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Portaria 762/2015, de 5 de Outubro

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Sumário

Estabelece a remuneração mensal a atribuir aos militares da Guarda Nacional Republicana colocados no Posto Fiscal do Ministério das Finanças

Texto do documento

Portaria 762/2015

Data de 1980 a criação, no então designado Ministério das Finanças e do Plano, de um serviço de vigilância e segurança das áreas do ministério reservadas ao Ministro das Finanças e aos Secretários de Estado e, bem assim, de um serviço de segurança nas instalações do, então designado, Instituto de Informática.

O Decreto-Lei 552/80, de 18 de novembro procedeu à consagração desses postos de segurança e vigilância. Nesse contexto histórico, existia como corpo militar e força autónoma a, então denominada, Guarda Fiscal sobre a qual o Ministério das Finanças e do Plano exercia um poder de tutela. A competência para o exercício das funções de segurança e vigilância competia à Guarda Fiscal, sendo que a atuação destes postos se processava de acordo com diretivas, ordens, regulamentos e normas emanadas pelos comandos competentes da Guarda Fiscal, conquanto que em coordenação com o secretário-geral do referido ministério.

Pese embora o referido diploma se mantenha atualmente em vigor, a verdade é que a sua leitura não pode deixar de ser devidamente conjugada e conformada com todo um quadro de alterações legislativas que, por implicarem diretamente o estatuto dos militares da Guarda Nacional Republicana ao serviço no Ministério das Finanças e a forma como estão corporativamente organizados, impõe inequivocamente um trabalho de articulação entre diferentes fontes legislativas.

Em 1993, por força do Decreto-Lei 230/93, de 26 de junho, foi extinta a Guarda Fiscal por integração na Guarda Nacional Republicana (GNR), investida na missão de fiel depositária do património histórico da Guarda Fiscal.

Por outro lado, diversas alterações, quer na lei orgânica da Guarda Nacional Republicana, quer no estatuto profissional dos seus militares reforçaram, naturalmente, a necessidade de proceder a uma leitura integrada da missão dos militares no Ministério das Finanças, à luz dos seus estatutos próprios e da forma como estão corporativamente organizados.

Assim e por efeito da nova orgânica aprovada pela Lei 63/2007, de 6 de novembro, consagradora de uma profunda reorganização territorial das unidades e subunidades especializadas, de representação, de intervenção e reserva, a Portaria 1450/2008, de 16 de dezembro, inseriu o Posto Fiscal do Ministério das Finanças no Comando Territorial de Lisboa e, no âmbito deste, no Destacamento Territorial de Vila Franca de Xira.

No quadro do regime remuneratório aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana, o militar da Guarda que seja afeto a serviços remunerados a prestar pela Guarda Nacional Republicana, nos termos definidos na Lei 63/2007, de 6 de novembro, tem direito a auferir uma remuneração pela participação efetiva nesses serviços, nos termos a regular em diploma próprio.

Assim:

Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 552/80, de 18 de novembro, dos números 2 e 3 do artigo 17.º e n.º 4 do artigo 53.º, ambos da Lei 63/2007, de 6 de novembro e do artigo 31.º do Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pela Ministra da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A presente portaria é aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana que se encontrem colocados e a desempenhar funções no Posto Fiscal do Ministério das Finanças.

Artigo 2.º

Remunerações

1 - Aos militares da Guarda Nacional Republicana colocados no Posto Fiscal do Ministério das Finanças é atribuída uma remuneração mensal correspondente a 33 % da remuneração base mensal ilíquida.

2 - O apuramento do tempo para efeitos de determinação da remuneração a que se refere o número anterior é realizado com base nas escalas de serviço dos militares em causa e comunicado, através de relatório periódico do Comandante do mencionado Posto, aos serviços competentes da Guarda Nacional Republicana.

3 - O pagamento da remuneração a que se refere o presente artigo é efetuado pelos serviços da Guarda Nacional Republicana competentes para o pagamento das demais componentes remuneratórias dos militares, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Encargos

1 - Os encargos resultantes do disposto no artigo 2.º são suportados pelo orçamento da Guarda Nacional Republicana, devendo a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças proceder mensalmente ao reembolso dos correspondentes montantes.

2 - Para efeitos do reembolso previsto no número anterior, a Guarda Nacional Republicana envia à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, mensalmente, o documento contabilístico discriminativo dos encargos processados.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

22 de julho de 2015. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues.

208984151

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1707144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-18 - Decreto-Lei 552/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Estabelece normas relativas ao serviço de vigilância e segurança das áreas do Ministério das Finanças e do Plano reservadas ao Ministro e Secretários de Estado e das instalações do Instituto de Informática do mesmo Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-26 - Decreto-Lei 230/93 - Ministério da Administração Interna

    Extingue a Guarda Fiscal e cria a Brigada Fiscal, que será integrada na Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-16 - Portaria 1450/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece a organização interna das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva da Guarda Nacional Republicana (Guarda) e define as respectivas subunidades, bem como os termos em que se processa o apoio administrativo pelos serviços do Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI) e da Secretaria-Geral da Guarda (SGG) às unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 298/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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