Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 816-E/87, de 1 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Define os sinais e tabuletas necessários para a balizagem dos terrenos sujeitos ou não ao exercício da caça.

Texto do documento

Portaria 816-E/87
de 1 de Outubro
O artigo 30.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto, determina que as reservas de caça, os terrenos submetidos a regime cinegético especial e os campos de treino de caça devem ser delimitados mediante tabuletas e sinais, podendo igualmente ser delimitados os terrenos onde a prática do acto venatório é permanentemente proibida ou sujeita a consentimento de quem de direito.

Os modelos destes sinais e tabuletas, de acordo com o disposto no mesmo articulado, deverão ser definidos em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Através da Portaria 816-B/87, de 30 de Setembro, foi já definido o modelo da tabuleta a usar na balizagem dos campos de treino de caça.

Com o presente diploma definem-se os sinais e tabuletas necessários para a balizagem dos restantes casos atrás referidos.

Com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Os sinais e tabuletas a utilizar na balizagem dos terrenos em que o exercício da caça é proibido ou está sujeito a restrições, nos termos do disposto na Lei 30/86, de 27 de Agosto, e do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto, são dos modelos definidos em anexo a este diploma e terão as dimensões e cores indicadas.

2.º São aplicáveis na balizagem dos terrenos submetidos a regime cinegético especial os modelos do anexo a seguir indicados:

a) Zonas de caça nacionais, modelo 1;
b) Zonas de caça sociais, modelo 2;
c) Zonas de caça associativas, modelo 3;
d) Zonas de caça turísticas, modelo 4.
3.º O sinal do modelo 5 do anexo é aplicável na balizagem dos terrenos onde, nos termos da legislação em vigor, é proibido o exercício da caça.

4.º O sinal do modelo 6 do anexo é aplicável na balizagem dos terrenos onde, nos termos da legislação em vigor, o exercício da caça só é permitido com consentimento de quem de direito.

5.º O sinal do modelo 7 do anexo é aplicável na balizagem das reservas de caça criadas ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto.

6.º - 1 - Os sinais e tabuletas definidos neste diploma devem ser colocados com a face sinalizada voltada para o exterior dos terrenos a balizar, na sua linha perimetral, em postes verticais, à altura mínima de 1,5 m do solo, em lugares bem visíveis, a distâncias iguais ou inferiores a 100 m e de forma que, de cada um deles, se aviste bem o imediato e o anterior, e ainda em todos os locais de passagem.

2 - No caso de sinalização de reservas e de terrenos submetidos a regime cinegético especial, nos pontos de inflexão dominantes e característicos da linha perimetral deverão ser colocados, respectivamente, dois sinais ou duas tabuletas num poste, assimetricamente em relação a este e fixados pelo lado menor, de tal modo que a sua linha de projecção sobre o solo coincida com as directrizes dominantes da linha perimetral.

7.º Quando um terreno a sinalizar for atravessado por uma estrada, além da sua linha perimetral, devem ser sinalizadas as duas margens dessa estrada.

8.º Quando no interior de um terreno a sinalizar, ou em parte do seu perímetro, existir uma albufeira em que o exercício da caça não esteja sujeito aos condicionalismos cinegéticos do terreno circundante, deve a margem da albufeira ser sinalizada com os sinais ou tabuletas virados para a massa hídrica.

9.º Quando no interior de um terreno a sinalizar, ou em parte do seu perímetro, existir uma albufeira em que o exercício da caça esteja sujeito aos mesmos condicionalismos cinegéticos do terreno circundante, deve a margem da albufeira ser sinalizada com dois sinais ou tabuletas em cada poste, um virado para a albufeira e outro virado para o interior do terreno.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 7 de Outubro de 1987.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.


- ANEXO -
Do MODELO 1 ao MODELO 7
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-10 - Decreto-Lei 311/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça).

  • Tem documento Em vigor 1987-09-30 - Portaria 816-B/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Autoriza a instalação de campos de treino de caça destinados à prática de actividades de carácter venatório.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-02 - Portaria 847-A/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a sinalização de aparcamentos de gado.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-01 - Portaria 516-B/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos, sitos na freguesia e concelho de Sousel e concede à Câmara Municipal de Sousel, por um período de seis anos, uma zona de caça turística (processo nº 1-DGF)

  • Tem documento Em vigor 1988-08-01 - Portaria 516-A/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades de Mouchão e Macarra, situadas nas freguesias de Casa Branca e Cano, município de Sousel.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-15 - Portaria 636-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade das Roças», situada na freguesia de Raposa, concelho de Almeirim, «Arneiro Alto», «Casal do Zebro» e «Herdade das Mulas», situadas na freguesia de Vale de Cavalos, concelho da Chamusca, e concede, na mesma área, à Calha do Grou - Associação de Caçadores a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 6 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de seis anos.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-16 - Portaria 637/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada «Quinta do Freixo», situada na freguesia de Alte, concelho de Loulé, e concede à ALGARVEMOR - Empreendimentos e Investimentos Turísticos, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 3 da Direcção-Geral das Florestas), por um período de doze anos.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-19 - Portaria 640/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas "Conjeito", "Monte da Quinta", "Courela da Atalaia" e "Baldio", situadas na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, concelho de Alandroal e concessiona, pelo período de seis anos, uma zona de caça associativa (processo nº 5-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1988-10-18 - Portaria 700/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada "Herdade do Morgado do Reguengo", situada na freguesia e concelho de Portimão e concessiona, por um período de doze anos, à Sociedade do Reguengo, Boina e Arge, S.A., uma zona de caça turistica (processo nº 7-DGF)

  • Tem documento Em vigor 1988-10-18 - Portaria 701/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Concede à Associação de Caçadores de Casa Branca a exploração de uma zona de caça associativa e as propriedades denominadas «Herdade do Cavaleiro» (286,0250 ha) e «Herdade do Pinheiro» (326,1000 ha), situadas na freguesia de Nossa Senhora do Bispo, concelho de Montemor-o-Novo.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-27 - Portaria 712/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades, situadas no concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, denominadas «Quinta da Gravanceira», «Quinta dos Carvalhos», «Quinta de Boais» e «Quinta dos Picões da Bomba» (parte), da freguesia de Escalhão, e «Quinta da Veiga e Ferrameiros», da freguesia de Figueira de Castelo Rodrigo.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-28 - Portaria 718/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita a regime cinegético especial a propriedade denominada "Herdade do Vale da Pinta" e anexas, situada na freguesia do Vimieiro, concelho de Arraiolos e concessiona, pelo período de 12 anos, a zona de caça associativa de Vale da Pinta (processo nº 10-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1988-10-28 - Portaria 717/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade do Pereiro», «Herdade da Torre», «Herdade das Cebolas» e outras, situadas na freguesia da Beirã, concelho de Marvão, e «Saragoça», «Maria Catarina e Quinais» «Porto Eivado», «Vale do Cano» e anexas, «Tapadão do Almeida», «Defesa de Cavaleiro» e outras, situadas na freguesia de Santa Maria da Devesa, concelho de Castelo de Vide.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda