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Portaria 1093/90, de 31 de Outubro

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL AS PROPRIEDADES DENOMINADAS 'QUINTA DA GRAVANCEIRA', 'QUINTA DOS CARVALHOS', 'QUINTA DE BOIAS', 'QUINTA DOS PICÕES DA BOMBA', (PARTE) E OUTRAS, SITUADAS NA FREGUESIA DE ESCALHÃO, E 'QUINTA DA VEIGA' E 'FERRAMEIROS', SITUADAS NA FREGUESIA E CONCELHO DE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO.

Texto do documento

Portaria 1093/90
de 31 de Outubro
Pela Portaria 712/88, de 27 de Outubro, foi concedida à Associação de Caça da Gravanceira uma zona de caça associativa com uma área de 937 ha, situada no concelho de Figueira de Castelo Rodrigo.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades contíguas, com uma área de 90,0395 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Quinta da Gravanceira», «Quinta dos Carvalhos», «Quinta de Boais», «Quinta dos Picões da Bomba» (parte) e outras, situadas na freguesia de Escalhão, e «Quinta da Veiga» e «Ferrameiros», situadas na freguesia e concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, com uma área de 1027,0395 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 27 de Outubro de 1994, é concedida à Associação de Caça da Gravanceira (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 2.294.88) a exploração de uma zona de caça associativa (processo 8 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros da Associação de Caça da Gravanceira, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caça da Gravanceira, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

9.º É revogada a Portaria 712/88, de 27 de Outubro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 16 de Outubro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1988-10-27 - Portaria 712/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades, situadas no concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, denominadas «Quinta da Gravanceira», «Quinta dos Carvalhos», «Quinta de Boais» e «Quinta dos Picões da Bomba» (parte), da freguesia de Escalhão, e «Quinta da Veiga e Ferrameiros», da freguesia de Figueira de Castelo Rodrigo.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-15 - Portaria 722-Q7/92 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'QUINTA DA GRAVANCEIRA', 'QUINTA DOS CARVALHOS', 'QUINTA DE BOAIS', 'QUINTA DOS PICÕES DA BOMBA' (PARTE), 'QUINTA DA VEIGA', 'FERRAMEIROS' E OUTROS, SITOS NAS FREGUESIAS DE ESCALHÃO E FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO, MUNICÍPIO DE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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