Portaria 816-E/87
de 1 de Outubro
O artigo 30.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto, determina que as reservas de caça, os terrenos submetidos a regime cinegético especial e os campos de treino de caça devem ser delimitados mediante tabuletas e sinais, podendo igualmente ser delimitados os terrenos onde a prática do acto venatório é permanentemente proibida ou sujeita a consentimento de quem de direito.
Os modelos destes sinais e tabuletas, de acordo com o disposto no mesmo articulado, deverão ser definidos em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Através da Portaria 816-B/87, de 30 de Setembro, foi já definido o modelo da tabuleta a usar na balizagem dos campos de treino de caça.
Com o presente diploma definem-se os sinais e tabuletas necessários para a balizagem dos restantes casos atrás referidos.
Com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Os sinais e tabuletas a utilizar na balizagem dos terrenos em que o exercício da caça é proibido ou está sujeito a restrições, nos termos do disposto na Lei 30/86, de 27 de Agosto, e do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto, são dos modelos definidos em anexo a este diploma e terão as dimensões e cores indicadas.
2.º São aplicáveis na balizagem dos terrenos submetidos a regime cinegético especial os modelos do anexo a seguir indicados:
a) Zonas de caça nacionais, modelo 1;
b) Zonas de caça sociais, modelo 2;
c) Zonas de caça associativas, modelo 3;
d) Zonas de caça turísticas, modelo 4.
3.º O sinal do modelo 5 do anexo é aplicável na balizagem dos terrenos onde, nos termos da legislação em vigor, é proibido o exercício da caça.
4.º O sinal do modelo 6 do anexo é aplicável na balizagem dos terrenos onde, nos termos da legislação em vigor, o exercício da caça só é permitido com consentimento de quem de direito.
5.º O sinal do modelo 7 do anexo é aplicável na balizagem das reservas de caça criadas ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto.
6.º - 1 - Os sinais e tabuletas definidos neste diploma devem ser colocados com a face sinalizada voltada para o exterior dos terrenos a balizar, na sua linha perimetral, em postes verticais, à altura mínima de 1,5 m do solo, em lugares bem visíveis, a distâncias iguais ou inferiores a 100 m e de forma que, de cada um deles, se aviste bem o imediato e o anterior, e ainda em todos os locais de passagem.
2 - No caso de sinalização de reservas e de terrenos submetidos a regime cinegético especial, nos pontos de inflexão dominantes e característicos da linha perimetral deverão ser colocados, respectivamente, dois sinais ou duas tabuletas num poste, assimetricamente em relação a este e fixados pelo lado menor, de tal modo que a sua linha de projecção sobre o solo coincida com as directrizes dominantes da linha perimetral.
7.º Quando um terreno a sinalizar for atravessado por uma estrada, além da sua linha perimetral, devem ser sinalizadas as duas margens dessa estrada.
8.º Quando no interior de um terreno a sinalizar, ou em parte do seu perímetro, existir uma albufeira em que o exercício da caça não esteja sujeito aos condicionalismos cinegéticos do terreno circundante, deve a margem da albufeira ser sinalizada com os sinais ou tabuletas virados para a massa hídrica.
9.º Quando no interior de um terreno a sinalizar, ou em parte do seu perímetro, existir uma albufeira em que o exercício da caça esteja sujeito aos mesmos condicionalismos cinegéticos do terreno circundante, deve a margem da albufeira ser sinalizada com dois sinais ou tabuletas em cada poste, um virado para a albufeira e outro virado para o interior do terreno.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 7 de Outubro de 1987.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
- ANEXO -
Do MODELO 1 ao MODELO 7
(ver documento original)