendimento Social de Inserção, entre outros, que demonstre incapacidade de pagamento integral da dívida, de uma só vez e no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendido e os motivos que fundamentam o pedido.

3 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não pode ser superior a três meses.

4 - São devidos juros de mora em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos juntamente com as prestações vencidas.

5 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante extracção da respectiva certidão de dívida.

SECÇÃO II

Consequências do não pagamento

Artigo 14.º

Prescrição e extinção do procedimento

1 - As dívidas por taxas vertidas na Tabela anexa prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - As taxas previstas na Tabela anexa extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária.

3 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

4 - O utente poderá obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 15.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da cobrança coerciva em sede de execução fiscal, o não pagamento das taxas referentes a licenças renováveis implica a não renovação destas para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO V

Licenças

Artigo 16.º

Das licenças renováveis

1 - Salvo disposição em contrário, as licenças anuais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao dia 31 de Março de cada ano, mediante aviso prévio efectuado pela câmara municipal (a emitir até 31 de Janeiro).

2 - Não haverá lugar a renovação se o titular do licenciamento não formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

3 - Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao último dia útil do mês que lhe antecede.

4 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

Artigo 17.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças terão o prazo de validade nelas constante.

2 - As licenças caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

3 - Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

4 - As licenças anuais e mensais de renovação automática caducam se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo estabelecido no artigo 16.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.

Artigo 18.º

Precariedade das licenças

1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem necessidade de qualquer indemnização, mediante a notificação ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 19.º

Actos de autorização automática

Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o correspondente pagamento das taxas, do seguinte acto:

a) Pedido de segunda via de quaisquer licenças, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

Artigo 20.º

Emissão de licenças

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas respectivas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respectiva, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no respectivo licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 21.º

Cessação das licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão da Câmara Municipal, nos termos do artigo 18.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas, e nos casos previstos no n.º 4 do artigo 17.º;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

Artigo 22.º

Averbamento em licenças

1 - Os pedidos de averbamento em licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de transferência da titularidade das licenças devem ser acompanhados de prova documental que os justifiquem, nomeadamente escritura pública ou autorização do titular da licença averbada.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

4 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do respectivo contrato de trespasse ou cessão de exploração.

5 - Os averbamentos das licenças concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações

Artigo 23.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre (euro) 150 e (euro) 2500.

3 - Os factos previstos na alínea a) do n.º 1 apenas dão lugar à instauração de procedimento contra-ordenacional por violação ao presente Regulamento nos casos em que a sua prática não constitua contra-ordenação punida por outro Regulamento Municipal ou por lei.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 24.º

Formalidades dos requerimentos e requerimento verbal

1 - Os requerimentos dirigidos à Câmara Municipal deverão ser, em regra, feitos nos modelos normalizados e em uso nos serviços, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março.

2 - Os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência de três dias úteis relativamente ao licenciamento pretendido, sob pena de poderem ser liminarmente indeferidos.

3 - Poderão, no entanto, salvo deliberação da Câmara Municipal ou norma regulamentar em contrário, ser efectuados verbalmente os pedidos de renovação de licenças com carácter periódico e regular, operando-se essa renovação automaticamente com o pagamento das

correspondentes taxas, desde que não ocorram elementos novos susceptíveis de alterar os termos e ou as condições da licença anterior, seguindo-se na formulação do pedido os termos do artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 25.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que possível, a comprovação de declarações ou de factos faz-se pela simples exibição de documentos, os quais, após anotação ou confirmação dos dados deles constantes, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, serão restituídos aos interessados ou aos seus representantes, preferencialmente no acto de apresentação ou por remessa postal, se a primeira solução não for viável.

2 - Nos casos em que a análise dos processos torne indispensável a permanência temporária de documentos probatórios, poderão estes, depois de decorridos os prazos de recurso contencioso a eles inerentes, ser devolvidos, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado.

3 - Só serão retidos os documentos que permanentemente sejam necessários nos processos, sendo prestada esta informação por escrito sempre que solicitada.

Artigo 26.º

Direito subsidiário

Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, a Lei Geral tributária, a Lei das Finanças Locais, e ainda os princípios gerais de direito fiscal.

Artigo 27.º

Normas revogadas

Fica revogado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças no Município de Bragança e todas as disposições regulamentares que entrem em contradição com o presente Regulamento.

Artigo 28.º

IVA e Imposto de Selo

Os valores previstos na Tabela anexa são acrescidos de Imposto de Valor Acrescentado (IVA) e de Imposto de Selo, quando legalmente devidos.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a Tabela anexa entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009, precedidos de aprovação pela Assembleia Municipal de Bragança e respectiva publicação em edital a ser afixado nos lugares de estilo e na página electrónica do município de Bragança.

Relatório de suporte à fundamentação económico-financeira das taxas no município de Bragança - 8 de Setembro de 2008

1 - Introdução

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Consagra no seu artigo 4.º o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das Autarquias Locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. O n.º 2 do mesmo artigo admite que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo a prática de certos actos ou operações.

Neste sentido e em cumprimento desta normativa legal, a introdução que deu corpo à primeira parte deste trabalho visou, traçar o pano de fundo que serviu de base à fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela Autarquia Local.

De forma a estimar o custo da contrapartida, foi tipificado para cada item o tempo padrão de serviços administrativos e o tempo padrão de serviços técnicos em minutos.

Com base na remuneração auferida por cada um destes grupos em 2007, estimou-se o custo médio de trabalho, funcionário operário, auxiliar, administrativo, técnico, técnico superior e pessoal dirigente. Calculou-se o custo de mão-de-obra directa e os custos directos com bens consumíveis.

Os custos indirectos (mão-de-obra indirecta e outros custos indirectos) foram afectos ao serviço em função do peso total dos seus custos.

Nos termos do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacte ambiental negativo.

Com a doutrina existente e já publicada sobre o assunto, entendemos que o valor das taxas - cuja base é o custo da actividade pública - deve ser calculado tendo como desígnio as seguintes perspectivas:

A Objectiva - que soma o custo total apurado com o serviço, amortizações, futuros investimentos, etc. (componente Económica); e

A Subjectiva ou Política - onde a componente Envolvente e Ambiental (o incentivo e o desincentivo são ponderados, bem como os custos ambientais e de escassez) é equacionada conjuntamente com a componente Social (i.e. a aplicabilidade de tornar os preços acessíveis).

Assim, a fórmula final aplicada para a determinação do valor da taxa abrange, cumulativamente, as três componentes supra referidas, ou seja, a económica, a envolvente ambiental e a social.

2 - Abordagem metodológica

1.1 - Sinopse

Existem duas formas base de suporte à condução do presente estudo:

1 - Suportada num sistema de Contabilidade de Custos (conta 9), o qual ainda não tem aplicabilidade neste Município; e ou

2 - O Mapeamento exaustivo de processos e procedimentos associados a prestações tributáveis e valorização dos factores "produtivos" por recurso a tempos e consumos médios.

Este último, foi o que sustentou os cálculos apurados.

Numa primeira fase, o mapeamento resultou no arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de narrativas (descrição pormenorizada) efectuadas pelos diferentes sectores que aplicam Taxas - caracterização de todo o Processo com recursos afectos e tempos utilizados;

Subsequentemente procedeu-se à elaboração da matriz dos custos, ou seja, soma dos custos totais (directos e indirectos) do acto administrativo detalhado por fases do processo com os custos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço;

Custos directos = MOD (incluem despesas com recursos humanos intervenientes no processo, custo / minutos utilizados) + materiais consumíveis (escritório, limpeza e outros) + amortizações (Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis)) + custo de utilização de máquinas e viaturas + outros custos directos (materiais utilizados);

Custos indirectos = MOI (incluem despesas com recursos humanos indirectos) + outros custos indirectos (repartição de custos indirectos anuais em função das unidades orgânicas ou sectores a que os equipamentos estão afectos, ou locais em que o processo administrativo se desenvolve);

Quanto às amortizações, foram considerados valores reflectidos na contabilidade do Município, aplicando-se a taxa de amortização definida no CIBE (Cadastro e Inventário dos Bens do Estado, Portaria 671/2000, de 17 de Abril) para o tipo de construção em cada caso.

Factores mais pertinentes na fundamentação:

Definição de Critérios de Imputação de Custos Indirectos;

Identificação dos Factores Diferenciadores das Taxas;

Matriz de Custos Totais por Taxa em Unidades de Medida.

1.2 - Exposição da abordagem metodológica para determinação do custo real da actividade municipal

Considerando a finalidade do presente relatório/estudo, a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da actividade municipal, caracterizando para efeitos de fundamentação as taxas como: as que decorrem de um acto administrativo; as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional; as que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva, entendendo-se os equipamentos e edifícios municipais.

1.2.1 - As que decorrem de um acto administrativo

Neste âmbito, o custo do processo administrativo não tem correlação directa com as unidades de medida de aplicação da taxa, assim sendo resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, ou seja uma caracterização geral de todo o processo com recursos afectos e tempos utilizados, através de Narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores em que aplicam taxas municipais.

Pretende-se assim comparar o custo real da actividade municipal, com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo idêntico.

O custo do processo administrativo e ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável, resultante do processo arrolado e por cada acto final.

1.2.2 - As que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional

Na maioria dos processos arrolados, constatou-se a existência de correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo neste caso que o custo da actividade municipal para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação de serviço.

Não existindo correlação, assumiu-se o referido para as taxas que decorrem de um acto administrativo.

1.2.3 - As que decorrem da gestão de bens de utilização colectiva

O pressuposto utilizado neste âmbito, foi o seguinte:

O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, ou capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respectivo mediante o número de utilizações.

1.3 - Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas

A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.

Deste modo e atendendo ao princípio da equivalência jurídica determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo acto consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais fracções deverá ter um benefício proporcionalmente maior.

Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

1.4 - Método de apuramento do custo real da actividade pública local

1.4.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi:

CPAO = CMOD + MC + AMORB + CUMV + OCD + CI+ FI

CMOD - custo da mão-de-obra directa por minuto, em função da categoria profissional respectiva;

MC - custo com os materiais - consumíveis - na tarefa;

AMORB - custo das amortizações dos bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra está afecta;

CUMV - Custo de Utilização de Máquinas e Viaturas por hora/km para a realização de determinada tarefa;

OCD - outros custos directos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa em cada uma das fases do processo está afecta;

CI - custo indirecto por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão-de-obra directa, em cada uma das fases do processo, está afecta;

FI - futuros investimentos em função do processo.

1 - Quanto às amortizações de bens móveis e imóveis, a imputação aos processos administrativos e operacionais fez-se, por norma, considerando o valor anual das amortizações, imputadas aos tempos e recursos humanos afectos ao processo.

2 - O custo da Mão-de-Obra directa foi calculado com os custos por minuto médios de cada categoria profissional, tendo em conta todos os índices de remuneração existentes à data.

3 - Para o número de minutos por ano, considerou-se 250 dias úteis no ano 2007, subtraindo 22 dias de férias, tendo o ano 52 semanas e sete horas de trabalho diárias.

4 - Nos materiais consumíveis (escritório, limpeza e outros) de cada sector, imputou-se com base nos tempos e recursos humanos afectos ao acto.

5 - Para o cálculo do Custo das Máquinas e Viaturas, depois de apurados todos os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumos de combustíveis, manutenções e reparações e seguros, dividiu-se pelo número de minutos anuais de trabalho, para se chegar ao custo de utilização por minuto.

6 - Em relação às amortizações anuais dos bens móveis afectos a cada sector, o método é idêntico ao dos materiais consumíveis.

7 - Para os custos indirectos e considerando que o Município de Bragança ainda não aplica a contabilidade de custos, o apuramento destes assentou na compilação de todos os custos anuais da mão-de-obra indirecta acrescidos de outros custos indirectos.

8 - Foram ainda considerados e apurados outros custos específicos, nomeadamente o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, tendo em conta o número médio de assuntos por cada reunião. O valor apurado inclui o tempo médio que um assunto demora a ser deliberado numa reunião de câmara, tendo em consideração que em média a reunião dura cerca de 4 horas e em cada reunião são tratados cerca de 60 assuntos e ainda todo o processo inerente, quer à preparação dos assuntos da agenda para a reunião, quer à elaboração das respectivas actas.

1.5 - Especificidades

CAPÍTULO I

Prestação de serviços administrativos gerais

As taxas foram calculadas em função dos recursos humanos e tempos, afectos ao processo operacional, designadamente custos directos, mão-de-obra directa, materiais consumíveis, amortizações (bens móveis dos compartimentos afectos ao processo administrativo e bens imóveis, designadamente o 'Edifício Principal da Câmara Municipal de Bragança') e outros custos directos (considerando nas alíneas d) e e) do n.º 5 do artigo 1.º, o custo efectivo do CD e DVD, respectivamente).

Nos custos indirectos concorreram a mão-de-obra indirecta, nomeadamente recursos humanos que contribuíram indirectamente para o processo operacional e os outros custos indirectos, designadamente energia eléctrica, comunicações fixas, seguro do Edifício, serviços de segurança e vigilância e ainda limpeza, no Edifício Principal da Câmara Municipal de Bragança, todos em função dos recursos afectos e tempos utilizados

CAPÍTULO II

Higiene e salubridade públicas

No caso do n.º 1 do artigo 4.º, o custo de utilização de máquinas e viaturas, teve por base o custo médio das viaturas 'tractor agrícola' e 'camião para desobstrução de colectores', ambas afectas a este serviço, sendo considerado para a alínea b) um percurso médio de 60 km para uma hora, fora do perímetro urbano.

No caso do n.º 2 do artigo 4.º, o custo de utilização de máquinas e viaturas, teve por base o custo por hora da viatura 'camião para desobstrução de colectores'.

No que diz respeito ao artigo 5.º e considerando a logística que actualmente o Canil Municipal possui a nível de pessoal e instalações, o número de animais que conseguem acolher é no máximo 13 por dia.

Os custos dos materiais consumíveis, foram considerados os utilizados numa operação de captura, bem como o correspondente ao custo diário de limpeza, alojamento, alimentação e permanência, para cada animal.

O processo operacional envolve ainda o custo de utilização de viaturas, o qual teve por base o custo por Km da viatura 'ligeiro de carga'.

CAPÍTULO III

Cemitérios

No que diz respeito ao artigo 6.º considerou-se o serviço prestado no âmbito da inumação, sendo o custo total do processo administrativo e operacional, resultando na soma das componentes, custos directos e indirectos.

O artigo 7.º comporta dois tipos: o processo administrativo adicionado ao processo operacional e a gestão de bens de utilização colectiva. O valor apurado para a concessão de terrenos para sepulturas e jazigos, teve por base o custo de aquisição do metro quadrado de terrenos no cemitério face à área ocupada por cada um em metros quadrados.

Imputou-se ainda o valor dos custos das amortizações anuais a cada tipo de infra-estruturas do cemitério, consoante os prazos de ocupação médios.

No caso das concessões com carácter perpétuo considerou-se como tempo de ocupação 20 anos, como sendo o número de anos que uma geração tende em fazer a sua manutenção do espaço ocupado, pelo que se imputaram amortizações das infra-estruturas do cemitério durante esse período. Por norma após esse tempo, os proprietários deixam o espaço ocupado ao abandono.

No que diz respeito ao artigo 8.º considerou-se o serviço prestado no âmbito do tratamento de sepulturas, sendo que o custo total do processo administrativo e operacional, resulta da soma das componentes, custos directos e indirectos.

O processo operacional dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do presente capítulo, envolve ainda o custo de utilização de máquinas e viaturas, o qual teve por base o custo por hora da máquina 'mini escavadora', com uma utilização estimada de trinta minutos em cada intervenção.

CAPÍTULO IV

Utilização de instalações desportivas, culturais, de recreio e outras

No que concerne aos artigos 9.º e 10.º, no âmbito da utilização das 'Piscinas e dos Pavilhões Municipais', para o cálculo das taxas foram tidos em conta os seguintes factores: custos anuais directos de funcionamento e ou manutenção de equipamentos, custos anuais com as amortizações dos equipamentos, móveis e imóveis e ainda os custos directos e indirectos de mão-de-obra.

Quanto ao processo operacional a repartição dos custos totais anuais (funcionamento, amortizações dos equipamentos e outros) foi feita, tendo por base a capacidade máxima das instalações atrás referidas. A imputação ao processo operacional fez-se conforme os tempos de utilização das infra-estruturas.

Relativamente ao artigo 12.º, a repartição dos custos anuais teve em linha de conta o número de horas de abertura do Teatro Municipal e no que concerne à utilização da sala de espectáculos do 'Teatro Municipal', a imputação dos custos teve por base o número de horas de utilização diária da referida sala.

Dos artigos 12.º ao 17.º o custo das taxas, foi calculado em função dos recursos humanos e tempos afectos ao processo operacional, designadamente custos directos e custos indirectos. O critério diferenciador no arrolamento de todos os custos foi a imputação do valor das amortizações dos 'Edifícios Municipais', item a item, bem como a unidade de medida utilizada para cada um deles.

Artigo 13.º

Regulamento Municipal de Exploração e Funcionamento da Estação Rodoviária de Bragança

O município de Bragança possui actualmente um equipamento de gestão colectiva designado de 'Estação Rodoviária de Bragança', constituída por 3 módulos: mercadorias e serviços, expressos e regulares de passageiros, para os quais se apuraram os custos anuais de utilização e aproveitamento destes bens de domínio privado municipal, através da utilização e ocupação dos edifícios em apreço, no âmbito de toda a entrada e permanência das viaturas na 'Estação Rodoviária', para tomada e largada de passageiros, conforme se trate de carreira regular ou expresso.

No artigo 14.º a repartição dos custos anuais, teve em linha de conta o número de horas de funcionamento do Edifício denominado 'Auditório Paulo Quintela' e a imputação foi feita tendo em conta a duração de cada sessão.

No artigo 15.º a repartição dos custos anuais foi feita em função do horário de abertura ao público e do número máximo de visitantes por dia, no Edifício designado de 'Museu da Máscara e do Traje', a imputação fez-se por visitante.

Considerando que, o 'Centro de Arte Contemporânea' apenas entrou em funcionamento no ano de 2008, o valor das amortizações de bens móveis e imóveis arrolado, foi o valor estimado das amortizações anuais, reflectido no artigo 16.º, sendo que a repartição dos custos, e no que diz respeito ao processo operacional, estes foram calculados em função do horário de abertura ao público e do número máximo de visitas por dia. A imputação fez-se tendo em conta o tempo médio por visita.

Relativamente ao n.º 1 do artigo 18.º e quanto aos custos das amortizações, foram considerados valores reflectidos na contabilidade do município, aplicando-se a taxa de amortização definida no CIBE (Cadastro e Inventário dos Bens do Estado, Portaria 671/2000, de 17 de Abril) para o tipo de material utilizado nos estacionamentos controlados por parcómetros, tratando-se assim, da utilização e aproveitamento de bens de domínio público municipal, através da ocupação de um lugar de estacionamento de superfície com uma área estimada de 10 metros quadrados.

Dependendo do arruamento em causa e para efeitos de amortização, esta é fixada em função da natureza dos materiais utilizados, isto é, material betuminoso para pavimentos, asfalto; cubos de granito ou antiga calçada portuguesa. Do arrolamento de todos os arruamentos das zonas de estacionamento condicionadas, resultou um custo de oito euros e cinquenta cêntimos. Para o cômputo dos custos indirectos contribuiu, ainda, a prestação de serviços de Fiscalização efectuada pela PSP aos veículos estacionados.

No que diz respeito ao n.º 2 do artigo 18.º foi considera a capacidade máxima instalada dos parques subterrâneos que é de 462 lugares da Câmara Municipal de Bragança no Parque sito na Av. Sá Carneiro e 236 lugares para o Parque da Praça Camões.

O particular beneficia pelo facto de usufruir de um local fechado, vigiado, seguro e de fácil acesso ao centro da Cidade.

O custo apurado é superior à taxa praticada, assumindo o Município o custo social promovendo, assim, a utilização do parque e simultaneamente a rotatividade da utilização do mesmo pelos utentes.

Relativamente ao artigo 19.º foi ainda considerado o custo com as amortizações da 'requalificação urbanística da margem do rio' e 'construção do Parque de Campismo'. Contribuíram ainda os custos da manutenção do espaço, água, energia eléctrica, limpeza diária, serviços de segurança e vigilância e ainda a iluminação pública.

Nos n.os 2, 3 e 4, os custos foram repartidos em função da área total e a imputação fez-se tendo em conta o número de metros quadrados ocupados por pessoa/família.

No n.º 5 estimou-se o consumo médio de energia eléctrica de uma família por dia.

Relativamente ao n.º 6, considerou-se o custo de energia eléctrica proporcional ao tempo de duração do banho, acrescido do consumo médio de água por banho.

CAPÍTULO X

Diversos

No artigo 40.º acresce, ainda, ao cômputo dos custos totais o aproveitamento de bens de domínio público pelos particulares, nomeadamente infra-estruturas designadas de 'arruamentos', no âmbito das várias empreitadas de beneficiação, conservação e remodelação urbana, levadas a cabo por este Município.

Também neste capítulo e artigo citado, o critério diferenciador no arrolamentos de todos os custos foi a imputação do valor das amortizações das infra-estruturas, item a item, bem como a unidade de medida utilizada para cada um deles, considerando a utilização exclusiva (ou reserva) de 10 m2 para os veículos afectos ao exercício do transporte de aluguer, bem como amortizações de equipamento básico específico afecto ao exercício da referida actividade.

CAPÍTULO XIII

Utilização das infra-estruturas do Aeródromo Municipal

O artigo 53.º comporta cumulativamente o processo administrativo adicionado ao processo operacional, bem como amortizações do edifício do 'Aeródromo Municipal de Bragança', hangar e infra-estruturas afectas, nomeadamente pista e sinalização luminosa, Rádio ajuda VOR/DME e ainda os equipamentos básicos para o serviço de AFIS.

No ponto 1.2 e como critério diferenciador no arrolamentos de todos directos, contribuiu a imputação do valor das amortizações do Hangar com uma superfície coberta de 900 m2, estimando uma área de ocupação de 50 m2 para um Ultraleve, 90 m2 para um Avião (igual ou menor que) 2000 kg, 200 m2 para um Avião (maior que) 2000 kg e 120 m2 para os Planadores.

No que respeita ao ponto 2 e tratando-se da utilização e aproveitamento de bens de domínio privado municipal, através da utilização e ocupação de gabinetes do Edifício do 'Aeródromo Municipal de Bragança', destinados ao check-in, com direito a utilização das casas de banho, também aqui o critério diferenciador nos arrolamentos de todos directos, contribuiu a imputação do valor das amortizações para o espaço estimado de utilização de 7,5 m2 para cada gabinete, considerando uma superfície coberta de 500 m2 do referido equipamento.

1.6 - Fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar

O valor da taxa (ou das taxas - tal como referido) a cobrar pelo Município apresenta-se, assim, calculado com base na seguinte fórmula:

Valor da Taxa = TC x BPART x (1 - CSOCAIL) x (1 + DESINC)

a) TC = Total do Custo;

b) BPART = Benefício auferido pelo particular;

c) CSOCAIL = Custo social suportado pelo Município;

d) DESINC = Desincentivo à prática de certos actos ou operações.

3 - Relatório detalhado

CAPÍTULO I

Prestação de serviços administrativos gerais

No presente capítulo as taxas são as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o custo total da taxa, resultou do arrolamento dos custos directos e indirectos por fase do processo administrativo, através de Narrativas efectuadas junto dos diferentes sectores em que aplicam Taxas, caracterizando todo o processo com recursos afectos e tempos utilizados.

Neste capítulo, os valores apurados para o total do custo são sempre superiores ao valor da taxa aplicada, assumindo o Município o respectivo custo social, numa média global de 35 %.

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CAPÍTULO II

Higiene e salubridade públicas

Neste capítulo as taxas são as que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.

As taxas foram calculadas em função dos recursos humanos e tempos, afectos ao processo operacional, designadamente custos directos e indirectos, todos em função dos recursos afectos e tempos utilizados.

Os valores apurados para o total do custo são sempre superiores ao valor da taxa aplicada, assumindo o Município o custo social correspondente, também numa média global de 35 %.

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Cemitérios

Neste capítulo o custo total apurado das taxas decorreu de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e da gestão de bens de utilização colectiva.

Os valores apurados para o total do custo são sempre superiores ao valor da taxa aplicada, assumindo o Município o custo social correspondente, numa média global de 15 %.

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Utilização de instalações desportivas, culturais, de recreio e outras

A taxa deste capítulo tem subjacente um acto administrativo adicionado de um processo operacional, tendo o processo administrativo sido calculado com custos totais durante os 12 meses de funcionamento das instalações desportivas, culturais, de recreio e outras, ou seja, Instalações Municipais.

Artigo 13.º

Regulamento Municipal de Exploração e Funcionamento da Estação Rodoviária de Bragança.

Os valores apurados para o total do custo são sempre superiores ao valor da taxa aplicada, assumindo o Município o custo social correspondente, numa média global de 46 %.

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CAPÍTULO V

Ocupação da via ou espaço público

Neste capítulo e relativamente ao artigo 20.º apesar de se ter apurado o custo do processo administrativo e operacional, contudo não foi possível fazermos a comparação com o valor da taxa, uma vez que o custo da utilização particular do espaço aéreo não é quantificável.

Nos restantes artigos o apuramento das taxas decorreu de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e ainda do cômputo no que concerne ao aproveitamento de bens de domínio público pelos particulares, nomeadamente infra-estruturas designadas de 'arruamentos', no âmbito das várias empreitadas de beneficiação, conservação e remodelação urbana, levadas a cabo por este município.

Também neste capítulo, o critério diferenciador nos arrolamentos de todos os custos foi a imputação do valor das amortizações das infra-estruturas, item a item, bem como a unidade de medida utilizada para cada um deles.

Os valores apurados para o total do custo são sempre superiores ao valor da taxa aplicada, assumindo o Município o custo social correspondente, num total geral de 32 %.

(ver documento original)

CAPÍTULO VI

Licenças de condução

Neste capítulo, as taxas decorrem de um acto administrativo.

O custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município no artigo 24.º suporta o custo social associado de 31 %.

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CAPÍTULO VII

Publicidade

No presente capítulo, as taxas enquadram-se nas que decorrem de um acto administrativo, em função dos recursos humanos e tempos utilizados neste.

Embora se tenha apurado o custo do processo administrativo, não é possível fazer a comparação ponto a ponto ou alínea a alínea, uma vez que estas atendem, fundamentalmente, ao benefício do requerente - o qual aumenta quanto maior for a dimensão do instrumento publicitário.

Este, não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio.

Os valores das taxas praticadas no âmbito da publicidade, deveriam ainda, ter associados factores de desincentivo relacionados com a boa gestão do ordenamento do território, factos que também não são quantificáveis, sem qualquer estudo de sustentabilidade para o efeito.

Os valores apurados para o total do custo são sempre superiores ao valor da taxa aplicada, assumindo o Município o custo social, correspondente a uma média de 46 %.

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CAPÍTULO VIII

Mercados, feiras e venda ambulante

Neste capítulo as taxas decorrem de um acto administrativo adicionado a um processo operacional e ainda da gestão de bens de domínio público, sendo o custo total apurado resultado da soma das três componentes.

No que diz respeito a bens de domínio público, o valor do custo é por dia e por trimestre.

Quanto à afectação dos custos de funcionamento do espaço afecto à feira, foi tido em conta o espaço médio ocupado, para a unidade de medida da taxa (dia ou trimestre).

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CAPÍTULO IX

Aferição de pesos, medidas e aparelhos de medição

As taxas são as fixadas na legislação vigente.

CAPÍTULO X

Diversos

Neste Capítulo, as taxas enquadram-se nas que decorrem de um acto administrativo adicionado de um processo operacional.

Os valores apurados para o total do custo são sempre superiores ao valor da taxa aplicada, assumindo o Município o custo social correspondente a uma média de 54 %.

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CAPÍTULO XI

Instalações abastecedoras de carborantes líquidos, ar e água

Neste capítulo o apuramento das taxas decorreu de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e ainda do cômputo do aproveitamento de bens de domínio público pelos particulares, nomeadamente infra-estruturas designadas de 'arruamentos', no âmbito das várias empreitadas de beneficiação, conservação e requalificação urbana, levadas a cabo por este município.

Também neste capítulo, a metodologia praticada foi a imputação do valor das amortizações das infra-estruturas, tendo por base o custo do metro quadrado utilizado pelo particular.

Os valores apurados para o total do custo são sempre superiores ao valor da taxa aplicada, assumindo o Município o custo social correspondente a 50 %.

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CAPÍTULO XII

Licenciamento de actividades diversas

No presente capítulo, as taxas enquadram-se nas que decorrem de um acto administrativo, em função dos recursos humanos e tempos utilizados neste.

Embora se tenha apurado o custo do processo administrativo, não é possível fazer a comparação ponto a ponto ou alínea a alínea, uma vez que estas atendem, fundamentalmente, ao benefício do requerente, não sendo possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio.

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CAPÍTULO XIII

Utilização das infra-estruturas do Aeródromo Municipal

Neste capítulo o custo total apurado das taxas decorreu de um acto administrativo adicionado de um processo operacional e da utilização e aproveitamento de bens de domínio privado municipal, através da utilização e ocupação do edifício do 'Aeródromo Municipal de Bragança' e estruturas afectas. No que diz respeito ao agregado de pontos deste artigo, considerou-se o custo total do processo administrativo e operacional, resultando na soma das componentes, custos directos e indirectos.

O custo apurado é superior à taxa praticada, assumindo o Município o custo social de 65 %, promovendo assim a utilização destes equipamentos pelos utentes.

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CAPÍTULO XIV

Urbanismo e edificação

O método de apuramento do custo real das taxas de Urbanismo teve como base os custos dos processos administrativos e operacionais.

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional (CPAO) foi a descrita no ponto 1.4.1.

Na abordagem metodológica de cálculo do custo real da actividade municipal foram tidos em conta princípios de eficiência organizacional.

A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.

Deste modo e atendendo ao princípio da equivalência jurídica determinou -se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo acto consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais fracções deverá ter um benefício proporcionalmente maior.

Métodos de cálculo:

a) Método de cálculo do Custo da Mão-de-Obra Directa: Foram calculados os custos por minuto de cada categoria profissional por centro de responsabilidade;

b) Método de cálculo do Custo de Materiais Consumíveis: Foram calculados custos cuja identificação é específica a um processo ou com um equipamento de utilização colectiva;

c) Método de cálculo do Custo das Amortizações: Corresponde à Amortização anual dos bens afectos a cada centro de responsabilidade divididos pelo número de minutos totais anuais, para se chegar ao custo por minuto, indexando este, ao tempo para a realização de uma determinada tarefa;

d) Método de cálculo do Custo de utilização de Máquinas e Viaturas: Depois de apurados todos os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumos de combustíveis, manutenções, reparações e seguros, dividiu-se pelo número de minutos/Km anuais de trabalho, para se chegar ao custo de utilização por minuto/km;

e) Método de cálculo do Outros Custos Directos: O cálculo dos Outros Custos Directos relaciona-se com custos específicos efectuados para a realização de uma determinada tarefa e centro de responsabilidade;

f) Método de Apuramento de Custos Indirectos: Consideram-se custos indirectos custos que não são passíveis de identificação concreta com um processo ou com um equipamento de utilização colectiva. O critério adoptado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município (Electricidade, Água, Segurança, Telecomunicações, amortização do edifício, ...) e a sua função é suportada por outros sectores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica.

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença, autorização ou de admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização

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QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença, autorização ou de admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

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QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença, autorização ou de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

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QUADRO IV

Valor das compensações

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QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença, autorização ou de admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

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QUADRO VI

Taxa devida pela emissão de licença, autorização ou de admissão de comunicação prévia para obras de edificação

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QUADRO VI-A

Taxas devidas em casos especiais de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia

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QUADRO VI-B

Infra-estruturas urbanísticas

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QUADRO VI-C

Cálculos das garantias

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QUADRO VII

Taxa devida pela emissão de alvará de licença, autorização ou de admissão de comunicação prévia de alteração do uso

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QUADRO VIII

Taxa devida pela emissão de alvará de autorização de utilização ou de admissão de comunicação prévia das alterações à utilização previstas em legislação

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QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

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QUADRO X

Prorrogações

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QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

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QUADRO XII

Informação prévia

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QUADRO XIII

Ocupação de via pública por motivo de operações urbanísticas

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QUADRO XIV

Vistorias

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QUADRO XV

Operações de destaque

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QUADRO XVI

Recepção de obras de urbanização

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QUADRO XVII

Documentos administrativos

Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços

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QUADRO XVIII

Licenciamento industrial

[Decreto-Lei 69/2003 - artigo 25.º, n.º 1, alíneas a) a h)]

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QUADRO XIX

Ficha técnica da habitação

(Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março - artigo 5.º, n.º 3 e artigo 10.º, n.º 3)

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QUADRO XX

Taxa devida pela emissão de alvará de autorização para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios

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QUADRO XXI

Licenciamento industrial

[Decreto-Lei 69/2003 - artigo 25.º, n.º 1, alíneas a) a h)]

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1716044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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