A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 552/80, de 18 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas ao serviço de vigilância e segurança das áreas do Ministério das Finanças e do Plano reservadas ao Ministro e Secretários de Estado e das instalações do Instituto de Informática do mesmo Ministério.

Texto do documento

Decreto-Lei 552/80

de 18 de Novembro

Considerando a necessidade de instituir a competência para o exercício da vigilância e segurança a exercer nas áreas do Ministério das Finanças e do Plano reservadas ao Ministro e Secretários de Estado;

Considerando ainda a necessidade de estabelecer igual competência no referente à vigilância e segurança a executar nas instalações do Instituto de Informática do mesmo Ministério;

Considerando, finalmente, que, tendo o Ministério das Finanças e do Plano a tutela da Guarda Fiscal, necessária e naturalmente se impõe que tais serviços fiquem a cargo deste corpo militar;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O serviço de vigilância e segurança das áreas do Ministério das Finanças e do Plano reservadas ao Ministro e Secretários de Estado e das instalações do Instituto de Informática do mesmo Ministério é da competência da Guarda Fiscal.

Art. 2.º - 1 - Junto do Ministério das Finanças e do Plano e do seu Instituto de Informática funcionarão postos da Guarda Fiscal com os efectivos destinados para o efeito e constantes do mapa geral da organização daquele corpo militar.

2 - A actuação destes postos processa-se de acordo com directivas, ordens, regulamentos e normas emanados pelos comandos competentes da Guarda Fiscal, em coordenação com o secretário-geral do Ministério das Finanças e do Plano e com o presidente da direcção do Instituto de Informática do Ministério das Finanças e do Plano.

Art. 3.º O pessoal da Guarda Fiscal no exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma tem o carácter de agente da força pública e a resistência ou desobediência às suas ordens legítimas sujeita os delinquentes às penas que a lei estabelece para os que resistem ou desobedeçam aos mandados da autoridade.

Art. 4.º - 1 - A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e do Plano e o Instituto de Informática do Ministério das Finanças e do Plano fornecerão instalações para o serviço da Guarda Fiscal, de acordo com as necessidades expressas pelo comando-geral deste corpo militar.

2 - As despesas com a manutenção dos postos serão suportadas pelo Ministério das Finanças e do Plano e pelo Instituto de Informática.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 10 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/18/plain-16908.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16908.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda