Portaria 712/88
de 27 de Outubro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e nos artigos 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades, situadas no concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, denominadas "Quinta da Gravanceira», "Quinta dos Carvalhos», "Quinta de Boais» e "Quinta dos Picões da Bomba» (parte), da freguesia de Escalhão, e "Quinta da Veiga e Ferrameiros», da freguesia de Figueira de Castelo Rodrigo, com uma área total de 937 ha, constantes da planta anexa a este diploma.
2.º Nestas propriedades é concedida à Associação de Caça da Gravanceira a exploração de uma zona de caça associativa (processo 8 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de seis anos.
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros da Associação de Caça da Gravanceira, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caça da Gravanceira, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada pela forma definida na Portaria 816-E/87, de 1 de Outubro.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 4 de Outubro de 1988.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)